Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA BEATRIZ CANDIDA DANTAS SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801440-16.2025.8.15.7701 [Não padronizado, Fornecimento de medicamentos]
Trata-se de Ação de Conhecimento – Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência, proposta por ANA BEATRIZ CÂNDIDA DANTAS SILVA, em causa própria, devidamente qualificada, em face do ESTADO DA PARAÍBA. O objetivo da demanda é a determinação para que o ente promovido forneça o medicamento Tirzepatida/Mounjaro 2,5mg, bem como o subsequente tratamento contínuo com aumento progressivo de dose, necessários ao tratamento da parte autora, diagnosticada com obesidade grau III (IMC de 51,6), associada a resistência insulínica, síndrome metabólica e demais comorbidades (CIDs E66, E28.2 e E88.81), conforme vasta documentação médica acostada à exordial (ID 128303128 e seguintes). Inicialmente, foi proferida decisão (ID 128312481), determinando que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial para acostar aos autos a negativa do ente público demandado para o fornecimento do medicamento postulado. A parte autora foi devidamente intimada acerca da referida determinação. Contudo, decorrido o prazo assinalado, a parte autora deixou transcorrer o lapso temporal in albis, sem sanar o vício apontado e sem acostar a documentação indispensável determinada por este juízo, mantendo-se inerte quanto à comprovação da resistência administrativa necessária ao prosseguimento do feito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A admissibilidade da petição inicial é requisito indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo, mormente em demandas de saúde pública que exigem lastro probatório mínimo para a aferição do interesse de agir e da efetiva resistência da administração em fornecer o tratamento pleiteado. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, deve determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete. No caso em tela, a decisão de ID 128312481 foi cristalina quanto ao requisito de emenda necessário para o prosseguimento do feito, qual seja, a juntada da negativa administrativa do ente público, documento essencial para a comprovação da pretensão resistida e, consequentemente, do interesse processual da parte. Ocorre que a parte autora, mesmo após ser devidamente intimada para sanar a irregularidade apontada, não logrou êxito em cumprir a determinação judicial. Importa esclarecer, de forma contundente, que a oportunidade para a regularização do feito foi concedida, não tendo a parte autora apresentado o documento exigido ou justificativa plausível para a sua ausência dentro do prazo legal. A inércia em apresentar o documento essencial indicado na determinação judicial impede a análise do mérito da demanda. A ausência de comprovação da negativa estatal esvazia o interesse de agir, uma vez que não restou demonstrada a necessidade da intervenção judicial diante de uma pretensão que sequer foi formalmente recusada na via administrativa, ou cuja recusa não foi trazida aos autos. O não atendimento à determinação de emenda da inicial, após a devida intimação da parte autora, configura a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. A oportunidade de saneamento foi concedida, não sendo possível a eternização da fase preambular sem a devida instrução mínima exigida para a análise da controvérsia. Dessa forma, a ausência de emenda satisfatória e a não regularização da petição inicial nos moldes determinados implicam o indeferimento desta, conforme previsto no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. A consequência processual do indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, é a extinção do processo sem resolução de mérito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando que a parte autora não cumpriu a determinação judicial de emenda, deixando de apresentar a negativa administrativa do ente demandado, mesmo após ser intimada para tanto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, ante a gratuidade judiciária pleiteada na exordial, que ora defiro, considerando a evidente hipossuficiência da parte autora e a decisão anterior. Dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA/PB, data da assinatura eletrônica. Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito