Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDVANDA CLAUDINA DA SILVA
REU: EDVALDO CORREIA DE SOUZA JUNIOR DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0807537-54.2025.8.15.2003
Trata-se de fase de cumprimento de sentença de obrigação de fazer (construção de muro divisório) oriunda de composição civil homologada em Juizado Especial Criminal (processo nº 0807587-17.2024.8.15.2003), na qual a parte autora alega o descumprimento, apontando que o muro foi deixado inacabado, sem reboco, acabamento ou finalização. Conforme já apontado em decisão de ID 154774547, proferida por esta 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, e também pela parte autora em sua petição de ID 127899141, a sentença que homologou a composição civil é ilíquida, exigindo uma fase de apuração e especificação das características, extensão e padrões de acabamento do muro, bem como a apuração do valor econômico da obrigação, caso seja necessária sua conversão em perdas e danos. A liquidação de sentença de ações individuais, como a presente, constitui fase cognitiva essencial para apurar o quantum debeatur. A competência das Varas Especializadas, nos termos do Art. 3º da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, restringe-se ao processamento e julgamento de cumprimentos de sentença e execuções de títulos extrajudiciais que já se apresentem líquidos. Todavia, o parágrafo único do Art. 3º da Resolução nº 04/2026 estabelece que "A liquidação de sentença de ações individuais, com ou sem litisconsórcio, será processada pela vara cível que prolatou a sentença ilíquida". Considerando que esta 2ª Vara Especializada não detém a competência para processar fases de conhecimento de ações individuais, e que a fase de liquidação de sentença é de natureza cognitiva, impõe-se a aplicação do Art. 7º, § 2º, da Resolução nº 04/2026, que determina a redistribuição das ações na fase de conhecimento existentes nas varas transformadas para as demais varas cíveis da Comarca de João Pessoa. Diante do exposto: DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital para processar a liquidação da sentença proferida nestes autos. DETERMINO A REMESSA dos autos ao setor de distribuição, para que sejam redistribuídos, por sorteio, a uma das Varas Cíveis de Conhecimento da Comarca de João Pessoa, a fim de que se proceda à necessária fase de liquidação de sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. João Pessoa, 26 de março de 2026. Juíza de Direito