Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Neirrobisson de Souza Pedroza Junior
Apelado: Banco do Nordeste do Brasil S/A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete n.º 5 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803196-72.2025.8.15.0131 Origem: Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Cajazeiras Relator: Des. Miguel de Britto Lyra Filho
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR contra a sentença proferida nos autos da ação monitória ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ocasião em que o recorrente reiterou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Infere-se dos autos que foi determinada a intimação do apelante para comprovar documentalmente o alegado estado de necessidade, apresentando declarações de imposto de renda e extratos bancários atualizados, conforme despacho de ID 41458431. Devidamente intimado, o apelante manifestou-se no ID 41809557, aduzindo que a concessão de crédito rural não indica riqueza, mas sim endividamento. Afirmou, ainda, exercer atividade como profissional liberal com renda variável e fluxo financeiro sem acúmulo patrimonial, sustentando a impossibilidade de arcar com o preparo recursal sem prejuízo de seu sustento. Verifico, desse modo, que não há nos autos elementos suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira do recorrente. Embora a declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, tal presunção pode ser afastada quando existirem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Nesse contexto, o magistrado tem o dever-poder de investigar as reais condições econômicas da parte quando houver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o juiz deve perquirir sobre as reais condições financeiras, podendo exigir a comprovação da incapacidade, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. É certo que a simples fixação de um patamar de renda acima da qual se entenderia imprópria a concessão do benefício da gratuidade da Justiça importaria em indevida inversão da presunção legal prevista no art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/1950. 3. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que este comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ. 4. Recurso Especial provido para cassar o acórdão de origem, a fim de que se aprecie o pedido de gratuidade de Justiça, consoante fundamentação exposta. (REsp n. 1.251.505/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 31/8/2011.) Assim, a análise da gratuidade não deve ser automática, cabendo ao julgador confrontar a declaração de pobreza com os demais elementos de prova constantes no processo, especialmente quando a parte, instada a complementar a documentação, apresenta dados que infirmam a narrativa de hipossuficiência. Dito isto, naão procede a alegação de que a contratação de cédula rural de elevado valor não possa ser considerada elemento indiciário da capacidade econômica da parte. No caso dos autos, a ação monitória está fundada em Cédula Rural Hipotecária cujo valor nominal original era de R$ 199.274,99, montante que, após sucessivas renegociações e inadimplemento, atingiu o patamar de R$ 350.534,44 na data do ajuizamento. Com efeito, embora a obtenção de crédito implique a assunção de obrigação futura, operações financeiras de grande monta pressupõem prévia e rigorosa análise de risco pela instituição financeira. Tal procedimento envolve a verificação da capacidade de pagamento do tomador, a existência de patrimônio compatível e a suficiência das garantias ofertadas. Assim, a concessão do financiamento constitui relevante indicativo de solvabilidade econômica e disponibilidade patrimonial, conforme reconhecido pela jurisprudência pátria, a exemplo do seguinte excerto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. Presunção relativa da declaração de pobreza elidida pelos elementos dos autos. Agravante que é profissional liberal (dentista), proprietária de imóvel de valor elevado e ostenta fluxo financeiro incompatível com a benesse. Capacidade de arcar com financiamento imobiliário de grande monta que contradiz a impossibilidade de custear despesas processuais de valor módico. Capacidade financeira da agravante já analisada e o benefício indeferido por esta C. Câmara em julgamento recente envolvendo as mesmas partes (Agravo de Instrumento nº 2239873-18.2025.8.26.0000). Inexistência de alteração fática superveniente. Necessária coerência jurisdicional. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23119441820258260000 São Paulo, Relator.: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 11/02/2026, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2026) Dessa forma, deve ser afastada a tese de que o crédito revela apenas endividamento. A magnitude do negócio jurídico e a natureza da atividade desenvolvida pelo apelante, que envolve a exploração de imóvel rural de 59 hectares, demonstram um padrão de vida e uma estrutura produtiva que infirmam a alegação de miserabilidade jurídica. Como dito, a presunção de hipossuficiência é relativa e cede diante de elementos concretos que indicam a possibilidade de suportar os encargos do processo, especialmente quando o patrimônio envolvido na lide é de vulto expressivo. Ademais, a declaração de imposto de renda apresentada pelo apelante, referente ao exercício fiscal de 2024 (ano-calendário 2023) conforme ID 41809566, não possui a contemporaneidade necessária para aferição de sua atual capacidade financeira, sobretudo diante dos extratos bancários mais recentes juntados aos autos. Com efeito, embora àquela época tenha declarado rendimentos tributáveis anuais em torno de R$ 23.600,00, os extratos bancários atuais revelam movimentação financeira significativamente superior. Observam-se sucessivos ingressos de valores expressivos, aplicações automáticas, saques e intensa circulação de numerário, com créditos que superam o patamar da renda declarada, conforme se depreende dos documentos de ID 41809563 e ID 41809561. Desse modo, os elementos contemporâneos constantes dos autos fragilizam a alegação de hipossuficiência. É razoável, portanto, esperar que a parte arque com as despesas processuais quando a movimentação bancária demonstra disponibilidade de recursos. Tal conclusão é reforçada pelo fato de que as custas processuais recursais correspondem ao montante de R$ 436,24, conforme guia de ID 41809564, valor que não se mostra vultoso nem desproporcional à capacidade econômica evidenciada pela circulação financeira do recorrente. Tenho, portanto, que a parte apelante não demonstrou a alegada incapacidade financeira, porquanto os elementos objetivos dos autos indicam solvabilidade compatível com o custeio do processo. A gratuidade judiciária, saliente-se, não se restringe à concessão integral, mas no caso presente, a movimentação financeira afasta inclusive a necessidade de redução ou parcelamento. Com essas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA formulado e determino a intimação do apelante para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso. Intimem-se. João Pessoa, 13 de maio de 2026. Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho Relator