Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Núbia de Lima
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Relator.:Des. Luciano Campos Origem: 1ª Vara da Comarca de Bezerros EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM CONTA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO ÀS ASSINATURAS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR AUTENTICIDADE. BANCO QUE NÃO REQUEREU PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO CONFORME PRECEDENTE DO STJ. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. Em face da impugnação das assinaturas, cabia ao Banco o ônus de comprovar a autenticidade por meio de produção de prova pericial grafotécnica. 2.Sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, independentemente da comprovação de má-fé, os valores descontados indevidamente devem ser devolvidos, conforme julgamento do C. STJ (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 3. Em razão da conduta da instituição bancária, deve ser deferido o pedido de condenação em indenização por dano moral, pois os descontos indevidos prejudicaram o sustento da parte autora. 4. Inversão do ônus da sucumbência, com condenação da ré/apelada no pagamento de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 5. Recurso provido. ACÓRDÃO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806374-36.2022.8.15.0001 SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.061/STJ. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO ADEQUADA DA PROVA TÉCNICA. INSUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL APRESENTADA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SEGURA DA CONTRATAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO SIMPLES DOS VALORES EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADOS À PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. A impugnação específica da assinatura constante do contrato bancário transfere à instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade documental, nos termos do art. 429, II, do CPC e da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. A juntada de contrato físico, comprovantes internos de operação e documentos unilaterais não afasta, por si só, a controvérsia instaurada acerca da autenticidade da contratação, sobretudo quando ausente produção eficaz da prova técnica grafotécnica reputada necessária à elucidação da controvérsia. Não se desincumbindo a instituição financeira do ônus probatório que lhe competia, impõe-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica controvertida. A manutenção de descontos em benefício previdenciário sem comprovação válida da origem da obrigação caracteriza cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, autorizando a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da orientação firmada no EAREsp 600.663/RS. Possível a compensação simples dos valores efetivamente disponibilizados à parte autora mediante TED vinculada à operação impugnada, a ser apurada em liquidação de sentença. Ausentes circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar efetiva violação a direitos da personalidade, não há falar em indenização por danos morais. Pedidos julgados parcialmente procedentes. RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por INÁCIO JOAQUIM DE MEDEIROS FILHO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual a parte autora alegou ter sido surpreendida com descontos incidentes em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. Sustentou que passou a sofrer descontos mensais referentes ao contrato nº 807811573, sem autorização ou contratação válida, afirmando tratar-se de relação jurídica fraudulenta. Requereu, ao final, a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, restituição dos valores indevidamente descontados e compensação por danos morais. A inicial veio instruída com documentos, dentre eles extratos do benefício previdenciário e documentos bancários. Foi deferida a gratuidade judiciária e determinada a citação da instituição financeira demandada. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, a legitimidade dos descontos realizados e a inexistência de ato ilícito indenizável, defendendo que o contrato teria sido regularmente firmado pela parte autora. Em réplica, a parte autora reiterou a inexistência de contratação válida, impugnando especificamente a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual e afirmando que a instituição financeira não havia apresentado documentação apta a demonstrar a efetiva contratação do empréstimo discutido nos autos. No curso da instrução, a instituição financeira promoveu a juntada de documentos que afirmou corresponderem ao contrato objeto da lide, incluindo instrumento contratual e comprovantes relacionados à operação. Diante da impugnação da assinatura aposta no contrato, a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica/papiloscópica, sustentando que o documento apresentado pela instituição financeira continha assinatura falsa e não demonstrava contratação válida do empréstimo consignado. Considerando a controvérsia instaurada acerca da efetiva disponibilização do crédito alegadamente contratado, este Juízo determinou a expedição de ofício ao Banco Bradesco para apresentação dos extratos bancários da conta nº 0006448-3, agência 1912, referentes ao período compreendido entre dezembro de 2016 e abril de 2017, a fim de viabilizar a apuração acerca da eventual liberação do valor objeto da contratação discutida nos autos. No curso do processo, sobreveio notícia do falecimento do autor originário, acompanhada da respectiva certidão de óbito. Em seguida, os filhos e sucessores do falecido requereram habilitação processual, postulando a substituição processual para prosseguimento da demanda. O pedido foi deferido por decisão judicial, com a consequente regularização do polo ativo. Posteriormente, a parte autora habilitada reiterou a impugnação à autenticidade da assinatura constante do contrato juntado pela instituição financeira, insistindo na realização de prova pericial grafotécnica e sustentando, ainda, que os documentos apresentados pela ré não seriam suficientes para demonstrar a efetiva disponibilização do crédito em favor do consumidor falecido. A parte ré, por sua vez, manifestou interesse na realização de perícia grafotécnica/datiloscópica, defendendo a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado nos autos. Na sequência, foi proferida decisão consignando expressamente que incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, comprovar a autenticidade do documento cuja assinatura havia sido impugnada, bem como determinando nova intimação da ré para apresentação dos extratos bancários integrais anteriormente requisitados. Apesar das sucessivas determinações judiciais, a instituição financeira deixou de apresentar integralmente os extratos bancários requisitados por este Juízo, razão pela qual foi posteriormente aplicada multa coercitiva em decorrência do descumprimento da ordem judicial. Sobreveio, ainda, petição da parte autora requerendo o chamamento do feito à ordem e o regular prosseguimento da instrução processual. Por fim, em razão do falecimento da parte autora originária e da consequente inutilidade superveniente da prova oral anteriormente designada — consistente em depoimento pessoal de natureza personalíssima — foi cancelada a audiência de instrução anteriormente marcada. Na mesma oportunidade, considerando a controvérsia acerca da autenticidade contratual, facultou-se à instituição financeira o impulsionamento da prova técnica pericial, permanecendo os autos conclusos para julgamento após o decurso do prazo respectivo. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES Preliminarmente, rejeito as teses suscitadas pela instituição financeira ré. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, porquanto o acesso ao Poder Judiciário independe de prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A pretensão resistida encontra-se evidenciada pela própria manutenção dos descontos impugnados, sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da demanda. Igualmente não prospera a alegação de conexão. Embora a parte ré sustente a existência de outras demandas envolvendo descontos supostamente indevidos em benefício previdenciário da parte autora, a mera similitude temática ou identidade parcial de questões jurídicas não é suficiente para caracterizar conexão, nos termos do art. 55 do CPC, sobretudo diante da necessidade de análise individualizada de cada relação contratual discutida. Ademais, não demonstrada a efetiva possibilidade de prolação de decisões conflitantes apta a justificar a reunião dos feitos. Também não há falar em prescrição trienal, como pretende a parte ré. Em se tratando de alegação de descontos indevidos decorrentes de relação contratual controvertida, incidente mensalmente sobre benefício previdenciário, a hipótese é de obrigação de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada desconto realizado. Assim, aplica-se a prescrição quinquenal, alcançando apenas as parcelas eventualmente anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. DO M É R I T O Da validade da contratação e do ônus da prova A controvérsia central dos autos reside na regularidade da contratação do empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 807811573, cuja existência é expressamente impugnada pela parte autora, que sustenta não ter celebrado a avença nem reconhece a assinatura aposta no instrumento contratual posteriormente acostado pela instituição financeira ré. A relação jurídica discutida nos autos é nitidamente de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO BANCÁRIO - CONTRATO BANCÁRIO O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129) No caso concreto, embora a instituição financeira ré tenha juntado instrumento contratual físico supostamente firmado pela parte autora, acompanhado de documentos que, segundo sustenta, demonstrariam a disponibilização do crédito objeto da contratação controvertida, a autenticidade da assinatura constante do contrato foi especificamente impugnada pela parte demandante em sede de réplica e posteriormente reiterada pelos sucessores habilitados nos autos, ocasião em que foi requerida a realização de perícia grafotécnica/papiloscópica. Nessa hipótese, a controvérsia deixa de recair exclusivamente sobre a mera existência formal do contrato e passa a envolver, de maneira direta, a autenticidade do documento produzido pela própria instituição financeira. Com efeito, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 429, inciso II, que incumbe à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura quando houver impugnação específica pela parte contrária. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061, firmou entendimento no sentido de que, impugnada a autenticidade da assinatura aposta em contrato bancário, compete à instituição financeira comprovar a veracidade do documento. Tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). No presente caso, verifica-se que a instituição financeira apresentou instrumento contratual supostamente firmado pela parte autora, bem como documentos que, segundo sustenta, demonstrariam a disponibilização do crédito decorrente da operação controvertida, incluindo comprovante de transferência bancária e evolução contratual vinculada ao empréstimo consignado discutido nos autos. Todavia, embora tais documentos constituam elementos indiciários da existência da operação, não se mostram suficientes, por si sós, para afastar a controvérsia instaurada acerca da autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual, sobretudo diante da impugnação específica formulada pela parte autora e posteriormente reiterada pelos sucessores habilitados nos autos. Isso porque os documentos periféricos apresentados pelo banco demonstram apenas a operacionalização da avença no âmbito interno da instituição financeira, não constituindo prova técnica idônea acerca da autoria da assinatura constante do contrato físico juntado aos autos. Nesse contexto, a prova pericial grafotécnica revelava-se o meio de prova mais adequado e efetivamente útil à elucidação da controvérsia instaurada nos autos, especialmente diante da alegação de falsidade da assinatura lançada no instrumento contratual. Importa destacar, ainda, que o ônus de produção da referida prova recaía sobre a própria instituição financeira, não apenas por força do art. 429, II, do CPC, mas também em razão de ter sido ela quem produziu e se valeu do documento para sustentar a regularidade da contratação. No mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor alega que não contratou os empréstimos consignados que geraram descontos indevidos em seu benefício previdenciário. A sentença de primeiro grau reconheceu a inexistência do negócio jurídico e condenou o banco à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até a citação e em dobro após essa data, com a exclusão do pedido de danos morais. Apela o réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira comprovou a autenticidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado, conforme determinado pelo Tema Repetitivo nº 1061/STJ, e se há fundamento para a reforma da sentença quanto à inexistência da relação jurídica e à restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Conforme o Tema Repetitivo nº 1061 do STJ, quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar a veracidade do documento. No presente caso, o banco réu não requereu a produção de prova pericial grafotécnica, sendo seu dever comprovar a autenticidade da assinatura. 4. A ausência de produção da prova essencial para a confirmação da contratação implica o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, conforme entendimento pacificado. 5. Quanto à devolução dos valores descontados indevidamente, a sentença determinou a restituição em dobro para as cobranças posteriores à citação, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a repetição do indébito quando configurada a má-fé ou violação à boa-fé objetiva, o que se aplica ao caso em análise. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A) Quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura em contrato bancário, incumbe à instituição financeira a prova da autenticidade, sob pena de ser reconhecida a inexistência da relação jurídica. B) A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados é cabível quando o credor insiste na cobrança, mesmo após a citação, configurando violação à boa-fé objetiva. C) A ausência de dano moral é reconhecida quando não há lesão a direitos da personalidade decorrente dos fatos narrados, limitando-se os transtornos ao mero aborrecimento. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 369, 429, II; STJ, Tema Repetitivo nº 1061. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.943.060/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08/08/2022, DJe 10/08/2022; STJ, EAREsp nº 676608/RS, rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021. (TJ-SP - Apelação Cível: 10558365620238260576 São José do Rio Preto, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 06/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 06/11/2024) PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Apelação Cível nº 0001238-24.2021.8.17.2280 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0001238-24.2021.8.17.2280,ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente,em DAR PROVIMENTOà apelação,para reformar a sentença vergastada,na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto. Caruaru, data da certificação digital. Luciano Castro Desembargador Relator 9 (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0001238-24.2021.8.17.2280, Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 02/04/2024, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)) Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais. Sentença de procedência. Insurgência do banco réu. Ilegitimidade da contratação. Autora que impugnou a assinatura constante no contrato. Banco que não requereu produção de prova pericial. Instituição financeira com ônus de provar a validade da assinatura, nos termos do Tema 1.061 do STJ. Recorrente que não se desincumbiu de tal ônus. Compensação de valores. Impossibilidade. Documentos não hábeis a comprovar que a autora recebeu os valores em sua conta. Danos morais. Configuração. Desconto em benefício previdenciário. Verba alimentar. Idosa vítima de fraude. Minoração do quantum indenizatório. Impossibilidade. Valor arbitrado de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Sentença mantida. 1. “Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais. Sentença de procedência. Insurgência da parte reclamada. Ausência de comprovação da veracidade na assinatura dos contratos. Ré que não se desincumbiu de seu onus probandi. Tema 1061/stj. Inversão de ônus de prova em saneador. Assinatura que se presume falsa ante a impugnação da autora. Declarada a inexistência de relação jurídica. Repetição de indébito devida. Ausência de qualquer justificativa para a prática dos descontos pela instituição financeira. Danos morais. Hipótese de empréstimo consignado indevido que gera danos morais in re ipsa. Descontos que afetam a verba alimentar. Quantum indenizatório. Fixação que deve atender aos princípios da proporcionabilidade e razoabilidade. Valor minorado. Sentença reformada nesta parte. Juros contabilizados a partir de cada desconto. Súmula 54 do stj. Honorários advocatícios mantidos. Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004974-27.2021.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 16.04.2023). 2. “Ademais, a quantificação do dano moral deve adequar-se às circunstâncias do caso sob exame, pautando-se pela razoabilidade, pelo caráter preventivo e repressivo-pedagógico para o seu causador, de modo a evitar que represente uma nova ofensa à vítima, e levando em consideração a situação socioeconômica das partes.” (AgInt nos EDcl no REsp 1176700/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017). 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00038046520228160104 Laranjeiras do Sul, Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 19/08/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024) Apesar disso, observa-se que a instituição financeira ré deixou de promover adequadamente a produção da prova técnica necessária à demonstração da autenticidade do documento, mesmo após instaurada controvérsia específica sobre a assinatura contratual. Tal circunstância assume especial relevância processual, pois, embora o conjunto documental apresentado pelo banco constitua elemento indiciário favorável à tese defensiva, subsiste dúvida razoável acerca da efetiva manifestação de vontade da parte autora na celebração da avença, dúvida esta que somente poderia ser adequadamente esclarecida mediante produção da prova técnica pertinente. Dessa forma, não tendo a instituição financeira se desincumbido satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, impõe-se o reconhecimento da inexistência de comprovação segura acerca da regularidade da contratação impugnada. Por conseguinte, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica discutida nos autos, com a consequente declaração de inexigibilidade do contrato objeto da demanda. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a configuração de cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. Da repetição de valores No caso concreto, embora a instituição financeira tenha apresentado documentos indicativos da operacionalização da avença, deixou de comprovar adequadamente a regularidade da contratação após impugnação específica da assinatura aposta no instrumento contratual, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. Ainda assim, a instituição financeira manteve os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, verba de natureza alimentar, sem demonstrar validamente a origem da obrigação que legitimaria as cobranças efetuadas. Nessas circunstâncias, resta caracterizada conduta incompatível com a boa-fé objetiva, circunstância suficiente a autorizar a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC (EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min. HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Assim, os valores indevidamente descontados deverão ser restituídos em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC, a partir da citação, observada a incidência única do referido índice. Dos danos morais Por outro lado, não se verifica, no caso concreto, circunstância apta a ensejar indenização por danos morais. Embora os descontos questionados tenham incidido sobre benefício previdenciário da parte autora, verifica-se que houve disponibilização de valores em conta bancária vinculada ao demandante, mediante TED nominal realizada pela instituição financeira ré, circunstância que afasta, ao menos neste momento processual, a conclusão segura de que a parte autora tenha sido integralmente privada de recursos sem qualquer contraprestação financeira correspondente. Além disso, não há demonstração concreta de inscrição indevida em cadastros restritivos, bloqueio de benefício, privação substancial de subsistência, exposição vexatória ou qualquer circunstância excepcional apta a caracterizar efetiva violação a direitos da personalidade. Nesse cenário, os fatos narrados, embora suficientes para ensejar a desconstituição da relação jurídica controvertida e a restituição dos valores descontados, não extrapolam os limites do dissabor inerente ao próprio conflito contratual instaurado entre as partes, não se verificando lesão extrapatrimonial indenizável. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexistência da relação jurídica atinente ao contrato de empréstimo consignado nº 807811573, objeto da presente demanda; b) determinar a cessação definitiva dos descontos vinculados ao referido contrato eventualmente ainda incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora originária; c) condenar a instituição financeira ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados em decorrência do contrato impugnado, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, observada a incidência única do referido índice; d) reconhecer o direito da instituição financeira ré à compensação, de forma simples, dos valores eventualmente efetivamente disponibilizados em favor da parte autora originária em decorrência da contratação controvertida, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, vedada qualquer compensação em dobro. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a instituição financeira ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para querendo apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010 §1° do CPC). Ato contínuo, decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta da parte apelada, remetam-se os presentes autos eletrônicos ao Tribunal de Justiça da Paraíba, independentemente de nova conclusão (art. 1.010, § 3º, CPC/2015). Havendo interposição de recurso adesivo pela parte apelada, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões, também no prazo de 15 (quinze) dias, cumprindo-se em seguida a determinação acima, quanto à parte final (art. 1.010, § 2º, CPC/2015). Inexistindo recurso, arquivem-se os autos, observando-se o procedimento legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura pelo sistema. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juiz de Direito