Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805782-16.2016.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA EMPRESARIAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA FRANQUEADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SUPORTE TÉCNICO E OPERACIONAL. RECOMPRA DE FRANQUIAS POR VALOR AVILTANTE. INADIMPLEMENTO DE DISTRATO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Nas ações indenizatórias fundadas em inadimplemento de contrato de franquia, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. A franqueadora responde pelos prejuízos materiais causados ao franqueado quando comprovada falha estrutural e reiterada no suporte técnico e operacional essencial à execução do contrato. A recompra de franquias por valor aviltante, após o insucesso causado por inadimplemento da própria franqueadora, configura abuso contratual e gera dever de indenizar. O inadimplemento de obrigação assumida em distrato firmado entre franqueadora e franqueado autoriza condenação ao pagamento do valor ajustado. O dano moral é indenizável quando a conduta da franqueadora ultrapassa o mero inadimplemento e atinge a imagem profissional e a dignidade negocial do franqueado. Vistos,etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por FERNANDO CESAR DE ABREU VIANA em face de GP FRANCHISING LTDA, sob o argumento de que firmou com a ré um contrato de franquia empresarial, na data de 26 de julho de 2008, para realização de cursos profissionalizantes (PREPARA CURSOS), pelo qual pagou o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Aduz que visando fomentar suas atividades, na data de 20 de março de 2009, celebrou um segundo contrato de franquia empresarial, no intuito de ser Máster Franqueado do Município de Campina Grande – PB, pelo qual pagou o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) referentes a taxa de franquia de uma unidade em Campina Grande. Narra, ainda, que firmou um terceiro contrato para abrir nova franquia na data de 25 de março de 2010, dessa feita na cidade de Natal, no entanto, sustenta que no decorrer dos referidos contratos houve inúmeros problemas técnicos e operacionais por conta do franqueador, dentre eles, o atraso na liberação do sinal de transmissão, a interrupção da transmissão das aulas, atraso na entrega dos materiais e ausência de assistência técnica e em síntese, afirma que apenas colacionou prejuízos, tendo inclusive, sido num réu num processo de indenização por danos morais promovido por uma aluna que se sentiu lesada. Narra que teve que se desfazer das franquias e que ao proceder a recompra, a demandada pagou por valores irrisórios, asseverando que em fevereiro de 2010, realizou a venda, de comum acordo com a franqueadora, da Unidade Piloto de João Pessoa, a qual se encontrava em pleno funcionamento; Um ano depois, em janeiro de 2011, a franqueadora readquiriu do autor a franquia de Campina Grande – PB, pelo valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pelo qual o autor pagou R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e em fevereiro de 2011 a franqueadora readquiriu do autor a Máster Paraíba pelo valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pelo qual o autor adquira por R$ 100.000,00 (cem mil reais). Argumenta, entretanto, que em março de 2010, vendeu a Máster do Rio Grande do Norte por R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) para o Sr. Alberto Nelson com anuência da Franqueadora e que nessa ocasião houve o pagamento para a franqueadora da taxa de repasse no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), contudo o Sr. Alberto Nelson pagou ao autor apenas R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), restando um débito de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e mesmo assim, a franqueadora aceitou a transferência como válida, ajudando a lesar o autor. Afirma que intentou a presente ação ante os prejuízos sofridos e requer a “condenação do Réu, na obrigação de indenizar o autor por danos materiais, tocante por todos os prejuízos causados em razão da falha na prestação de serviço e do descumprimento contratual, no montante de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), além da condenação por danos morais no montante não inferior a no montante dos danos materiais acarretados, de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), como medida pedagógica a fim de coibir novas práticas.” Junta documentos. Devidamente citada, a promovida GP FRANCHISING LTDA. apresenta contestação ao ID 11161652, na qual expõe, inicialmente, esclarecimentos acerca do modelo de negócio de franchising adotado, afirmando ser titular e detentora exclusiva da marca Prepara Cursos Profissionalizantes, bem como do know-how, métodos operacionais e sistemas de gestão repassados aos franqueados mediante contrato regularmente firmado. Em sede preliminar, argui a prescrição das pretensões indenizatórias deduzidas pelo autor, sustentando que os contratos e distratos mencionados na inicial foram firmados e encerrados há mais de três anos antes do ajuizamento da demanda, atraindo a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Requer, ainda, o reconhecimento da competência do foro de eleição contratualmente pactuado, qual seja, o foro da Comarca de São José do Rio Preto/SP, defendendo a validade da cláusula e a inaplicabilidade das normas consumeristas ao contrato de franquia empresarial. Suscita, igualmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que os pedidos formulados não encontram respaldo nas cláusulas contratuais firmadas entre as partes, especialmente no que se refere à pretensão de devolução de valores, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de natureza empresarial, paritária e regida pela Lei nº 8.955/94. Impugna, ainda, o pedido de concessão da gratuidade da justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica do autor. No mérito, sustenta que a Circular de Oferta de Franquia foi regularmente entregue ao demandante antes da celebração dos contratos, conforme documentos assinados de próprio punho, não havendo que se falar em nulidade ou anulabilidade contratual. Afirma que sempre cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, prestando suporte técnico, operacional, comercial e administrativo ao franqueado, por meio de treinamentos, consultorias, manuais, sistemas internos e canais permanentes de atendimento. Alega inexistir qualquer infração contratual, destacando que não houve promessa de rentabilidade, garantia de lucro ou retorno financeiro assegurado, sendo o risco do empreendimento inerente à atividade empresarial. Defende que eventual insucesso do negócio decorreu de fatores de mercado e da própria gestão do franqueado, não podendo ser imputado à franqueadora. Por fim, sustenta a ausência de ato ilícito, nexo causal ou dano indenizável, pugnando pelo acolhimento das preliminares arguidas para extinção do feito ou, subsidiariamente, pela total improcedência dos pedidos autorais. Intimadas as partes a se manifestarem sobre produção de provas, quedaram-se inertes. Sentença de improcedência ao ID 31771913. Determinado o retorno dos autos para a produção. Requerem as partes a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal. Termo de audiência ao ID 125993188. Razões finais aos ID’s 127796796 e 131924022. Decisão de saneamento ao ID 136555249. Documentos apresentados pela parte autora ao ID 155421024. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A parte ré, em sua contestação, sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão indenizatória, argumentando pela aplicação do prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil. Contudo, a matéria em debate versa sobre responsabilidade civil decorrente de inadimplemento de obrigações firmadas em contratos de franquia. A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que, em casos de responsabilidade contratual, o prazo prescricional aplicável é o geral de 10 (dez) anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Essa questão, ademais, já foi objeto de análise na primeira sentença proferida neste feito (ID 31771913), a qual, embora anulada em seu mérito, rejeitou corretamente a prejudicial. O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar a apelação, não reformou este ponto específico, o que reforça a sua manutenção. Considerando que os contratos e distratos que fundamentam a pretensão do autor datam do período entre 2008 e 2011, e a presente ação foi ajuizada em 05 de fevereiro de 2016, não há que se falar em transcurso do prazo decenal.
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de mérito da prescrição. DO MÉRITO A controvérsia central reside em apurar se a empresa promovida, na qualidade de franqueadora, descumpriu suas obrigações contratuais, causando prejuízos de ordem material e moral ao autor, e se, por conseguinte, deve ser responsabilizada pelos danos alegados. A relação jurídica entre as partes é de natureza empresarial, regida pela Lei de Franquias (à época, Lei nº 8.955/94) e, subsidiariamente, pelas normas do Código Civil relativas aos contratos em geral, com especial ênfase nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC). A relação de franquia pressupõe uma colaboração mútua, na qual o franqueador cede o uso da marca e transfere seu know-how, comprometendo-se a prestar suporte contínuo, enquanto o franqueado se obriga a seguir os padrões da rede, zelar pela marca e remunerar o franqueador. O autor imputa à ré a culpa pelo insucesso de seus empreendimentos, com base em três pilares principais: (i) falhas sistêmicas e ausência de suporte técnico, que levaram à evasão de alunos; (ii) recompra das franquias por valores aviltantes, configurando enriquecimento ilícito; e (iii) inadimplemento do acordo de pagamento referente à Máster Franquia do Rio Grande do Norte. A demandada, por sua vez, nega qualquer descumprimento e atribui o insucesso do negócio à má gestão e à ausência do autor como Master Franqueado. A análise pormenorizada do conjunto probatório, notadamente dos depoimentos colhidos em audiência e dos documentos carreados aos autos, é decisiva para o deslinde da causa. Da Falha na Prestação de Serviços e da Ausência de Suporte Técnico A prova produzida durante a instrução processual foi robusta ao demonstrar a falha sistêmica da franqueadora. O autor, em seu depoimento pessoal, relatou de forma detalhada os problemas recorrentes com os sistemas de ensino e secretaria, ambos de responsabilidade da ré. Afirmou que as aulas, por serem baseadas em um software, dependiam de um sistema centralizado que frequentemente não funcionava, impedindo os alunos de assistirem às aulas. Relatou também os constantes atrasos na entrega das apostilas, o que gerava enorme insatisfação e, consequentemente, uma "desistência tremenda" de alunos, levando-o a enfrentar processos judiciais e reclamações no PROCON. Essa narrativa foi corroborada pelos declarantes Carlos Alberto de Brito e Marcos Antônio de Abreu Viana, ambos ex-franqueados da rede na mesma região e período. O Sr. Carlos Alberto de Brito, que operou duas unidades da franquia, afirmou ter tido "muitos" problemas, "todos os imaginados e impossíveis", resultando em um prejuízo de aproximadamente R$ 200.000,00. Ele elencou, especificamente, a evasão de alunos na mesma velocidade das matrículas, o mau funcionamento do sistema da secretaria ("NASF") para liberação das aulas, o atraso no envio de material didático e o travamento constante do sistema. De forma contundente, descreveu a migração de sistema promovida pela ré como um evento que "acabou com a gente", deixando as unidades "de três a quatro semanas sem aula", o que culminou na perda da maioria dos alunos. Importante ressaltar que o Sr. Carlos Alberto isentou o autor (master franqueado) de responsabilidade, afirmando que "Quem prestava assistência a gente era o Master. O Fernando, mas mesmo assim, ele era um ponto de ligação entre a nossa franquia e a franqueadora em São Paulo. Ele não resolvia, ele tentava". No mesmo sentido, o Sr. Marcos Antônio de Abreu Viana, irmão do autor e também ex-franqueado de duas unidades, declarou que desistiu do negócio "porque não funciona". Descreveu a mesma sistemática de falhas: "o sistema não funcionava, as aulas, a gente captava os alunos, os alunos se matriculavam, e quando chegavam lá para assistir a aula, o sistema não funcionava." Ele confirmou a existência de dois sistemas nacionais, ambos sob controle da franqueadora, e que a falha em qualquer um deles impedia as aulas.Confirmou, ainda, o desastre causado pela migração do sistema, que o levou a "zero aluno", e os problemas com atraso na entrega de material didático, que também resultaram em reclamações no PROCON. As alegações das testemunhas arroladas pela ré não foram capazes de infirmar a robusta prova produzida pelo autor. Os depoentes Camilo Augusto de Carvalho e Guilherme Prudente Mainar Vieira, ouvidos como declarantes por serem funcionários da empresa, admitiram a migração do sistema e a existência de "ajustes", mas tentaram minimizar o impacto, alegando que os problemas foram pontuais e resolvidos. No entanto, ambos ingressaram na empresa em período posterior aos fatos mais críticos (o Sr. Guilherme em 2012, conforme declarou na audiência), e suas declarações se basearam em relatos de terceiros e em uma visão institucional, desprovida do conhecimento direto da realidade operacional vivida pelos franqueados à época. Ademais, a prova documental, consubstanciada