Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0068419-07.2014.8.15.2001..
Apelante: Estado da Paraíba. Procurador: T adeu Almeida Guedes.
Apelado: Ticket Servicos S/ A. Advogad o: Daniel d e Andrade Neto.
Recorrente: T icket Servicos S/ A. Advogado: Daniel d e Andrade Neto.
Recorrido: Estado da Paraíba. Procurador: Tadeu Almeida Guedes. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO MONITÓRIA. FORNECIMENTO DE SERVIÇO. NOTA FISCA L E LETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE ASSINATURA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVAD A. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁ RIA. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PROVIDO. – A ação monitória tem como objetivo principal a formação de um título executivo. Assim, aquele credor que detenha documento, despido de executividade, mas que demonstre, em seu conteúdo, a probabilidade concreta de se reconhecer a existência da obrigação a ser cumprida, poderá valer-se do ajuizamento da demanda injuntiva, a fim de torná-lo novamente executável. – Apresentada pelo autor da demanda prova escrita da dívida, cabe ao devedor, através da apresentação de embargos monitórios, o ônus de comprovar a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo ao direito do demandante. - Com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, mesmo inexistindo a assinatura na nota fiscal eletrônica, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de acolher o pedido de cobrança fundado na comprovação da efetiva prestação do serviço público ou entrega de material. - Ainda que ocorresse alguma irregularidade na contratação com a Administração Pública, se os materiais foram devidamente comprovados como fornecidos, é devido o pagamento, não com fundamento em obrigação contratual, mas, sim, no dever moral e legal, previsto no art. 148 da Lei nº 14.133 /2021 (antigo art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93) de indenizar o benefício auferido pelo Estado, que não pode tirar proveito da atividade do particular sem o correspondente pagamento, sob pena de lesão à vedação do enriquecimento ilícito, e, com base na responsabilidade civil (art. 37, § 6º da CF). – Uma vez comprovada a prestação de serviços, e diante da inexistência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado, não há outro caminho a trilhar senão a confirmação da sentença. - “ Nos termos da jurisprudência desta Corte Especial, ainda que o débito seja cobrado por meio de ação monitória, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluírem a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material” ( STJ, Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 502.132/RS; Rel. Min. RAUL ARAÚJO; Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL; Data do Julgamento: 05/05/2021; Data da Publicação/Fonte: DJe 03/08/2021).
EMBARGADO: EMCASA Empresa Campinense de Sacos Ltda. ADVOGADO (A): Helder Alves Costa Ementa: DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DÍVIDA DE CAMPANHA ELEITORAL. RESPONSABILIDADE PELO DÉBITO. SOLIDARIEDADE ENTRE CANDIDATO E DIRETÓRIO MUNICIPAL. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos, com pedido de efeitos modificativos, por (i) Eva Eliana Ramos Gouveia e outros e (ii) pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), contra acórdão que reconheceu solidariedade entre o Diretório Nacional e o Diretório Municipal do PSDB quanto à responsabilidade por dívida de campanha eleitoral não quitada. Os embargantes alegam, respectivamente, omissão sobre assunção da dívida pela direção nacional do partido e contradição quanto à responsabilização solidária, em face de acórdão do TSE que teria afastado tal responsabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve omissão quanto à existência de declaração do Diretório Nacional do PSDB assumindo responsabilidade pela dívida de campanha; (ii) verificar se o acórdão incorreu em contradição ao atribuir responsabilidade solidária ao Diretório Nacional do PSDB, desconsiderando julgamento do TSE que afastou essa responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há omissão quanto à alegada assunção de dívida pela direção nacional do PSDB, pois o documento citado limita-se a declarar tentativa de doação frustrada, sem configurar assunção formal da obrigação. A jurisprudência firmada pelo TSE, no julgamento do Recurso Especial Eleitoral nº 764-94.2011.6.00.0000, afasta a responsabilidade do Diretório Nacional por dívida de campanha das eleições de 2008, ao fundamento de que a Lei nº 12.034 /2009 não poderia retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência. O acórdão embargado incorreu em erro de fato ao manter a solidariedade entre Diretório Nacional e Diretório Municipal com base em decisao do TRE/PB já anulada pelo TSE, configurando vício sanável por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes, conforme autoriza o art. 966, VIII e § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração de Eva Eliana Ramos Gouveia e outros rejeitados; Embargos de Declaração do Partido da Social Democracia Brasileira acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Diretório Nacional do PSDB. Tese de julgamento: Não configura omissão a ausência de manifestação sobre documento que não expressa assunção inequívoca de dívida de campanha por órgão partidário. É passível de correção, por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes, erro de fato consistente no reconhecimento de responsabilidade solidária de diretório partidário afastada por decisão posterior e vinculante do TSE. A responsabilidade por dívida de campanha nas eleições de 2008 é exclusiva do candidato e do diretório municipal, sendo inaplicável retroativamente a norma do art. 15-A da Lei nº 9.096 /1995, introduzida pela Lei nº 12.034 /2009. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00131129720098150011, Relator.: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 29/07/2025, 1ª Câmara Cível) Portanto, a responsabilidade do Diretório Municipal do Partido Progressista de Campina Grande/PB é inafastável, uma vez que, representando o partido na circunscrição eleitoral, assumiu formalmente a obrigação de pagar os débitos de campanha, conforme autorizado pela direção nacional e formalizado no cronograma de pagamentos. Da Manutenção da Responsabilidade da Candidata Original A primeira promovida, Sra. Daniella Velloso Borges Ribeiro, em sua contestação (ID 23978822, p. 01/09), argumentou que a assunção da dívida pelo partido a teria exonerado da obrigação primitiva, com base no artigo 299 do Código Civil. Contudo, tal interpretação não se sustenta no presente caso. O artigo 299 do Código Civil prevê a exoneração do devedor primitivo quando há o consentimento expresso do credor na assunção da dívida por terceiro. O parágrafo único do mesmo artigo estabelece que o silêncio do credor deve ser interpretado como recusa. Nos autos, não há qualquer documento ou prova que demonstre que a empresa autora, SMILE CONSULTORIA LTDA – ME, tenha consentido expressamente em exonerar a devedora original, Sra. Daniella Velloso. Pelo contrário, a propositura da ação em face de ambos (candidata e partido) evidencia a sua intenção de cobrar a dívida de todos os que se obrigaram. Ademais, a legislação eleitoral específica (Lei nº 9.504/97, art. 29, § 4º) é categórica ao estabelecer que, no caso de assunção de dívida de campanha pelo partido, o órgão partidário da respectiva circunscrição passa a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato. A lei especial, que regula a matéria, estabelece um regime de solidariedade, e não de substituição do devedor. A assunção de dívida, nesse contexto, opera como um reforço da garantia para o credor, adicionando o partido como devedor solidário, e não como uma liberação da responsabilidade da candidata que contratou e se beneficiou diretamente dos serviços. Dessa forma, a responsabilidade da Sra. Daniella Velloso Borges Ribeiro permanece intacta e solidária à do Diretório Municipal do Partido Progressista de Campina Grande/PB. Ambos são devedores da obrigação e devem responder conjuntamente pelo seu pagamento integral. Da Impugnação Genérica de Valores e da Prova do Débito Remanescente O PARTIDO PROGRESSISTA – PP (ÓRGÃO PROVISÓRIO - DIRETÓRIO MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE/PB), em sua contestação (ID 123564454), impugna a discrepância entre o valor original da dívida (R$ 565.000,00) e o valor atualmente cobrado (R$ 247.000,00), alegando ausência de comprovação detalhada do saldo devedor. Embora a parte autora não tenha apresentado uma planilha evolutiva do débito, a petição inicial é clara ao afirmar que o valor atualizado da dívida é de R$ 247.000,00, o que pressupõe o reconhecimento de pagamentos parciais que abateram o montante original. A ausência de um detalhamento exaustivo na inicial não invalida a cobrança, especialmente quando os devedores, devidamente citados, não apresentaram qualquer comprovante de pagamento que pudesse infirmar o valor remanescente pleiteado. A defesa do Diretório Municipal, neste ponto, mostra-se genérica. Não basta impugnar o valor; caberia à parte demandada, como fato extintivo ou modificativo do direito do autor, apresentar provas dos pagamentos que alega ter feito ou que considera não terem sido contabilizados, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. A simples alegação de que a dívida não corresponde ao valor cobrado, desacompanhada de qualquer elemento probatório, não tem o condão de desconstituir o direito do credor, que se ampara em documento de reconhecimento de dívida. Sendo assim, tem-se a concordância com a narração fática da parte autora, devendo ser, as partes promovidas, condenadas, solidariamente, ao pagamento do valor pleiteado na inicial. Do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça Além da questão principal, é necessário analisar a conduta da demandada DANIELLA VELLOSO BORGES RIBEIRO durante a fase de instrução do processo, especificamente na audiência realizada em 31 de março de 2026 (ID 156771832). Naquela oportunidade, a advogada da demandada, que havia solicitado a oitiva de duas testemunhas, compareceu à audiência e informou não ter conseguido contato com elas, pedindo que o ato fosse considerado prejudicado. A parte autora, em resposta, solicitou a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. A conduta da demandada viola os deveres de cooperação e boa-fé processual, previstos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil. Ao arrolar testemunhas, a parte assume a responsabilidade de garantir sua presença ou de justificar a impossibilidade de forma plausível e comprovada, o que não ocorreu. A simples alegação de "não conseguir falar com as testemunhas" não constitui justificativa aceitável. Esse comportamento configura ato atentatório à dignidade da justiça, conforme o artigo 77, inciso IV, do CPC, por criar um obstáculo injustificado à instrução do processo e ao andamento regular da justiça. A parte mobilizou o Poder Judiciário para a realização de um ato processual que ela mesma inviabilizou por sua própria negligência. Diante disso, e acolhendo o pedido da parte autora, aplico à demandada DANIELLA VELLOSO BORGES RIBEIRO a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Pelo exposto, rejeito a preliminar e a prejudicial de mérito arguida pela parte demandada e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com base no artigo 487, I, do CPC e condeno as partes promovidas, solidariamente, a pagar à parte autora o valor de R$ 247.000,00 (duzentos e quarenta e sete mil reais), devidamente corrigido monetariamente da data do evento danoso com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” CONDENO a demandada DANIELLA VELLOSO BORGES RIBEIRO ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno as partes promovidas, ainda, nas custas, despesas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do que preceitua o art. 85, § 2º, do CPC. Independente de novo pronunciamento, após o trânsito em julgado, evolua a classe processual e proceda com a redistribuição do feito, a uma das Varas de Cumprimento de Sentença. Publique-se.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE. DÍVIDA RECONHECIDA POR DOCUMENTOS FORMALMENTE ASSINADOS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA DEMANDADA REJEITADAS. PERTINÊNCIA SUBJETIVA CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DOCUMENTOS QUE CONFEREM CERTEZA E LIQUIDEZ À OBRIGAÇÃO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA NO ÂMBITO ELEITORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CANDIDATA E O DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO POLÍTICO. AUTONOMIA ENTRE OS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS QUE AFASTA A RESPONSABILIDADE DO DIRETÓRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ELEITORAL (LEI Nº 9.504/97 E LEI Nº 9.096/95). AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO OU FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DO RÉU (ART. 373, II, DO CPC). MANUTENÇÃO DO VALOR COBRADO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA PRÓPRIA PARTE EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ PROCESSUAL. APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 77, §2º, DO CPC). EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO. A legitimidade passiva deve ser aferida com base nas alegações da inicial, sendo suficiente a imputação de responsabilidade aos demandados para sua manutenção no polo passivo. O reconhecimento expresso da dívida e a negociação entre as partes interrompem o prazo prescricional, afastando a prescrição. Comprovada a prestação do serviço e o inadimplemento, impõe-se a condenação ao pagamento do débito. A assunção de dívida de campanha pelo partido político não exonera o candidato, estabelecendo responsabilidade solidária com o diretório partidário da circunscrição eleitoral. A impugnação genérica do valor do débito, desacompanhada de prova de pagamento, não afasta a pretensão autoral. Configura ato atentatório à dignidade da justiça a conduta da parte que inviabiliza a produção de prova por ela mesma requerida, ensejando aplicação de multa.
Vistos, etc. SMILE CONSULTORIA LTDA – ME, neste ato representada pelo Sr. ANDERSON TAVARES PIRES, devidamente qualificado nos autos, aportou perante este Juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor da DANIELLA VELLOSO BORGES RIBEIRO e PARTIDO PROGRESSISTA– PP (ÓRGÃO PROVISÓRIO - DIRETÓRIO MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE/PB), ambos qualificados, alegando a parte autora que em 2012, foi responsável pelo guia eleitoral da candidata a prefeita do Munícipio de Campina Grande/PB, a Sra. Daniella Velloso Borges Ribeiro, tendo sido contratado para serviço de publicidade, requerendo preliminarmente a parte autora, os benefícios da gratuidade jurídica. Verbera ser credor dos promovidos na quantia de R$565.000,00 (quinhentos e sessenta e cinco mil reais), sendo reconhecido expressamente pelos promovidos através dos ofícios acostados aos autos. Aduz que o presidente do segundo promovido enviou ofícios números 003/2012 e 0065/2012 à primeira promovida reconhecendo e assumindo, solidariamente, com os débitos remanescentes da campanha eleitoral de 2012, no montante de R$ 1.150.236,00 (um milhão, cento e cinquenta mil e duzentos e trinta e seis reais), inclusive foi acostado uma proposta de parcelamento das dívidas existentes, incluindo o débito com a promovente. Afirma que não foi realizado nenhum pagamento e atualmente, a dívida perfaz o valor de R$ 247.000,00 (duzentos e quarenta e sete mil reais). Requer a citação das partes promovidas e a procedência da ação, condenando as demandadas ao pagamento de R$ 247.000,00, devidamente corrigido monetariamente, além das custas processuais e honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da causa. Intrui a inicial com documentos. Citada, apresenta a primeira promovida, Daniella Velloso Borges Ribeiro, contestação (ID n. 23978822, p. 01/09), alegando preliminarmente incompetência territorial deste juízo, pois a demanda deveria ter sido proposta em Brasília – DF e ilegitimidade passiva. Como prejudicial de mérito, argui prescrição do débito. No mérito, aduz que não assumiu os débitos da segunda promovida, mas sim autorizou que os diretórios estadual e municipal os assumissem. A segunda promovida, Diretório Nacional do Partido Progressista, apresenta contestação (ID n. 23978822, p. 28/43.), alegando, impugnando preliminarmente o benefício de gratuidade judiciária da parte autora e ilegitimidade passiva. Como prejudicial de mérito, argui o reconhecimento da prescrição. No mérito, afirma ter ocorrido uma assunção de dívida por parte do Partido Político, sob fundamento, ainda, de que o mandato pertenceria à agremiação política e não ao político. Junta documentos. Impugnação a contestação (p. 95/100, ID n. 23978827). Intimada as partes para especificarem novas provas (ID 23978829, p. 2), apenas a parte autora se manifestou, requerendo o julgamento antecipado. Sentença de extinção sem resolução do mérito (ID 23978829, p. 08/11), em relação a primeira promovida, devendo o feito prosseguir em desfavor da segundo promovido e do promovido, ora incluído, o Diretório Municipal do Partido Progressista de Campina Grande. Trânsito em julgado da sentença em face do promovido Diretório Municipal do Partido Progressista de Campina Grande - ID 23978829 p. 12. Parte promovida Diretório Municipal do Partido Progressista de Campina Grande devidamente citada, não apresentou contestação, conforme certidão de ID n. 32286359. Parte autora em seu petitório de ID n. 32357391, requereu o julgamento antecipado da lide. Sentença de mérito - ID 35463157, julgando procedente o pedido. Embargos de declaração ajuizados por DIRETORIO NACIONAL DO PARTIDO PROGRESSISTA - PP, rejeitados - ID 36533314. Apelação ajuizada por DANIELLA VELLOSO BORGES RIBEIRO - ID 36814431. Contrarrazões pela parte autora - ID 36973041. Decisão monocrática - ID 46765514, não conhecendo do recurso de apelação. Certidão de trânsito em julgado - ID 46765516. Iniciado o cumprimento de sentença pela parte autora, impugna a parte executada - ID 49320749, manifestando-se a exequente sobre. No ID 49823191, concorda a exequente com os cálculos apresentados. Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença - ID 50093492. Penhora efetuada em face da primeira executada - ID 50854522. Decisão de suspensão dos autos em face de Ação Rescisória de nº 0815204-28.2021.8.15.0000, sobrevindo decisão em sede de Acórdão (ID 105901648), rescindido a sentença de mérito. Citada, apresenta a demandada - PARTIDO PROGRESSISTA– PP (ÓRGÃO PROVISÓRIO - DIRETÓRIO MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE/PB), contestação no ID 123564454, impugnando preliminarmente o benefício de gratuidade jurídica deferido a parte autora. Argui prescrição do débito e no mérito, em síntese, a inexistência de vínculo obrigacional direto entre o Diretório Nacional do Partido Progressista e a parte autora, afastando qualquer responsabilidade pelo débito cobrado. Argumenta que os documentos mencionados na inicial não configuram assunção de dívida pelo órgão nacional, tratando-se apenas de autorização para que os diretórios estadual e/ou municipal assumissem as obrigações, nos termos da legislação eleitoral. Defende, ainda, a autonomia jurídica entre os diferentes níveis partidários, destacando que eventual responsabilidade recai exclusivamente sobre o diretório que efetivamente deu causa à obrigação, nos termos da Lei nº 9.096/95. Com isso, impugna o próprio mérito da cobrança, sustentando a ausência de prova de obrigação válida imputável ao Diretório Nacional, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos em seu desfavor. Réplica no ID 126573605. Intimado as partes para produção de novas provas ou manifestar o interesse em conciliar, manifesta-se a primeira demandada pela produção de prova oral, arrolando testemunhas (ID 128915894), correndo o prazo sem manifestação da parte autora e do segundo demandado. Audiência de instrução e julgamento realizada, termo juntado no ID 156771832. Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Impugnação à gratuidade jurídica A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar a decisão, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Aliás, tal aspecto já foi objeto de deliberação do magistrado em momento oportuno à luz da documentação juntada pela parte. Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeita-se a impugnação à Justiça Gratuita formulada pelo demandado. Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Daniella Velloso Borges Ribeiro não merece prosperar. Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, a legitimidade ad causam decorre da pertinência subjetiva entre as partes e a relação jurídica deduzida em juízo, devendo sua aferição ocorrer à luz da teoria da asserção, isto é, com base nas alegações constantes da petição inicial. No caso concreto, a parte autora imputa responsabilidade tanto a Daniella Velloso Borges Ribeiro quanto ao Diretório partidário demandado, afirmando que ambos participaram da contratação dos serviços publicitários e assumiram a obrigação de pagamento do débito cobrado, inclusive mediante reconhecimento expresso da dívida. As circunstâncias narradas na exordial evidenciam a existência de vínculo jurídico entre os demandados e a obrigação discutida, sendo suficiente, nesta fase, para caracterizar a pertinência subjetiva necessária à manutenção de ambos no polo passivo. Ressalte-se que, em hipóteses como a dos autos, em que se alega a assunção conjunta da obrigação, mostra-se possível a responsabilização solidária dos envolvidos, circunstância que, por si só, legitima a inclusão de ambos no polo passivo. Eventuais alegações de ausência de participação, inexistência de vínculo contratual ou exclusão de responsabilidade não se inserem no âmbito das condições da ação, mas dizem respeito ao próprio mérito da demanda. Dessa forma, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos demandados, reconhecendo a legitimidade de ambos para figurar no polo passivo da presente demanda, prosseguindo-se ao exame do mérito. PREJUDICIAL DE MÉRITO - Prescrição A pretensão deduzida na inicial encontra-se fundada em suposta dívida decorrente de prestação de serviços realizada no ano de 2012, cujo inadimplemento teria sido posteriormente reconhecido pelos próprios demandados, inclusive mediante documentos que indicam a assunção ou, ao menos, a anuência quanto à obrigação, com proposta de parcelamento do débito. Em hipóteses como a dos autos, em que há reconhecimento expresso da dívida pelo devedor, a prescrição sofre interrupção, nos termos do art. 202, inciso VI, do Código Civil, reiniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir de tal ato. Ademais, eventual proposta de pagamento ou negociação também se mostra apta a evidenciar a subsistência da obrigação, afastando a inércia necessária à configuração da prescrição. Não bastasse, verifica-se que a controvérsia foi submetida ao crivo do Poder Judiciário em momento anterior, tendo o feito percorrido regular tramitação processual, com prolação de sentença, interposição de recursos e, posteriormente, desconstituição do julgado por meio de ação rescisória, o que evidencia a inexistência de inércia da parte autora apta a ensejar a extinção do direito de ação. Nesse contexto, não há como reconhecer o transcurso do prazo prescricional, seja pela ocorrência de causas interruptivas, seja pela própria movimentação processual contínua do feito ao longo dos anos. Dessa forma, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição arguida pela parte demandada, passando à análise do mérito propriamente dito. MÉRITO A pretensão da parte promovente nesta demanda é ser adimplida pelos débitos oriundos das partes promovidas pelos serviços de publicidade prestados. A parte promovente relata ser credor da quantia de R$ 247.000,00 (duzentos e quarenta e sete mil reais) em sua exordial. A materialidade da relação jurídica e a existência do crédito são robustamente comprovadas pelos documentos que instruem a inicial. De particular relevância são os Ofícios nº 003/2012 e nº 0065/2012 (ID 23978820, p. 16-17), bem como o "Cronograma de Pagamentos" (ID 23978820, p. 19-20), que não apenas detalham a origem da dívida, mas também formalizam o reconhecimento e a assunção da responsabilidade pelo seu pagamento. O "Cronograma de Pagamentos", assinado pela então candidata, Sra. Daniella Velloso Borges Ribeiro, e pelos presidentes do Diretório Estadual e da Comissão Provisória Municipal do Partido Progressista (ID 23978820, p. 20), constitui um ato inequívoco de reconhecimento da dívida, nos exatos termos do que dispõe o artigo 202, inciso VI, do Código Civil. Tal documento detalha os credores, as notas fiscais correspondentes e os valores devidos, individualizando a obrigação para com a empresa autora no montante original de R$ 565.000,00, referente à Nota Fiscal nº 38 (ID 23978820, p. 19). Este ato, por si só, confere liquidez e certeza à obrigação, tornando incontroversa a existência do crédito em favor da parte autora. Sobre o caso, cito jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - FORNECIMENTO DE PRODUTOS MEDICAMENTOSOS - COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS - INADIMPLÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - ART. 373, II DO CPC - ÔNUS DO RÉU - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Devido o pagamento da verba advinda do fornecimento de produtos medicamentosos, partindo-se da premissa de não ter a edilidade, a quem incumbia efetuar o seu pagamento, demonstrado haver cumprido com as obrigações avenças no pacto correspondente ao serviço oportunamente posto à sua disposição. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00000354020128150391, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator JOSE FERREIRA RAMOS JUNIOR, j. em 23-01-2020) Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0007932-37.2015.8.15.2001. Origem: 5 ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Relator: D es. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 00079323720158152001, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) A controvérsia, portanto, não reside na existência da dívida em si, mas na definição de quem são os sujeitos passivos responsáveis por sua quitação, especialmente após a complexa trama processual que envolveu a exclusão de partes, a inclusão de outras e a rescisão de uma sentença de mérito anterior. Da Responsabilidade Solidária e da Assunção da Dívida pelo Diretório Partidário Municipal A legislação eleitoral vigente à época dos fatos, notadamente a Lei nº 9.504/97, em seu artigo 29, §§ 3º e 4º (com a redação dada pela Lei nº 12.034/2009), e a Resolução TSE nº 23.372/2012, que regeu as eleições de 2012, estabelecia um mecanismo claro para o tratamento de débitos de campanha não quitados. A norma permitia que o partido político, mediante decisão do seu órgão de direção nacional, assumisse as dívidas de seus candidatos. Uma vez formalizada essa assunção, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passaria a responder solidariamente com o candidato pelas dívidas. No caso em tela, os documentos juntados aos autos demonstram que esse procedimento foi seguido. O Diretório Nacional do Partido Progressista emitiu ofícios concedendo "ANUÊNCIA" para que o Diretório Estadual da Paraíba e a Comissão Provisória Municipal de Campina Grande pudessem assumir, solidariamente com a então candidata Daniella Velloso Borges Ribeiro, os débitos remanescentes da campanha de 2012 (ID 23978820, p. 16-18). Esta anuência foi o ato que legitimou a assinatura do "Cronograma de Pagamentos" (ID 23978820, p. 19-20) pelos presidentes dos órgãos partidários estadual e municipal, juntamente com a candidata. Com isso, configurou-se a assunção de dívida pelo PARTIDO PROGRESSISTA – PP (ÓRGÃO PROVISÓRIO - DIRETÓRIO MUNICIPAL DE CAMPINA GRANDE/PB). A responsabilidade, que era originalmente da candidata, passou a ser solidária com o diretório municipal, que representa a agremiação partidária na circunscrição do pleito. É crucial destacar que a defesa do Diretório Nacional, acolhida em sentença de extinção parcial transitada em julgado (ID 23978829, p. 08/11), baseou-se na autonomia dos diretórios partidários, conforme o artigo 15-A da Lei nº 9.096/95. Tal dispositivo estabelece que a responsabilidade cabe exclusivamente ao órgão partidário que deu causa à obrigação, excluindo a solidariedade entre as diferentes esferas (nacional, estadual e municipal). A decisão de reconhecer a ilegitimidade do Diretório Nacional e incluir o Diretório Municipal no polo passivo alinhou o processo à correta interpretação da legislação partidária, concentrando a responsabilidade no órgão que efetivamente participou do ato de assunção da dívida local. É como entendem os Tribunais: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS GRÁFICOS PARA CAMPANHA ELEITORAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CANDIDATO E PARTIDO POLÍTICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRETÓRIO NACIONAL DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA. REFORMA NO PONTO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU DIRETÓRIO ESTADUAL. ART. 1.005 DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelos réus (candidato a eleição municipal em 2008 e diretório nacional do respectivo partido político) contra sentença que julgou procedente o pedido condenatório formulado em ação de cobrança proposta por empresa gráfica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas são: (i) a legitimidade passiva do Diretório Nacional do partido político para responder, como devedor solidário, à ação que visa à cobrança de valores devidos por candidato ao cargo eletivo de Prefeito Municipal, relativas à produção de material de campanha; (ii) a necessidade de instrução processual para apurar se os valores cobrados resultam de fraude contratual praticada em desfavor do então candidato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, os partidos políticos respondem solidariamente pelas dívidas contraídas pelos candidatos para a realização da campanha eleitoral, na forma do art. 17 da Lei n. 9.504/1997. 4. A referida responsabilidade solidária recai apenas sobre o órgão partidário vinculado ao candidato, na respectiva esfera de atuação (nacional, estadual ou municipal), afastando-se a possibilidade de condenação dos órgãos partidários alheios à candidatura, nos termos do art. 15-A da Lei n. 9.096/1995, com redação dada pela Lei n. 12.034/2009, que foi declarado constitucional pelo STF na ADC n. 31/DF. 5. Diante do cenário normativo e jurisprudencial vigente, na ação que visa à cobrança de valores devidos por candidato ao cargo de Prefeito Municipal, relativos à respectiva campanha eleitoral na esfera do Município, não se verifica, nem mesmo em tese (em estado de asserção), a legitimidade passiva ad causam do Diretório Nacional do partido político. 6. Extensão subjetiva dos efeitos da decisão, de ofício, ao corréu (Diretório Estadual do partido político), nos termos do art. 1.005 do CPC. 7. Os efeitos da revelia foram corretamente aplicados em desfavor do candidato demandado, em razão da ausência de apresentação de resposta no momento oportuno, conforme previsto pelo art. 344 do CPC. Tais efeitos, em conjunto com os documentais juntadas aos autos, demonstram a existência e o inadimplemento da obrigação, não havendo necessidade de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Provido o recurso do Diretório Nacional do partido político, com readequação dos encargos sucumbenciais. 9. Extensão dos efeitos da decisão ao corréu Diretório Estadual. 10. Desprovido o recurso do corréu, com majoração de honorários. Tese de julgamento: 1. De acordo com o STJ, a responsabilidade solidária do partido político pelas despesas de campanha contraídas pelo candidato a cargo eletivo (art. 17 da Lei n. 9.504/1997) recai apenas sobre o órgão partidário vinculado à candidatura, na respectiva esfera (nacional, estadual ou municipal). 2. O Diretório Nacional do partido político não possui legitimidade para responder, na condição de suposto devedor solidário, à ação de cobrança de despesa de campanha movida contra candidato a Prefeito Municipal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.504/1997, art. 17; Lei n. 9.096/1995, art. 15-A; CPC, arts. 344 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.306.649/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.560.166/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 3/10/2019; STJ, REsp n. 1.896.175, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 06/11/2023. (TJSC, Apelação n. 0027250-55.2009.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Fernanda Sell de Souto Goulart, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2024). (TJ-SC - Apelação: 00272505520098240064, Relator.: Fernanda Sell de Souto Goulart, Data de Julgamento: 19/11/2024, Oitava Câmara de Direito Civil) No mesmo sentido, trago o julgado abaixo desta Corte de Justiça; ADVOGADO (A): Marcela Aragão de Carvalho Costa Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito