Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: IVONE FERREIRA DA CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS - PB12378
REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo: Em observância aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, foram realizadas, de ofício, diligências junto ao sistema INFOJUD, mediante consulta a declarações de imposto de renda e outras informações fiscais do executado, conforme documentos anexos. Ressalte-se que tais documentos serão mantidos nos autos sob sigilo, limitando-se o acesso às partes e seus procuradores. Ainda, foi realizada consulta via RENAJUD. Todavia, as diligências realizadas por meio deste sistema restaram infrutíferas, dada a inexistência de veículos registrados em nome do devedor, conforme comprovante abaixo. De igual modo, em consulta ao SNIPER, observou-se a inexistência de vínculo patrimonial em nome das partes executadas, conforme anexo. Assim,
EXPEDIENTE - COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0807021-40.2025.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Honorários Advocatícios] intime-se o exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias, advertindo-se de que não havendo a indicação precisa de bem penhorável o processo será extinto nos termos do artigo 53, 4º, da lei 9099/95. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito