Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803282-16.2023.8.15.0001.
AUTOR: ZENILDO S DO NASCIMENTO
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO, BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide. Campina Grande-PB, 19 de maio de 2026 De ordem, IURI LIMA RAMOS REINALDO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Transação]20/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803282-16.2023.8.15.0001.
AUTOR: ZENILDO S DO NASCIMENTO
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO, BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide. Campina Grande-PB, 19 de maio de 2026 De ordem, IURI LIMA RAMOS REINALDO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Transação]20/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803282-16.2023.8.15.0001.
AUTOR: ZENILDO S DO NASCIMENTO
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO, BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide. Campina Grande-PB, 19 de maio de 2026 De ordem, IURI LIMA RAMOS REINALDO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Transação]20/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803282-16.2023.8.15.0001.
AUTOR: ZENILDO S DO NASCIMENTO
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO, BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide. Campina Grande-PB, 19 de maio de 2026 De ordem, IURI LIMA RAMOS REINALDO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Transação]20/05/2026, 00:00
Publicação22/04/2026, 00:54
Publicação22/04/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/04/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/04/2026, 00:11
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ZENILDO S DO NASCIMENTO
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO, BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM. Juíza de Direito da vara supra, e nos termos do art. 355 do Código do Normas do TJ-PB, intimo o autor, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação à contestação diante da (juntada de documentos novos e/ou preliminares arguidas pelo réu), nos termos dos arts. 350 e 351 do NCPC. Campina Grande-PB, 17 de abril de 2026 MARIA DAS GRACAS WANDERLEY Técnico Judiciário
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande 0803282-16.2023.8.15.000120/04/2026, 00:00
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Intimação
Termo de Audiência - SEM ACORDO EM ANEXO.20/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)17/04/2026, 10:43
Ato ordinatório17/04/2026, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)17/04/2026, 10:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação16/04/2026, 21:18
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))16/04/2026, 21:17
Petição (Petição (outras))16/04/2026, 08:16
Petição (Petição (outras))16/04/2026, 07:57
Petição (Petição (outras))15/04/2026, 22:07
Decurso de Prazo18/03/2026, 00:46
Decurso de Prazo17/03/2026, 01:29
Decurso de Prazo12/03/2026, 00:48
Petição (Petição (outras))24/02/2026, 01:49
Expedição de documento (Certidão)20/02/2026, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/02/2026, 00:25
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Intimação
Processo: 0803282-16.2023.8.15.0001.
AUTOR: ZENILDO S DO NASCIMENTO
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO, BANCO DO BRASIL S.A. EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)(S) / PARTE(S) (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO- VIDEOCONFERÊNCIA) O(a) MM(A) Juiz(a) de Direito deste Juízo manda que, em cumprimento a este, fique(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(a)(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA A SER REALIZADA PELO CEJUSC VIRTUAL, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95: data 16__/_04_/2026____, hora _08_:_00_, CEJUSC V, sala 1, https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv. Fica(m) desde já advertida(s) que o não comparecimento/participação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do Código de Processo Civil). Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato. De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: 1º - BAIXANDO O PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (APARELHOS SMARTFONES) Você deve "baixar" e instalar o programa (aplicativo) que irá ser a base da audiência, o GOOGLE MEET, disponível GRATUITAMENTE nas lojas para plataformas Android e IOS. É preciso ter uma conta de Gmail ativa para cadastramento e utilização do aplicativo. Saiba como participar de audiência pelo Google Meet pelo Celular: - Quando já tem o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=JumvG94j5O8 - Quando tem que baixar o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=8b22XLnJ09I 2º - UTILIZANDO A PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (COMPUTADORES E MAC) Para a utilização da plataforma Google Meet utilizando computadores ou MAC, o usuário deverá abrir o navegador e clicar no link de acesso para a sala de audiência ou clicar em “Participar da Reunião” e será automaticamente remetido para a sala de audiências do CEJUSC Virtual. Saiba como participar de audiência pelo Google Meet pelo computador: - https://www.youtube.com/watch?v=czz7tEiNcLI 3º - ENTRANDO NA SALA DE AUDIÊNCIA No horário marcado para da audiência (abaixo) ou poucos minutos antes (antecedência máxima de 10 minutos), CLIQUE NO LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA, e você deverá ter acesso, pois no link já está embutida a senha de acesso à sala: Sala 2- Cejusc V Campina Grande Link da videochamada: https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv Ou disque: (US) +1 541-838-0316 PIN: 296 068 914# 4º - DURANTE A AUDIÊNCIA Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: a) esteja num local que tenha acesso a rede wifi ou tenha o seu plano 3G/4G ativo; b) apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade, e é processualmente válida. Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas. c) esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; d) esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. 5º - APÓS A AUDIÊNCIA Após a audiência, poderá o conciliador mandar enviar para o seu WhatsApp ou e-mail o termo da audiência (o documento que fica no processo) em PDF. 6º - SUPORTE CEJUSC VIRTUAL Contatos para suporte do CEJUSC Virtual: E-mail: [email protected] WhatsApp: FILLIPE CAMPOS: (83)98892-9387 VANESSA BEZERRA: (83)98843-2794 Campina Grande-PB, 11 de fevereiro de 2026 De ordem, MARIA DAS GRACAS WANDERLEY Analista/Técnico(a) Judiciário(a)o [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Transação] Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação11/02/2026, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)11/02/2026, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)11/02/2026, 10:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação11/02/2026, 10:18
de Conciliação (Conciliador(a); designada)11/02/2026, 10:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação11/02/2026, 10:15
Indeferimento09/02/2026, 19:25
Petição (Petição (outras))06/06/2025, 14:31
Conclusão (para despacho; para despacho)23/05/2025, 07:16
Decurso de Prazo22/05/2025, 22:23
Petição (Petição (outras))23/04/2025, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/04/2025, 01:26
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ZENILDO S DO NASCIMENTO
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO, BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0803282-16.2023.8.15.0001
Vistos, etc. No despacho de ID 86204576, a parte autora foi intimada para se manifestar a respeito da litispendência identificada com o processo nº 0838474-10.2023.8.15.0001, ajuizado em 27/11/2023, em trâmite neste juízo, ocasião em que informou ter requerido a extinção da mencionada ação. Assim, a presente demanda seguiu seu curso regular quando, no ID 109049372, a parte autora comunicou novamente a ocorrência de litispendência com a ação de ID 0835520-54.2024.8.15.0001, protocolada em 29/10/2024, que tramita na 5ª Vara Cível de Campina Grande, pugnando pela extinção do presente feito. Pois bem. A litispendência pode ser conhecida pelo juiz independentemente de alegação das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, conforme estabelece o art. 485, V, §3º, do CPC. No caso em tela, está claramente demonstrada a ocorrência de litispendência, uma vez que estão presentes a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, à luz do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Contudo, a litispendência não se refere à ação ajuizada neste juízo (0803282-16.2023.8.15.0001), mas à ação mais recente, qual seja, o processo nº 0835520-54.2024.8.15.0001, em trâmite na 5ª Vara Cível de Campina Grande Dessa forma, deve ser extinta a ação mais nova, em que se verificou a litispendência, qual seja, o processo nº 0835520-54.2024.8.15.0001, permanecendo em curso a ação mais antiga, que, no caso, é a ação ajuizada em 09/03/2023, e que tramita perante este Juízo. Destaca-se que, no caso em análise, mesmo ciente de que sua pretensão já é objeto deste processo, o autor repetiu a demanda em curso por mais de uma vez, ajuizando as ações nº 0835520-54.2024.8.15.0001 e nº 0838474-10.2023.8.15.0001, omitindo a existência da presente ação, que é anterior. A conduta do autor, ao propor novas ações com o mesmo objeto e fundamentos da presente, caracteriza-se como temerária e contrária aos deveres de lealdade processual, evidenciando abuso de direito e configurando litigância de má-fé, devendo ser combatida com os instrumentos previstos na legislação processual, pois atenta contra o próprio exercício da jurisdição. A jurisprudência pacífica deste Tribunal tem admitido a aplicação de multa por má-fé processual quando a parte, de forma deliberada, utiliza o Judiciário de maneira indevida, com o intuito de obter vantagem indevida ou retardar o desfecho processual. Neste seguimento, o art. 80 do CPC/15, visando coibir comportamentos temerários, prescreve o seguinte: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (...) Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (...) § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de extinção do presente feito. Oficie-se ao juízo da 5ª Vara Cível de Campina Grande, com cópia da presente decisão, dando-se ciência da existência de litispendência entre a presente demanda (0803282-16.2023.8.15.0001) e o processo nº 0835520-54.2024.8.15.0001, em trâmite naquela Vara, a fim de que se apure a possível litigância de má-fé das partes, com base no art. 80, III, do CPC/15, sem prejuízo de responsabilização perante a OAB, se assim entender necessário. Após, conclusos. Cumpra-se. Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito - Em substituição
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ZENILDO S DO NASCIMENTO
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO, BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0803282-16.2023.8.15.0001
Vistos, etc. No despacho de ID 86204576, a parte autora foi intimada para se manifestar a respeito da litispendência identificada com o processo nº 0838474-10.2023.8.15.0001, ajuizado em 27/11/2023, em trâmite neste juízo, ocasião em que informou ter requerido a extinção da mencionada ação. Assim, a presente demanda seguiu seu curso regular quando, no ID 109049372, a parte autora comunicou novamente a ocorrência de litispendência com a ação de ID 0835520-54.2024.8.15.0001, protocolada em 29/10/2024, que tramita na 5ª Vara Cível de Campina Grande, pugnando pela extinção do presente feito. Pois bem. A litispendência pode ser conhecida pelo juiz independentemente de alegação das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, conforme estabelece o art. 485, V, §3º, do CPC. No caso em tela, está claramente demonstrada a ocorrência de litispendência, uma vez que estão presentes a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, à luz do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Contudo, a litispendência não se refere à ação ajuizada neste juízo (0803282-16.2023.8.15.0001), mas à ação mais recente, qual seja, o processo nº 0835520-54.2024.8.15.0001, em trâmite na 5ª Vara Cível de Campina Grande Dessa forma, deve ser extinta a ação mais nova, em que se verificou a litispendência, qual seja, o processo nº 0835520-54.2024.8.15.0001, permanecendo em curso a ação mais antiga, que, no caso, é a ação ajuizada em 09/03/2023, e que tramita perante este Juízo. Destaca-se que, no caso em análise, mesmo ciente de que sua pretensão já é objeto deste processo, o autor repetiu a demanda em curso por mais de uma vez, ajuizando as ações nº 0835520-54.2024.8.15.0001 e nº 0838474-10.2023.8.15.0001, omitindo a existência da presente ação, que é anterior. A conduta do autor, ao propor novas ações com o mesmo objeto e fundamentos da presente, caracteriza-se como temerária e contrária aos deveres de lealdade processual, evidenciando abuso de direito e configurando litigância de má-fé, devendo ser combatida com os instrumentos previstos na legislação processual, pois atenta contra o próprio exercício da jurisdição. A jurisprudência pacífica deste Tribunal tem admitido a aplicação de multa por má-fé processual quando a parte, de forma deliberada, utiliza o Judiciário de maneira indevida, com o intuito de obter vantagem indevida ou retardar o desfecho processual. Neste seguimento, o art. 80 do CPC/15, visando coibir comportamentos temerários, prescreve o seguinte: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (...) Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (...) § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de extinção do presente feito. Oficie-se ao juízo da 5ª Vara Cível de Campina Grande, com cópia da presente decisão, dando-se ciência da existência de litispendência entre a presente demanda (0803282-16.2023.8.15.0001) e o processo nº 0835520-54.2024.8.15.0001, em trâmite naquela Vara, a fim de que se apure a possível litigância de má-fé das partes, com base no art. 80, III, do CPC/15, sem prejuízo de responsabilização perante a OAB, se assim entender necessário. Após, conclusos. Cumpra-se. Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito - Em substituição
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ZENILDO S DO NASCIMENTO
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO, BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0803282-16.2023.8.15.0001
Vistos, etc. No despacho de ID 86204576, a parte autora foi intimada para se manifestar a respeito da litispendência identificada com o processo nº 0838474-10.2023.8.15.0001, ajuizado em 27/11/2023, em trâmite neste juízo, ocasião em que informou ter requerido a extinção da mencionada ação. Assim, a presente demanda seguiu seu curso regular quando, no ID 109049372, a parte autora comunicou novamente a ocorrência de litispendência com a ação de ID 0835520-54.2024.8.15.0001, protocolada em 29/10/2024, que tramita na 5ª Vara Cível de Campina Grande, pugnando pela extinção do presente feito. Pois bem. A litispendência pode ser conhecida pelo juiz independentemente de alegação das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, conforme estabelece o art. 485, V, §3º, do CPC. No caso em tela, está claramente demonstrada a ocorrência de litispendência, uma vez que estão presentes a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, à luz do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Contudo, a litispendência não se refere à ação ajuizada neste juízo (0803282-16.2023.8.15.0001), mas à ação mais recente, qual seja, o processo nº 0835520-54.2024.8.15.0001, em trâmite na 5ª Vara Cível de Campina Grande Dessa forma, deve ser extinta a ação mais nova, em que se verificou a litispendência, qual seja, o processo nº 0835520-54.2024.8.15.0001, permanecendo em curso a ação mais antiga, que, no caso, é a ação ajuizada em 09/03/2023, e que tramita perante este Juízo. Destaca-se que, no caso em análise, mesmo ciente de que sua pretensão já é objeto deste processo, o autor repetiu a demanda em curso por mais de uma vez, ajuizando as ações nº 0835520-54.2024.8.15.0001 e nº 0838474-10.2023.8.15.0001, omitindo a existência da presente ação, que é anterior. A conduta do autor, ao propor novas ações com o mesmo objeto e fundamentos da presente, caracteriza-se como temerária e contrária aos deveres de lealdade processual, evidenciando abuso de direito e configurando litigância de má-fé, devendo ser combatida com os instrumentos previstos na legislação processual, pois atenta contra o próprio exercício da jurisdição. A jurisprudência pacífica deste Tribunal tem admitido a aplicação de multa por má-fé processual quando a parte, de forma deliberada, utiliza o Judiciário de maneira indevida, com o intuito de obter vantagem indevida ou retardar o desfecho processual. Neste seguimento, o art. 80 do CPC/15, visando coibir comportamentos temerários, prescreve o seguinte: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (...) Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (...) § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de extinção do presente feito. Oficie-se ao juízo da 5ª Vara Cível de Campina Grande, com cópia da presente decisão, dando-se ciência da existência de litispendência entre a presente demanda (0803282-16.2023.8.15.0001) e o processo nº 0835520-54.2024.8.15.0001, em trâmite naquela Vara, a fim de que se apure a possível litigância de má-fé das partes, com base no art. 80, III, do CPC/15, sem prejuízo de responsabilização perante a OAB, se assim entender necessário. Após, conclusos. Cumpra-se. Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito - Em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ZENILDO S DO NASCIMENTO
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO BRADESCO, BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0803282-16.2023.8.15.0001
Vistos, etc. No despacho de ID 86204576, a parte autora foi intimada para se manifestar a respeito da litispendência identificada com o processo nº 0838474-10.2023.8.15.0001, ajuizado em 27/11/2023, em trâmite neste juízo, ocasião em que informou ter requerido a extinção da mencionada ação. Assim, a presente demanda seguiu seu curso regular quando, no ID 109049372, a parte autora comunicou novamente a ocorrência de litispendência com a ação de ID 0835520-54.2024.8.15.0001, protocolada em 29/10/2024, que tramita na 5ª Vara Cível de Campina Grande, pugnando pela extinção do presente feito. Pois bem. A litispendência pode ser conhecida pelo juiz independentemente de alegação das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, conforme estabelece o art. 485, V, §3º, do CPC. No caso em tela, está claramente demonstrada a ocorrência de litispendência, uma vez que estão presentes a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, à luz do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Contudo, a litispendência não se refere à ação ajuizada neste juízo (0803282-16.2023.8.15.0001), mas à ação mais recente, qual seja, o processo nº 0835520-54.2024.8.15.0001, em trâmite na 5ª Vara Cível de Campina Grande Dessa forma, deve ser extinta a ação mais nova, em que se verificou a litispendência, qual seja, o processo nº 0835520-54.2024.8.15.0001, permanecendo em curso a ação mais antiga, que, no caso, é a ação ajuizada em 09/03/2023, e que tramita perante este Juízo. Destaca-se que, no caso em análise, mesmo ciente de que sua pretensão já é objeto deste processo, o autor repetiu a demanda em curso por mais de uma vez, ajuizando as ações nº 0835520-54.2024.8.15.0001 e nº 0838474-10.2023.8.15.0001, omitindo a existência da presente ação, que é anterior. A conduta do autor, ao propor novas ações com o mesmo objeto e fundamentos da presente, caracteriza-se como temerária e contrária aos deveres de lealdade processual, evidenciando abuso de direito e configurando litigância de má-fé, devendo ser combatida com os instrumentos previstos na legislação processual, pois atenta contra o próprio exercício da jurisdição. A jurisprudência pacífica deste Tribunal tem admitido a aplicação de multa por má-fé processual quando a parte, de forma deliberada, utiliza o Judiciário de maneira indevida, com o intuito de obter vantagem indevida ou retardar o desfecho processual. Neste seguimento, o art. 80 do CPC/15, visando coibir comportamentos temerários, prescreve o seguinte: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (...) Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (...) § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
Diante do exposto, indefiro o pedido de extinção do presente feito. Oficie-se ao juízo da 5ª Vara Cível de Campina Grande, com cópia da presente decisão, dando-se ciência da existência de litispendência entre a presente demanda (0803282-16.2023.8.15.0001) e o processo nº 0835520-54.2024.8.15.0001, em trâmite naquela Vara, a fim de que se apure a possível litigância de má-fé das partes, com base no art. 80, III, do CPC/15, sem prejuízo de responsabilização perante a OAB, se assim entender necessário. Após, conclusos. Cumpra-se. Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito - Em substituição
Documento (Outros documentos)15/04/2025, 10:10
Indeferimento08/04/2025, 21:35
Petição (Petição (outras))11/03/2025, 17:35
Conclusão (para despacho; para despacho)07/02/2025, 11:26
Petição (Petição (outras))31/01/2025, 10:00
Decurso de Prazo30/01/2025, 11:39
Decurso de Prazo29/01/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))24/01/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)06/12/2024, 10:30
Indeferimento06/12/2024, 10:22
Documento (Outros documentos)26/11/2024, 10:39
Conclusão (para despacho; para despacho)28/08/2024, 21:45
Decurso de Prazo21/08/2024, 02:01
Decurso de Prazo15/08/2024, 01:32
Petição (Petição (outras))29/07/2024, 23:46
Expedição de documento (Outros documentos)25/07/2024, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)25/07/2024, 09:25
Mero expediente19/07/2024, 12:59
Petição (Petição (outras))06/05/2024, 14:05
Conclusão (para decisão)19/04/2024, 07:51
Decurso de Prazo02/04/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))21/03/2024, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)14/03/2024, 11:39
Emenda à Inicial13/03/2024, 19:50
Gratuidade da Justiça13/03/2024, 19:50
Conclusão (para decisão)06/03/2024, 10:38
Petição (Petição (outras))05/03/2024, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)27/02/2024, 08:04
Conclusão (para despacho; para despacho)23/02/2024, 07:32
Documento (Certidão)20/02/2024, 10:25
Desarquivamento20/02/2024, 10:23
Documento (Outros documentos)04/12/2023, 11:48
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)04/12/2023, 10:58
Mero expediente30/10/2023, 11:35
Conclusão (para despacho; para despacho)26/10/2023, 10:25
Recebimento25/10/2023, 13:16
Documento (Outros documentos)25/10/2023, 13:16
Remessa (em grau de recurso)25/07/2023, 07:53
Petição (Petição (outras))07/07/2023, 11:40
Decurso de Prazo26/06/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))20/06/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))15/06/2023, 11:58
Petição (Petição (outras))07/06/2023, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)17/05/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)17/05/2023, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)17/05/2023, 10:29
deferimento16/05/2023, 17:50
Conclusão (para despacho; para despacho)16/05/2023, 10:23
Petição (Petição (outras))16/03/2023, 21:49
Expedição de documento (Outros documentos)10/02/2023, 17:37
Incompetência10/02/2023, 15:55
Inclusão no Juízo 100% Digital09/02/2023, 18:55
Distribuição (sorteio)09/02/2023, 18:55