Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELISSANDRO AMARO BARBOSA CORREIA DE MORAIS, WELLINGTON BARBOSA CORREIA, EVERTON BARBOSA CORREIA
REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA SENTENÇA AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRELIMINARES. REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO ANULATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS RECONHECIDA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0843754-10.2022.8.15.2001
Vistos, etc. ELIANE BARBOSA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de CIASPREV CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, igualmente qualificada, narrando que é servidora da Fundação Nacional de Saúde e aposentada, descobriu a existência de empréstimos junto à ré, cujas parcelas eram descontadas diretamente em seu salário, sem sua autorização. Afirma que não assinou nenhum contrato de empréstimo consignado com a empresa ré, tampouco recebeu qualquer valor referente a esses contratos, que foram identificados como sendo os de nº 196725, 196724, 196723 e 196722. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos. Pleiteou, ao final, a declaração de nulidade dos contratos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 63.104,38, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária concedida à parte autora. Devidamente citada, a CIASPREV CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a impugnação à concessão da Justiça Gratuita. No mérito, sustentou que a autora firmou contratos de auxílio financeiro por meio de operações de compra de dívida e margem livre, com seu pleno conhecimento e consentimento. Argumentou que a autora estava ciente dos valores negociados, conforme contratos assinados, auditoria com confirmação de dados e valores, e que o crédito foi liberado em sua conta. A ré destacou que a autora recebeu valores de "troco" (cash back/diferença) das operações realizadas, conforme comprovantes de liberação anexados, e que não há como prosseguir com contratação de empréstimo consignado sem permissão prévia do servidor via aplicativo/site e fornecimento de senha pessoal e intransferível, o que teria ocorrido. Alegou que a autora agiu com má-fé ao tentar induzir o Judiciário em erro e requereu sua condenação por litigância de má-fé. Por fim, pugnou pela improcedência da demanda. Impugnação à contestação apresentada. Durante a instrução processual, foi noticiado o falecimento da autora, Eliane Barbosa de Oliveira, em 04 de julho de 2025. Seus herdeiros, ELISSANDRO AMARO BARBOSA CORREIA DE MORAIS, WELLINGTON BARBOSA CORREIA, EVERTON BARBOSA CORREIA e ELIDAYSE BARBOSA CORREIA, requereram e obtiveram a habilitação nos autos para prosseguimento do feito. O Juízo determinou a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade das assinaturas nos contratos questionados, nomeando como perita a Dra. Giovanna Vilar Frazão Marques, tendo a mesma apresentado Laudo Pericial Grafotécnico (ID 125431626). As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo pericial, contudo, apenas a ré se manifestou, concordando com as conclusões do laudo, reafirmando a validade da contratação e requerendo a improcedência total dos pedidos da inicial. É o relatório. Passo a decidir. I. DAS PRELIMINARES I.1 IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, suscitando que a mesma possui recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira. Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada. II. DO MÉRITO
Trata-se de ação na qual a parte autora, Eliane Barbosa de Oliveira, representada após seu falecimento pelos seus herdeiros, buscou a declaração de nulidade de contratos de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, alegando falsidade das assinaturas e não recebimento dos valores. A parte ré, CIASPREV CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA, por sua vez, defendeu a regularidade e validade das contratações, impugnando as alegações da autora e sustentando a ausência de fraude. A questão central da presente lide reside na autenticidade das assinaturas apostas nos contratos de empréstimo consignado. Para dirimir essa controvérsia, foi determinada a realização de perícia grafotécnica, procedimento técnico-científico que tem como objetivo verificar a veracidade de um grafismo e identificar seu autor. A expert nomeada procedeu à análise dos documentos questionados (Contratos de nº 196723, 196724 e 196725) e os confrontou com padrões gráficos da falecida autora, Eliane Barbosa de Oliveira, consistentes em sua carteira de identidade e procuração, conforme determinação judicial após o falecimento da parte. O Laudo Pericial Grafotécnico (ID 125431626) concluiu de forma peremptória que as assinaturas questionadas são autênticas e pertencem à Sra. Eliane Barbosa de Oliveira. A perita utilizou o método Grafocinético, considerando todos os elementos gráficos, dinâmicos e morfológicos das escritas, identificando convergências significativas no ritmo gráfico, na inclinação axial e nos métodos de construção gráfica entre os grafismos questionados e os padrões. A expert ressaltou a variabilidade intrapessoal da escrita da pericianda, mas afirmou que essa variabilidade estava dentro de uma faixa normal e que foi possível identificar a identidade gráfica do punho escritor. O laudo afastou qualquer indício de cópia ou falsificação por imitação, classificando sua conclusão como de "Identificação", ou seja, determinando que os lançamentos foram produzidos pela mesma pessoa. A autenticidade das assinaturas nos contratos, atestada por meio de prova pericial produzida sob o crivo do contraditório, é um elemento crucial e determinante para o deslinde da causa. Com a confirmação de que os contratos foram, de fato, subscritos pela própria Eliane Barbosa de Oliveira, a alegação de fraude e ausência de autorização perde seu fundamento. A validade dos negócios jurídicos está intrinsecamente ligada à livre manifestação da vontade das partes, e a assinatura autêntica em um documento representa a concordância do signatário com os termos ali estabelecidos. Nesse contexto, uma vez comprovada a validade dos contratos de empréstimo consignado, não há que se falar em ilicitude na conduta da ré. Os descontos realizados no benefício da autora, portanto, decorreram de uma relação contratual legítima e regularmente estabelecida. O princípio do pacta sunt servanda impõe que os contratos válidos sejam cumpridos pelas partes, sendo que as condições e termos pactuados devem prevalecer, resguardadas as hipóteses de vícios de consentimento ou ilegalidades, que não foram confirmadas nos autos. Ademais, a parte ré demonstrou que houve a liberação dos valores decorrentes das operações de crédito na conta da autora, incluindo os montantes denominados "troco" em diversas contratações. Essa comprovação do recebimento dos valores pela autora solidifica a tese de que a relação contratual não só foi válida, como também foi devidamente executada em suas obrigações por parte da CIASPREV. Diante da ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira, os pedidos formulados na inicial, sejam eles a anulação dos contratos, a restituição em dobro dos valores ou a indenização por danos morais, não encontram amparo. A restituição em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a cobrança indevida e a má-fé do fornecedor, o que não se verificou no presente caso, dada a legitimidade dos contratos e dos descontos. Da mesma forma, a indenização por danos morais pressupõe a ocorrência de um dano injusto, decorrente de um ato ilícito, o que não se configurou. A mera insatisfação ou arrependimento quanto a um contrato validamente celebrado não configura dano passível de reparação. Em suma, a prova pericial grafotécnica foi conclusiva no sentido de que as assinaturas nos contratos de empréstimo consignado são autênticas. Tal constatação, aliada aos demais elementos probatórios dos autos, como o comprovado recebimento de valores pela autora, demonstra a validade da relação jurídica estabelecida entre as partes e a regularidade dos descontos efetuados. Ausente a ilicitude na conduta da instituição financeira, todos os pedidos formulados pelos autores devem ser julgados improcedentes. Em relação a alegação da parte ré que a parte autora tenta alterar a verdade dos fatos, invocando os preceitos do art. 80 do CPC, tem-se que para a caracterização da litigância de má-fé e, via de consequência, aplicação das sanções do art. 81 do CPC, deve restar configurada alguma das hipóteses elencadas no art. 80 também deste diploma processual, o que não se evidencia no caso concreto, razão pela qual desacolho o pedido de condenação da promovente por litigância de má-fé, formulado pela parte ré. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, rejeito as preliminares processuais levantadas pelo réu e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão do benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. P. R. I. EXPEÇA-SE alvará para o perito que atuou nestes autos. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, ARQUIVE-SE. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito