Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REU: BANCO C6 S.A.. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - Processo n. 0807698-07.2024.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Empréstimo consignado] CURADOR: BERENICE RODRIGUES DA SILVAAUTOR: ERENICE RODRIGUES DA SILVA.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ERENICE RODRIGUES DA SILVA, pessoa interditada, neste ato representada por sua curadora, BERENICE RODRIGUES DA SILVA, ambas devidamente qualificadas na exordial (ID 85686078), em face do BANCO C6 S.A., pessoa jurídica de direito privado também qualificada. Em sua petição inicial, a parte autora narra, em síntese, que a interditada é beneficiária de pensão por morte previdenciária e que foi surpreendida com a realização de descontos mensais em seu benefício no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), com início em abril de 2021. Tais descontos seriam oriundos de um contrato de empréstimo consignado no valor total de R$ 14.527,85 (quatorze mil, quinhentos e vinte e sete reais e oitenta e cinco centavos), o qual afirma jamais ter contratado ou autorizado. Sustenta a nulidade da operação, dada a sua condição de pessoa civilmente incapaz e a ausência de qualquer manifestação de vontade, seja sua ou de sua representante legal. Com base nesses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para a suspensão imediata dos descontos em seu benefício. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito, a condenação da instituição financeira à repetição do indébito em dobro, e ao pagamento de uma indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pleiteou, ademais, os benefícios da gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. Instruiu a inicial com documentos, incluindo procuração, documentos de identificação, termo de curatela (ID 85686095), sentença de interdição (ID 85686096), extratos bancários (IDs 85686097 e 85686098) e histórico de consignações do INSS (IDs 85687049 e 85687050). Através da decisão interlocutória de ID 85764109, este Juízo deferiu o pedido de gratuidade judiciária, porém indeferiu a tutela de urgência pleiteada, por entender ausentes, em sede de cognição sumária, os requisitos autorizadores da medida, notadamente o perigo de dano, considerando o lapso temporal decorrido desde o início dos descontos, e a necessidade de maior dilação probatória, em face da existência de um comprovante de transferência eletrônica (TED) no valor do empréstimo para uma conta da autora. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da parte ré e decretada a inversão do ônus da prova. Devidamente citado (ID 86011841), o réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (CNPJ nº 61.348.538/0001-86) ingressou espontaneamente nos autos, apresentando contestação (ID 87202896). Em sede preliminar, arguiu: a) a prejudicial de mérito da prescrição trienal, com fulcro no artigo 206, § 3º, IV e V, do Código Civil; b) a necessidade de retificação do polo passivo para constar exclusivamente o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., por ser a entidade responsável pelo produto "empréstimo consignado"; c) a perda superveniente do objeto, ao argumento de que já teria procedido à desconstituição da dívida, ao cancelamento do contrato e à restituição das parcelas cobradas (IDs 87203652 e 87203656); d) o defeito na representação processual, em razão da procuração ter sido outorgada mais de um ano antes da propositura da ação; e) a ausência de documentos indispensáveis, especificamente um comprovante de residência atualizado. No mérito, embora tenha reconhecido a ocorrência de irregularidades na formalização do contrato e procedido à sua liquidação, defendeu ter agido de boa-fé, atribuindo a responsabilidade pela fraude a terceiro. Sustentou a inexistência de dano moral indenizável, configurando a situação um mero dissabor, e a aplicação da excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, rechaçou o pedido de repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé, invocando o teor da Súmula 159 do Supremo Tribunal Federal. A parte autora apresentou impugnação à contestação (IDs 88818771 e 92612167), rechaçando todas as preliminares e a prejudicial de mérito. Insistiu na aplicação do prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor (art. 27), por se tratar de relação de trato sucessivo, e refutou a tese de perda do objeto, uma vez que persistem os pedidos de indenização por dano moral e repetição em dobro. Reiterou os termos da inicial, salientando que a própria ré admitiu a irregularidade e não juntou aos autos o contrato devidamente assinado. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora informou não ter mais provas a produzir (ID 89484661), enquanto a parte ré requereu a colheita do depoimento pessoal da parte autora (ID 90121468) e manifestou interesse na conciliação (ID 99233043). O Ministério Público interveio no feito em diversas oportunidades. No parecer de ID 105629905, opinou pelo saneamento do feito e pela designação de audiência. Na decisão de ID 109339239, foi deferido o pedido de produção de prova oral e designada audiência de instrução. Realizada a audiência de instrução em 19 de agosto de 2025 (Termo de Audiência no ID 121112190), a tentativa de conciliação restou infrutífera. Na ocasião, foi colhido o depoimento pessoal da curadora, Sra. Berenice Rodrigues da Silva, que, em suma, declarou que na época do suposto contrato não verificou a conta da interditada, que esta possuía conta na Caixa Econômica Federal, que teve seus documentos furtados em 2015 ou 2016 e que somente ela, curadora, tem acesso aos cartões e contas da curatelada. Ao final, as partes apresentaram alegações finais remissivas. Com vista dos autos, o Ministério Público ofertou parecer final (ID 121255042, ratificado no ID 123781095), opinando pela procedência integral dos pedidos. O Parquet reforçou a aplicabilidade do prazo prescricional quinquenal do CDC, afastou as preliminares arguidas pela defesa e destacou a nulidade absoluta do negócio jurídico, não apenas pela fraude, mas principalmente pela incapacidade civil da contratante, que não teve a devida assistência de sua curadora, em violação ao disposto nos artigos 1.748, III, e 1.774 do Código Civil. Fundamentou seu parecer em precedentes jurisprudenciais que amparam a tese de nulidade e a consequente responsabilidade civil da instituição financeira. Os autos vieram-me, então, conclusos para sentença. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida, de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental carreada aos autos e pelo depoimento colhido em audiência, não havendo necessidade de produção de outras provas. A questão central, referente à validade do contrato de empréstimo, prescinde de maior dilação probatória, especialmente considerando que a própria instituição financeira promovida reconheceu a existência de irregularidades na contratação e não apresentou o instrumento contratual devidamente formalizado, ônus que lhe incumbia. As demais questões são eminentemente de direito e podem ser dirimidas com base no acervo probatório já consolidado. Assim, o processo está maduro para receber a decisão de mérito. 2.2. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, enquadrando-se a parte autora na figura de consumidora e a instituição financeira na de fornecedora de serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo este o diploma legal a nortear a análise da controvérsia. A atividade bancária, por sua natureza, está submetida às regras do referido microssistema protetivo, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova, deferida na decisão de ID 85764109, é medida que se impõe, com base no artigo 6º, VIII, do CDC. A hipossuficiência da autora, pessoa idosa e interditada, e sua vulnerabilidade técnica e informacional frente ao poderio econômico e à estrutura da instituição financeira, justificam plenamente a aplicação de tal regra processual. Caberia, portanto, à parte ré, comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, demonstrando a manifestação de vontade livre e consciente da consumidora, devidamente representada por sua curadora, o que, como se verá, não ocorreu. 2.3. Das Questões Preliminares Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, passo à análise das questões preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça de defesa. Da Prejudicial de Mérito: Prescrição A instituição financeira demandada sustenta a ocorrência de prescrição trienal, com base no artigo 206, § 3º, incisos IV e V, do Código Civil, argumentando que o contrato foi celebrado em 17 de dezembro de 2020 e a ação ajuizada somente em 16 de fevereiro de 2024. Contudo, sem razão a parte ré. A pretensão de reparação de danos decorrente de falha na prestação de serviço, como no caso dos autos, submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de fato do serviço. A aplicação do CDC se sobrepõe ao Código Civil em virtude do princípio da especialidade. Ademais, a lesão ao direito da autora se renova a cada desconto indevido efetuado em seu benefício previdenciário, caracterizando uma relação de trato sucessivo, cujo termo inicial do prazo prescricional se renova mensalmente. Assim, considerando que os descontos persistiam quando do ajuizamento da ação, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito da prescrição. Da Ilegitimidade Passiva e da Retificação do Polo Passivo A parte ré postula a retificação do polo passivo, para que conste apenas o BANCO C6 CONSIGNADO S.A., ao argumento de que o BANCO C6 S.A. seria parte ilegítima para figurar na demanda. A preliminar não merece acolhimento. Embora o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. tenha ingressado espontaneamente nos autos, assumindo a responsabilidade pela operação, ambas as instituições integram o mesmo conglomerado econômico e se apresentam ao mercado consumidor sob a mesma marca "C6". Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência, segundo a qual o consumidor não pode ser prejudicado por não conseguir distinguir as diferentes personalidades jurídicas que compõem o grupo econômico, especialmente quando atuam de forma coordenada e com identidade de marca. A responsabilidade, na seara consumerista, é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Dessa forma, mantenho ambas as instituições no polo passivo da demanda, reconhecendo sua responsabilidade solidária por eventuais danos causados à consumidora, e rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Perda Superveniente do Objeto Aduz a parte ré a perda superveniente do objeto da ação, uma vez que teria cancelado o contrato e restituído administrativamente os valores descontados. Novamente, sem razão. A atuação administrativa do banco, embora relevante, não esgota o objeto da lide. A parte autora pleiteia não apenas a declaração de inexistência do débito e a restituição simples, mas também a repetição do indébito em dobro e a compensação por danos morais. Tais pretensões resistidas permanecem controversas e dependem de análise judicial sobre a existência de má-fé na cobrança e a ocorrência de abalo anímico indenizável. O reconhecimento parcial do pedido pela via administrativa não implica a perda do interesse de agir quanto aos demais pontos da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de perda superveniente do objeto. Da Ausência de Documentos Essenciais e do Defeito de Representação Por fim, a parte ré alega a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência atualizado e defeito na representação processual, em virtude da data de outorga da procuração. Tais alegações beiram a má-fé processual. A finalidade do comprovante de residência é a fixação da competência territorial, a qual não foi objeto de impugnação específica e eficaz. Ademais, a citação da parte ré foi devidamente efetivada, e esta compareceu aos autos exercendo amplamente seu direito de defesa, o que demonstra a ausência de qualquer prejuízo. Quanto à procuração, não há na legislação pátria qualquer norma que estipule um "prazo de validade" para o mandato judicial, que vigora até que seja revogado ou que se cumpram os fins para os quais foi outorgado. A alegação de possíveis fraudes em ações massificadas é genérica e não encontra respaldo fático no caso concreto. Assim, rejeito integralmente as preliminares processuais. 2.4. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado, a responsabilidade da instituição financeira e a existência dos danos materiais e morais alegados. Da Nulidade Absoluta do Contrato e da Falha na Prestação do Serviço A procedência do pedido de declaração de inexistência do débito é medida que se impõe, e por um duplo fundamento, ambos de extrema gravidade. Primeiramente, a própria instituição financeira, em sua contestação (ID 87202896), admite a existência de "irregularidades na formalização do contrato questionado", tanto que informa ter procedido à "desconstituição da dívida/contrato". Tal admissão, somada à completa ausência de apresentação do instrumento contratual devidamente assinado pela autora ou por sua curadora – ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do CPC e do artigo 6º, VIII, do CDC – já seria suficiente para demonstrar a falha na prestação do serviço e a consequente inexigibilidade do débito. Contudo, a questão é ainda mais grave. A autora, Sra. Erenice Rodrigues da Silva, é pessoa civilmente incapaz, conforme atestado pela sentença de interdição proferida pela 5ª Vara de Família desta Capital (ID 85686096) e pelo respectivo Termo de Curatela Definitivo (ID 85686095), que nomeou a Sra. Berenice Rodrigues da Silva como sua curadora. Nos termos do artigo 166, I, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz. A celebração de contratos, especialmente de mútuo financeiro, em nome do curatelado, exige a participação direta do curador e, para atos que extrapolem a mera administração, como contrair obrigações, a devida autorização judicial, conforme dispõem os artigos 1.748 e 1.774 do mesmo diploma legal. No caso em tela, a instituição financeira não apenas falhou em apresentar um contrato válido, como também celebrou negócio jurídico com pessoa interditada sem qualquer cautela, anuência de sua representante legal ou autorização judicial.
Trata-se de uma falha de segurança gravíssima e inescusável, que torna o contrato nulo de pleno direito, independentemente da alegação de fraude por terceiro. A alegação do banco de que teria sido vítima de fraude e que a culpa seria exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC) não o exime de responsabilidade. A fraude bancária perpetrada por terceiros é considerada um fortuito interno, um risco inerente à atividade empresarial desenvolvida pela instituição financeira. Cabe ao fornecedor de serviços criar mecanismos de segurança aptos a impedir tais ocorrências, protegendo o patrimônio de seus clientes e de terceiros. Ao negligenciar seu dever de cuidado, especialmente ao contratar com pessoa vulnerável e legalmente incapaz, o banco assume integralmente os riscos e os prejuízos decorrentes de sua conduta. O depoimento da curadora, que mencionou o furto de documentos da interditada anos antes (depoimento em audiência, ID 121112190), apenas corrobora a tese de fraude, mas não afasta, de modo algum, a responsabilidade objetiva da ré. A falha na prestação do serviço é, portanto, manifesta, o que atrai a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, aliás, já se manifestou o Ministério Público, citando jurisprudência pertinente que se alinha ao entendimento deste juízo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINARES AFASTADAS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO POR INCAPAZ. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE NEGÓCIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANO MORAL EVIDENCIADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Consabido que o curador pode transigir em nome do curatelado apenas mediante prévia autorização judicial, nos termos do artigo 1.748, III, do CC/02, o que não foi observado na hipótese em comento, nulas são as referidas negociações. Aliás, nem mesmo com a permissão do parágrafo único do mesmo dispositivo, que prevê a aprovação ulterior do juiz, em casos urgentes justificados pelo risco ao patrimônio do curatelado, a então curadora assim procedeu. Portanto, merecem declaração de nulidade os contratos de empréstimos firmados entre as partes, com o retorno ao "status quo ante", devendo os réus restituírem aos curatelados todos os valores por eles adimplidos, não se caracterizando tal determinação enriquecimento sem causa (TJ MT 10027723420178110003 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 18/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2022). Desta forma, a declaração de nulidade do contrato nº 010015293971 é a medida que se impõe. Da Repetição do Indébito A parte autora postula a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. A parte ré, por sua vez, alega ter agido de boa-fé e que a devolução deve ocorrer de forma simples, o que, segundo informa, já foi realizado (ID 87203656). O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (EAREsp 676.608), pacificou o entendimento de que a restituição em dobro é a regra nas relações de consumo, sendo a devolução simples a exceção, cabível apenas quando demonstrado o engano justificável por parte do fornecedor. No presente caso, não vislumbro a ocorrência de engano justificável. A conduta da instituição financeira de celebrar um contrato de empréstimo em nome de pessoa sabidamente incapaz, sem a presença ou autorização de sua curadora, e sem adotar as mínimas cautelas para verificar a autenticidade da contratação, configura erro grosseiro e indesculpável, que se equipara à má-fé para os fins de aplicação da sanção prevista no CDC. A alegação de fraude por terceiro não constitui engano justificável, mas sim, como já dito, fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária. Portanto, faz jus a autora à restituição em dobro de todas as parcelas indevidamente descontadas de seu benefício, devidamente corrigidas, autorizando-se a compensação dos valores que já foram devolvidos de forma simples pelo banco réu, também corrigidos. Do Dano Moral A parte autora requer, por fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Alega a ré, em contrapartida, que os fatos narrados configuram mero aborrecimento cotidiano. A tese defensiva não prospera. O dano moral, no caso em tela, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito. A realização de descontos mensais indevidos em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar e se destina ao sustento da pessoa, ultrapassa, e muito, a esfera do mero dissabor. Tal conduta priva a consumidora, pessoa idosa e vulnerável, de parte de seus parcos rendimentos, gerando angústia, aflição e insegurança, em manifesta ofensa à sua dignidade. A jurisprudência, inclusive a colacionada pelo Ministério Público, é pacífica em reconhecer o dano moral em situações análogas, especialmente quando envolvem a contratação fraudulenta de empréstimos em nome de pessoas incapazes: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. PRELIMINAR DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL OU DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CELEBRADO POR GUARDIÃ PARA SER DESCONTADO EM PROVENTOS DE PENSÃO DA APELADA, MENOR À ÉPOCA DOS FATOS. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. IMPRESCINDÍVEL. DANO MORAL. CONFIGURADO. (...) Como a parte apelante não agiu com a devida cautela, exigindo a autorização judicial para a celebração do negócio jurídico, resta imperioso declarar nulo o contrato e condenar a ré a restituir as quantias descontadas a título do empréstimo. (...) (TJ-DF 00371035920168070018 DF 0037103-59.2016.8.07.0018, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2017, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/12/2017). Quanto à fixação do quantum indenizatório, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a dupla finalidade da medida: compensar a vítima pelo abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor (caráter punitivo-pedagógico). Levando em conta a gravidade da falha do serviço, a capacidade econômica da parte ré (instituição financeira de grande porte), o tempo em que perduraram os descontos e a vulnerabilidade da consumidora, entendo como justo e adequado o valor de R$ 5.000,00 ( mil reais) a título de danos morais. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade e a consequente inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 010015293971, objeto da presente lide, confirmando-se o cancelamento da dívida já realizado administrativamente pela parte ré; b) CONDENAR as rés BANCO C6 S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., solidariamente, a RESTITUÍREM EM DOBRO à parte autora todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em virtude do contrato declarado nulo. Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Fica autorizada a compensação dos valores já restituídos de forma simples pela parte ré, desde que devidamente comprovados nos autos e corrigidos monetariamente pelo mesmo índice a partir de cada devolução; c) CONDENAR as rés BANCO C6 S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação. Em razão da sucumbência, CONDENO as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito