Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Sandra Maria dos Santos ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto Mangueira AGRAVADA: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fábio Brito Ferreira Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS SUCESSIVOS E INADEQUADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CONHECIMENTO POR ERRO GROSSEIRO, PRECLUSÃO CONSUMATIVA, UNIRRECORRIBILIDADE, INTEMPESTIVIDADE E ILEGITIMIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravos internos e agravo em recurso especial interpostos após o julgamento de anterior agravo interno pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça da Paraíba, no bojo da Ação nº 0810557-35.2020.8.15.2001, ajuizada por Sandra Maria dos Santos contra o Estado da Paraíba. Após a inadmissão do recurso especial e a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, sobrevieram três novas insurgências recursais: (i) agravo interno contra decisão já impugnada e julgada; (ii) agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal; e (iii) agravo interno interposto por terceiro estranho à lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a reiteração de agravo interno contra a mesma decisão já anteriormente impugnada e julgada; (ii) estabelecer se o agravo em recurso especial interposto fora do prazo pode ser conhecido; e (iii) determinar se é possível o conhecimento de recurso interposto por pessoa sem legitimidade recursal no processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A reiteração de agravo interno contra decisão já impugnada e decidida em colegiado viola o princípio da unirrecorribilidade e configura preclusão consumativa, sendo vedada pelo sistema processual vigente. O agravo em recurso especial interposto após o transcurso do prazo legal de 15 dias úteis é manifestamente intempestivo, o que impede seu conhecimento, independentemente do conteúdo das razões recursais. Recurso interposto por pessoa estranha à relação processual carece de legitimidade recursal, nos termos do art. 996 do Código de Processo Civil, e não pode ser conhecido. A identificação equivocada da parte agravada e do número do processo reforça o vício de inadequação recursal e a ausência de regularidade formal dos recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não conhecidos. Tese de julgamento: A reiteração de agravo interno contra a mesma decisão já julgada configura erro grosseiro, preclusão consumativa e afronta ao princípio da unirrecorribilidade. O agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal é manifestamente intempestivo e não pode ser conhecido. A legitimidade recursal é restrita às partes, ao Ministério Público e aos terceiros juridicamente prejudicados, sendo vedada a interposição de recurso por pessoa estranha à lide. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 996, 1.003, § 5º, 1.021, 1.030, § 2º, e 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2126549/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 24.10.2022, DJe 27.10.2022; STJ, AgInt no AREsp 2288145/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 29.05.2023, DJe 31.05.2023.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Órgão Especial Gabinete Vice-Presidência DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO e AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 0810557-35.2020.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de exame de admissibilidade de sucessivas insurgências recursais manejadas no âmbito do processo nº 0810557-35.2020.8.15.2001, ajuizado por Sandra Maria dos Santos em face do Estado da Paraíba. A parte autora interpôs recurso especial (ID nº 27260788) e recurso extraordinário (ID nº 27260790) contra o acórdão de ID nº 24141843, que negou provimento ao agravo interno anteriormente manejado. Sobreveio a decisão de ID nº 30957365, proferida pela Presidência deste Tribunal, que inadmitiu o recurso especial e negou seguimento ao recurso extraordinário. Em face da negativa de seguimento do recurso extraordinário, foi interposto agravo interno de ID nº 31634688, o qual foi regularmente processado e julgado pelo Órgão Especial, resultando no desprovimento do inconformismo, conforme acórdão de ID nº 36529110. Não foi interposto, à época própria, o competente agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. Após o julgamento do agravo interno pelo Órgão Especial, a recorrente passou a protocolar novas insurgências recursais, que ora se analisam, quais sejam: A) agravo interno de ID nº 37653626; B) agravo em recurso especial de ID nº 37653627; e C) agravo interno de ID nº 40055655 interposto por pelo mesmo advogado, mas em nome Ozanilde Batista do Carmo Andrade. É o relatório. Decido. I. DO AGRAVO INTERNO DE ID Nº 37653626: ERRO GROSSEIRO, PRECLUSÃO CONSUMATIVA E UNIRRECORRIBILIDADE Consta dos autos que, após a interposição do recurso extraordinário (ID nº 27260790), a Presidência deste Tribunal negou-lhe seguimento na decisão de ID nº 30957365. Em face dessa negativa, a recorrente manejou o agravo interno de ID nº 31634688, instrumento processual adequado para impugnar decisão de negativa de seguimento ao recurso extraordinário (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021, ambos do Código de Processo Civil), recurso que foi efetivamente apreciado e desprovido pelo Órgão Especial, nos termos do acórdão de ID nº 36529110. A partir desse encadeamento, evidencia-se que a matéria impugnada pela via do agravo interno já foi submetida ao órgão competente e recebeu pronunciamento colegiado definitivo no âmbito desta Corte. Em consequência, a apresentação de novo agravo interno (ID nº 37653626) contra a mesma negativa de seguimento, já combatida e já julgada, revela duplicidade recursal incompatível com o sistema do Código de Processo Civil, incidindo, simultaneamente, os óbices da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. A preclusão consumativa opera porque a parte, ao exercer a faculdade processual de recorrer por meio do agravo interno cabível (ID nº 31634688), consumiu a possibilidade de renovar o mesmo meio impugnativo contra o mesmo pronunciamento (decisão de ID nº 30957365), sobretudo após o julgamento colegiado (acórdão de ID nº 36529110). O sistema recursal não comporta “segunda oportunidade” para a mesma impugnação, sob pena de perpetuação do contraditório recursal e de violação à estabilidade das decisões. Além disso, o princípio da unirrecorribilidade veda a interposição de mais de um recurso para atacar o mesmo ato judicial, ressalvadas hipóteses legalmente excepcionais, que não se verificam aqui. No caso, a recorrente já utilizou o recurso próprio (agravo interno) e obteve resposta colegiada. A reiteração do agravo interno não encontra previsão normativa e não possui aptidão para reabrir discussão já encerrada nesta instância. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. (...) 2. Revela-se defesa a oposição simultânea de dois recursos contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda insurgência. 3. Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interno não conhecido por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e ocorrência da preclusão consumativa. (STJ - AgInt no AREsp: 2126549 RS 2022/0140353-0, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022) O quadro, ainda, é reforçado por elementos objetivos do próprio agravo interno de ID nº 37653626, que denotam inequívoca inadequação e desvio do ato recursal. Observa-se que o referido agravo interno, embora inserido nestes autos, identifica como agravado o Município de João Pessoa, e não o Estado da Paraíba, divergindo do polo passivo efetivo do processo e do recurso extraordinário anteriormente manejado. Tal inconsistência, em contexto no qual a via recursal já havia sido exercida e julgada, também evidencia erro grosseiro e reforça a impossibilidade de conhecimento do recurso, por ausência de regularidade lógica e processual da impugnação. Assim, o agravo interno de ID nº 37653626 não deve ser conhecido, por erro grosseiro, preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade, diante da prévia interposição do agravo interno de ID nº 31634688 e do julgamento colegiado definitivo proferido no acórdão de ID nº 36529110, ambos voltados à impugnação da negativa de seguimento ao recurso extraordinário constante da decisão de ID nº 30957365. II. DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE ID Nº 37653627: INTEMPESTIVIDADE A Presidência deste Tribunal, na decisão de ID nº 30957365, inadmitiu o recurso especial interposto pela recorrente (ID nº 27260788). Contra esse pronunciamento, o Código de Processo Civil prevê, como via adequada, o agravo em recurso especial (art. 1.042), cuja interposição deve observar o prazo recursal geral de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.003, § 5º), contado da intimação da decisão de inadmissibilidade. No caso, a decisão de ID nº 30957365 foi assinada em 17/10/2024, conforme consta dos autos. O agravo em recurso especial, contudo, somente foi protocolado sob o ID nº 37653627 em 26/09/2025, isto é, muito além do prazo legal, configurando intempestividade manifesta e insuperável. A intempestividade, enquanto pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, é matéria de ordem pública e conduz ao não conhecimento do recurso, independentemente do conteúdo das razões recursais. O cumprimento do prazo é requisito de validade do ato de recorrer; ultrapassado o termo final, opera-se a preclusão temporal, extinguindo-se a possibilidade de impugnação pela via do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de agravo em recurso especial após o prazo legal implica o seu não conhecimento, por intempestividade, nos termos dos arts. 219 e 1.003, § 5º, ambos do NCPC. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 2288145 RJ 2023/0028305-3, Relator.: MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2023) Registre-se, ainda, que a própria petição do agravo em recurso especial de ID nº 37653627 contém incongruências internas que, embora não sejam necessárias para a solução (já resolvida pela intempestividade), corroboram a ausência de mínima aderência do ato ao momento processual. Consta, por exemplo, que o instrumento faz referência na parte final à data “18 de novembro de 2024”, embora o protocolo do documento no feito seja de 26/09/2025. Tal discrepância reforça que se cuida de insurgência apresentada fora da janela processual de impugnação do ID nº 30957365. Desse modo, o agravo em recurso especial de ID nº 37653627 não deve ser conhecido, por intempestividade, pois interposto muito após a decisão de inadmissão do recurso especial constante do ID nº 30957365. III. DO AGRAVO INTERNO DE ID Nº 40055655: ILEGITIMIDADE RECURSAL O agravo interno de ID nº 40055655 não ultrapassa sequer o exame de legitimidade para recorrer. Nos termos do art. 996, do Código de Processo Civil, somente a parte vencida, o terceiro juridicamente prejudicado e o Ministério Público (nas hipóteses legais) possuem legitimidade para interpor recurso. A legitimidade recursal é pressuposto de admissibilidade que deve ser aferido de ofício. No caso concreto, o agravo interno de ID nº 40055655 foi interposto em nome de Ozanilde Batista do Carmo Andrade, pessoa que não integra a lide. As partes deste processo são Sandra Maria dos Santos (recorrente) e o Estado da Paraíba (recorrido), inexistindo qualquer registro de Ozanilde Batista do Carmo Andrade como parte, sucessora, assistente, litisconsorte, terceiro juridicamente prejudicado admitido ou qualquer outra figura processual que autorize o manejo de recurso em seu nome. Além disso, o próprio teor do agravo interno de ID nº 40055655 evidencia completa desconexão com estes autos, ao consignar, no corpo da peça, que o recurso extraordinário seria o de nº 0808880-04.2019.8.15.2001, número diverso do presente feito (0810557-35.2020.8.15.2001). Ainda que se tratasse de erro material, o vício de legitimidade subsistiria, porquanto o recurso não foi interposto pela parte recorrente destes autos (Sandra Maria dos Santos), mas por pessoa estranha à relação processual, o que impede, por si só, o conhecimento do inconformismo. Diante disso, impõe-se o não conhecimento do agravo interno de ID nº 40055655 por ilegitimidade recursal, uma vez que interposto por quem não compõe a lide e não demonstra qualquer condição legal de recorribilidade no presente processo.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno de ID nº 37653626, por erro grosseiro, preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade; do agravo interno de ID nº 37653627, por intempestividade; e do agravo interno de ID nº 40055655, por ilegitimidade. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações de estilo e baixem-se os autos à primeira instância. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba