Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDENATÓRIO das Disposições Finais, art. 76, do Provimento CGJ nº 04/2014, Anexo M, 2: "Expedir intimação à parte sucumbente para, no prazo de 10(dez) dias, efetuar o pagamento das custas finais." Gurinhém, 15 de março de 2026. ANTONIO MARCO CAVALCANTE
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Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba ATO ORDENATÓRIO das Disposições Finais, art. 76, do Provimento CGJ nº 04/2014, Anexo M, 2: "Expedir intimação à parte sucumbente para, no prazo de 10(dez) dias, efetuar o pagamento das custas finais." Gurinhém, 15 de março de 2026. ANTONIO MARCO CAVALCANTE
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2026, 16:27
Ato ordinatório
15/03/2026, 16:26
Documento (Outros documentos)
15/03/2026, 16:25
Documento (Carta rogatória)
15/03/2026, 16:22
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 09:49
Decurso de Prazo
12/03/2026, 00:49
Documento (Certidão)
26/02/2026, 12:47
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 20:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PROCECOMCIV 0800981-47.2023.8.15.0761 - CERTIDÃO / ALVARÁ CADASTRADO NO BRBJUS Certifico, para os devidos fins que, cadastrei no BRBJUS os Alvarás Judiciais para levantamento de valores em relação a parte autora e seus patronos, comprovadament print abaixo, todavia, quanto a expedição de alvará em favor do promovido, deixo de expedir tendo em vista, de não ter localizados nos presentes autos os dados bancários do mesmo. Desta feita, passo a intimar o banco promovida, para fornecer os dados bancários, para expedição do instrumento liberatório, referente ao saldo excedente. O referido é verdade, dou fé. Gurinhém, 11 de fevereiro de 2026 Assinatura Digital
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO NUNES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800981-47.2023.8.15.0761 [Bancários] Vistos,
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, conforme acórdão transitado em julgado (ID 116279718). Iniciado o cumprimento de sentença (ID 116342969), a parte executada foi intimada para pagamento e, após garantir o juízo por meio de depósito judicial (ID 129412104), apresentou impugnação (ID 131777841), apontando excesso de execução e indicando como devido o montante de R$ 21.187,15 (vinte e um mil, cento e oitenta e sete reais e quinze centavos), conforme planilha de ID 131777842. Sobre a quantia depositada e a impugnação, manifestou-se a parte credora (ID 131853798), concordando expressamente com o valor apurado pela executada e requerendo a expedição de alvarás para liberação da quantia, informando os dados bancários para o crédito dos valores incontroversos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela ré para garantia do juízo, e, após a controvérsia sobre o valor, a parte autora manifestou sua concordância com o cálculo apresentado pela devedora, requerendo a liberação dos valores incontroversos, o que enseja a consequente quitação da obrigação e a extinção da fase executiva. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO em sua fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida. Na sequência, para liberação do DJO de ID nº 129412104, expeçam-se os alvarás nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência (modelo COVID) e em consideração aos dados e informações constantes na petição de ID 131853798. O saldo remanescente, após a dedução dos valores devidos à parte autora e seus patronos, deverá ser liberado em favor da parte executada, BANCO BRADESCO S/A (CNPJ 60.746.948/0001-12). Sem custas nesta fase. Após o trânsito em julgado e a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos com as devidas baixas. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA SOARES CARVALHO Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO NUNES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800981-47.2023.8.15.0761 [Bancários] Vistos,
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, conforme acórdão transitado em julgado (ID 116279718). Iniciado o cumprimento de sentença (ID 116342969), a parte executada foi intimada para pagamento e, após garantir o juízo por meio de depósito judicial (ID 129412104), apresentou impugnação (ID 131777841), apontando excesso de execução e indicando como devido o montante de R$ 21.187,15 (vinte e um mil, cento e oitenta e sete reais e quinze centavos), conforme planilha de ID 131777842. Sobre a quantia depositada e a impugnação, manifestou-se a parte credora (ID 131853798), concordando expressamente com o valor apurado pela executada e requerendo a expedição de alvarás para liberação da quantia, informando os dados bancários para o crédito dos valores incontroversos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela ré para garantia do juízo, e, após a controvérsia sobre o valor, a parte autora manifestou sua concordância com o cálculo apresentado pela devedora, requerendo a liberação dos valores incontroversos, o que enseja a consequente quitação da obrigação e a extinção da fase executiva. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO em sua fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida. Na sequência, para liberação do DJO de ID nº 129412104, expeçam-se os alvarás nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência (modelo COVID) e em consideração aos dados e informações constantes na petição de ID 131853798. O saldo remanescente, após a dedução dos valores devidos à parte autora e seus patronos, deverá ser liberado em favor da parte executada, BANCO BRADESCO S/A (CNPJ 60.746.948/0001-12). Sem custas nesta fase. Após o trânsito em julgado e a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos com as devidas baixas. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA SOARES CARVALHO Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO FRANCISCO NUNES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800981-47.2023.8.15.0761 [Bancários] Vistos,
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, que julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial, conforme acórdão transitado em julgado (ID 116279718). Iniciado o cumprimento de sentença (ID 116342969), a parte executada foi intimada para pagamento e, após garantir o juízo por meio de depósito judicial (ID 129412104), apresentou impugnação (ID 131777841), apontando excesso de execução e indicando como devido o montante de R$ 21.187,15 (vinte e um mil, cento e oitenta e sete reais e quinze centavos), conforme planilha de ID 131777842. Sobre a quantia depositada e a impugnação, manifestou-se a parte credora (ID 131853798), concordando expressamente com o valor apurado pela executada e requerendo a expedição de alvarás para liberação da quantia, informando os dados bancários para o crédito dos valores incontroversos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A hipótese dos autos se subsume à regra do art. 924, II, do CPC/2015, porquanto aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código. Confira-se a clareza da norma: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Como se pode perceber, o pagamento foi realizado pela ré para garantia do juízo, e, após a controvérsia sobre o valor, a parte autora manifestou sua concordância com o cálculo apresentado pela devedora, requerendo a liberação dos valores incontroversos, o que enseja a consequente quitação da obrigação e a extinção da fase executiva. Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO em sua fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC/2015. Considere-se publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes e, em seguida. Na sequência, para liberação do DJO de ID nº 129412104, expeçam-se os alvarás nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência (modelo COVID) e em consideração aos dados e informações constantes na petição de ID 131853798. O saldo remanescente, após a dedução dos valores devidos à parte autora e seus patronos, deverá ser liberado em favor da parte executada, BANCO BRADESCO S/A (CNPJ 60.746.948/0001-12). Sem custas nesta fase. Após o trânsito em julgado e a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos com as devidas baixas. GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas. SILVANA SOARES CARVALHO Juíza de Direito
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 11:55
Documento (Certidão)
11/02/2026, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 11:44
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 11:09
Homologação de Transação
04/02/2026, 11:17
Decurso de Prazo
04/02/2026, 00:40
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 11:39
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 14:36
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 14:56
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800981-47.2023.8.15.0761 DESPACHO
Vistos. Tendo observado o que dita o art. 524 do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, CPC. Advirta-se que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de nova intimação Ademais, quando houver alegação de excesso de execução, deve o impugnante apresentar seus cálculos usando o mesmo termo final indicado na planilha do exequente, a fim de facilitar a apuração do excesso alegado. Caso apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o impugnado/exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. A presente decisão possui valor de intimação. Gurinhém, data e assinatura eletrônicas. SILVANA SOARES CARVALHO Juiz(a) de Direito
11/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 12:40
Mero expediente
10/12/2025, 11:07
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 01:41
Recebimento
15/07/2025, 09:29
Documento (Outros documentos)
15/07/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
30/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/04/2025, 14:30
Decurso de Prazo
20/03/2025, 19:12
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 17:01
Publicação
18/02/2025, 04:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800981-47.2023.8.15.0761 DESPACHO
Vistos, etc. Com a vigência do CPC/2015, o juízo de admissibilidade recursal se dá pelo órgão julgador de 2º grau, e não mais pelo juízo sentenciante. Sendo assim, considerando que ambas as partes, ré e autora, interpuseram apelações contra a sentença, conforme IDs 100068969 (ré) e 100471425 (autora), e em conformidade com as normas insertas no Código de Processo Civil, determino as seguintes providências: Intime-se a parte ré, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões à apelação da parte autora (ID 100471425), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Intime-se a parte autora, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões à apelação da parte ré (ID 100068969), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso alguma das partes interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC). Após o decurso dos prazos para contrarrazões, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º, do CPC). Gurinhém, 04 de fevereiro de 2025. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800981-47.2023.8.15.0761 DESPACHO
Vistos, etc. Com a vigência do CPC/2015, o juízo de admissibilidade recursal se dá pelo órgão julgador de 2º grau, e não mais pelo juízo sentenciante. Sendo assim, considerando que ambas as partes, ré e autora, interpuseram apelações contra a sentença, conforme IDs 100068969 (ré) e 100471425 (autora), e em conformidade com as normas insertas no Código de Processo Civil, determino as seguintes providências: Intime-se a parte ré, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões à apelação da parte autora (ID 100471425), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Intime-se a parte autora, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões à apelação da parte ré (ID 100068969), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso alguma das partes interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, do CPC). Após o decurso dos prazos para contrarrazões, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º, do CPC). Gurinhém, 04 de fevereiro de 2025. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito