Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSILENE RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: NICOLAS SANTOS CARVALHO GOMES - AM8926
REU: SOCIAL BANK BANCO MULTIPLO S.A. Advogados do(a)
REU: JULIANA MOLINER - SP363958, LAISSA FERNANDA MOREIRA RIBEIRO - MG204979 SENTENÇA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO MATERIAL. RECONHECIMENTO PELO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DO PROMOVIDO ORIGINÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0808178-76.2024.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Cuida-se de processo recebido por redistribuição em 02 de fevereiro de 2026, em cumprimento à Resolução nº 04/2026 do TJPB, vindo os autos conclusos com excesso de prazo conforme se verifica dos autos. A parte autora alega, em síntese, ter realizado contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira requerida. Aduz, contudo, ter sido surpreendida com a informação de que o negócio jurídico celebrado não se tratava de um empréstimo consignado convencional, mas sim de um empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, sustenta que jamais solicitou ou teve a intenção de contratar cartão de crédito. Pleiteou, liminarmente, a suspensão dos descontos e da reserva de margem. No mérito, requereu a declaração de inexistência da contratação do cartão de crédito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Tutela de urgência indeferida e justiça gratuita deferida (ID 110587844). A promovida apresentou defesa (ID 112721105), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam. Sustenta que não possui qualquer vínculo jurídico com a autora e que não localizou histórico de cadastro, conta ou atendimento em nome da requerente. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade civil e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Na réplica, (ID 115002536), reconheceu o equívoco na indicação do polo passivo. Admitiu que, após análise mais aprofundada dos documentos, que o "Banco Capital Consig" (Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A.) é a verdadeira parte legítima para figurar na demanda. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a questão preliminar de ilegitimidade passiva é impeditiva do exame do mérito e encontra-se madura para decisão, fulcrada na prova documental já produzida e no reconhecimento do erro pela própria parte demandante. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, refere-se à pertinência subjetiva da lide, ou seja, à necessidade de que figurem no processo os titulares da relação jurídica de direito material objeto da divergência. No caso concreto, o promovido SOCIAL BANK BANCO MÚLTIPLO S.A. (CNPJ 15.173.776/0001-80) sustenta não ser o responsável pelos descontos impugnados. Compulsando detidamente a ficha financeira colacionada pela parte autora no ID 104635057 (pág. 6), verifica-se que a rubrica referente aos descontos questionados está identificada sob o código 863, com a nomenclatura "CAPITAL CONSIG CARTÃO DE CREDI". O promovido demonstrou, via documentos cadastrais e estatutários (ID 112721120 e 112721121), que sua estrutura societária e seu CNPJ não se confundem com os da empresa CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.. Restou comprovado que houve uma confusão terminológica pela parte autora, a entidade que efetivamente operacionaliza o produto "Capital Consig" e promove os descontos em folha da autora é pessoa jurídica distinta, sem grupo econômico comum comprovado nos autos. Reforça esse entendimento a própria manifestação da parte autora no ID 115002536, onde confessa textualmente: "Contudo, com o andamento processual e a análise mais aprofundada dos documentos juntados, verificou-se que o Banco Capital Consig é a verdadeira parte legítima a figurar no polo passivo da presente demanda". A jurisprudência do Egrégio TJPB, em casos análogos, tem acolhido a tese de ilegitimidade passiva, extinguindo o feito sem resolução de mérito, uma vez que o erro na indicação do sujeito passivo é erro inescusável que impede a constituição válida da relação processual. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BANCO APONTADO COMO RÉU DIVERSO DAQUELE REGISTRADO EM DOCUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. DEFESA DE EMENDA À INICIAL. RELAÇÃO PROCESSUAL FIRMADA COM A CONTESTAÇÃO. DESCABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE AO CASO. AFASTAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. - Não é possível a emenda a inicial pretendida pela parte apelante, eis que, o banco apelado restou devidamente citado e apresentou sua contestação, a tempo e modo devidos, cuja tese de defesa quanto a sua ilegitimidade foi reconhecida pelo próprio apelante, na sequência da tramitação do processo. - Ainda que o apelante tenha apontado como réu indevidamente pessoa jurídica que não possui vinculação à relação contratual questionada, observo que o mero equívoco da parte autora, caracterizado pelo erro humano, não configura litigância de má-fé. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0804315-95.2023.8.15.0371, Relator.: Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Assim, a ausência de relação jurídica base (causa debendi) entre a Sra. Josilene Ribeiro da Silva e o Social Bank torna este último parte estranha à lide. Ademais, quanto ao pedido de alteração do polo passivo formulado pela autora após a contestação, registre-se que a substituição permitida pelos arts. 338 e 339 do CPC enseja a extinção em relação ao promovido ilegítimo e o pagamento de honorários em favor deste, conforme o parágrafo único do art. 338 do CPC. No entanto, diante da instrução técnica que demonstra o erro crasso na identificação da parte, a sentença deve pôr fim à lide em relação ao promovido que injustamente foi compelido a se defender. Apresentada a contestação e arguida a preliminar de ilegitimidade passiva, a estabilização da lide impede a simples substituição do promovido sem a observância do rito previsto no Código de Processo Civil. Embora o art. 338 do CPC faculte ao autor a substituição do promovido no prazo de 15 dias após a arguição da ilegitimidade em contestação, o acolhimento da preliminar, diante da evidência documental de que o demandado jamais celebrou contrato com a autora e da relação processual firmada a partir da contestação impõe a extinção do feito em relação a este. Dessa forma, resta configurada a carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam, conforme preceitua o art. 17 do Código de Processo Civil. A extinção do processo, portanto, é a medida que se impõe, ante a ausência de um dos pressupostos processuais de validade e existência da relação jurídica processual em face do promovido indicado, devendo a parte autora renovar a ação de modo adequado, se for do seu interesse. Isto posto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida pelo promovido e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência e por força do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito