Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PRINCESA ISABELREPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PRINCESA ISABEL
RECORRIDO: JOSE ROMILDO MENDES RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FAZENDÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Antônio Silveira Neto DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803416-49.2024.8.15.0311 Vistos etc.
Cuida-se de Recurso Inominado Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE PRINCESA ISABEL, devidamente qualificado nos autos do Processo nº 0803416-49.2024.8.15.0311, contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel/PB que rejeitou liminarmente os Embargos à Execução (Id. 33096198 e 33096200), opostos pelo ora Recorrente em face de JOSE ROMILDO MENDES, então Exequente e ora Recorrido. A controvérsia recursal circunscrevia-se à análise da legalidade e adequação do título executivo extrajudicial, o alegado excesso de execução, a necessidade de dedução de imposto de renda, e a pretensa conexão com outras demandas, bem como a suposta burla ao regime de precatórios. O Juízo de primeira instância, por meio de sentença (Id. 33096198 e 33096200), rejeitou liminarmente os Embargos à Execução, com fulcro nos arts. 917, §§ 3º, 4º, II, e 918, III, do Código de Processo Civil, por considerá-los manifestamente protelatórios. A decisão afastou todas as preliminares e questões de mérito suscitadas pelo Município, reafirmando a liquidez e exigibilidade do título, a adequação da taxa SELIC e a inexistência de burla ao regime de precatórios, bem como a não aplicação da conexão nos moldes pretendidos. Afastou também a incidência de honorários em razão da ausência de contraditório nos embargos. Inconformado, o MUNICÍPIO DE PRINCESA ISABEL interpôs Recurso de Apelação (Id. 33096201, p. 1-7), reafirmando os argumentos dos embargos e buscando a reforma integral da sentença. Alegou impropriedade da rejeição liminar, reeditou as teses de incerteza/illiquidez/inexigibilidade, excesso de execução, dedução de imposto de renda e a pertinência da conexão entre os processos, além da alegação de burla ao regime de precatórios. Solicitou, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em momento posterior, o Juízo de primeira instância, por decisão interlocutória (Id. 33096203, 33096204 e 33096205), chamou o feito à ordem para corrigir o rito processual, recebendo o recurso como Recurso Inominado, em virtude da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e reconheceu a sua tempestividade, aplicando o princípio da fungibilidade. O Recorrido, JOSE ROMILDO MENDES, apresentou Contrarrazões ao Recurso Inominado (Id. 33096206, p. 1-12), pugnando pelo total improvimento do recurso e pela condenação do Recorrente por litigância de má-fé, além de honorários de sucumbência, argumentando que o recurso era meramente protelatório. Ocorre que, em 01 de junho de 2025, o MUNICÍPIO DE PRINCESA ISABEL, por meio de seu novo procurador (Maria Isabela de Oliveira), protocolou petição (Id. 35166369) nos autos, requerendo a extinção da ação por perda do objeto, fundamentando o pedido no art. 493 do CPC/2015. A petição veio acompanhada de um comprovante de transferência bancária (Id. 35166370) datado de 27 de maio de 2025, atestando o pagamento integral da quantia de R$ 5.234,63 (cinco mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e três centavos) em favor de ROMILDO MENDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 35.118.077/0001-45, valor este que corresponde ao crédito executado e que já havia sido concordado pelo Recorrido como incontroverso. É o relatório, DECIDO. A presente Decisão Monocrática pauta-se nos princípios da economia processual, da celeridade e da efetividade da jurisdição, que são pilares fundamentais do sistema dos Juizados Especiais e do ordenamento jurídico como um todo. A análise do caso concreto revela um fato superveniente e de extrema relevância, apto a prejudicar o julgamento do Recurso Inominado. Conforme demonstrado nos autos, após a interposição do recurso pelo MUNICÍPIO DE PRINCESA ISABEL, o próprio Recorrente, através de petição específica (Id. 35166369), informou a este Juízo a realização do pagamento integral do débito objeto da execução. O comprovante de transferência bancária (Id. 35166370) anexo à referida petição atesta que, em 27 de maio de 2025, foi efetuado o crédito de R$ 5.234,63 (cinco mil, duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e três centavos) em favor de ROMILDO MENDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, valor este que corresponde ao montante da execução, previamente acordado como incontroverso pelas partes. A ocorrência de um fato superveniente que esvazia o objeto do processo ou do recurso é expressamente tratada pelo Código de Processo Civil. O artigo 493 do CPC estabelece que "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". No âmbito recursal, a satisfação da pretensão que originou o recurso, ou que lhe era diretamente ligada, resulta na perda do interesse processual, conduzindo ao não conhecimento do recurso por se encontrar prejudicado. No presente caso, o Recurso Inominado fora interposto pelo MUNICÍPIO DE PRINCESA ISABEL com o objetivo primordial de reformar a sentença que rejeitou seus Embargos à Execução. Os Embargos, por sua vez, visavam contestar o valor devido na execução, questionar a liquidez do título, discutir a correção monetária, a retenção de tributos e a aplicabilidade da conexão, além de buscar o reconhecimento de um excesso de execução. Contudo, com o pagamento integral do valor executado, a pretensão material subjacente a toda a discussão recursal restou integralmente satisfeita. Não há mais qualquer quantia a ser discutida ou exigida no âmbito desta execução específica, e a própria Municipalidade reconheceu essa superveniente desnecessidade do provimento jurisdicional ao requerer a extinção do feito recursal por perda de objeto. O interesse recursal, enquanto condição da ação, pressupõe a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional para o recorrente. No momento em que a obrigação que deu causa à execução é integralmente cumprida, torna-se inócua qualquer discussão acerca dos fundamentos dos embargos à execução ou do mérito do recurso interposto. O eventual provimento ou improvimento do Recurso Inominado não teria o condão de alterar a realidade fática da satisfação do crédito, tornando o processo recursal destituído de sua finalidade prática. Portanto, o pagamento representa um marco definitivo na liquidação da dívida, extinguindo a controvérsia sobre os valores e as condições de sua exigibilidade que eram objeto da presente fase processual e, consequentemente, do recurso. Quanto às demais teses arguidas no recurso, como a alegação de incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título, o excesso de execução, a dedução de imposto de renda e a questão da conexão e da burla ao regime de precatórios, estas também se tornam irrelevantes diante do adimplemento. A liquidez, certeza e exigibilidade do título foram confirmadas pelo próprio ato de pagamento. A discussão sobre o excesso de execução é superada quando o valor, ainda que questionado inicialmente, é quitado nos termos em que a parte exequente havia se manifestado concordância. A dedução do imposto de renda, de igual modo, passa a ser uma questão de acerto fiscal entre a fonte pagadora e o contribuinte, fora do âmbito de decisão deste recurso. Por fim, a arguição de conexão com outros processos e a tese de burla ao regime de precatórios, embora suscitadas com o intuito de somar valores para pagamento via precatório, perdem sua relevância na medida em que a obrigação individual, objeto deste processo, foi cumprida por meio de RPV, conforme o teto legal, sem a necessidade de reunião ou a aplicação do regime de precatórios a este caso específico. O pagamento do valor individual, que é o limite da Requisição de Pequeno Valor, corrobora o entendimento de que a modalidade de pagamento aplicada foi a correta para este processo isoladamente, cessando a controvérsia sobre a necessidade de reunião e submissão ao regime de precatórios. Assim, a Turma Recursal não pode mais analisar o mérito do recurso interposto, uma vez que a finalidade prática para a qual o processo recursal existia foi atingida extrajudicialmente pelo próprio Recorrente. A atuação do Poder Judiciário deve visar à solução útil e concreta das lides, e, uma vez alcançado o objetivo pela satisfação do direito, a continuidade do exame do recurso representaria mera atividade burocrática sem eficácia real. Finalmente, cumpre analisar a questão dos honorários de sucumbência e da litigância de má-fé, levantada pelo Recorrido em suas contrarrazões. A r. Sentença de primeira instância havia afastado a incidência de honorários "tendo em vista a ausência de contraditório" (Id. 33096198, p. 5), o que se deu em um contexto de rejeição liminar dos embargos. No entanto, a posterior interposição do Recurso Inominado pelo Município, e a consequente apresentação de Contrarrazões pelo Recorrido, instaurou o contraditório em sede recursal. Considerando que o Recurso Inominado se encontra prejudicado pela perda superveniente do objeto, não há que se falar em provimento ou improvimento do recurso. A jurisprudência, em casos de perda de objeto recursal, geralmente entende que as custas e honorários devem ser fixados em conformidade com o princípio da causalidade, ou seja, quem deu causa à instauração do processo ou do incidente processual deve arcar com as respectivas verbas. No presente caso, a execução foi proposta em virtude do não repasse dos honorários, e o Município interpôs embargos e recurso para contestar essa execução. Embora o pagamento tenha ocorrido, ele se deu após a instauração da fase recursal, e em um valor que corresponde àquele que o Recorrido já havia concordado como incontroverso nos próprios embargos. A perda superveniente do objeto recursal não invalida a condenação às verbas sucumbenciais oriundas da fase de conhecimento ou da decisão que se pretendia reformar, se o recurso já estava apto a ser julgado no mérito quando do fato superveniente, ou se a parte que deu causa ao processo recursal não obteve êxito em sua pretensão inicial. Contudo, considerando o rito dos Juizados Especiais, a sistemática de custas e honorários possui peculiaridades. Em Recurso Inominado, somente o recorrente vencido é condenado em honorários, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95. A perda de objeto do recurso, embora não configure sucumbência no sentido estrito de derrota processual no mérito do recurso, impede o seu conhecimento, o que pode ser equiparado a uma situação de não provimento. No entanto, a conduta do Município de efetuar o pagamento e pleitear a perda do objeto denota uma espécie de reconhecimento tardio do direito, que encerra a lide em favor do Recorrido. Dessa forma, a parte que deu causa à propositura da execução e à interposição do recurso, e que só adimpliu a obrigação após a fase recursal, deve arcar com os consectários da sucumbência. A resistência apresentada pelo Recorrente, que só findou com o pagamento efetuado após o ajuizamento do recurso, implica na sua responsabilidade pelas verbas sucumbenciais decorrentes da fase recursal. No tocante à litigância de má-fé, embora o Recorrido a tenha suscitado em suas contrarrazões, a conduta do MUNICÍPIO de efetuar o pagamento, ainda que tardiamente, e de peticionar pela perda do objeto, não se enquadra de forma manifesta nas hipóteses do art. 80 do CPC. A mera resistência à execução, ou a interposição de recursos, ainda que considerados protelatórios em primeira instância, não se transmuda automaticamente em má-fé quando a parte, por fim, cumpre a obrigação. O ato de pagar e requerer a extinção do processo, no contexto de uma nova gestão municipal, pode ser interpretado como um ajuste de conduta e uma tentativa de conformidade com a obrigação, não havendo elementos suficientes para configurar a intenção de causar dano processual. Assim, com a quitação do débito, o objeto do recurso foi alcançado por via diversa da judicial (reconhecimento e pagamento), caracterizando a perda superveniente do interesse recursal.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 493 do Código de Processo Civil e nos princípios que regem os Juizados Especiais, e considerando o fato superveniente da satisfação integral da obrigação pelo Recorrente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. Condeno o Recorrente, MUNICÍPIO DE PRINCESA ISABEL, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional em sede recursal e a natureza da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c o §2º do art. 85 do CPC. Deixo de aplicar as penalidades por litigância de má-fé, por entender que a conduta final do Recorrente, de adimplir a obrigação, não se amolda às hipóteses legais para tal condenação. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. ANTÔNIO SILVEIRA NETO - Juiz Relator