Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. A. S. D. S.
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
APELANTE: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A ADVOGADO: Daniel Sebadelhe Aranha, OAB/PB nº 14.139 APELADO S: Manoel de Souza Gomes e José Valter Vieira da Silva ADVOGADO: William Wagner da Silva, OAB/PB 13.604 CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Apelação cível - “Ação de indenização por cobrança indevida c/c indenização por danos morais” - Energia elétrica – Deslocamento de poste - Sentença procedente - Irresignação da concessionária de energia elétrica – Poste localizado dentro da propriedade do autor - Reaadequação física de rede elétrica – Custo do consumidor – Restrição do uso da propriedade particular - Artigo 102, da Resolução nº 414 da ANEEL – Inaplicabilidade – Remoção que incumbe à concessionária, sem ônus para o proprietário – Dano moral não configurado – Mero aborrecimento – Reforma parcial da sentença – Provimento parcial. - Compete ao proprietário defender seu patrimônio contra ações que restrinjam o uso da propriedade, ou lhe provoque esbulho ou turbação, nos moldes do que ordena o artigo 1.228 do Código Civil. - A preexistência dos postes sobre o terreno do demandante é irrelevante para o deslinde da causa, pois de qualquer forma a irregularidade se encontra patente, não podendo a prestação de um serviço público impor a restrição ao direito de propriedade, salvo quando estritamente necessário. - Apesar dos transtornos causados à parte autora em razão dos aborrecimentos comumente existentes em situações desse jaez, a conduta da ré, por si só, sem outras implicações ou consequências, não acarreta dano ao patrimônio subjetivo do autor, não podendo ser elevada à condição de dano extrapatrimonial, sob pena de banalização do instituto. (0800203-84.2017.8.15.0471, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA INSTALADO EM PROPRIEDADE PARTICULAR. DEVER DE REMOÇÃO. CUSTEIO PELA CONCESSIONÁRIA. PRAZO REGULATÓRIO. AMPLIAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. NÃO CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803491-63.2025.8.15.0211 [Fornecimento de Energia Elétrica, Energia Elétrica, Práticas Abusivas]
Vistos, etc. M. A. S. D. S., adolescente diagnosticada com autismo e beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS), representada por sua genitora, VALDEJÂNIA SABINO DA SILVA, ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Compensação por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada em face da ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.. Sustenta a parte autora, em sua peça exordial de ID 124272269, que adquiriu, em 02 de janeiro de 2025, um terreno situado no Município de Boa Ventura/PB pelo valor de R$ 15.000,00, conforme escritura particular acostada ao ID 124272278. Alega que, no interior do referido imóvel, encontra-se instalado um poste de energia elétrica com fiação atravessando a área, o que inviabiliza o pleno exercício do direito de propriedade, impedindo, inclusive, o início da construção de sua moradia própria, conforme fotos e vídeos anexados. Relata que, ao buscar solução administrativa junto à concessionária, recebeu um orçamento no valor de R$ 17.545,08 para a remoção da infraestrutura, montante este superior ao próprio valor pago pelo terreno, o que considera abusivo e ilegal. Diante desses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata remoção do poste às expensas da promovida. A análise do pedido liminar foi apreciada por este Juízo no ID 125959804, oportunidade em que foi deferida a tutela provisória de urgência, determinando que a ré promovesse a remoção integral do poste e da rede elétrica conectada. Em cumprimento ao comando judicial, a concessionária ré informou a conclusão da obra de deslocamento da rede elétrica, acostando o respectivo relatório de fiscalização por foto nos IDs 131435901 e 131435903. A parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 131658186. Preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade de justiça, alegando ausência de prova da hipossuficiência econômica da autora. No mérito, defendeu a regularidade da instalação, aduzindo que a rede é preexistente à aquisição do terreno (instalada originalmente em 2001) e que o deslocamento por interesse exclusivo do consumidor configura serviço cobrável, conforme a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. Refutou a ocorrência de ato ilícito, alegando que apenas seguiu as normas regulamentares do setor elétrico, e negou a existência de danos morais indenizáveis. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Intimada a se manifestar sobre a defesa, a parte autora apresentou réplica à contestação no ID 155442991. Refutou a preliminar de gratuidade, reiterando a condição de vulnerabilidade da menor com autismo e beneficiária do BPC. No mérito, reafirmou que a ocupação de terreno privado sem a devida servidão administrativa constitui esbulho, não podendo a antiguidade do poste convalidar a irregularidade. Por fim, instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito no ID 155587274, mesma diretriz adotada pela empresa ré na petição de ID 156595065, alegando que o acervo documental já é suficiente para o deslinde da controvérsia. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: DO CUSTEIO DA OBRA De início, impõe-se a análise da impugnação à assistência judiciária gratuita arguida pela concessionária ré em sede de contestação. A requerida sustenta, em síntese, a ausência de prova robusta da hipossuficiência econômica da parte autora. Todavia, tal alegação não encontra amparo no acervo probatório e na legislação processual civil vigente. O artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, sendo que o parágrafo 3º do artigo 99 do mesmo diploma presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No caso em tela, a presunção legal é corroborada por documento oficial inquestionável: a carta de concessão de ID 124272277, que comprova ser a autora beneficiária do Amparo Social à Pessoa com Deficiência (BPC-LOAS). A percepção de tal benefício assistencial pressupõe, por definição legal, a incapacidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, constituindo prova cabal da vulnerabilidade econômica. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida e mantenho integralmente o benefício da gratuidade da justiça anteriormente deferido. Quanto ao mérito da responsabilidade pelo custeio da remoção do poste, a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, figurando a autora como consumidora por equiparação e a ré como prestadora de serviço público essencial. Incidem, portanto, as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, e o artigo 22, que obriga as concessionárias a fornecerem serviços adequados, eficientes e seguros. A controvérsia central reside na legalidade da ocupação do terreno privado pela infraestrutura da ré. Ficou demonstrado que o poste e a fiação elétrica encontram-se instalados no interior da propriedade da autora, conforme as fotografias de ID 124272279 e a própria descrição técnica do projeto da ré. A concessionária defende que a instalação é regular por ser antiga, datada de 2001, anterior à aquisição do imóvel. Contudo, a antiguidade da estrutura não substitui a necessidade de título jurídico hábil para a ocupação de bem particular. Para que a Administração Pública ou suas concessionárias possam intervir na propriedade privada de forma permanente, é indispensável a instituição de servidão administrativa ou a desapropriação, mediante o devido processo legal e justa indenização, o que não ocorreu no presente caso. A ocupação de área privada sem tais formalidades configura esbulho administrativo e viola diretamente o direito fundamental de propriedade assegurado pelo artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, e pelo artigo 1.228 do Código Civil. Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência pátria: OBRIGAÇÃO DE FAZER – ENERGIA ELÉTRICA – Remoção de poste de energia elétrica localizado na propriedade da Autora – Impossibilitado o uso, gozo e fruição da propriedade pela Autora – Irrelevante a preexistência da instalação – Concessionária de energia elétrica deve fornecer serviço público de maneira adequada – Cabível a remoção do poste pela Requerida (de forma gratuita) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para condenar a Requerida à obrigação de fazer consistente na "remoção do poste de energia elétrica localizado no interior do imóvel da propriedade da Requerente, sem necessidade de pagamento de contraprestação, no prazo de um mês, sob pena de oportuna aplicação de medidas coercitivas diversas" – RECURSO DA REQUERIDA IMPROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 1007694-94.2023.8.26.0099 Bragança Paulista, Relator.: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 01/04/2024, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REMOÇÃO DE POSTE DE REDE ELÉTRICA. EXISTÊNCIA DE FIOS DE ALTA TENSÃO ATRAVESSANDO O IMÓVEL DAS APELANTES. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA SERVIDÃO DE PASSAGEM. CUSTO PELA REMOÇÃO A SER ATRIBUÍDO À PRESTADORA DE SERVIÇOS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Não restou demonstrada a alegada servidão administrativa, razão pela qual conclui-se que houve o uso irregular da propriedade da parte demandante para a instalação de componentes necessários à transmissão de energia elétrica. - Ainda que a instalação do poste seja preexistente a aquisição do terreno pelo autor, ou seja, quando adquiriu o terreno já havia a restrição ao direito de propriedade pelo objeto, isso não retira a responsabilidade da concessionária pelo deslocamento do poste, visto que toda concessão ou permissão pressupõe a prestação do serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido na Lei 8.987/95, nas normas pertinentes (art. 6º da Lei 8.987/95). - DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. LINHAS DE TRASMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. REMOÇÃO DE POSTE. R ESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. RESTRIÇÃO EXCESSIVA AO USO DO IMÓVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 102, inciso XIII, $2º, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL caracteriza-se como um instrumento normativo hierarquicamente inferior não podendo ser suscitado para eximir a concessionária de sua responsabilidade se, no caso, houver patente violação a direito constitucionalmente assegurado. 2. É de responsabilidade da concessionária a retirada de poste que inviabiliza o exercício do direito de propriedade, sobretudo quando não há comprovação de que o proprietário tenha consentido com a instalação do poste dentro do imóvel. 3. Assim, a remoção do poste será devida sem que o custa seja repassado para o proprietário, se for efetivamente necessária e se, houver violação a direito constitucionalmente assegurado. (TJES; APL 0000379-35.2011.8.08.0008; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 14/02/2017; DJES 24/02/2017) - Relativamente à pretensão da parte demandante de ser indenizada, sob o argumento de que sofreu dano moral, não merece acolhida. Isso porque, é compreensível a insatisfação das requerentes frente à situação exposta no processo, porém, o caso em tela, quando muito, ocasionou meros aborrecimentos, incapazes de gerar direito à indenização por dano moral. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO. (0805331-43.2021.8.15.0181, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA QUE OBSTACULIZA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL DENTRO DO PERÍMETRO DO TERRENO. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO PLENO DA PROPRIEDADE. ÔNUS DA RETIRADA QUE DEVE SER SUPORTADO PELA CONCESSIONÁRIA. Demonstrada restrição ao livre exercício do direito de propriedade, advindo da manutenção do poste de energia elétrica no interior da área de propriedade da autora, impossibilitando o avanço da construção da edificação, é da concessionária ré a responsabilidade pela realização e custeio da obra de remoção. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70085186039 RS, Relator.: Alexandre Mussoi Moreira, Data de Julgamento: 29/09/2021, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2021) Ademais, o enquadramento jurídico da remoção encontra amparo específico na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL. O artigo 110, § 3º, inciso I, de tal normativa é explícito ao determinar que a distribuidora deve executar e custear o deslocamento de postes e rede em situações de instalação irregular, assim entendida aquela realizada sem observar as regras da autoridade competente ou sem o consentimento formal do proprietário. A tese da ré de que a obra seria de "interesse particular" (serviço cobrável) não se sustenta, pois a necessidade de remoção decorre da própria ilegalidade da ocupação originária, que impede o pleno uso e gozo do terreno pela autora. A exigência de contraprestação pecuniária exorbitante (R$ 17.545,08), conforme orçamento de ID 124272284, para sanar uma irregularidade cometida pela própria concessionária, é prática abusiva que transfere indevidamente ao consumidor o ônus da má gestão da malha elétrica. Portanto, constatada a irregularidade da ocupação, incumbe exclusivamente à ENERGISA PARAÍBA o dever de remover a estrutura e arcar integralmente com todos os custos operacionais envolvidos. Uma vez que a obrigação de fazer já foi cumprida por força da decisão liminar de ID 125959804, a procedência do pedido, neste ponto, impõe a confirmação definitiva da tutela jurisdicional, declarando-se a inexigibilidade de qualquer cobrança relativa à referida obra em face da autora. 3. FUNDAMENTAÇÃO: DANOS MORAIS Superada a análise da obrigação de fazer e do dever de custeio, remanesce a apreciação do pleito indenizatório por danos morais. A parte autora fundamenta sua pretensão na suposta angústia e frustração decorrentes da impossibilidade de uso pleno do terreno e na resistência administrativa da concessionária, que exigiu o pagamento de valor vultoso para a remoção da infraestrutura. Ocorre que, após detida análise do acervo probatório e das circunstâncias fáticas, entendo que o pedido de compensação extrapatrimonial não merece prosperar. Conforme estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil exige a presença concomitante de três requisitos: o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade. No caso em tela, embora tenha sido reconhecida a irregularidade administrativa da manutenção do poste sem a devida servidão, tal fato, por si só, não configura dano moral presumido (in re ipsa). É indispensável a demonstração de que a conduta da ré tenha atingido de forma relevante a dignidade da pessoa humana ou direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a integridade psíquica. Ficou demonstrado nos autos que o poste de energia elétrica foi instalado em data antiga, especificamente no ano de 2001, conforme o cronograma técnico da própria ré. Naquela época, a área apresentava feição rural ou de estrada vicinal, sendo a infraestrutura implantada em contexto urbanístico absolutamente distinto do atual. A posterior aquisição do terreno pela autora em 2025 e o subsequente processo de parcelamento do solo são fatos supervenientes. A antiguidade da instalação afasta qualquer presunção de má-fé ou dolo da concessionária em prejudicar especificamente a demandante, tratando-se de uma situação de convivência histórica entre a malha elétrica preexistente e o novo uso privado do imóvel. Ademais, não houve a comprovação de danos psicológicos graves ou abalo extraordinário à saúde da menor. O terreno em questão encontra-se vazio, sem edificações concluídas, o que afasta a hipótese de risco iminente à moradia habitada ou à segurança física imediata. A frustração de ver o cronograma de construção retardado e a necessidade de judicializar a questão para obter o afastamento do custeio configuram, decerto, transtornos e aborrecimentos. Contudo, tais percalços situam-se na esfera do mero dissabor cotidiano, inerente às relações contratuais e à vida em sociedade, não sendo passíveis de gerar indenização pecuniária. A postura da ré após a citação também deve ser valorada: a empresa cumpriu prontamente a tutela de urgência deferida por este Juízo, efetuando a remoção da estrutura antes mesmo do trânsito em julgado da demanda, o que demonstra boa-fé processual e atenua qualquer alegação de desídia punível. Nesse descortino, a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta-se pela improcedência do dano moral em casos análogos: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800203-84.2017.815.0471 03 ORIGEM: Comarca de Umbuzeiro RELATOR: João Batista Barbosa, Juiz convocado para substituir o Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Trata-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes contra sentença que, nos Autos da Obrigação de Fazer c/c Pedido Indenizatório, julgou parcialmente procedente o pedido exordial para determinar a remoção de poste instalado na propriedade da autora, no prazo de 60 dias, às expensas da concessionária. A parte ré recorre buscando a improcedência total dos pedidos. Por sua vez, a demandante requer a fixação de astreintes no caso de descumprimento da obrigação de fazer e o acolhimento dos pedidos indenizatórios de dano moral e material (pagamento de aluguel). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) a preliminar de cerceamento de defesa por indeferimento de perícia; (ii) a responsabilidade pelo custeio da remoção de poste em propriedade privada sem servidão constituída; (iii) a adequação do prazo para cumprimento da obrigação frente à regulação da ANEEL; (iv) a configuração de danos morais e materiais; e (v) a necessidade de fixação de astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente de direito e os fatos relevantes (localização do poste e data de aquisição) estão comprovados documentalmente. 4. A instalação de poste de energia em propriedade particular, sem a devida constituição de servidão administrativa ou autorização do proprietário, configura ocupação irregular. Nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (arts. 110 e 623), a remoção de instalação irregular deve ser custeada integralmente pela distribuidora, independentemente da data da instalação. 5. O prazo para o cumprimento da obrigação de fazer deve ser adequado à complexidade técnica da obra e aos parâmetros regulatórios setoriais. Reforma do prazo de 60 para 120 dias, em estrita conformidade com o artigo 88, inciso II, da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. 6. É cabível a fixação de multa diária ( astreintes ) para garantir a efetividade da tutela jurisdicional de obrigação de fazer (art. 537 do CPC). 7. A simples presença de estrutura física no imóvel não autoriza o pagamento automático de aluguel mensal, dependendo tal verba da prova de proveito econômico direto pela concessionária ou prejuízo concreto do titular, o que não ocorreu. 8. Inexistindo ofensa aos direitos da personalidad, não se configura dano moral indenizável. A irregularidade administrativa e a cobrança indevida, embora reprováveis, resolvem-se na esfera da obrigação de fazer, constituindo mero aborrecimento insuscetível de compensação extrapatrimonial. 9. O receio alegado quanto à segurança e à integridade física, embora compreensível sob o prisma subjetivo, não foi acompanhado de prova de risco concreto, iminente e extraordinário que ultrapassasse os padrões de segurança das infraestruturas urbanas de energia. 10. Destaco ainda que a propriedade se trata de terreno sem construção edificada, ou seja, não se trata da residência da demandante. Ademais, a Autora não comprovou que a existência do poste impediu uma construção prevista. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos parcialmente providos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial aos recursos, nos termos do voto do relator. (0803389-18.2025.8.15.0251, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/04/2026) Portanto, diante da ausência de prova de lesão excepcional ao patrimônio subjetivo da autora e considerando que o descumprimento de deveres regulamentares pela concessionária já foi sanado pela via da obrigação de fazer às suas expensas, o indeferimento da verba indenizatória é medida que se impõe, sob pena de banalização do instituto da responsabilidade civil. 4. DISPOSITIVO E ENCERRAMENTO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência antecipada deferida no ID 125959804 e, por conseguinte, tornar definitiva a condenação da ré, ENERGISA PARAÍBA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na obrigação de fazer consistente na remoção do poste de energia elétrica e da rede elétrica conectada que se encontravam no interior do imóvel da autora, registrado sob a Unidade Consumidora (UC) 45528, situado na Rua Maria Celeste Batista, s/n, em Boa Ventura/PB; b) DECLARAR a responsabilidade integral e exclusiva da concessionária ré pelo custeio e execução da referida obra de deslocamento da infraestrutura elétrica, reconhecendo a inexigibilidade de qualquer cobrança ou repasse de custos em face da parte autora, especialmente quanto ao orçamento simulado no ID 124272284; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra, por entender que a situação fática não extrapolou a esfera do mero aborrecimento. Considerando a sucumbência recíproca, mas tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (apenas quanto ao quantum indenizatório extrapatrimonial, sendo o cerne da lide a obrigação de fazer e o afastamento do custeio vultoso da obra), condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juíza de Direito