nos e-mails trocados (ID 2898581 e 2898582), corrobora a narrativa do autor e de seus declarantes. Mensagens de outros franqueados, como Carlos Ferreira, expressam desespero com a situação: "HOJE SIMPLESMENTE A TAXA DE DESISTÊNCIA FOI DE 100%!!!!!!! DURANTE ESTA SEMANA ASSISTIMOS A UMA DEBANDADA GERAL DE ALUNOS." (ID 2898581, Pág. 5). O próprio autor, em e-mail ao representante da ré, Sr. Rogério Gabriel, relata o caos instalado: "Estou TOTALMENTE insatisfeito com a migração. Se arrependimento matasse eu estava morto por ter migrado." (ID 2898581, Pág. 15). Vejamos o entendimento dos Tribunais acerca da falha na prestação dos serviços nos contratos de franquia: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FRANQUIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR EMPRESAS E SÓCIOS FRANQUEADOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, PROPOSTA EM FACE DA FRANQUEADORA. ALEGARAM VÍCIOS FORMAIS NA ENTREGA DA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF) E OMISSÃO DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS, ALÉM DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE SUPORTE, ESTRUTURA E FALHAS OPERACIONAIS. A SENTENÇA RECONHECEU A REGULARIDADE FORMAL DOS CONTRATOS E AFASTOU A TESE DE NULIDADE, BEM COMO REJEITOU O PEDIDO DE RESCISÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DO INADIMPLEMENTO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM: VERIFICAR SE OS CONTRATOS DE FRANQUIA DEVEM SER ANULADOS EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL PARA ENTREGA DA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF) E DA OMISSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O REGISTRO DA MARCA; APURAR SE HOUVE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA FRANQUEADORA, JUSTIFICANDO A RESCISÃO DOS CONTRATOS E A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAXA DE FRANQUIA, DE MARKETING E DE PERDAS E DANOS (MULTA CONTRATUAL). III. RAZÕES DE DECIDIR A ENTREGA DA COF FORA DO PRAZO LEGAL, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A NULIDADE DO CONTRATO, ESPECIALMENTE QUANDO NÃO DEMONSTRADO NEXO CAUSAL ENTRE A IRREGULARIDADE E O INSUCESSO DO NEGÓCIO. A OMISSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O REGISTRO DA MARCA NÃO SE CONFIGUROU, POIS À ÉPOCA DA ASSINATURA DOS CONTRATOS O PEDIDO DE REGISTRO AINDA ESTAVA EM TRÂMITE. RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS, POR MEIO DE PROVAS TESTEMUNHAIS, DOCUMENTAIS E ATAS DE REUNIÕES, QUE A FRANQUEADORA NÃO DISPUNHA DE ESTRUTURA MÍNIMA PARA ATENDER A DEMANDA GERADA PELA EXPANSÃO DA REDE, FALHOU NA PRESTAÇÃO DE SUPORTE TÉCNICO E OPERACIONAL, FORNECEU LEADS DESQUALIFICADOS E NÃO CUMPRIU OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ESSENCIAIS. RESTOU COMPROVADO QUE A FRANQUEADORA NÃO POSSUÍA ESTRUTURA MÍNIMA PARA ATENDER À DEMANDA GERADA PELA EXPANSÃO DA REDE, O QUE CARACTERIZA INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E JUSTIFICA A RESCISÃO DOS CONTRATOS POR SUA CULPA. A CONDUTA DA FRANQUEADORA VIOLOU OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, ENSEJANDO A RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO, JUSTIFICANDO A RESCISÃO DOS CONTRATOS POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ, COM RESTITUIÇÃO DAS TAXAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: "1. A ENTREGA DA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA (COF) FORA DO PRAZO LEGAL NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, VÍCIO FORMAL APTO A ENSEJAR A NULIDADE DO CONTRATO, QUANDO NÃO DEMONSTRADO PREJUÍZO EFETIVO. 2. A AUSÊNCIA DE ESTRUTURA MÍNIMA DA FRANQUEADORA PARA PRESTAR SUPORTE AOS FRANQUEADOS CARACTERIZA INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E JUSTIFICA A RESCISÃO DO CONTRATO POR SUA CULPA. 3. A RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA FRANQUEADORA IMPÕE A RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS TAXAS DE FRANQUIA E DE MARKETING, BEM COMO O PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI Nº 13.966/2019 (LEI DE FRANQUIAS), ARTS. 1º, § 1º; 2º, I E XIV, § 1º; 4º; CÓDIGO CIVIL, ARTS. 389, 421-A, III, 475; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 373, I; 85, §§ 2º E 11; 86. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP 572.553/DF, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 12.02.2015; TJSC, APELAÇÃO N. 5040960-18.2021.8.24.0038, REL. DES. GETÚLIO CORRÊA, J. 08.04.2025; TJSC, APELAÇÃO N. 5026332-53.2023.8.24.0038, REL. DES. ROBERTO LEPPER, J. 07.11.2024; TJMG, APELAÇÃO CÍVEL 1.0000.22.147081-8/001, REL. DES. MARCELO RODRIGUES, J. 01.03.2023. (TJSC, Apelação n. 5040941-12.2021.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 29-05-2025). (TJ-SC - Apelação: 50409411220218240038, Relator.: Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 29/05/2025, Quinta Câmara de Direito Comercial)(grifo nosso) Ementa: Direito civil e direito empresarial. Apelação cível. Rescisão de contrato de franquia e multa contratual. Recurso conhecido e não provido, com redução, ex officio, do quantum da multa contratual aplicada. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a rescisão de contrato de franquia, imputando à franqueadora a culpa pela rescisão e condenando-a ao pagamento de multa contratual e danos materiais, além de afastar a cláusula de não concorrência, sob a alegação de que a franqueadora não prestou o suporte necessário ao franqueado, resultando em prejuízos e inviabilizando a operação da franquia. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a franqueadora é responsável pela rescisão do contrato de franquia e se deve pagar a multa contratual e indenização por danos materiais, além de discutir a validade da cláusula de não concorrência. III. Razões de decidir3. A franqueadora não ofereceu o suporte necessário ao franqueado, inviabilizando suas atividades e caracterizando a culpa pela rescisão do contrato. 4. A cláusula de não concorrência foi considerada abusiva e, portanto, deve ser afastada, visando o equilíbrio contratual e a boa-fé. 5. A multa contratual foi reduzida, de ofício, de R$ 100.000,00 para R$ 40.000,00, pois o valor original era manifestamente excessivo em relação às circunstâncias do caso.IV. Dispositivo 6. Apelação conhecida e não provida, com redução, ex officio, do quantum da multa contratual aplicada.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I, 413; CC/2002, art. 475; CF/1988, art. 170.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 1048913-81.2019.8.26.0114, Rel. Min. Azuma Nishi, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 27.04.2022; TJSP, Apelação Cível 1000027-80.2021.8.26.0114, Rel. Min. J.B. Paula Lima, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 29.11.2023; TJPR, Apelação Cível 0060052-69.2018.8.16.0014, Rel. Sergio Luiz Kreuz, 11ª C.Cível, j. 08.12.2021; STJ, REsp 1.424.074, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10.11.2015. (TJ-PR 00580107120238160014 Londrina, Relator.: Renato Lopes de Paiva, Data de Julgamento: 03/02/2025, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2025) (grifo nosso) No caso em comento, resta demonstrado o inadimplemento contratual da franqueadora, que falhou em prover um sistema operacional funcional e um suporte técnico eficaz, obrigações basilares do contrato de franquia. Essa falha foi a causa direta e principal da evasão de alunos e do consequente insucesso financeiro das unidades operadas e supervisionadas pelo autor. DOS DANOS MATERIAIS Uma vez reconhecido o inadimplemento culposo da ré, nasce o dever de indenizar os prejuízos materiais diretos e comprovados sofridos pelo autor, conforme preceitua o artigo 389 do Código Civil. a) Danos Emergentes - Custos de Implantação e Operação O autor pleiteia o ressarcimento dos valores despendidos na implantação e manutenção inicial de sua unidade piloto em João Pessoa. Para tanto, apresentou planilhas (ID 155421025) e alguns documentos fiscais. Equipamentos de Informática (HL Informática): O autor apresentou um orçamento/nota no valor de R$ 23.350,00 para a aquisição de 17 estações de trabalho (ID 155421025, Pág. 5). Embora um orçamento, isoladamente, pudesse ter força probatória mitigada, no contexto dos autos, onde é incontroverso que a unidade de João Pessoa efetivamente operou por aproximadamente dois anos, tal documento serve como prova suficiente do investimento inicial em equipamentos, sendo razoável e compatível com a estrutura necessária. Licenciamento de Software (PSBR Tecnologia): A Nota Fiscal Eletrônica (ID 155421025, Pág. 6), no valor de R$ 2.310,00, referente à compra de 45 licenças de antivírus corporativo, é prova documental robusta. Este documento não apenas comprova o dispêndio, mas também corrobora a alegação de que a estrutura da unidade foi ampliada para 45 computadores, evidenciando a dimensão do investimento realizado pelo autor para atender às demandas do negócio. Despesas Operacionais (Aluguel): O autor alega o pagamento de aluguel no valor de R$ 3.000,00 mensais, por um período de 18 meses, totalizando R$ 54.000,00. A existência do ponto físico na Av. Epitácio Pessoa, em João Pessoa, é incontroversa e foi confirmada nos depoimentos. A planilha de custos (ID 155421025) detalha esse gasto, que se mostra razoável para a locação de um imóvel comercial naquela localidade. Sendo uma despesa fixa e essencial para a operação da franquia, que se tornou infrutífera por culpa da franqueadora, o ressarcimento é devido. Reformas e Gastos com Inauguração: Quanto aos demais valores listados nas planilhas, como reformas, materiais de construção e despesas de inauguração, o autor não logrou êxito em apresentar notas fiscais e recibos específicos para cada item. Embora seja crível que tais gastos tenham ocorrido, a ausência de prova documental impede a condenação ao ressarcimento integral, sob pena de se arbitrar valores com base em mera estimativa, o que é vedado para a apuração de danos emergentes. Além disso, parte desses custos pode ser considerada risco inerente ao negócio. Portanto, esses pedidos são improcedentes por falta de prova específica. Assim entende a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. CIVIL. LOCAÇÃO. IMÓVEL. DEVOLUÇÃO. DANO MATERIAL. NÃO PRESUMIDO. EFETIVO PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 2. O dano material não pode ser presumido, uma vez que se destina a reparar prejuízo econômico efetivamente suportado pela parte, e se mede pela extensão do dano, conforme preconiza o art. 944 do Código Civil. 3. Tendo a parte juntado aos autos apenas orçamentos para execução do serviço e inexistindo a comprovação do efetivo dispêndio dos recursos financeiros destinados a realizar a obra de reparação do imóvel, o indeferimento do pedido de danos materiais é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07191386820228070001 1708803, Relator.: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 18/05/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/06/2023) b) Diferença na Recompra da Máster PB e da Unidade de Campina Grande O autor comprovou ter adquirido a Máster Paraíba por R$ 100.000,00 (ID 2898571) e a unidade de Campina Grande por R$ 25.000,00 (ID 2898573, Pág. 6). Posteriormente, em razão do insucesso do negócio causado pelas falhas da franqueadora, sustenta que foi coagido a revendê-las à própria ré por valores de R$ 12.500,00 cada (ID 2898572). A desproporção entre o valor de aquisição e o de recompra é gritante e evidencia uma conduta abusiva por parte da franqueadora. Ao gerar as condições que levaram ao fracasso do franqueado e, em seguida, se aproveitar de sua fragilidade financeira para readquirir os ativos por preço vil, a ré praticou ato que configura enriquecimento ilícito, vedado pelo artigo 884 do Código Civil. O autor foi forçado a aceitar os termos desvantajosos sob a ameaça de litígio, como relatado em seu depoimento, o que vicia o negócio jurídico. Portanto, a promovida deve ser condenada a ressarcir a diferença entre os valores pagos pelo autor e os valores irrisórios pagos na recompra, devidamente corrigidos. A perda do autor na Máster PB foi de R$ 87.500,00 e na unidade de Campina Grande foi de R$ 12.500,00, totalizando R$ 100.000,00 em valores históricos. c) Inadimplemento do Acordo da Máster RN No que tange à Máster Franquia do Rio Grande do Norte, o autor a adquiriu por R$ 90.000,00. Tentou vendê-la a um terceiro, Sr. Alberto Nelson, por R$ 110.000,00, mas o negócio não se concretizou, tendo o autor recebido apenas R$ 40.000,00 (ID 2898575). Diante do impasse, o autor e a ré firmaram um distrato (ID 2898576), no qual a ré assumiu a obrigação de pagar ao autor o equivalente a 30% do valor da venda futura daquela máster-franquia, com um teto de R$ 56.000,00. O próprio representante da ré, Sr. Rogério Gabriel, em troca de e-mails com o autor, confessou extrajudicialmente a dívida e a avaliação da Máster RN em R$ 300.000,00 (ID 2898582, pág. 123, e-mail de 30/07/2012). Anos se passaram e, apesar das insistentes cobranças do autor (IDs 2898582 e seguintes), a ré não efetuou o pagamento, alegando que a máster nunca foi vendida e que, posteriormente, descontinuou esse modelo de negócio. A decisão unilateral da ré de não mais comercializar máster-franquias não pode servir como pretexto para se eximir de uma obrigação já assumida. O direito do autor ao recebimento do percentual acordado nasceu com a assinatura do distrato e com a retomada do território pela franqueadora. A confissão do valor de avaliação da máster em R$ 300.000,00 fixa a base de cálculo para a obrigação. Dessa forma, a ré deve ser condenada a pagar ao autor 30% sobre o valor de R$ 300.000,00, o que corresponde a R$ 90.000,00. No entanto, considerando o teto contratual de R$ 56.000,00, e a proposta do autor para receber R$ 70.000,00 (ID 2898582, pág. 107), a qual culminou no acordo final de 30% com teto de R$ 56.000,00 (ID 2898582, pág. 113), e a confissão da dívida no valor de R$ 56.000,00 no distrato (ID 2898576, Pág. 2), este é o valor que deve prevalecer. A ré assumiu o compromisso de pagar "até R$ 56.000,00", e o valor de avaliação posterior da franquia em R$ 300.000,00 torna exigível o teto do acordo. Portanto, a condenação neste ponto é de R$ 56.000,00. DOS DANOS MORAIS O pedido de indenização por danos morais também merece acolhimento. O dano moral, no caso, não decorre do mero inadimplemento contratual, mas da sucessão de atos ilícitos e abusivos praticados pela ré, que ultrapassaram o mero dissabor empresarial. O autor, um professor com reputação a zelar, viu-se em uma situação de extremo desgaste e humilhação. Teve que lidar com a frustração constante de seus alunos, enfrentar reclamações e processos judiciais (ID 2937219) por um serviço que não funcionava por culpa da franqueadora. A prova oral demonstrou o "nível de stress" e o desespero vividos não só por ele, mas por toda a rede de franqueados que dependia do seu suporte como máster. A conduta da promovida, ao abandonar seus franqueados à própria sorte, forçar a recompra de ativos por valores predatórios e se recusar a cumprir acordos, revela um profundo desrespeito e má-fé contratual, que geraram no autor angústia, abalo psicológico e dano à sua imagem profissional, configurando o dano moral indenizável. Considerando a gravidade da conduta da ré, a extensão dos danos sofridos pelo autor, o caráter punitivo-pedagógico da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia que se mostra adequada para reparar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito. DO DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: REJEITAR a prejudicial de mérito da prescrição. CONDENAR a ré, MOVEEDU INOVAÇÃO E EDUCAÇÃO LTDA. (sucessora de GP FRANCHISING LTDA.), ao pagamento de indenização por danos materiais, nos seguintes termos: a. A quantia de R$ 25.660,00 (vinte e cinco mil, seiscentos e sessenta reais), referente aos custos comprovados com equipamentos de informática e licenciamento de software,devidamente corrigidos monetariamente, a partir do desembolso de cada parcela, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. b. A quantia de R$ 54.000,00 (cinquenta e quatro mil reais), referente às despesas de aluguel,devidamente corrigidos monetariamente, a partir do desembolso de cada parcela, com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. c. A quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de reparação pela diferença dos valores de recompra da Máster Franquia da Paraíba e da unidade de Campina Grande, corrigido monetariamente desde a data dos respectivos distratos (fevereiro de 2011 e janeiro de 2011) com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” d. A quantia de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais), referente ao inadimplemento do acordo de recompra da Máster Franquia do Rio Grande do Norte,corrigido monetariamente desde a data do respectivo distrato (17 de novembro de 2010 - ID 2898576) com base no INPC até 27.08.2024, depois pelo IPCA, acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, a partir de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverão ser com base na taxa SELIC. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido.” CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA, desde a data do seu arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ e com juros de mora calculados com base na SELIC, também do arbitramento. JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos de danos materiais relativos a reformas e gastos com inauguração, por ausência de comprovação específica. Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte da parte ré, condeno a empresa demandada ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento dos 20% (vinte por cento) restantes das custas e honorários, fixados no mesmo percentual sobre o valor da parte do pedido em que decaiu, suspendendo sua exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida (ID 6195888). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito