Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ALHANDRA-PB VARA ÚNICA Processo nº: 0800205-74.2016.8.15.0411 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] SENTENÇA
Vistos, etc. CARLOS HUMBERTO ALVES GARCIA e outro, devidamente qualificados nos autos em epígrafe e por seu advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de VILLAGE DE TURIN LOTEAMENTOS SPE LTDA, igualmente qualificado, aduzindo na oportunidade as razões dos pedidos. Na inicial, a parte autora narra o seguinte: “O PROMOVENTE celebrou contrato de promessa de compra e venda (em anexo), em 18 de outubro de 2012, com a PROMOVIDA, tendo como objeto a venda 2 lotes de terreno, sem constar em contrato qualquer prazo de prorrogação: O valor do imóvel adquirido foi de R$65.000,90 (sessenta e cinco mil reais e noventa centavos) por cada lote: Sinal de R$ 8.000,00 (oito mil reais), dividido em 05 parcelas de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) e assumiu 115 (cento e quinze) parcelas mensais sucessivas de R$ 495,66 (quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos) sofrendo os reajustes anuais". O Demandante vinha pagando as prestações mensais normalmente. Ocorre que o Réu, não cumpriu com a obrigação de entregar o imóvel no prazo estipulado no contrato, extrapolando em muito o prazo de entrega. Em face do exposto, requereu, a concessão da tutela provisória de urgência, uma vez que presentes os requisitos do art. 300 do CPC, para determinar abstenção/suspensão do pagamento das parcelas que irão se vencer no decorrer da relação processual e no mérito, ao final, a confirmação da tutela de urgência requerida, bem como que este Juízo julgue procedentes os pedidos para rescindir os contratos de promessa de compra e venda entabulados entre as partes, além de: Condenar a Empresa Ré a devolver a quantia de R$ 64.876,42 (sessenta e quatro mil oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e dois centavos), a título de danos materiais, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária desde o efetivo desembolso, além do acréscimo das parcelas que se vencerem e forem quitadas durante a marcha processual, na forma do art. 323 do Código de Processo Civil, Condenar a Empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), O pagamento da multa inversa no importe de 10% em referência ao estipulado na cláusula 26.1, por cada contrato. Juntou documentos. Tutela Antecipada e Justiça Gratuita Deferidas (ID 12304451). Citado por edital e nomeado curador especial (ID 49876482), o promovido apresentou contestação por negativa geral. Instadas para especificação de provas, apenas o autor requereu o julgamento da lide. É o relatório. DECIDO Considerando que a controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, reputo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, reportando-se ao julgamento antecipado da lide, conforme disposto art. 355, II, do CPC. DO MÉRITO DA RESCISÃO CONTRATUAL Extrai-se dos autos que as partes celebraram contrato de compromisso de compra e venda de unidades imobiliárias em construção, cujo prazo de entrega era estimado para o dia 26 DE SETEMBRO DE 2015 (Item 5 do quadro de resumo do contrato), sem constar em contrato qualquer prazo de prorrogação. Ocorre que, já na data de 28 de agosto de 2016 o promovente se deparou com a obra totalmente abandonada. No caso concreto, observa-se que o promovido não apresentou documentos que justificassem ou contraditassem os argumentos apresentados pelo autor. Apenas, limitou-se a uma defesa por negativa geral. O imóvel deveria ser entregue em 26/09/2015, conforme se observa nos documentos documentos juntados. Assim, verifica-se que o contrato foi rescindido por culpa exclusiva da parte promovida. Frise-se que a finalidade de considerar válido o prazo de tolerância é permitir que a construtora atenda situações excepcionais, que podem ocorrer no decorrer da construção de empreendimento de médio/grande porte, assim, eventuais obstáculos devem ser solvidos dentro do lapso de tolerância. Nesse diapasão, à míngua de provas que atestem a disponibilidade do bem (ônus processual do réu, art. 373, II, CPC/2015), prevalece as informações alegadas pelo autor de não entrega do imóvel até a presente data. Portanto, rescindido o contrato por culpa exclusiva da promitente vendedora, as partes devem retornam ao status quo ante, sendo devida a restituição dos valores pagos pelo comprador, em conformidade com o disposto no art. 51, I, II e IV, do CDC, nos termos do pedido autoral. DO DANO MORAL Noutro aspecto, pleiteou também a promovente o recebimento de indenização pelos danos morais que alega ter suportado em razão da situação criada pela demandada. Diante dos fatos narrados na inicial, e da documentação acostada, resta patente os danos morais suportados pelo promovente, dado o modo de agir da ré. O promovente teve que lidar com a frustração e perspectiva de prejuízo, bem como cancelar o evento previamente concebido e organizado e lidar com todos os problemas que tal situação traz. Ao se constatar que os fatos que motivaram a propositura da presente demanda causaram inequivocadamente danos à honra objetiva e/ou subjetiva da parte autora, mister o arbitramento de valor indenizatório proporcional aos danos suportados. Para tanto, se faz necessária a observância de alguns parâmetros apontados tanto pela doutrina, como pela jurisprudência, dos quais o juiz, quando da fixação da indenização por danos morais, não pode se olvidar. Dada à alta carga de subjetividade conferida à matéria, o juiz deve-se valer do bom senso e da proporcionalidade, valendo-se da análise das circunstâncias gerais e específicas do caso concreto, aferíveis a partir de critérios como a condição socioeconômica das partes, o grau de culpa do ofensor, o grau de sofrimento do ofendido (honra subjetiva), a repercussão do dano perante a comunidade (honra objetiva) etc. Vejamos a jurisprudência de nosso e. TRIBUNAL DE JUSTIÇA em casos análogos: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. OBRA NÃO ENTREGUE NO PRAZO ASSINALADO. COMPROVAÇÃO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. RESCISÃO CABÍVEL. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS DEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO EM DESACORDO COM OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 43 DO C STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Demonstrado nos autos o atraso injustificado na entrega do imóvel, faz jus a compradora à resolução do contrato, bem como à restituição dos valores pagos de forma integral. -Não comprovada a ocorrência do fato de terceiro alegado, não há como excluir a responsabilidade das rés pelo atraso na obra. -A frustração vivenciada pela contratante, que se viu impedida de usufruir do bem adquirido, passando por momentos de angústia e aflição por não saber, inclusive, se a obra seria entregue, configura dano moral suscetível de reparação pecuniária, pois tal situação, por si só, é suficiente para gerar aflição e sofrimento psicológico que ultrapassam o mero dissabor do cotidiano. Quanto à aplicação da correção monetária e dos juros de mora tem-se que, em se tratando de responsabilidade contratual, incidem a partir da data do desembolso e da citação, (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00135282620138150011, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 06-06- 2017). “AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS, MULTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL POR PARTE DA CONSTRUTORA. PRAZO DE TOLERÂNCIA EXTRAPOLADO. ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. FATOS PREVISÍVEIS E INJUSTIFICADOS INERENTES AO RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. CONTRATO RESCINDIDO. DEVER DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS DE FORMA SIMPLES, SINAL PAGO, MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E DESPROVIMENTO DO APELO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Proc Nº 00026159820158150371, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. MARCOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE, j. em 26-09-2017). Frise-se que, ainda que os danos sejam substancialmente lesivos, o valor arbitrado não poderá servir de fonte para o enriquecimento ilícito da parte ofendida, e, ao mesmo tempo, deverá ser apto a desestimular o ofensor a reiterar a conduta danosa. Considerando-se a situação econômica das partes, especialmente da promovida, fixo o quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que considero razoável, sem que implique em enriquecimento ilícito para a parte autora. DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, escudado no art. 487, I e art. 373, II do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com resolução de mérito, para DECRETAR a rescisão do contrato discutido no processo e a restituição dos valores pagos pelo autor a serem atualizados pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês ambos a partir da data do vencimento de cada parcela, condeno ainda na cláusula penal prevista no contrato, a ser corrigido a partir desta decisão, tudo a ser apurado na liquidação de sentença. Da mesma forma, CONDENO a promovida, VILLAGE DE TURIN LOTEAMENTOS SPE LTDA, em danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária a partir da data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação. Por fim, CONDENO a promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação art. 85, § 2º do CPC. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Transitada em julgado, evolua a classe processual e arquive-se. P.R.I. Alhandra, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito