Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ALICE MATOS DA SILVA CAVALCANTE
REQUERIDO: PAULO DE TARSO ALVES CAVALCANTE TERCEIRO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA INTERESSADA NO ACORDO: ELISÂNGELA ALVES DA SILVA SANTOS S E N T E N Ç A
EXPEDIENTE - Processo Judicial Eletrônico nº 0800626-50.2023.8.15.0401 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO
Vistos., I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por ALICE MATOS DA SILVA CAVALCANTE em face de PAULO DE TARSO ALVES CAVALCANTE, distribuída em 18 de agosto de 2023. A demanda principal buscava a dissolução do vínculo matrimonial, bem como a fixação de guarda unilateral dos filhos menores do casal e alimentos. Na petição inicial, acostada sob o ID 77898218, a Requerente ALICE MATOS DA SILVA CAVALCANTE apresentou sua qualificação, informando ser agricultora, casada com o Requerido PAULO DE TARSO ALVES CAVALCANTE desde 11 de novembro de 2015, sob o regime de Comunhão Parcial de Bens. A união resultou no nascimento de dois filhos menores, LAURA JÚLIA MATOS CAVALCANTE, nascida em 27 de janeiro de 2018, e LUCAS EMANUEL MATOS CAVALCANTE, nascido em 20 de maio de 2020 (IDs 77898220 e 77898220). Foi relatado que o casal estava separado de fato há dez meses, sem qualquer perspectiva de retorno à vida conjugal, em virtude de o Requerido ser usuário de drogas e encontrar-se à época recolhido em estabelecimento prisional na Cadeia Pública de Carpina/PE. A Requerente pleiteou a guarda unilateral dos menores, a decretação do divórcio e a retomada de seu nome de solteira, ALICE MATOS DA SILVA. Em razão da impossibilidade do genitor em prover o sustento dos filhos, a petição inicial requereu a fixação de alimentos provisórios e definitivos a serem pagos pela avó paterna dos menores, ELISÂNGELA ALVES DA SILVA (mencionada como ELISÂNGELA ALVES DA SILVA SANTOS em outros documentos), no percentual de 30% do salário mínimo vigente, enquanto o Requerido estivesse impossibilitado de fazê-lo. Considerando a cumulação do pedido de divórcio com o de alimentos avoengos, este Juízo determinou, em 24 de outubro de 2023 (ID 80755136), a emenda da petição inicial para inclusão de ELISÂNGELA ALVES DA SILVA no polo passivo da ação de alimentos, com a devida qualificação. Em 19 de junho de 2024, este Juízo proferiu decisão (ID 92391725) em que, embora tenha deferido a inclusão da Sra. Elisângela Alves da Silva Santos no pedido de alimentos, indeferiu o pleito de alimentos provisórios avoengos, sob o fundamento de que a obrigação alimentar dos avós é excepcional, subsidiária e residual, dependendo de dilação probatória para comprovar a impossibilidade total ou parcial dos pais. Na mesma decisão, foi designada audiência de conciliação por videoconferência. As tentativas de citação do Requerido PAULO DE TARSO ALVES CAVALCANTE na Cadeia Pública de Carpina/PE (IDs 92547100 e 92547136) foram frustradas, uma vez que o mesmo já havia sido posto em liberdade em 29 de novembro de 2023, conforme certificado em 22 de julho de 2024 (ID 94156188). A primeira audiência de conciliação, agendada para 29 de julho de 2024, não logrou êxito devido à ausência do Requerido e da Sra. Elisângela Alves da Silva Santos, que não haviam sido citados (ID 97491260). Em 1º de agosto de 2024 (ID 97541717), este Juízo reexaminou a questão da cumulação de pedidos, tornando sem efeito a decisão anterior que havia permitido a inclusão da Sra. Elisângela Alves da Silva Santos no polo passivo para alimentos avoengos, argumentando a incompatibilidade de ritos entre a ação de divórcio e o pleito de alimentos subsidiários, que deveria ser objeto de ação própria. Diante da persistente dificuldade de localização do Requerido, que estaria em local incerto e não sabido, a Requerente solicitou sua citação por edital, o que foi deferido por este Juízo em 26 de setembro de 2024 (ID 100941472), ocasião em que também foi agendada nova audiência de conciliação para 24 de janeiro de 2025. Determinou-se, ainda, a intimação da Sra. ELISÂNGELA ALVES DA SILVA SANTOS para esta audiência, a qual foi devidamente citada e intimada via WhatsApp, conforme certidão do Oficial de Justiça de 20 de novembro de 2024 (ID 104015559). O edital de citação do Requerido foi publicado em 19 de novembro de 2024 (IDs 103988150 e 103988171). A audiência de conciliação foi então realizada em 26 de janeiro de 2025, de forma virtual, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca de Umbuzeiro (ID 106666083). Estiveram presentes a Requerente ALICE MATOS DA SILVA CAVALCANTE, sua advogada, Dra. SIBELLI STERFANNY BORBA MIGUEL, e a genitora do Requerido, Sra. ELISÂNGELA ALVES DA SILVA SANTOS. O Requerido PAULO DE TARSO ALVES CAVALCANTE, embora citado por edital, permaneceu ausente. Na referida audiência, a Sra. ELISÂNGELA ALVES DA SILVA SANTOS, genitora do Requerido, assumiu espontaneamente o compromisso de pagar a título de alimentos o valor mensal de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) à Requerente, para o sustento dos netos, o que foi aceito pela parte Requerente. As condições acordadas estabeleceram o pagamento mensal, mediante depósito/PIX na conta da Requerente, com vencimento até o dia 15 de cada mês. Na mesma oportunidade, a parte autora reiterou o pedido de decretação do divórcio e solicitou a intimação da genitora do Requerido para esclarecer publicações em redes sociais que pudessem indicar o paradeiro do filho. Em 27 de janeiro de 2025 (ID 106673101), este Juízo exarou despacho determinando a intimação da parte autora para emendar a exordial, retificando o polo passivo da ação, para que nele fosse incluída a genitora do promovido, possibilitando a homologação do acordo apresentado no Termo de Audiência retro. Tal determinação visou suprir a questão da ilegitimidade passiva anteriormente suscitada em relação aos alimentos avoengos, em face da nova condição processual decorrente do acordo. O Ministério Público do Estado da Paraíba, em parecer emitido em 04 de novembro de 2025 (IDs 126354395), manifestou-se favoravelmente à homologação integral do acordo de alimentos nos termos ajustados, por considerar preenchidos os requisitos legais e em observância ao princípio do melhor interesse dos alimentandos. O órgão ministerial fundamentou seu parecer na Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68) e no Código Civil, reconhecendo que o acordo atende ao binômio necessidade-possibilidade. Em particular, o Ministério Público destacou a possibilidade da obrigação avoenga, ressaltando que, embora a responsabilidade primária recaia sobre os pais, a ausência do devedor principal (Requerido) e a manifestação espontânea da genitora em assumir a responsabilidade demonstra boa-fé e responsabilidade familiar, ratificada pela anuência da Requerente. O valor e as condições de pagamento foram considerados adequados. O Ministério Público também opinou pelo deferimento do pedido de decretação do divórcio, considerando o direito potestativo à dissolução do vínculo, e pelo deferimento da intimação da Sra. Elisângela Alves da Silva Santos para prestar esclarecimentos sobre as publicações em redes sociais, como medida relevante para a localização do Requerido. Os autos vieram conclusos para sentença. II. FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DECISÃO A presente demanda compreende pedidos de natureza diversa, quais sejam, a dissolução do vínculo conjugal, a alteração do nome da Requerente para seu nome de solteira, e, em virtude do acordo firmado, a homologação das obrigações alimentares assumidas pela genitora do Requerido em favor dos netos, bem como a análise do pedido de intimação da genitora para prestar informações sobre o paradeiro do Requerido. A. Da Dissolução do Vínculo Conjugal No que concerne ao divórcio, a Emenda Constitucional nº 66/2010 alterou a redação do § 6º do art. 226 da Constituição Federal, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de um ano ou de separação de fato por mais de dois anos. Com essa modificação, o divórcio tornou-se um direito potestativo incondicionado, dependendo unicamente da manifestação de vontade de um dos cônjuges. A desnecessidade de qualquer requisito temporal ou causal para a dissolução do casamento reflete a autonomia privada e a liberdade individual dos indivíduos, que não mais precisam demonstrar culpa ou tempo de separação para encerrar o vínculo matrimonial. No caso em tela, a Requerente manifestou expressamente seu desejo de divorciar-se de PAULO DE TARSO ALVES CAVALCANTE, conforme exposto na petição inicial e reiterado em audiência. A impossibilidade de restabelecimento da vida conjugal foi amplamente demonstrada, em face da separação de fato que já perdura por considerável tempo, do fato de o Requerido ser usuário de drogas e de seu paradeiro incerto, evidenciando a ruptura definitiva da comunhão de vida. Dessa forma, a decretação do divórcio é medida que se impõe, em respeito ao direito constitucionalmente assegurado à autonomia da vontade. No presente caso, a Requerente ALICE MATOS DA SILVA CAVALCANTE manifestou o desejo de voltar a utilizar seu nome de solteira, qual seja, ALICE MATOS DA SILVA. Tal pedido encontra amparo legal e corresponde à sua legítima aspiração de redefinir sua identidade após o divórcio. A alteração do sobrenome, neste contexto, representa a concretização da dissolução do vínculo conjugal e a restauração de sua identidade pré-matrimonial, não havendo qualquer impedimento legal para tanto. C. Da Obrigação Alimentar Avoenga e Homologação do Acordo A obrigação de prestar alimentos é um dever que decorre da solidariedade familiar e visa garantir o sustento daquele que não possui meios próprios para prover suas necessidades básicas. A responsabilidade primária pelo sustento dos filhos menores recai sobre os pais, nos termos do artigo 229 da Constituição Federal e do artigo 1.634, inciso I, do Código Civil, bem como do artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Contudo, o ordenamento jurídico brasileiro prevê a possibilidade de a obrigação alimentar recair sobre os ascendentes, de forma subsidiária e complementar, caso os genitores não possuam condições de arcar com o encargo. O artigo 1.696 do Código Civil estabelece a reciprocidade do direito a alimentos entre pais e filhos, estendendo-o aos ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns na falta de outros. Já o artigo 1.698 do mesmo diploma legal dispõe que, se o parente que deve alimentos em primeiro lugar não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato. No curso deste processo, a Requerente demonstrou a ausência do genitor e sua impossibilidade de prover alimentos aos filhos menores, decorrente de sua condição de usuário de drogas, ausência de paradeiro fixo e falta de emprego, fatos que foram corroborados pelas informações prestadas no processo e pela certidão de soltura que indicava seu último status como ex-recolhido sem localização atual. Diante dessa situação de real carência e impossibilidade do genitor, a Sra. ELISÂNGELA ALVES DA SILVA SANTOS, avó paterna dos menores, compareceu à audiência de conciliação e, em um gesto de responsabilidade familiar e boa-fé, manifestou-se espontaneamente e voluntariamente em assumir a obrigação de pagar alimentos aos netos. Tal atitude é digna de nota e revela o compromisso com o bem-estar dos menores, suprindo, de forma complementar, a lacuna deixada pelo genitor. No entanto, a homologação do acordo depende de providência já determinada pelo juízo, ou seja, que a autora emende sua inicial e inclua a avó das crianças no polo passivo da ação. III. DISPOSITIVO DA SENTENÇA Diante de todo o exposto e em consonância com as normas legais pertinentes. DECRETO O DIVÓRCIO de ALICE MATOS DA SILVA CAVALCANTE e PAULO DE TARSO ALVES CAVALCANTE, dissolvendo o vínculo matrimonial existente entre eles, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. DEFIRO o pedido da Requerente para que retome seu nome de solteira, passando a se chamar ALICE MATOS DA SILVA. DETERMINO a expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, para que proceda às averbações necessárias na certidão de casamento dos divorciandos, fazendo constar a dissolução do vínculo conjugal e a alteração do nome da Requerente para ALICE MATOS DA SILVA. Deverá o Cartório disponibilizar à parte demandante uma segunda via da certidão com as averbações aqui deferidas. CONCEDO a guarda unilateral dos filhos menores LAURA JÚLIA MATOS CAVALCANTE e LUCAS EMANUEL MATOS CAVALCANTE em favor da Requerente ALICE MATOS DA SILVA CAVALCANTE, sendo seu lar o de referência para os menores, cabendo à genitora o exercício pleno dos deveres inerentes ao poder familiar. DETERMINO a intimação da parte autora para que inclua no polo passivo da ação, dentro de quinze dias, a Sra. ELISÂNGELA ALVES DA SILVA SANTOS e, após, venham-me os autos para decisão em relação ao acordo quanto aos alimentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Umbuzeiro/PB, 02 de fevereiro de 2026.