Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0068419-07.2014.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DÍVIDA DE CAMPANHA ELEITORAL. ASSUNÇÃO DE DÉBITO PELO PARTIDO POLÍTICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CANDIDATO E AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESÍDIA PROCESSUAL NA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. A assunção de dívida de campanha eleitoral pelo partido político não exonera automaticamente o candidato da obrigação perante o credor, em razão da responsabilidade solidária prevista na legislação eleitoral. A exoneração do devedor originário por assunção de dívida exige consentimento expresso do credor. A comunicação tardia da impossibilidade de produção de prova testemunhal configura violação aos deveres de cooperação e boa-fé processual, legitimando a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da decisão judicial. Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por DANIELLA VELLOSO BORGES RIBEIRO em face da sentença que julgou procedente a Ação de Cobrança ajuizada por SIMILE CONSULTORIA LTDA, condenando solidariamente a embargante e o Diretório Municipal do Partido Progressista de Campina Grande/PB ao pagamento de R$ 247.000,00, acrescido de correção monetária e juros moratórios, relativos a serviços publicitários prestados em campanha eleitoral de 2012, além de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa por ato atentatório à dignidade da justiça. A embargante sustenta a existência de contradição, obscuridade e omissão na sentença, alegando que o reconhecimento da assunção da dívida pelo partido implicaria sua exoneração, nos termos do art. 299 do Código Civil. Quanto à multa processual, afirma que a desistência da oitiva de testemunhas constitui faculdade processual, inexistindo conduta apta a configurar ato atentatório à dignidade da justiça. Em impugnação, a parte embargada defende o caráter protelatório do recurso, sustentando que a pretensão consiste em mera rediscussão do mérito, reiterando a responsabilidade solidária da embargante e requerendo a rejeição dos aclaratórios, com aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta, relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No caso concreto, não se verifica qualquer vício na decisão embargada. No tocante à alegação de que a sentença incorreu em contradição ao manter a responsabilidade da embargante mesmo reconhecendo a assunção da dívida pelo partido político, não assiste razão à recorrente. A tese de defesa fundamentada no artigo 299 do Código Civil, que prevê a exoneração do devedor primitivo na hipótese de assunção de obrigação por terceiro, não possui aplicação automática e irrestrita no cenário das dívidas de campanha eleitoral, que são regidas por normas especiais de ordem pública. O Direito Eleitoral estabelece um regime específico de responsabilidade para os débitos contraídos em favor de candidaturas. Nos termos do artigo 29, § 4º, da Lei nº 9.504/1997, na redação vigente à época dos fatos, a assunção de débitos de campanha pelo partido político implica na responsabilidade solidária entre o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral e o candidato. A norma especial visa ampliar o rol de garantias do credor, permitindo-lhe demandar tanto a pessoa física que se beneficiou dos serviços quanto a agremiação que avalizou a operação financeira, não havendo que se falar em substituição excludente de um pelo outro. Ademais, sob a ótica do Direito Civil, a exoneração do devedor primitivo exige o consentimento expresso do credor. O silêncio ou a mera ciência da negociação entre o devedor e o terceiro não supre esse requisito de forma. No caso em tela, verifica-se que a empresa credora, ao ajuizar a demanda em face de ambos os devedores, demonstrou de forma inequívoca que não abriu mão da garantia representada pelo patrimônio da candidata. Não há nos autos qualquer declaração de vontade da parte autora que externe a intenção de liberar a Sra. DANIELLA VELLOSO BORGES RIBEIRO de suas obrigações, persistindo a vinculação obrigacional nos termos do artigo 265 do Código Civil, que dispõe que a solidariedade resulta da lei ou da vontade das partes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba, inclusive conforme precedentes colacionados na sentença de mérito, é firme no sentido de que o candidato e o partido político são solidariamente responsáveis pelas despesas contraídas durante a campanha eleitoral, não servindo a participação da legenda como escusa para o inadimplemento daquele que foi o beneficiário direto do serviço. Portanto, a sentença não padece de vício de contradição ao reconhecer que o partido assumiu o débito e, simultaneamente, manter a candidata na condenação, uma vez que tal decisão reflete a exata aplicação da solidariedade legal eleitoral. O que se observa é o inconformismo da embargante com a solução jurídica dada ao caso, buscando a utilização dos aclaratórios para a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado pelo sistema processual vigente. A fundamentação do julgado expôs de forma clara os motivos pelos quais a responsabilidade permanece hígida em relação a ambos os demandados, não restando qualquer obscuridade ou ponto contraditório a ser sanado quanto a este tópico. No que tange à aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a embargante sustenta que a decisão padece de omissão e erro de julgamento, sob o argumento de que a desistência da prova testemunhal constitui faculdade processual da parte e que não houve intenção de criar embaraços ao Poder Judiciário. Entretanto, após detido reexame da conduta perpetrada na audiência de instrução e julgamento realizada em 31 de março de 2026, verifica-se que a penalidade foi aplicada com estrita observância aos deveres de cooperação e boa-fé processual, insculpidos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. O dever de cooperação não se limita a uma mera orientação ética, mas impõe às partes a obrigação de atuar de forma a viabilizar a obtenção de uma decisão de mérito justa e célere. No caso em tela, a embargante requereu especificamente a produção de prova oral e arrolou as testemunhas MARCIO SARMENTO CAVALCANTI e DAVI LIVINGSTON LAURO DE SALES FILHO, o que mobilizou a estrutura do Poder Judiciário para o agendamento de uma sala virtual e a reserva de horário na pauta de audiências. Contudo, somente no momento da abertura do ato processual, a defesa informou que não conseguiu contato com as testemunhas e que, por tal razão, o ato estaria prejudicado. Tal comportamento não se amolda à hipótese de desistência regular de prova, mas configura manifesta negligência e falta de compromisso com a celeridade processual. A faculdade de dispensar testemunhas deve ser exercida de modo a não frustrar o andamento do feito, sendo imperativo que qualquer impossibilidade de comparecimento seja comunicada com a antecedência necessária para evitar o deslocamento desnecessário de magistrados, servidores e da parte adversa. A alegação genérica de "não conseguir falar com as testemunhas", sem qualquer prova de força maior ou justificativa plausível, demonstra desídia que se enquadra na vedação de criar embaraços à efetivação de decisões e atos jurisdicionais, conforme o artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil. A conduta da embargante gerou prejuízo direto à pauta judicial desta Unidade, impedindo que outros processos fossem instruídos naquele horário. A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a resistência injustificada ao andamento do processo e a prática de atos inúteis ou que frustrem a realização de audiências designadas autorizam a imposição da multa prevista no artigo 77, § 2º, do CPC, independentemente da verificação de dolo específico de dano, bastando a configuração da culpa grave no cumprimento dos deveres processuais. Portanto, não se vislumbra omissão ou obscuridade no ponto que aplicou a sanção. A sentença fundamentou adequadamente o desrespeito aos princípios da lealdade e boa-fé, explicitando que a conduta inviabilizou a produção de prova por ela mesma requerida, sem justificativa idônea. A manutenção da multa é medida necessária para preservar a autoridade das decisões judiciais e desencorajar posturas que atentem contra a eficiência da prestação jurisdicional. Assim, a irresignação da recorrente revela apenas o desejo de rediscutir a justiça da punição, o que não autoriza o acolhimento dos presentes aclaratórios. Em síntese, a sentença embargada é clara, coerente e devidamente fundamentada, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. As insurgências de ambas as partes traduzem mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite na via aclaratória.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se integralmente a sentença de mérito nos seus termos por inexistirem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito