Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: M J F ANDRADE LTDA
APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., VOLUTI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., EFI S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, MUITO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, REPASSES FINANCEIROS E SOLUCOES TECNOLOGICAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0809642-71.2024.8.15.0731
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: M J F ANDRADE LTDA
APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., VOLUTI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., EFI S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, MUITO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, REPASSES FINANCEIROS E SOLUCOES TECNOLOGICAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 11 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0809642-71.2024.8.15.0731
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 11:26
Decurso de Prazo
05/02/2026, 18:44
Decurso de Prazo
05/02/2026, 18:44
Decurso de Prazo
05/02/2026, 18:44
Decurso de Prazo
05/02/2026, 18:43
Decurso de Prazo
05/02/2026, 18:43
Decurso de Prazo
05/02/2026, 18:43
Decurso de Prazo
05/02/2026, 18:43
Decurso de Prazo
05/02/2026, 18:09
Decurso de Prazo
05/02/2026, 18:09
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 12:16
Publicação
15/12/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: M. J. F. Andrade Ltda ADVOGADO: Jean de Jesus Silva – OAB/RO 2.518
APELADO: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda ADVOGADO: Celso de Faria Monteiro – OAB/SP 138.436
APELADO: Voluti Instituição de Pagamento Ltda ADVOGADO: Erlon Fernando Ceni de Oliveira – OAB/PR 21.549
APELADO: EFI S/A - Instituição de Pagamento ADVOGADO: Daniel Battipaglia Sgai – OAB/SP 214.918
APELADO: Fitbank Instituição de Pagamento S/A ADVOGADO: Gilberto Paulo Silva Freire – OAB/SP 236.264
APELADO: Repasses Financeiros e Soluções Tecnológicas I. de P. S/A ADVOGADA: Fernanda Andrade Carvalho – OAB/BA 38.538
APELADO: Pagar.Me Pagamentos S/A ADVOGADO: Marcio Rafael Gazzineo – OAB/CE 23.495
APELADO: Muito Instituição de Pagamento Ltda Ementa: Civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Perfil falso em rede social. Fraude em venda de cotas de sorteio. Responsabilidade de provedor de aplicações e de instituições de pagamento. Marco civil da internet. Necessidade de ordem judicial específica. Inexistência de falha na prestação do serviço. Fortuito externo. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por MJF Andrade Ltda – “Alô Patrão Premiação Ltda” contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e outros, em razão de fraude praticada por terceiros mediante criação de site e perfis falsos que se passavam pela empresa autora para vender cotas de sorteio autorizado. A autora requereu: (i) exclusão de perfis fraudulentos e bloqueio preventivo de novos perfis com nomes semelhantes; (ii) fornecimento de dados pessoais dos fraudadores; e (iii) responsabilização solidária das instituições financeiras e de pagamento envolvidas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os provedores de aplicação podem ser responsabilizados por conteúdos ilícitos gerados por terceiros sem prévia ordem judicial específica de remoção; (ii) estabelecer se as instituições financeiras e de pagamento rés respondem pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, mediante uso de contas bancárias para recebimento dos valores. III. Razões de decidir 3. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014, art. 19) prevê que provedores de aplicação somente podem ser responsabilizados civilmente se, após ordem judicial específica, não removerem o conteúdo ilícito. A ausência de ordem judicial individualizada (com indicação de URLs) afasta a responsabilidade da Meta/Facebook. 4. O pedido de bloqueio genérico e preventivo de perfis futuros com nomes semelhantes afronta a liberdade de expressão e a vedação à censura prévia, princípios estruturantes do regime jurídico da internet (Lei nº 12.965/2014, art. 19). O provedor de aplicação não tem dever de monitoramento ativo de conteúdo, nem pode ser compelido a exercer censura editorial. 5. A obrigação legal do provedor restringe-se à guarda e fornecimento de registros de IP (art. 15 do MCI), não havendo dever de disponibilizar dados pessoais (nome, e-mail, telefone, endereço) não exigidos por lei, em respeito à proteção de dados pessoais e à inviolabilidade da intimidade (CF, art. 5º, LXXIX). 6. Quanto às instituições de pagamento, as fraudes ocorreram fora do ambiente bancário, por meio de engenharia social e páginas falsas, sendo as transferências realizadas voluntariamente pelas vítimas via PIX. 7. A Súmula 479 do STJ — que trata da responsabilidade objetiva por fortuito interno — não se aplica, pois o golpe constitui fortuito externo, não relacionado ao risco da atividade bancária. As instituições de pagamento agiram com diligência, bloqueando contas e prestando informações às autoridades, não havendo falha nos sistemas de segurança nem nexo causal com o dano. 8. A sentença de improcedência mantém-se hígida, diante da inexistência de ilicitude, descumprimento normativo ou violação de dever contratual pelos réus. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A responsabilidade do provedor de aplicação por conteúdo ilícito de terceiros depende de descumprimento de ordem judicial específica de remoção, conforme o art. 19 da Lei nº 12.965/2014. 2. O provedor de aplicação está obrigado apenas ao fornecimento de registros de IP, não havendo dever de disponibilizar outros dados pessoais do usuário. 3. A utilização de contas de pagamento por terceiros em golpes configura fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras prevista na Súmula 479 do STJ.” _______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIX; CDC, art. 14; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 15 e 19. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0809288-46.2024.8.15.0731, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 10/10/2025. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0809642-71.2024.8.15.0731 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por M J F ANDRADE LTDA inconformada com os termos da sentença (ID nº 38348808 - Pág. 1/9), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, ajuizada em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA e outros, julgou improcedentes as pretensões deduzidas na petição inicial. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 38348810 - Pág. 1/35), a parte autora, ora apelante, aduz que foi vítima de hackers fraudadores, inclusive com criação de site com seus dados para fins de enganar possíveis compradores dos números do sorteio promovido pela empresa em suas redes sociais. Afirma que o próprio Facebook deve apresentar informações necessárias à identificação, bem como impedir, através de sua análise de padrões, que novos perfis sejam criados utilizando as nomenclaturas dispostas nesta oportunidade, bem como as demais possíveis variações. Alega que o bloqueio do perfil falso deve se dar de forma prévia, e não somente mediante a indicação do conteúdo fraudulento, visto que, ao permitir que a página seja criada, o prejuízo e o dano já restarão caracterizados. Sustenta a responsabilidade dos demandados em retirarem os conteúdos os fraudadores da internet, independentemente do fornecimento de IP, bem assim que as instituições bancárias exercem atividade lucrativa e assumem os riscos pelos danos provocados por essa atividade, sendo que qualquer pessoa que exerça uma atividade remuneratória deverá responder pelos eventos danosos que sua atividade possa gerar para a sociedade. Por fim, requer o provimento total do recurso, com a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas: ID nº 38348814 - Pág. 1/6; ID nº 38348815 - Pág. 1/7; ID nº 38348816 - Pág. 1/8; ID nº 38348817 - Pág. 1/11; ID nº 38348818 - Pág. 1/11. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial. VOTO De acordo com a inicial, Maik José Ferreira de Andrade é caminhoneiro e digital influencer, de modo que, aliando sua profissão de caminhoneiro ao humor, desenvolveu a página do Instagram @alo_patrao, promovendo sorteios de caminhões através da venda de números. Acrescenta que a empresa MJF Andrade Ltda - “Alo Patrão Premiação Ltda” - foi constituída com o fim de desenvolver as atividades supramencionadas, promovendo a regularização de referidos sorteios, através de Termo de Autorização nº 0051/2024 junto à Loteria do Estado da Paraíba (ID nº 38348385 - Pág. 1/2). Informa que, à época do protocolo desta ação, se encontrava em andamento o sorteio de 1 caminhão Scania Super 2024 acompanhado de 1 carreta Randon 4 eixos 2024, avaliados em R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), sorteio este deflagrado em 03/09/2024 (ID nº 38348381 - Pág. 6). Expôs que, desde a primeira propaganda publicada em seu perfil oficial, restou ressaltado os dados do recebedor, quais sejam: “MJF ANDRADE LTDA, CNPJ: 56423743000129, Instituição: CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE, Descrição: Alô Patrão Premiações” (ID nº 38348381 - Pág. 6). Os referidos dados constam no banner oficial do sorteio, presente no link exposto no Instagram oficial do Requerente. Aduz que sofreu com ataque de hackers fraudadores, inclusive com criação de site com seus dados para fins de enganar possíveis compradores, promovendo a venda de números de ações inexistentes no sorteio. Por tais razões, ajuizou a presente demanda, a qual foi julgada improcedente. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE APLICAÇÕES O cerne da postulação da Autora contra o provedor de aplicações (Meta Platforms Inc., controladora do Facebook e Instagram) cinge-se em obrigar a plataforma a: i) remover de modo ativo e preventivo conteúdos futuros (novos perfis falsos com nomenclatura similar); ii) fornecer dados cadastrais (e-mail, telefone, endereço) dos usuários que criaram as páginas fraudulentas; e iii) remover imediatamente pelos links apontados na exordial. A matéria deve ser analisada, obrigatoriamente, à luz da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet - MCI), que estabelece o regime de responsabilidade civil dos provedores de aplicação de internet no Brasil, privilegiando, acima de tudo, a liberdade de expressão e a vedação à censura. DO REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL E A NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA O Marco Civil da Internet adotou a responsabilidade subjetiva para os provedores de aplicação (como Facebook/Instagram) no que concerne a danos oriundos de conteúdo gerado por terceiros, ressalvadas as hipóteses legais. Dispõe o Artigo 19, caput e § 1º, do Marco Civil da Internet: “Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. (...)” A imposição legal é clara: a responsabilidade civil do provedor só surge mediante a inércia em cumprir uma ordem judicial específica de remoção. A especificidade da ordem exige, sob pena de nulidade, a indicação inequívoca do material, geralmente por meio da URL (Uniform Resource Locator). No caso concreto, embora o Apelante argumente que houve violação dos Termos de Serviço da plataforma – o que autorizaria a remoção extrajudicial –, o Poder Judiciário não pode impor ao provedor de aplicação uma obrigação genérica de monitoramento de conteúdo, tampouco a remoção de material sem a devida individualização. A tarefa de sopesar a ilicitude do conteúdo frente à liberdade de expressão é incumbência exclusiva do Poder Judiciário, exigindo o devido processo legal e a indicação precisa do localizador. O pleito da Autora por um bloqueio prévio ou censura genérica de perfis futuros, com nomes similares, confronta a própria filosofia norteadora do Marco Civil da Internet, que visa, justamente, impedir a censura prévia e garantir a liberdade de expressão, ainda que em ambiente digital. Se fosse admitida a condenação do provedor a impedir a criação futura de contas com termos genéricos (Alô Patrão), estar-se-ia impondo uma vigilância editorial incompatível com o modelo legal brasileiro. O provedor não é editor ou censor, mas sim mero hospedador de conteúdo de terceiros. A pretensão recursal de responsabilização da Meta/Facebook por negligência, portanto, não prospera, pois não restou demonstrado o descumprimento de ordem judicial específica que atendesse ao disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014. DO FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS ALÉM DO IP O Apelante insiste no fornecimento de dados pessoais dos fraudadores, tais como localização, e-mail e número de telefone, afirmando que a simples apresentação do número de Internet Protocolo (IP) seria insuficiente. Contudo, a obrigação do provedor de aplicações quanto à guarda de dados é taxativa e limitadora, prevista no art. 15 da Lei nº 12.965/2014: “Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.” A lei impõe o sigilo dos registros, permitindo apenas a quebra por ordem judicial (art. 22 do MCI), e se refere especificamente aos registros de acesso (IP e data/hora), que são suficientes para a identificação perante o provedor de conexão, que, por sua vez, deve deter os dados cadastrais. O provedor de aplicação (Meta) não tem a obrigação legal de coletar e manter o nome, endereço, ou CPF do usuário, bastando o fornecimento do IP e demais dados técnicos relativos à conexão. Tentar impor judicialmente que a Meta forneça dados além do IP configura ingerência excessiva na relação de guarda de dados protegidos e não exigíveis pelo MCI, conforme corretamente determinado na origem e amparado pelo princípio da inviolabilidade da intimidade e de proteção de dados pessoais (art. 5º, inciso LXXIX, da Constituição Federal). Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL E FRAUDE EM VENDA DE COTAS DE SORTEIO. RESPONSABILIDADE DE PROVEDOR DE APLICAÇÕES. MARCO CIVIL DA INTERNET. ART. 19. NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. FRAUDE CARACTERIZADA COMO FORTUITO EXTERNO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOOGLE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por MJF Andrade Ltda. – “Alo Patrão Premiação Ltda.” contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face de Meta Platforms Inc. (Facebook), Google Brasil Internet Ltda., Delcred Sociedade de Crédito Direto S.A., Efí S.A. – Instituição de Pagamentos e Muito Instituição de Pagamento Ltda. – Muito Bank, em razão de fraudes praticadas por terceiros mediante criação de site e perfis falsos para comercialização de cotas de sorteio autorizado. A autora requereu a exclusão de perfis fraudulentos, fornecimento de dados dos responsáveis e bloqueio das contas utilizadas para recebimento dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os provedores de aplicação (Facebook/Instagram) podem ser responsabilizados por conteúdo fraudulento gerado por terceiros sem prévia ordem judicial específica de remoção; (ii) estabelecer se as instituições financeiras rés respondem pelos danos decorrentes de fraude perpetrada por terceiros mediante uso de contas bancárias para recebimento dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Google Brasil Internet Ltda. é parte ilegítima, pois não administra as ferramentas em que ocorreu a fraude (Facebook/Instagram), impondo-se sua exclusão do polo passivo com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 4. O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014, art. 19) prevê que provedores de aplicação só podem ser responsabilizados civilmente se, após ordem judicial específica, não removerem o conteúdo ilícito. Não houve pedido judicial de retirada com individualização das URLs, mas apenas solicitação genérica de informações e bloqueios, inexistindo descumprimento apto a gerar responsabilidade. 5. Os provedores de aplicação têm obrigação legal restrita de fornecer registros de IP (art. 15 da Lei 12.965/2014), não havendo dever de disponibilizar dados pessoais de usuários como nome, endereço ou e-mail, de modo que inexiste omissão ilícita. 6. A fraude perpetrada por terceiros, embora configuradora de ilícito, não pode ser imputada ao provedor de aplicação, uma vez que não há prova de descumprimento de ordem judicial ou de falha contratual. 7. Quanto às instituições financeiras, a fraude se deu fora do âmbito das operações bancárias, por meio de transferências via PIX realizadas voluntariamente pelas vítimas em favor de terceiros, sem participação ou falha dos bancos. 8. A Súmula 479 do STJ não se aplica, pois não se trata de fortuito interno ligado ao risco da atividade bancária, mas de fortuito externo, decorrente de golpe praticado por terceiros alheios à relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do provedor de aplicação de internet por conteúdo ilícito de terceiros depende de descumprimento de ordem judicial específica de remoção, nos termos do art. 19 da Lei 12.965/2014. 2. O provedor de aplicação está obrigado apenas ao fornecimento de registros de IP, não havendo dever de disponibilizar outros dados pessoais do usuário. 3. A utilização de contas bancárias para recebimento de valores oriundos de fraude por terceiros configura fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras prevista na Súmula 479 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CDC, art. 14; Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 15 e 19. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.193187-8/002, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 15.05.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.461336-0/001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 20.02.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1002650-42.2025.8.26.0223, Rel. Des. Salles Vieira, j. 12.06.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1002483-57.2022.8.26.0602, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 10.07.2025. (TJPB, ApCiv nº 0809288-46.2024.8.15.0731, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 10/10/2025) Portanto, o decisum de primeiro grau, ao afastar a condenação do provedor na obrigação de fazer que extrapolava os limites dos arts. 19 e 15 do Marco Civil da Internet, merece ser integralmente mantido. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO O Apelante busca a responsabilização solidária das Instituições de Pagamento (VOLUTI, FITBANK, EFI, MUITO, REPASSES, PAGAR.ME) que intermediaram os pagamentos fraudulentos (em nome de terceiros golpistas como BESTFY, FAPAY, Eliomar Jose Cardoso Filho, Gabriel Augusto Basilio Messias da Silva, etc.), efetuados via PIX pelas vítimas. O argumento central é a aplicação da Súmula 479 do STJ, que imputa responsabilidade objetiva às instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias (fortuito interno). Ocorre que, conforme entendimento adotado pelo Juízo a quo, a situação fática em análise não se enquadra na hipótese de fortuito interno abarcada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A fraude ocorreu em ambiente externo ao sistema de segurança das instituições de pagamento. Os consumidores do Apelante foram aliciados em rede social (Facebook/Instagram), por sites falsos criados sem interferência ou vício nas plataformas bancárias, e realizaram, de forma autônoma e voluntária, transferências PIX para contas de terceiros (os fraudadores), na crença de estarem efetuando a compra legal de cotas do sorteio. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e sedimentada na Súmula 479 do STJ, aplica-se a eventos como clonagem de cartão, abertura de conta fraudulenta (sem o devido processo de checagem), ou falhas internas nos seus próprios sistemas de segurança, envolvendo seus correntistas ou plataformas. No presente caso, o ato lesivo se consuma antes da transação bancária, no momento do convencimento e induzimento ao erro do consumidor pela publicidade fraudulenta veiculada nas redes sociais ou nos sites clonados. A função das Instituições de Pagamento, conforme explicitado nas defesas, é meramente de custódia de valores e facilitação de instrução de pagamento, cumprindo rigorosamente os procedimentos regulatórios do Banco Central para abertura e manutenção das contas utilizadas. Inclusive, as rés REPASSES e EFI juntaram aos autos relatórios que indicam ter cumprido os procedimentos de due diligence e KYC (IDs 38348416 e 38348785). Ademais, conforme verificaram as rés e a sentença, as instituições de pagamento atuaram com diligência ao bloquear as contas ou informar o encerramento destas logo após a comunicação do ilícito ou durante seus processos internos de monitoramento de risco. A ausência de falha no procedimento de segurança e o cumprimento das normas do Banco Central afastam o nexo causal entre a atividade das instituições de pagamento e o prejuízo sofrido pelas vítimas, configurando a fraude como fortuito externo, ou seja, um fato de terceiro completamente alheio ao risco inerente ao serviço de intermediação de pagamentos. O entendimento de que a utilização de uma conta de pagamento por terceiro para recebimento de valores em um golpe externo não atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira é consolidado para afastar a aplicação da Súmula 479 em casos de fraudes complexas de engenharia social, como a que configura o caso em tela. O decisum atacado é robusto em reconhecer que: “De igual modo, em relação às instituições financeiras promovidas, não merece acolhimento, pois, apesar de terem sido “o meio” utilizado para as transferências de valores realizadas pelos consumidores da demandante em favor de terceiras pessoas (supostos ‘golpistas’), e não obstante a Súmula 479 do STJ (...), no caso em tela, conclui-se que a fraude praticada e o golpe sofrido não se deram no âmbito das operações bancárias.” O Juízo a quo corretamente concluiu que a transferência foi realizada voluntariamente pelos consumidores da Apelante, após terem sido enganados no ambiente da internet, externa à operação bancária em si. A atuação das Instituições de Pagamento limitou-se ao regular processamento das transações de pagamento iniciadas pelo pagador, sem que houvesse demonstração de falha nos seus sistemas de segurança ou nos procedimentos de abertura de contas (o que seria necessário para configurar o fortuito interno). Consequentemente, resta inaplicável a teoria do risco da atividade bancária neste cenário específico, impondo-se a manutenção da improcedência do pedido em relação a todas as Instituições de Pagamento arroladas na lide. Por todo o exposto, e em perfeita consonância com a análise fática exarada pelo Juízo de primeiro grau e o arcabouço normativo do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e da jurisprudência pátria no que tange à distinção entre fortuito interno e externo, a sentença deve ser integralmente mantida. É de se ressaltar que a desnecessidade de dilação probatória, conforme corretamente decidido na origem, deve-se ao fato de que a matéria em debate é essencialmente de direito, resolvida pela delimitação legal da responsabilidade dos provedores de aplicação e das instituições de pagamento. Não houve, por parte dos Apelados, resistência injustificada à pretensão que se encontrava nos limites da legalidade (como o cumprimento parcial das exclusões e a apresentação dos dados de IP e cadastrais que lhes eram legalmente permitidos ou exigidos), não se configurando qualquer ato ilícito que enseje a reforma da sentença. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por M J F ANDRADE LTDA, mantendo-se a irretocável sentença em todos os seus termos. A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pela parte autora, para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: M. J. F. Andrade Ltda ADVOGADO: Jean de Jesus Silva – OAB/RO 2.518
APELADO: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda ADVOGADO: Celso de Faria Monteiro – OAB/SP 138.436
APELADO: Voluti Instituição de Pagamento Ltda ADVOGADO: Erlon Fernando Ceni de Oliveira – OAB/PR 21.549
APELADO: EFI S/A - Instituição de Pagamento ADVOGADO: Daniel Battipaglia Sgai – OAB/SP 214.918
APELADO: Fitbank Instituição de Pagamento S/A ADVOGADO: Gilberto Paulo Silva Freire – OAB/SP 236.264
APELADO: Repasses Financeiros e Soluções Tecnológicas I. de P. S/A ADVOGADA: Fernanda Andrade Carvalho – OAB/BA 38.538
APELADO: Pagar.Me Pagamentos S/A ADVOGADO: Marcio Rafael Gazzineo – OAB/CE 23.495
APELADO: Muito Instituição de Pagamento Ltda Ementa: Civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Perfil falso em rede social. Fraude em venda de cotas de sorteio. Responsabilidade de provedor de aplicações e de instituições de pagamento. Marco civil da internet. Necessidade de ordem judicial específica. Inexistência de falha na prestação do serviço. Fortuito externo. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por MJF Andrade Ltda – “Alô Patrão Premiação Ltda” contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e outros, em razão de fraude praticada por terceiros mediante criação de site e perfis falsos que se passavam pela empresa autora para vender cotas de sorteio autorizado. A autora requereu: (i) exclusão de perfis fraudulentos e bloqueio preventivo de novos perfis com nomes semelhantes; (ii) fornecimento de dados pessoais dos fraudadores; e (iii) responsabilização solidária das instituições financeiras e de pagamento envolvidas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os provedores de aplicação podem ser responsabilizados por conteúdos ilícitos gerados por terceiros sem prévia ordem judicial específica de remoção; (ii) estabelecer se as instituições financeiras e de pagamento rés respondem pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, mediante uso de contas bancárias para recebimento dos valores. III. Razões de decidir 3. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014, art. 19) prevê que provedores de aplicação somente podem ser responsabilizados civilmente se, após ordem judicial específica, não removerem o conteúdo ilícito. A ausência de ordem judicial individualizada (com indicação de URLs) afasta a responsabilidade da Meta/Facebook. 4. O pedido de bloqueio genérico e preventivo de perfis futuros com nomes semelhantes afronta a liberdade de expressão e a vedação à censura prévia, princípios estruturantes do regime jurídico da internet (Lei nº 12.965/2014, art. 19). O provedor de aplicação não tem dever de monitoramento ativo de conteúdo, nem pode ser compelido a exercer censura editorial. 5. A obrigação legal do provedor restringe-se à guarda e fornecimento de registros de IP (art. 15 do MCI), não havendo dever de disponibilizar dados pessoais (nome, e-mail, telefone, endereço) não exigidos por lei, em respeito à proteção de dados pessoais e à inviolabilidade da intimidade (CF, art. 5º, LXXIX). 6. Quanto às instituições de pagamento, as fraudes ocorreram fora do ambiente bancário, por meio de engenharia social e páginas falsas, sendo as transferências realizadas voluntariamente pelas vítimas via PIX. 7. A Súmula 479 do STJ — que trata da responsabilidade objetiva por fortuito interno — não se aplica, pois o golpe constitui fortuito externo, não relacionado ao risco da atividade bancária. As instituições de pagamento agiram com diligência, bloqueando contas e prestando informações às autoridades, não havendo falha nos sistemas de segurança nem nexo causal com o dano. 8. A sentença de improcedência mantém-se hígida, diante da inexistência de ilicitude, descumprimento normativo ou violação de dever contratual pelos réus. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A responsabilidade do provedor de aplicação por conteúdo ilícito de terceiros depende de descumprimento de ordem judicial específica de remoção, conforme o art. 19 da Lei nº 12.965/2014. 2. O provedor de aplicação está obrigado apenas ao fornecimento de registros de IP, não havendo dever de disponibilizar outros dados pessoais do usuário. 3. A utilização de contas de pagamento por terceiros em golpes configura fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras prevista na Súmula 479 do STJ.” _______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIX; CDC, art. 14; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 15 e 19. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0809288-46.2024.8.15.0731, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 10/10/2025. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0809642-71.2024.8.15.0731 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por M J F ANDRADE LTDA inconformada com os termos da sentença (ID nº 38348808 - Pág. 1/9), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, ajuizada em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA e outros, julgou improcedentes as pretensões deduzidas na petição inicial. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 38348810 - Pág. 1/35), a parte autora, ora apelante, aduz que foi vítima de hackers fraudadores, inclusive com criação de site com seus dados para fins de enganar possíveis compradores dos números do sorteio promovido pela empresa em suas redes sociais. Afirma que o próprio Facebook deve apresentar informações necessárias à identificação, bem como impedir, através de sua análise de padrões, que novos perfis sejam criados utilizando as nomenclaturas dispostas nesta oportunidade, bem como as demais possíveis variações. Alega que o bloqueio do perfil falso deve se dar de forma prévia, e não somente mediante a indicação do conteúdo fraudulento, visto que, ao permitir que a página seja criada, o prejuízo e o dano já restarão caracterizados. Sustenta a responsabilidade dos demandados em retirarem os conteúdos os fraudadores da internet, independentemente do fornecimento de IP, bem assim que as instituições bancárias exercem atividade lucrativa e assumem os riscos pelos danos provocados por essa atividade, sendo que qualquer pessoa que exerça uma atividade remuneratória deverá responder pelos eventos danosos que sua atividade possa gerar para a sociedade. Por fim, requer o provimento total do recurso, com a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas: ID nº 38348814 - Pág. 1/6; ID nº 38348815 - Pág. 1/7; ID nº 38348816 - Pág. 1/8; ID nº 38348817 - Pág. 1/11; ID nº 38348818 - Pág. 1/11. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial. VOTO De acordo com a inicial, Maik José Ferreira de Andrade é caminhoneiro e digital influencer, de modo que, aliando sua profissão de caminhoneiro ao humor, desenvolveu a página do Instagram @alo_patrao, promovendo sorteios de caminhões através da venda de números. Acrescenta que a empresa MJF Andrade Ltda - “Alo Patrão Premiação Ltda” - foi constituída com o fim de desenvolver as atividades supramencionadas, promovendo a regularização de referidos sorteios, através de Termo de Autorização nº 0051/2024 junto à Loteria do Estado da Paraíba (ID nº 38348385 - Pág. 1/2). Informa que, à época do protocolo desta ação, se encontrava em andamento o sorteio de 1 caminhão Scania Super 2024 acompanhado de 1 carreta Randon 4 eixos 2024, avaliados em R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), sorteio este deflagrado em 03/09/2024 (ID nº 38348381 - Pág. 6). Expôs que, desde a primeira propaganda publicada em seu perfil oficial, restou ressaltado os dados do recebedor, quais sejam: “MJF ANDRADE LTDA, CNPJ: 56423743000129, Instituição: CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE, Descrição: Alô Patrão Premiações” (ID nº 38348381 - Pág. 6). Os referidos dados constam no banner oficial do sorteio, presente no link exposto no Instagram oficial do Requerente. Aduz que sofreu com ataque de hackers fraudadores, inclusive com criação de site com seus dados para fins de enganar possíveis compradores, promovendo a venda de números de ações inexistentes no sorteio. Por tais razões, ajuizou a presente demanda, a qual foi julgada improcedente. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE APLICAÇÕES O cerne da postulação da Autora contra o provedor de aplicações (Meta Platforms Inc., controladora do Facebook e Instagram) cinge-se em obrigar a plataforma a: i) remover de modo ativo e preventivo conteúdos futuros (novos perfis falsos com nomenclatura similar); ii) fornecer dados cadastrais (e-mail, telefone, endereço) dos usuários que criaram as páginas fraudulentas; e iii) remover imediatamente pelos links apontados na exordial. A matéria deve ser analisada, obrigatoriamente, à luz da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet - MCI), que estabelece o regime de responsabilidade civil dos provedores de aplicação de internet no Brasil, privilegiando, acima de tudo, a liberdade de expressão e a vedação à censura. DO REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL E A NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA O Marco Civil da Internet adotou a responsabilidade subjetiva para os provedores de aplicação (como Facebook/Instagram) no que concerne a danos oriundos de conteúdo gerado por terceiros, ressalvadas as hipóteses legais. Dispõe o Artigo 19, caput e § 1º, do Marco Civil da Internet: “Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. (...)” A imposição legal é clara: a responsabilidade civil do provedor só surge mediante a inércia em cumprir uma ordem judicial específica de remoção. A especificidade da ordem exige, sob pena de nulidade, a indicação inequívoca do material, geralmente por meio da URL (Uniform Resource Locator). No caso concreto, embora o Apelante argumente que houve violação dos Termos de Serviço da plataforma – o que autorizaria a remoção extrajudicial –, o Poder Judiciário não pode impor ao provedor de aplicação uma obrigação genérica de monitoramento de conteúdo, tampouco a remoção de material sem a devida individualização. A tarefa de sopesar a ilicitude do conteúdo frente à liberdade de expressão é incumbência exclusiva do Poder Judiciário, exigindo o devido processo legal e a indicação precisa do localizador. O pleito da Autora por um bloqueio prévio ou censura genérica de perfis futuros, com nomes similares, confronta a própria filosofia norteadora do Marco Civil da Internet, que visa, justamente, impedir a censura prévia e garantir a liberdade de expressão, ainda que em ambiente digital. Se fosse admitida a condenação do provedor a impedir a criação futura de contas com termos genéricos (Alô Patrão), estar-se-ia impondo uma vigilância editorial incompatível com o modelo legal brasileiro. O provedor não é editor ou censor, mas sim mero hospedador de conteúdo de terceiros. A pretensão recursal de responsabilização da Meta/Facebook por negligência, portanto, não prospera, pois não restou demonstrado o descumprimento de ordem judicial específica que atendesse ao disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014. DO FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS ALÉM DO IP O Apelante insiste no fornecimento de dados pessoais dos fraudadores, tais como localização, e-mail e número de telefone, afirmando que a simples apresentação do número de Internet Protocolo (IP) seria insuficiente. Contudo, a obrigação do provedor de aplicações quanto à guarda de dados é taxativa e limitadora, prevista no art. 15 da Lei nº 12.965/2014: “Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.” A lei impõe o sigilo dos registros, permitindo apenas a quebra por ordem judicial (art. 22 do MCI), e se refere especificamente aos registros de acesso (IP e data/hora), que são suficientes para a identificação perante o provedor de conexão, que, por sua vez, deve deter os dados cadastrais. O provedor de aplicação (Meta) não tem a obrigação legal de coletar e manter o nome, endereço, ou CPF do usuário, bastando o fornecimento do IP e demais dados técnicos relativos à conexão. Tentar impor judicialmente que a Meta forneça dados além do IP configura ingerência excessiva na relação de guarda de dados protegidos e não exigíveis pelo MCI, conforme corretamente determinado na origem e amparado pelo princípio da inviolabilidade da intimidade e de proteção de dados pessoais (art. 5º, inciso LXXIX, da Constituição Federal). Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL E FRAUDE EM VENDA DE COTAS DE SORTEIO. RESPONSABILIDADE DE PROVEDOR DE APLICAÇÕES. MARCO CIVIL DA INTERNET. ART. 19. NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. FRAUDE CARACTERIZADA COMO FORTUITO EXTERNO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOOGLE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por MJF Andrade Ltda. – “Alo Patrão Premiação Ltda.” contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face de Meta Platforms Inc. (Facebook), Google Brasil Internet Ltda., Delcred Sociedade de Crédito Direto S.A., Efí S.A. – Instituição de Pagamentos e Muito Instituição de Pagamento Ltda. – Muito Bank, em razão de fraudes praticadas por terceiros mediante criação de site e perfis falsos para comercialização de cotas de sorteio autorizado. A autora requereu a exclusão de perfis fraudulentos, fornecimento de dados dos responsáveis e bloqueio das contas utilizadas para recebimento dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os provedores de aplicação (Facebook/Instagram) podem ser responsabilizados por conteúdo fraudulento gerado por terceiros sem prévia ordem judicial específica de remoção; (ii) estabelecer se as instituições financeiras rés respondem pelos danos decorrentes de fraude perpetrada por terceiros mediante uso de contas bancárias para recebimento dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Google Brasil Internet Ltda. é parte ilegítima, pois não administra as ferramentas em que ocorreu a fraude (Facebook/Instagram), impondo-se sua exclusão do polo passivo com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 4. O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014, art. 19) prevê que provedores de aplicação só podem ser responsabilizados civilmente se, após ordem judicial específica, não removerem o conteúdo ilícito. Não houve pedido judicial de retirada com individualização das URLs, mas apenas solicitação genérica de informações e bloqueios, inexistindo descumprimento apto a gerar responsabilidade. 5. Os provedores de aplicação têm obrigação legal restrita de fornecer registros de IP (art. 15 da Lei 12.965/2014), não havendo dever de disponibilizar dados pessoais de usuários como nome, endereço ou e-mail, de modo que inexiste omissão ilícita. 6. A fraude perpetrada por terceiros, embora configuradora de ilícito, não pode ser imputada ao provedor de aplicação, uma vez que não há prova de descumprimento de ordem judicial ou de falha contratual. 7. Quanto às instituições financeiras, a fraude se deu fora do âmbito das operações bancárias, por meio de transferências via PIX realizadas voluntariamente pelas vítimas em favor de terceiros, sem participação ou falha dos bancos. 8. A Súmula 479 do STJ não se aplica, pois não se trata de fortuito interno ligado ao risco da atividade bancária, mas de fortuito externo, decorrente de golpe praticado por terceiros alheios à relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do provedor de aplicação de internet por conteúdo ilícito de terceiros depende de descumprimento de ordem judicial específica de remoção, nos termos do art. 19 da Lei 12.965/2014. 2. O provedor de aplicação está obrigado apenas ao fornecimento de registros de IP, não havendo dever de disponibilizar outros dados pessoais do usuário. 3. A utilização de contas bancárias para recebimento de valores oriundos de fraude por terceiros configura fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras prevista na Súmula 479 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CDC, art. 14; Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 15 e 19. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.193187-8/002, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 15.05.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.461336-0/001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 20.02.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1002650-42.2025.8.26.0223, Rel. Des. Salles Vieira, j. 12.06.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1002483-57.2022.8.26.0602, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 10.07.2025. (TJPB, ApCiv nº 0809288-46.2024.8.15.0731, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 10/10/2025) Portanto, o decisum de primeiro grau, ao afastar a condenação do provedor na obrigação de fazer que extrapolava os limites dos arts. 19 e 15 do Marco Civil da Internet, merece ser integralmente mantido. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO O Apelante busca a responsabilização solidária das Instituições de Pagamento (VOLUTI, FITBANK, EFI, MUITO, REPASSES, PAGAR.ME) que intermediaram os pagamentos fraudulentos (em nome de terceiros golpistas como BESTFY, FAPAY, Eliomar Jose Cardoso Filho, Gabriel Augusto Basilio Messias da Silva, etc.), efetuados via PIX pelas vítimas. O argumento central é a aplicação da Súmula 479 do STJ, que imputa responsabilidade objetiva às instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias (fortuito interno). Ocorre que, conforme entendimento adotado pelo Juízo a quo, a situação fática em análise não se enquadra na hipótese de fortuito interno abarcada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A fraude ocorreu em ambiente externo ao sistema de segurança das instituições de pagamento. Os consumidores do Apelante foram aliciados em rede social (Facebook/Instagram), por sites falsos criados sem interferência ou vício nas plataformas bancárias, e realizaram, de forma autônoma e voluntária, transferências PIX para contas de terceiros (os fraudadores), na crença de estarem efetuando a compra legal de cotas do sorteio. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e sedimentada na Súmula 479 do STJ, aplica-se a eventos como clonagem de cartão, abertura de conta fraudulenta (sem o devido processo de checagem), ou falhas internas nos seus próprios sistemas de segurança, envolvendo seus correntistas ou plataformas. No presente caso, o ato lesivo se consuma antes da transação bancária, no momento do convencimento e induzimento ao erro do consumidor pela publicidade fraudulenta veiculada nas redes sociais ou nos sites clonados. A função das Instituições de Pagamento, conforme explicitado nas defesas, é meramente de custódia de valores e facilitação de instrução de pagamento, cumprindo rigorosamente os procedimentos regulatórios do Banco Central para abertura e manutenção das contas utilizadas. Inclusive, as rés REPASSES e EFI juntaram aos autos relatórios que indicam ter cumprido os procedimentos de due diligence e KYC (IDs 38348416 e 38348785). Ademais, conforme verificaram as rés e a sentença, as instituições de pagamento atuaram com diligência ao bloquear as contas ou informar o encerramento destas logo após a comunicação do ilícito ou durante seus processos internos de monitoramento de risco. A ausência de falha no procedimento de segurança e o cumprimento das normas do Banco Central afastam o nexo causal entre a atividade das instituições de pagamento e o prejuízo sofrido pelas vítimas, configurando a fraude como fortuito externo, ou seja, um fato de terceiro completamente alheio ao risco inerente ao serviço de intermediação de pagamentos. O entendimento de que a utilização de uma conta de pagamento por terceiro para recebimento de valores em um golpe externo não atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira é consolidado para afastar a aplicação da Súmula 479 em casos de fraudes complexas de engenharia social, como a que configura o caso em tela. O decisum atacado é robusto em reconhecer que: “De igual modo, em relação às instituições financeiras promovidas, não merece acolhimento, pois, apesar de terem sido “o meio” utilizado para as transferências de valores realizadas pelos consumidores da demandante em favor de terceiras pessoas (supostos ‘golpistas’), e não obstante a Súmula 479 do STJ (...), no caso em tela, conclui-se que a fraude praticada e o golpe sofrido não se deram no âmbito das operações bancárias.” O Juízo a quo corretamente concluiu que a transferência foi realizada voluntariamente pelos consumidores da Apelante, após terem sido enganados no ambiente da internet, externa à operação bancária em si. A atuação das Instituições de Pagamento limitou-se ao regular processamento das transações de pagamento iniciadas pelo pagador, sem que houvesse demonstração de falha nos seus sistemas de segurança ou nos procedimentos de abertura de contas (o que seria necessário para configurar o fortuito interno). Consequentemente, resta inaplicável a teoria do risco da atividade bancária neste cenário específico, impondo-se a manutenção da improcedência do pedido em relação a todas as Instituições de Pagamento arroladas na lide. Por todo o exposto, e em perfeita consonância com a análise fática exarada pelo Juízo de primeiro grau e o arcabouço normativo do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e da jurisprudência pátria no que tange à distinção entre fortuito interno e externo, a sentença deve ser integralmente mantida. É de se ressaltar que a desnecessidade de dilação probatória, conforme corretamente decidido na origem, deve-se ao fato de que a matéria em debate é essencialmente de direito, resolvida pela delimitação legal da responsabilidade dos provedores de aplicação e das instituições de pagamento. Não houve, por parte dos Apelados, resistência injustificada à pretensão que se encontrava nos limites da legalidade (como o cumprimento parcial das exclusões e a apresentação dos dados de IP e cadastrais que lhes eram legalmente permitidos ou exigidos), não se configurando qualquer ato ilícito que enseje a reforma da sentença. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por M J F ANDRADE LTDA, mantendo-se a irretocável sentença em todos os seus termos. A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pela parte autora, para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: M. J. F. Andrade Ltda ADVOGADO: Jean de Jesus Silva – OAB/RO 2.518
APELADO: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda ADVOGADO: Celso de Faria Monteiro – OAB/SP 138.436
APELADO: Voluti Instituição de Pagamento Ltda ADVOGADO: Erlon Fernando Ceni de Oliveira – OAB/PR 21.549
APELADO: EFI S/A - Instituição de Pagamento ADVOGADO: Daniel Battipaglia Sgai – OAB/SP 214.918
APELADO: Fitbank Instituição de Pagamento S/A ADVOGADO: Gilberto Paulo Silva Freire – OAB/SP 236.264
APELADO: Repasses Financeiros e Soluções Tecnológicas I. de P. S/A ADVOGADA: Fernanda Andrade Carvalho – OAB/BA 38.538
APELADO: Pagar.Me Pagamentos S/A ADVOGADO: Marcio Rafael Gazzineo – OAB/CE 23.495
APELADO: Muito Instituição de Pagamento Ltda Ementa: Civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Perfil falso em rede social. Fraude em venda de cotas de sorteio. Responsabilidade de provedor de aplicações e de instituições de pagamento. Marco civil da internet. Necessidade de ordem judicial específica. Inexistência de falha na prestação do serviço. Fortuito externo. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por MJF Andrade Ltda – “Alô Patrão Premiação Ltda” contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e outros, em razão de fraude praticada por terceiros mediante criação de site e perfis falsos que se passavam pela empresa autora para vender cotas de sorteio autorizado. A autora requereu: (i) exclusão de perfis fraudulentos e bloqueio preventivo de novos perfis com nomes semelhantes; (ii) fornecimento de dados pessoais dos fraudadores; e (iii) responsabilização solidária das instituições financeiras e de pagamento envolvidas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os provedores de aplicação podem ser responsabilizados por conteúdos ilícitos gerados por terceiros sem prévia ordem judicial específica de remoção; (ii) estabelecer se as instituições financeiras e de pagamento rés respondem pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, mediante uso de contas bancárias para recebimento dos valores. III. Razões de decidir 3. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014, art. 19) prevê que provedores de aplicação somente podem ser responsabilizados civilmente se, após ordem judicial específica, não removerem o conteúdo ilícito. A ausência de ordem judicial individualizada (com indicação de URLs) afasta a responsabilidade da Meta/Facebook. 4. O pedido de bloqueio genérico e preventivo de perfis futuros com nomes semelhantes afronta a liberdade de expressão e a vedação à censura prévia, princípios estruturantes do regime jurídico da internet (Lei nº 12.965/2014, art. 19). O provedor de aplicação não tem dever de monitoramento ativo de conteúdo, nem pode ser compelido a exercer censura editorial. 5. A obrigação legal do provedor restringe-se à guarda e fornecimento de registros de IP (art. 15 do MCI), não havendo dever de disponibilizar dados pessoais (nome, e-mail, telefone, endereço) não exigidos por lei, em respeito à proteção de dados pessoais e à inviolabilidade da intimidade (CF, art. 5º, LXXIX). 6. Quanto às instituições de pagamento, as fraudes ocorreram fora do ambiente bancário, por meio de engenharia social e páginas falsas, sendo as transferências realizadas voluntariamente pelas vítimas via PIX. 7. A Súmula 479 do STJ — que trata da responsabilidade objetiva por fortuito interno — não se aplica, pois o golpe constitui fortuito externo, não relacionado ao risco da atividade bancária. As instituições de pagamento agiram com diligência, bloqueando contas e prestando informações às autoridades, não havendo falha nos sistemas de segurança nem nexo causal com o dano. 8. A sentença de improcedência mantém-se hígida, diante da inexistência de ilicitude, descumprimento normativo ou violação de dever contratual pelos réus. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A responsabilidade do provedor de aplicação por conteúdo ilícito de terceiros depende de descumprimento de ordem judicial específica de remoção, conforme o art. 19 da Lei nº 12.965/2014. 2. O provedor de aplicação está obrigado apenas ao fornecimento de registros de IP, não havendo dever de disponibilizar outros dados pessoais do usuário. 3. A utilização de contas de pagamento por terceiros em golpes configura fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras prevista na Súmula 479 do STJ.” _______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIX; CDC, art. 14; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 15 e 19. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0809288-46.2024.8.15.0731, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 10/10/2025. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0809642-71.2024.8.15.0731 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por M J F ANDRADE LTDA inconformada com os termos da sentença (ID nº 38348808 - Pág. 1/9), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, ajuizada em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA e outros, julgou improcedentes as pretensões deduzidas na petição inicial. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 38348810 - Pág. 1/35), a parte autora, ora apelante, aduz que foi vítima de hackers fraudadores, inclusive com criação de site com seus dados para fins de enganar possíveis compradores dos números do sorteio promovido pela empresa em suas redes sociais. Afirma que o próprio Facebook deve apresentar informações necessárias à identificação, bem como impedir, através de sua análise de padrões, que novos perfis sejam criados utilizando as nomenclaturas dispostas nesta oportunidade, bem como as demais possíveis variações. Alega que o bloqueio do perfil falso deve se dar de forma prévia, e não somente mediante a indicação do conteúdo fraudulento, visto que, ao permitir que a página seja criada, o prejuízo e o dano já restarão caracterizados. Sustenta a responsabilidade dos demandados em retirarem os conteúdos os fraudadores da internet, independentemente do fornecimento de IP, bem assim que as instituições bancárias exercem atividade lucrativa e assumem os riscos pelos danos provocados por essa atividade, sendo que qualquer pessoa que exerça uma atividade remuneratória deverá responder pelos eventos danosos que sua atividade possa gerar para a sociedade. Por fim, requer o provimento total do recurso, com a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas: ID nº 38348814 - Pág. 1/6; ID nº 38348815 - Pág. 1/7; ID nº 38348816 - Pág. 1/8; ID nº 38348817 - Pág. 1/11; ID nº 38348818 - Pág. 1/11. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial. VOTO De acordo com a inicial, Maik José Ferreira de Andrade é caminhoneiro e digital influencer, de modo que, aliando sua profissão de caminhoneiro ao humor, desenvolveu a página do Instagram @alo_patrao, promovendo sorteios de caminhões através da venda de números. Acrescenta que a empresa MJF Andrade Ltda - “Alo Patrão Premiação Ltda” - foi constituída com o fim de desenvolver as atividades supramencionadas, promovendo a regularização de referidos sorteios, através de Termo de Autorização nº 0051/2024 junto à Loteria do Estado da Paraíba (ID nº 38348385 - Pág. 1/2). Informa que, à época do protocolo desta ação, se encontrava em andamento o sorteio de 1 caminhão Scania Super 2024 acompanhado de 1 carreta Randon 4 eixos 2024, avaliados em R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), sorteio este deflagrado em 03/09/2024 (ID nº 38348381 - Pág. 6). Expôs que, desde a primeira propaganda publicada em seu perfil oficial, restou ressaltado os dados do recebedor, quais sejam: “MJF ANDRADE LTDA, CNPJ: 56423743000129, Instituição: CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE, Descrição: Alô Patrão Premiações” (ID nº 38348381 - Pág. 6). Os referidos dados constam no banner oficial do sorteio, presente no link exposto no Instagram oficial do Requerente. Aduz que sofreu com ataque de hackers fraudadores, inclusive com criação de site com seus dados para fins de enganar possíveis compradores, promovendo a venda de números de ações inexistentes no sorteio. Por tais razões, ajuizou a presente demanda, a qual foi julgada improcedente. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE APLICAÇÕES O cerne da postulação da Autora contra o provedor de aplicações (Meta Platforms Inc., controladora do Facebook e Instagram) cinge-se em obrigar a plataforma a: i) remover de modo ativo e preventivo conteúdos futuros (novos perfis falsos com nomenclatura similar); ii) fornecer dados cadastrais (e-mail, telefone, endereço) dos usuários que criaram as páginas fraudulentas; e iii) remover imediatamente pelos links apontados na exordial. A matéria deve ser analisada, obrigatoriamente, à luz da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet - MCI), que estabelece o regime de responsabilidade civil dos provedores de aplicação de internet no Brasil, privilegiando, acima de tudo, a liberdade de expressão e a vedação à censura. DO REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL E A NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA O Marco Civil da Internet adotou a responsabilidade subjetiva para os provedores de aplicação (como Facebook/Instagram) no que concerne a danos oriundos de conteúdo gerado por terceiros, ressalvadas as hipóteses legais. Dispõe o Artigo 19, caput e § 1º, do Marco Civil da Internet: “Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. (...)” A imposição legal é clara: a responsabilidade civil do provedor só surge mediante a inércia em cumprir uma ordem judicial específica de remoção. A especificidade da ordem exige, sob pena de nulidade, a indicação inequívoca do material, geralmente por meio da URL (Uniform Resource Locator). No caso concreto, embora o Apelante argumente que houve violação dos Termos de Serviço da plataforma – o que autorizaria a remoção extrajudicial –, o Poder Judiciário não pode impor ao provedor de aplicação uma obrigação genérica de monitoramento de conteúdo, tampouco a remoção de material sem a devida individualização. A tarefa de sopesar a ilicitude do conteúdo frente à liberdade de expressão é incumbência exclusiva do Poder Judiciário, exigindo o devido processo legal e a indicação precisa do localizador. O pleito da Autora por um bloqueio prévio ou censura genérica de perfis futuros, com nomes similares, confronta a própria filosofia norteadora do Marco Civil da Internet, que visa, justamente, impedir a censura prévia e garantir a liberdade de expressão, ainda que em ambiente digital. Se fosse admitida a condenação do provedor a impedir a criação futura de contas com termos genéricos (Alô Patrão), estar-se-ia impondo uma vigilância editorial incompatível com o modelo legal brasileiro. O provedor não é editor ou censor, mas sim mero hospedador de conteúdo de terceiros. A pretensão recursal de responsabilização da Meta/Facebook por negligência, portanto, não prospera, pois não restou demonstrado o descumprimento de ordem judicial específica que atendesse ao disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014. DO FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS ALÉM DO IP O Apelante insiste no fornecimento de dados pessoais dos fraudadores, tais como localização, e-mail e número de telefone, afirmando que a simples apresentação do número de Internet Protocolo (IP) seria insuficiente. Contudo, a obrigação do provedor de aplicações quanto à guarda de dados é taxativa e limitadora, prevista no art. 15 da Lei nº 12.965/2014: “Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.” A lei impõe o sigilo dos registros, permitindo apenas a quebra por ordem judicial (art. 22 do MCI), e se refere especificamente aos registros de acesso (IP e data/hora), que são suficientes para a identificação perante o provedor de conexão, que, por sua vez, deve deter os dados cadastrais. O provedor de aplicação (Meta) não tem a obrigação legal de coletar e manter o nome, endereço, ou CPF do usuário, bastando o fornecimento do IP e demais dados técnicos relativos à conexão. Tentar impor judicialmente que a Meta forneça dados além do IP configura ingerência excessiva na relação de guarda de dados protegidos e não exigíveis pelo MCI, conforme corretamente determinado na origem e amparado pelo princípio da inviolabilidade da intimidade e de proteção de dados pessoais (art. 5º, inciso LXXIX, da Constituição Federal). Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL E FRAUDE EM VENDA DE COTAS DE SORTEIO. RESPONSABILIDADE DE PROVEDOR DE APLICAÇÕES. MARCO CIVIL DA INTERNET. ART. 19. NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. FRAUDE CARACTERIZADA COMO FORTUITO EXTERNO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOOGLE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por MJF Andrade Ltda. – “Alo Patrão Premiação Ltda.” contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face de Meta Platforms Inc. (Facebook), Google Brasil Internet Ltda., Delcred Sociedade de Crédito Direto S.A., Efí S.A. – Instituição de Pagamentos e Muito Instituição de Pagamento Ltda. – Muito Bank, em razão de fraudes praticadas por terceiros mediante criação de site e perfis falsos para comercialização de cotas de sorteio autorizado. A autora requereu a exclusão de perfis fraudulentos, fornecimento de dados dos responsáveis e bloqueio das contas utilizadas para recebimento dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os provedores de aplicação (Facebook/Instagram) podem ser responsabilizados por conteúdo fraudulento gerado por terceiros sem prévia ordem judicial específica de remoção; (ii) estabelecer se as instituições financeiras rés respondem pelos danos decorrentes de fraude perpetrada por terceiros mediante uso de contas bancárias para recebimento dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Google Brasil Internet Ltda. é parte ilegítima, pois não administra as ferramentas em que ocorreu a fraude (Facebook/Instagram), impondo-se sua exclusão do polo passivo com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 4. O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014, art. 19) prevê que provedores de aplicação só podem ser responsabilizados civilmente se, após ordem judicial específica, não removerem o conteúdo ilícito. Não houve pedido judicial de retirada com individualização das URLs, mas apenas solicitação genérica de informações e bloqueios, inexistindo descumprimento apto a gerar responsabilidade. 5. Os provedores de aplicação têm obrigação legal restrita de fornecer registros de IP (art. 15 da Lei 12.965/2014), não havendo dever de disponibilizar dados pessoais de usuários como nome, endereço ou e-mail, de modo que inexiste omissão ilícita. 6. A fraude perpetrada por terceiros, embora configuradora de ilícito, não pode ser imputada ao provedor de aplicação, uma vez que não há prova de descumprimento de ordem judicial ou de falha contratual. 7. Quanto às instituições financeiras, a fraude se deu fora do âmbito das operações bancárias, por meio de transferências via PIX realizadas voluntariamente pelas vítimas em favor de terceiros, sem participação ou falha dos bancos. 8. A Súmula 479 do STJ não se aplica, pois não se trata de fortuito interno ligado ao risco da atividade bancária, mas de fortuito externo, decorrente de golpe praticado por terceiros alheios à relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do provedor de aplicação de internet por conteúdo ilícito de terceiros depende de descumprimento de ordem judicial específica de remoção, nos termos do art. 19 da Lei 12.965/2014. 2. O provedor de aplicação está obrigado apenas ao fornecimento de registros de IP, não havendo dever de disponibilizar outros dados pessoais do usuário. 3. A utilização de contas bancárias para recebimento de valores oriundos de fraude por terceiros configura fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras prevista na Súmula 479 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CDC, art. 14; Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 15 e 19. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.193187-8/002, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 15.05.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.461336-0/001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 20.02.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1002650-42.2025.8.26.0223, Rel. Des. Salles Vieira, j. 12.06.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1002483-57.2022.8.26.0602, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 10.07.2025. (TJPB, ApCiv nº 0809288-46.2024.8.15.0731, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 10/10/2025) Portanto, o decisum de primeiro grau, ao afastar a condenação do provedor na obrigação de fazer que extrapolava os limites dos arts. 19 e 15 do Marco Civil da Internet, merece ser integralmente mantido. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO O Apelante busca a responsabilização solidária das Instituições de Pagamento (VOLUTI, FITBANK, EFI, MUITO, REPASSES, PAGAR.ME) que intermediaram os pagamentos fraudulentos (em nome de terceiros golpistas como BESTFY, FAPAY, Eliomar Jose Cardoso Filho, Gabriel Augusto Basilio Messias da Silva, etc.), efetuados via PIX pelas vítimas. O argumento central é a aplicação da Súmula 479 do STJ, que imputa responsabilidade objetiva às instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias (fortuito interno). Ocorre que, conforme entendimento adotado pelo Juízo a quo, a situação fática em análise não se enquadra na hipótese de fortuito interno abarcada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A fraude ocorreu em ambiente externo ao sistema de segurança das instituições de pagamento. Os consumidores do Apelante foram aliciados em rede social (Facebook/Instagram), por sites falsos criados sem interferência ou vício nas plataformas bancárias, e realizaram, de forma autônoma e voluntária, transferências PIX para contas de terceiros (os fraudadores), na crença de estarem efetuando a compra legal de cotas do sorteio. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e sedimentada na Súmula 479 do STJ, aplica-se a eventos como clonagem de cartão, abertura de conta fraudulenta (sem o devido processo de checagem), ou falhas internas nos seus próprios sistemas de segurança, envolvendo seus correntistas ou plataformas. No presente caso, o ato lesivo se consuma antes da transação bancária, no momento do convencimento e induzimento ao erro do consumidor pela publicidade fraudulenta veiculada nas redes sociais ou nos sites clonados. A função das Instituições de Pagamento, conforme explicitado nas defesas, é meramente de custódia de valores e facilitação de instrução de pagamento, cumprindo rigorosamente os procedimentos regulatórios do Banco Central para abertura e manutenção das contas utilizadas. Inclusive, as rés REPASSES e EFI juntaram aos autos relatórios que indicam ter cumprido os procedimentos de due diligence e KYC (IDs 38348416 e 38348785). Ademais, conforme verificaram as rés e a sentença, as instituições de pagamento atuaram com diligência ao bloquear as contas ou informar o encerramento destas logo após a comunicação do ilícito ou durante seus processos internos de monitoramento de risco. A ausência de falha no procedimento de segurança e o cumprimento das normas do Banco Central afastam o nexo causal entre a atividade das instituições de pagamento e o prejuízo sofrido pelas vítimas, configurando a fraude como fortuito externo, ou seja, um fato de terceiro completamente alheio ao risco inerente ao serviço de intermediação de pagamentos. O entendimento de que a utilização de uma conta de pagamento por terceiro para recebimento de valores em um golpe externo não atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira é consolidado para afastar a aplicação da Súmula 479 em casos de fraudes complexas de engenharia social, como a que configura o caso em tela. O decisum atacado é robusto em reconhecer que: “De igual modo, em relação às instituições financeiras promovidas, não merece acolhimento, pois, apesar de terem sido “o meio” utilizado para as transferências de valores realizadas pelos consumidores da demandante em favor de terceiras pessoas (supostos ‘golpistas’), e não obstante a Súmula 479 do STJ (...), no caso em tela, conclui-se que a fraude praticada e o golpe sofrido não se deram no âmbito das operações bancárias.” O Juízo a quo corretamente concluiu que a transferência foi realizada voluntariamente pelos consumidores da Apelante, após terem sido enganados no ambiente da internet, externa à operação bancária em si. A atuação das Instituições de Pagamento limitou-se ao regular processamento das transações de pagamento iniciadas pelo pagador, sem que houvesse demonstração de falha nos seus sistemas de segurança ou nos procedimentos de abertura de contas (o que seria necessário para configurar o fortuito interno). Consequentemente, resta inaplicável a teoria do risco da atividade bancária neste cenário específico, impondo-se a manutenção da improcedência do pedido em relação a todas as Instituições de Pagamento arroladas na lide. Por todo o exposto, e em perfeita consonância com a análise fática exarada pelo Juízo de primeiro grau e o arcabouço normativo do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e da jurisprudência pátria no que tange à distinção entre fortuito interno e externo, a sentença deve ser integralmente mantida. É de se ressaltar que a desnecessidade de dilação probatória, conforme corretamente decidido na origem, deve-se ao fato de que a matéria em debate é essencialmente de direito, resolvida pela delimitação legal da responsabilidade dos provedores de aplicação e das instituições de pagamento. Não houve, por parte dos Apelados, resistência injustificada à pretensão que se encontrava nos limites da legalidade (como o cumprimento parcial das exclusões e a apresentação dos dados de IP e cadastrais que lhes eram legalmente permitidos ou exigidos), não se configurando qualquer ato ilícito que enseje a reforma da sentença. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por M J F ANDRADE LTDA, mantendo-se a irretocável sentença em todos os seus termos. A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pela parte autora, para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: M. J. F. Andrade Ltda ADVOGADO: Jean de Jesus Silva – OAB/RO 2.518
APELADO: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda ADVOGADO: Celso de Faria Monteiro – OAB/SP 138.436
APELADO: Voluti Instituição de Pagamento Ltda ADVOGADO: Erlon Fernando Ceni de Oliveira – OAB/PR 21.549
APELADO: EFI S/A - Instituição de Pagamento ADVOGADO: Daniel Battipaglia Sgai – OAB/SP 214.918
APELADO: Fitbank Instituição de Pagamento S/A ADVOGADO: Gilberto Paulo Silva Freire – OAB/SP 236.264
APELADO: Repasses Financeiros e Soluções Tecnológicas I. de P. S/A ADVOGADA: Fernanda Andrade Carvalho – OAB/BA 38.538
APELADO: Pagar.Me Pagamentos S/A ADVOGADO: Marcio Rafael Gazzineo – OAB/CE 23.495
APELADO: Muito Instituição de Pagamento Ltda Ementa: Civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Perfil falso em rede social. Fraude em venda de cotas de sorteio. Responsabilidade de provedor de aplicações e de instituições de pagamento. Marco civil da internet. Necessidade de ordem judicial específica. Inexistência de falha na prestação do serviço. Fortuito externo. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por MJF Andrade Ltda – “Alô Patrão Premiação Ltda” contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e outros, em razão de fraude praticada por terceiros mediante criação de site e perfis falsos que se passavam pela empresa autora para vender cotas de sorteio autorizado. A autora requereu: (i) exclusão de perfis fraudulentos e bloqueio preventivo de novos perfis com nomes semelhantes; (ii) fornecimento de dados pessoais dos fraudadores; e (iii) responsabilização solidária das instituições financeiras e de pagamento envolvidas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os provedores de aplicação podem ser responsabilizados por conteúdos ilícitos gerados por terceiros sem prévia ordem judicial específica de remoção; (ii) estabelecer se as instituições financeiras e de pagamento rés respondem pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, mediante uso de contas bancárias para recebimento dos valores. III. Razões de decidir 3. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014, art. 19) prevê que provedores de aplicação somente podem ser responsabilizados civilmente se, após ordem judicial específica, não removerem o conteúdo ilícito. A ausência de ordem judicial individualizada (com indicação de URLs) afasta a responsabilidade da Meta/Facebook. 4. O pedido de bloqueio genérico e preventivo de perfis futuros com nomes semelhantes afronta a liberdade de expressão e a vedação à censura prévia, princípios estruturantes do regime jurídico da internet (Lei nº 12.965/2014, art. 19). O provedor de aplicação não tem dever de monitoramento ativo de conteúdo, nem pode ser compelido a exercer censura editorial. 5. A obrigação legal do provedor restringe-se à guarda e fornecimento de registros de IP (art. 15 do MCI), não havendo dever de disponibilizar dados pessoais (nome, e-mail, telefone, endereço) não exigidos por lei, em respeito à proteção de dados pessoais e à inviolabilidade da intimidade (CF, art. 5º, LXXIX). 6. Quanto às instituições de pagamento, as fraudes ocorreram fora do ambiente bancário, por meio de engenharia social e páginas falsas, sendo as transferências realizadas voluntariamente pelas vítimas via PIX. 7. A Súmula 479 do STJ — que trata da responsabilidade objetiva por fortuito interno — não se aplica, pois o golpe constitui fortuito externo, não relacionado ao risco da atividade bancária. As instituições de pagamento agiram com diligência, bloqueando contas e prestando informações às autoridades, não havendo falha nos sistemas de segurança nem nexo causal com o dano. 8. A sentença de improcedência mantém-se hígida, diante da inexistência de ilicitude, descumprimento normativo ou violação de dever contratual pelos réus. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A responsabilidade do provedor de aplicação por conteúdo ilícito de terceiros depende de descumprimento de ordem judicial específica de remoção, conforme o art. 19 da Lei nº 12.965/2014. 2. O provedor de aplicação está obrigado apenas ao fornecimento de registros de IP, não havendo dever de disponibilizar outros dados pessoais do usuário. 3. A utilização de contas de pagamento por terceiros em golpes configura fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras prevista na Súmula 479 do STJ.” _______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIX; CDC, art. 14; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 15 e 19. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0809288-46.2024.8.15.0731, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 10/10/2025. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0809642-71.2024.8.15.0731 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por M J F ANDRADE LTDA inconformada com os termos da sentença (ID nº 38348808 - Pág. 1/9), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, ajuizada em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA e outros, julgou improcedentes as pretensões deduzidas na petição inicial. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 38348810 - Pág. 1/35), a parte autora, ora apelante, aduz que foi vítima de hackers fraudadores, inclusive com criação de site com seus dados para fins de enganar possíveis compradores dos números do sorteio promovido pela empresa em suas redes sociais. Afirma que o próprio Facebook deve apresentar informações necessárias à identificação, bem como impedir, através de sua análise de padrões, que novos perfis sejam criados utilizando as nomenclaturas dispostas nesta oportunidade, bem como as demais possíveis variações. Alega que o bloqueio do perfil falso deve se dar de forma prévia, e não somente mediante a indicação do conteúdo fraudulento, visto que, ao permitir que a página seja criada, o prejuízo e o dano já restarão caracterizados. Sustenta a responsabilidade dos demandados em retirarem os conteúdos os fraudadores da internet, independentemente do fornecimento de IP, bem assim que as instituições bancárias exercem atividade lucrativa e assumem os riscos pelos danos provocados por essa atividade, sendo que qualquer pessoa que exerça uma atividade remuneratória deverá responder pelos eventos danosos que sua atividade possa gerar para a sociedade. Por fim, requer o provimento total do recurso, com a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas: ID nº 38348814 - Pág. 1/6; ID nº 38348815 - Pág. 1/7; ID nº 38348816 - Pág. 1/8; ID nº 38348817 - Pág. 1/11; ID nº 38348818 - Pág. 1/11. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial. VOTO De acordo com a inicial, Maik José Ferreira de Andrade é caminhoneiro e digital influencer, de modo que, aliando sua profissão de caminhoneiro ao humor, desenvolveu a página do Instagram @alo_patrao, promovendo sorteios de caminhões através da venda de números. Acrescenta que a empresa MJF Andrade Ltda - “Alo Patrão Premiação Ltda” - foi constituída com o fim de desenvolver as atividades supramencionadas, promovendo a regularização de referidos sorteios, através de Termo de Autorização nº 0051/2024 junto à Loteria do Estado da Paraíba (ID nº 38348385 - Pág. 1/2). Informa que, à época do protocolo desta ação, se encontrava em andamento o sorteio de 1 caminhão Scania Super 2024 acompanhado de 1 carreta Randon 4 eixos 2024, avaliados em R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), sorteio este deflagrado em 03/09/2024 (ID nº 38348381 - Pág. 6). Expôs que, desde a primeira propaganda publicada em seu perfil oficial, restou ressaltado os dados do recebedor, quais sejam: “MJF ANDRADE LTDA, CNPJ: 56423743000129, Instituição: CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE, Descrição: Alô Patrão Premiações” (ID nº 38348381 - Pág. 6). Os referidos dados constam no banner oficial do sorteio, presente no link exposto no Instagram oficial do Requerente. Aduz que sofreu com ataque de hackers fraudadores, inclusive com criação de site com seus dados para fins de enganar possíveis compradores, promovendo a venda de números de ações inexistentes no sorteio. Por tais razões, ajuizou a presente demanda, a qual foi julgada improcedente. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE APLICAÇÕES O cerne da postulação da Autora contra o provedor de aplicações (Meta Platforms Inc., controladora do Facebook e Instagram) cinge-se em obrigar a plataforma a: i) remover de modo ativo e preventivo conteúdos futuros (novos perfis falsos com nomenclatura similar); ii) fornecer dados cadastrais (e-mail, telefone, endereço) dos usuários que criaram as páginas fraudulentas; e iii) remover imediatamente pelos links apontados na exordial. A matéria deve ser analisada, obrigatoriamente, à luz da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet - MCI), que estabelece o regime de responsabilidade civil dos provedores de aplicação de internet no Brasil, privilegiando, acima de tudo, a liberdade de expressão e a vedação à censura. DO REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL E A NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA O Marco Civil da Internet adotou a responsabilidade subjetiva para os provedores de aplicação (como Facebook/Instagram) no que concerne a danos oriundos de conteúdo gerado por terceiros, ressalvadas as hipóteses legais. Dispõe o Artigo 19, caput e § 1º, do Marco Civil da Internet: “Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. (...)” A imposição legal é clara: a responsabilidade civil do provedor só surge mediante a inércia em cumprir uma ordem judicial específica de remoção. A especificidade da ordem exige, sob pena de nulidade, a indicação inequívoca do material, geralmente por meio da URL (Uniform Resource Locator). No caso concreto, embora o Apelante argumente que houve violação dos Termos de Serviço da plataforma – o que autorizaria a remoção extrajudicial –, o Poder Judiciário não pode impor ao provedor de aplicação uma obrigação genérica de monitoramento de conteúdo, tampouco a remoção de material sem a devida individualização. A tarefa de sopesar a ilicitude do conteúdo frente à liberdade de expressão é incumbência exclusiva do Poder Judiciário, exigindo o devido processo legal e a indicação precisa do localizador. O pleito da Autora por um bloqueio prévio ou censura genérica de perfis futuros, com nomes similares, confronta a própria filosofia norteadora do Marco Civil da Internet, que visa, justamente, impedir a censura prévia e garantir a liberdade de expressão, ainda que em ambiente digital. Se fosse admitida a condenação do provedor a impedir a criação futura de contas com termos genéricos (Alô Patrão), estar-se-ia impondo uma vigilância editorial incompatível com o modelo legal brasileiro. O provedor não é editor ou censor, mas sim mero hospedador de conteúdo de terceiros. A pretensão recursal de responsabilização da Meta/Facebook por negligência, portanto, não prospera, pois não restou demonstrado o descumprimento de ordem judicial específica que atendesse ao disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014. DO FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS ALÉM DO IP O Apelante insiste no fornecimento de dados pessoais dos fraudadores, tais como localização, e-mail e número de telefone, afirmando que a simples apresentação do número de Internet Protocolo (IP) seria insuficiente. Contudo, a obrigação do provedor de aplicações quanto à guarda de dados é taxativa e limitadora, prevista no art. 15 da Lei nº 12.965/2014: “Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.” A lei impõe o sigilo dos registros, permitindo apenas a quebra por ordem judicial (art. 22 do MCI), e se refere especificamente aos registros de acesso (IP e data/hora), que são suficientes para a identificação perante o provedor de conexão, que, por sua vez, deve deter os dados cadastrais. O provedor de aplicação (Meta) não tem a obrigação legal de coletar e manter o nome, endereço, ou CPF do usuário, bastando o fornecimento do IP e demais dados técnicos relativos à conexão. Tentar impor judicialmente que a Meta forneça dados além do IP configura ingerência excessiva na relação de guarda de dados protegidos e não exigíveis pelo MCI, conforme corretamente determinado na origem e amparado pelo princípio da inviolabilidade da intimidade e de proteção de dados pessoais (art. 5º, inciso LXXIX, da Constituição Federal). Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL E FRAUDE EM VENDA DE COTAS DE SORTEIO. RESPONSABILIDADE DE PROVEDOR DE APLICAÇÕES. MARCO CIVIL DA INTERNET. ART. 19. NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. FRAUDE CARACTERIZADA COMO FORTUITO EXTERNO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOOGLE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por MJF Andrade Ltda. – “Alo Patrão Premiação Ltda.” contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face de Meta Platforms Inc. (Facebook), Google Brasil Internet Ltda., Delcred Sociedade de Crédito Direto S.A., Efí S.A. – Instituição de Pagamentos e Muito Instituição de Pagamento Ltda. – Muito Bank, em razão de fraudes praticadas por terceiros mediante criação de site e perfis falsos para comercialização de cotas de sorteio autorizado. A autora requereu a exclusão de perfis fraudulentos, fornecimento de dados dos responsáveis e bloqueio das contas utilizadas para recebimento dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os provedores de aplicação (Facebook/Instagram) podem ser responsabilizados por conteúdo fraudulento gerado por terceiros sem prévia ordem judicial específica de remoção; (ii) estabelecer se as instituições financeiras rés respondem pelos danos decorrentes de fraude perpetrada por terceiros mediante uso de contas bancárias para recebimento dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Google Brasil Internet Ltda. é parte ilegítima, pois não administra as ferramentas em que ocorreu a fraude (Facebook/Instagram), impondo-se sua exclusão do polo passivo com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 4. O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014, art. 19) prevê que provedores de aplicação só podem ser responsabilizados civilmente se, após ordem judicial específica, não removerem o conteúdo ilícito. Não houve pedido judicial de retirada com individualização das URLs, mas apenas solicitação genérica de informações e bloqueios, inexistindo descumprimento apto a gerar responsabilidade. 5. Os provedores de aplicação têm obrigação legal restrita de fornecer registros de IP (art. 15 da Lei 12.965/2014), não havendo dever de disponibilizar dados pessoais de usuários como nome, endereço ou e-mail, de modo que inexiste omissão ilícita. 6. A fraude perpetrada por terceiros, embora configuradora de ilícito, não pode ser imputada ao provedor de aplicação, uma vez que não há prova de descumprimento de ordem judicial ou de falha contratual. 7. Quanto às instituições financeiras, a fraude se deu fora do âmbito das operações bancárias, por meio de transferências via PIX realizadas voluntariamente pelas vítimas em favor de terceiros, sem participação ou falha dos bancos. 8. A Súmula 479 do STJ não se aplica, pois não se trata de fortuito interno ligado ao risco da atividade bancária, mas de fortuito externo, decorrente de golpe praticado por terceiros alheios à relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do provedor de aplicação de internet por conteúdo ilícito de terceiros depende de descumprimento de ordem judicial específica de remoção, nos termos do art. 19 da Lei 12.965/2014. 2. O provedor de aplicação está obrigado apenas ao fornecimento de registros de IP, não havendo dever de disponibilizar outros dados pessoais do usuário. 3. A utilização de contas bancárias para recebimento de valores oriundos de fraude por terceiros configura fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras prevista na Súmula 479 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CDC, art. 14; Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 15 e 19. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.193187-8/002, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 15.05.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.461336-0/001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 20.02.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1002650-42.2025.8.26.0223, Rel. Des. Salles Vieira, j. 12.06.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1002483-57.2022.8.26.0602, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 10.07.2025. (TJPB, ApCiv nº 0809288-46.2024.8.15.0731, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 10/10/2025) Portanto, o decisum de primeiro grau, ao afastar a condenação do provedor na obrigação de fazer que extrapolava os limites dos arts. 19 e 15 do Marco Civil da Internet, merece ser integralmente mantido. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO O Apelante busca a responsabilização solidária das Instituições de Pagamento (VOLUTI, FITBANK, EFI, MUITO, REPASSES, PAGAR.ME) que intermediaram os pagamentos fraudulentos (em nome de terceiros golpistas como BESTFY, FAPAY, Eliomar Jose Cardoso Filho, Gabriel Augusto Basilio Messias da Silva, etc.), efetuados via PIX pelas vítimas. O argumento central é a aplicação da Súmula 479 do STJ, que imputa responsabilidade objetiva às instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias (fortuito interno). Ocorre que, conforme entendimento adotado pelo Juízo a quo, a situação fática em análise não se enquadra na hipótese de fortuito interno abarcada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A fraude ocorreu em ambiente externo ao sistema de segurança das instituições de pagamento. Os consumidores do Apelante foram aliciados em rede social (Facebook/Instagram), por sites falsos criados sem interferência ou vício nas plataformas bancárias, e realizaram, de forma autônoma e voluntária, transferências PIX para contas de terceiros (os fraudadores), na crença de estarem efetuando a compra legal de cotas do sorteio. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e sedimentada na Súmula 479 do STJ, aplica-se a eventos como clonagem de cartão, abertura de conta fraudulenta (sem o devido processo de checagem), ou falhas internas nos seus próprios sistemas de segurança, envolvendo seus correntistas ou plataformas. No presente caso, o ato lesivo se consuma antes da transação bancária, no momento do convencimento e induzimento ao erro do consumidor pela publicidade fraudulenta veiculada nas redes sociais ou nos sites clonados. A função das Instituições de Pagamento, conforme explicitado nas defesas, é meramente de custódia de valores e facilitação de instrução de pagamento, cumprindo rigorosamente os procedimentos regulatórios do Banco Central para abertura e manutenção das contas utilizadas. Inclusive, as rés REPASSES e EFI juntaram aos autos relatórios que indicam ter cumprido os procedimentos de due diligence e KYC (IDs 38348416 e 38348785). Ademais, conforme verificaram as rés e a sentença, as instituições de pagamento atuaram com diligência ao bloquear as contas ou informar o encerramento destas logo após a comunicação do ilícito ou durante seus processos internos de monitoramento de risco. A ausência de falha no procedimento de segurança e o cumprimento das normas do Banco Central afastam o nexo causal entre a atividade das instituições de pagamento e o prejuízo sofrido pelas vítimas, configurando a fraude como fortuito externo, ou seja, um fato de terceiro completamente alheio ao risco inerente ao serviço de intermediação de pagamentos. O entendimento de que a utilização de uma conta de pagamento por terceiro para recebimento de valores em um golpe externo não atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira é consolidado para afastar a aplicação da Súmula 479 em casos de fraudes complexas de engenharia social, como a que configura o caso em tela. O decisum atacado é robusto em reconhecer que: “De igual modo, em relação às instituições financeiras promovidas, não merece acolhimento, pois, apesar de terem sido “o meio” utilizado para as transferências de valores realizadas pelos consumidores da demandante em favor de terceiras pessoas (supostos ‘golpistas’), e não obstante a Súmula 479 do STJ (...), no caso em tela, conclui-se que a fraude praticada e o golpe sofrido não se deram no âmbito das operações bancárias.” O Juízo a quo corretamente concluiu que a transferência foi realizada voluntariamente pelos consumidores da Apelante, após terem sido enganados no ambiente da internet, externa à operação bancária em si. A atuação das Instituições de Pagamento limitou-se ao regular processamento das transações de pagamento iniciadas pelo pagador, sem que houvesse demonstração de falha nos seus sistemas de segurança ou nos procedimentos de abertura de contas (o que seria necessário para configurar o fortuito interno). Consequentemente, resta inaplicável a teoria do risco da atividade bancária neste cenário específico, impondo-se a manutenção da improcedência do pedido em relação a todas as Instituições de Pagamento arroladas na lide. Por todo o exposto, e em perfeita consonância com a análise fática exarada pelo Juízo de primeiro grau e o arcabouço normativo do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e da jurisprudência pátria no que tange à distinção entre fortuito interno e externo, a sentença deve ser integralmente mantida. É de se ressaltar que a desnecessidade de dilação probatória, conforme corretamente decidido na origem, deve-se ao fato de que a matéria em debate é essencialmente de direito, resolvida pela delimitação legal da responsabilidade dos provedores de aplicação e das instituições de pagamento. Não houve, por parte dos Apelados, resistência injustificada à pretensão que se encontrava nos limites da legalidade (como o cumprimento parcial das exclusões e a apresentação dos dados de IP e cadastrais que lhes eram legalmente permitidos ou exigidos), não se configurando qualquer ato ilícito que enseje a reforma da sentença. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por M J F ANDRADE LTDA, mantendo-se a irretocável sentença em todos os seus termos. A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pela parte autora, para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: M. J. F. Andrade Ltda ADVOGADO: Jean de Jesus Silva – OAB/RO 2.518
APELADO: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda ADVOGADO: Celso de Faria Monteiro – OAB/SP 138.436
APELADO: Voluti Instituição de Pagamento Ltda ADVOGADO: Erlon Fernando Ceni de Oliveira – OAB/PR 21.549
APELADO: EFI S/A - Instituição de Pagamento ADVOGADO: Daniel Battipaglia Sgai – OAB/SP 214.918
APELADO: Fitbank Instituição de Pagamento S/A ADVOGADO: Gilberto Paulo Silva Freire – OAB/SP 236.264
APELADO: Repasses Financeiros e Soluções Tecnológicas I. de P. S/A ADVOGADA: Fernanda Andrade Carvalho – OAB/BA 38.538
APELADO: Pagar.Me Pagamentos S/A ADVOGADO: Marcio Rafael Gazzineo – OAB/CE 23.495
APELADO: Muito Instituição de Pagamento Ltda Ementa: Civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Perfil falso em rede social. Fraude em venda de cotas de sorteio. Responsabilidade de provedor de aplicações e de instituições de pagamento. Marco civil da internet. Necessidade de ordem judicial específica. Inexistência de falha na prestação do serviço. Fortuito externo. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por MJF Andrade Ltda – “Alô Patrão Premiação Ltda” contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e outros, em razão de fraude praticada por terceiros mediante criação de site e perfis falsos que se passavam pela empresa autora para vender cotas de sorteio autorizado. A autora requereu: (i) exclusão de perfis fraudulentos e bloqueio preventivo de novos perfis com nomes semelhantes; (ii) fornecimento de dados pessoais dos fraudadores; e (iii) responsabilização solidária das instituições financeiras e de pagamento envolvidas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os provedores de aplicação podem ser responsabilizados por conteúdos ilícitos gerados por terceiros sem prévia ordem judicial específica de remoção; (ii) estabelecer se as instituições financeiras e de pagamento rés respondem pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, mediante uso de contas bancárias para recebimento dos valores. III. Razões de decidir 3. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014, art. 19) prevê que provedores de aplicação somente podem ser responsabilizados civilmente se, após ordem judicial específica, não removerem o conteúdo ilícito. A ausência de ordem judicial individualizada (com indicação de URLs) afasta a responsabilidade da Meta/Facebook. 4. O pedido de bloqueio genérico e preventivo de perfis futuros com nomes semelhantes afronta a liberdade de expressão e a vedação à censura prévia, princípios estruturantes do regime jurídico da internet (Lei nº 12.965/2014, art. 19). O provedor de aplicação não tem dever de monitoramento ativo de conteúdo, nem pode ser compelido a exercer censura editorial. 5. A obrigação legal do provedor restringe-se à guarda e fornecimento de registros de IP (art. 15 do MCI), não havendo dever de disponibilizar dados pessoais (nome, e-mail, telefone, endereço) não exigidos por lei, em respeito à proteção de dados pessoais e à inviolabilidade da intimidade (CF, art. 5º, LXXIX). 6. Quanto às instituições de pagamento, as fraudes ocorreram fora do ambiente bancário, por meio de engenharia social e páginas falsas, sendo as transferências realizadas voluntariamente pelas vítimas via PIX. 7. A Súmula 479 do STJ — que trata da responsabilidade objetiva por fortuito interno — não se aplica, pois o golpe constitui fortuito externo, não relacionado ao risco da atividade bancária. As instituições de pagamento agiram com diligência, bloqueando contas e prestando informações às autoridades, não havendo falha nos sistemas de segurança nem nexo causal com o dano. 8. A sentença de improcedência mantém-se hígida, diante da inexistência de ilicitude, descumprimento normativo ou violação de dever contratual pelos réus. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A responsabilidade do provedor de aplicação por conteúdo ilícito de terceiros depende de descumprimento de ordem judicial específica de remoção, conforme o art. 19 da Lei nº 12.965/2014. 2. O provedor de aplicação está obrigado apenas ao fornecimento de registros de IP, não havendo dever de disponibilizar outros dados pessoais do usuário. 3. A utilização de contas de pagamento por terceiros em golpes configura fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras prevista na Súmula 479 do STJ.” _______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIX; CDC, art. 14; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 15 e 19. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0809288-46.2024.8.15.0731, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 10/10/2025. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0809642-71.2024.8.15.0731 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por M J F ANDRADE LTDA inconformada com os termos da sentença (ID nº 38348808 - Pág. 1/9), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, ajuizada em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA e outros, julgou improcedentes as pretensões deduzidas na petição inicial. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 38348810 - Pág. 1/35), a parte autora, ora apelante, aduz que foi vítima de hackers fraudadores, inclusive com criação de site com seus dados para fins de enganar possíveis compradores dos números do sorteio promovido pela empresa em suas redes sociais. Afirma que o próprio Facebook deve apresentar informações necessárias à identificação, bem como impedir, através de sua análise de padrões, que novos perfis sejam criados utilizando as nomenclaturas dispostas nesta oportunidade, bem como as demais possíveis variações. Alega que o bloqueio do perfil falso deve se dar de forma prévia, e não somente mediante a indicação do conteúdo fraudulento, visto que, ao permitir que a página seja criada, o prejuízo e o dano já restarão caracterizados. Sustenta a responsabilidade dos demandados em retirarem os conteúdos os fraudadores da internet, independentemente do fornecimento de IP, bem assim que as instituições bancárias exercem atividade lucrativa e assumem os riscos pelos danos provocados por essa atividade, sendo que qualquer pessoa que exerça uma atividade remuneratória deverá responder pelos eventos danosos que sua atividade possa gerar para a sociedade. Por fim, requer o provimento total do recurso, com a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas: ID nº 38348814 - Pág. 1/6; ID nº 38348815 - Pág. 1/7; ID nº 38348816 - Pág. 1/8; ID nº 38348817 - Pág. 1/11; ID nº 38348818 - Pág. 1/11. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial. VOTO De acordo com a inicial, Maik José Ferreira de Andrade é caminhoneiro e digital influencer, de modo que, aliando sua profissão de caminhoneiro ao humor, desenvolveu a página do Instagram @alo_patrao, promovendo sorteios de caminhões através da venda de números. Acrescenta que a empresa MJF Andrade Ltda - “Alo Patrão Premiação Ltda” - foi constituída com o fim de desenvolver as atividades supramencionadas, promovendo a regularização de referidos sorteios, através de Termo de Autorização nº 0051/2024 junto à Loteria do Estado da Paraíba (ID nº 38348385 - Pág. 1/2). Informa que, à época do protocolo desta ação, se encontrava em andamento o sorteio de 1 caminhão Scania Super 2024 acompanhado de 1 carreta Randon 4 eixos 2024, avaliados em R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), sorteio este deflagrado em 03/09/2024 (ID nº 38348381 - Pág. 6). Expôs que, desde a primeira propaganda publicada em seu perfil oficial, restou ressaltado os dados do recebedor, quais sejam: “MJF ANDRADE LTDA, CNPJ: 56423743000129, Instituição: CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE, Descrição: Alô Patrão Premiações” (ID nº 38348381 - Pág. 6). Os referidos dados constam no banner oficial do sorteio, presente no link exposto no Instagram oficial do Requerente. Aduz que sofreu com ataque de hackers fraudadores, inclusive com criação de site com seus dados para fins de enganar possíveis compradores, promovendo a venda de números de ações inexistentes no sorteio. Por tais razões, ajuizou a presente demanda, a qual foi julgada improcedente. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE APLICAÇÕES O cerne da postulação da Autora contra o provedor de aplicações (Meta Platforms Inc., controladora do Facebook e Instagram) cinge-se em obrigar a plataforma a: i) remover de modo ativo e preventivo conteúdos futuros (novos perfis falsos com nomenclatura similar); ii) fornecer dados cadastrais (e-mail, telefone, endereço) dos usuários que criaram as páginas fraudulentas; e iii) remover imediatamente pelos links apontados na exordial. A matéria deve ser analisada, obrigatoriamente, à luz da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet - MCI), que estabelece o regime de responsabilidade civil dos provedores de aplicação de internet no Brasil, privilegiando, acima de tudo, a liberdade de expressão e a vedação à censura. DO REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL E A NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA O Marco Civil da Internet adotou a responsabilidade subjetiva para os provedores de aplicação (como Facebook/Instagram) no que concerne a danos oriundos de conteúdo gerado por terceiros, ressalvadas as hipóteses legais. Dispõe o Artigo 19, caput e § 1º, do Marco Civil da Internet: “Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. (...)” A imposição legal é clara: a responsabilidade civil do provedor só surge mediante a inércia em cumprir uma ordem judicial específica de remoção. A especificidade da ordem exige, sob pena de nulidade, a indicação inequívoca do material, geralmente por meio da URL (Uniform Resource Locator). No caso concreto, embora o Apelante argumente que houve violação dos Termos de Serviço da plataforma – o que autorizaria a remoção extrajudicial –, o Poder Judiciário não pode impor ao provedor de aplicação uma obrigação genérica de monitoramento de conteúdo, tampouco a remoção de material sem a devida individualização. A tarefa de sopesar a ilicitude do conteúdo frente à liberdade de expressão é incumbência exclusiva do Poder Judiciário, exigindo o devido processo legal e a indicação precisa do localizador. O pleito da Autora por um bloqueio prévio ou censura genérica de perfis futuros, com nomes similares, confronta a própria filosofia norteadora do Marco Civil da Internet, que visa, justamente, impedir a censura prévia e garantir a liberdade de expressão, ainda que em ambiente digital. Se fosse admitida a condenação do provedor a impedir a criação futura de contas com termos genéricos (Alô Patrão), estar-se-ia impondo uma vigilância editorial incompatível com o modelo legal brasileiro. O provedor não é editor ou censor, mas sim mero hospedador de conteúdo de terceiros. A pretensão recursal de responsabilização da Meta/Facebook por negligência, portanto, não prospera, pois não restou demonstrado o descumprimento de ordem judicial específica que atendesse ao disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014. DO FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS ALÉM DO IP O Apelante insiste no fornecimento de dados pessoais dos fraudadores, tais como localização, e-mail e número de telefone, afirmando que a simples apresentação do número de Internet Protocolo (IP) seria insuficiente. Contudo, a obrigação do provedor de aplicações quanto à guarda de dados é taxativa e limitadora, prevista no art. 15 da Lei nº 12.965/2014: “Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.” A lei impõe o sigilo dos registros, permitindo apenas a quebra por ordem judicial (art. 22 do MCI), e se refere especificamente aos registros de acesso (IP e data/hora), que são suficientes para a identificação perante o provedor de conexão, que, por sua vez, deve deter os dados cadastrais. O provedor de aplicação (Meta) não tem a obrigação legal de coletar e manter o nome, endereço, ou CPF do usuário, bastando o fornecimento do IP e demais dados técnicos relativos à conexão. Tentar impor judicialmente que a Meta forneça dados além do IP configura ingerência excessiva na relação de guarda de dados protegidos e não exigíveis pelo MCI, conforme corretamente determinado na origem e amparado pelo princípio da inviolabilidade da intimidade e de proteção de dados pessoais (art. 5º, inciso LXXIX, da Constituição Federal). Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL E FRAUDE EM VENDA DE COTAS DE SORTEIO. RESPONSABILIDADE DE PROVEDOR DE APLICAÇÕES. MARCO CIVIL DA INTERNET. ART. 19. NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. FRAUDE CARACTERIZADA COMO FORTUITO EXTERNO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOOGLE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por MJF Andrade Ltda. – “Alo Patrão Premiação Ltda.” contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face de Meta Platforms Inc. (Facebook), Google Brasil Internet Ltda., Delcred Sociedade de Crédito Direto S.A., Efí S.A. – Instituição de Pagamentos e Muito Instituição de Pagamento Ltda. – Muito Bank, em razão de fraudes praticadas por terceiros mediante criação de site e perfis falsos para comercialização de cotas de sorteio autorizado. A autora requereu a exclusão de perfis fraudulentos, fornecimento de dados dos responsáveis e bloqueio das contas utilizadas para recebimento dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os provedores de aplicação (Facebook/Instagram) podem ser responsabilizados por conteúdo fraudulento gerado por terceiros sem prévia ordem judicial específica de remoção; (ii) estabelecer se as instituições financeiras rés respondem pelos danos decorrentes de fraude perpetrada por terceiros mediante uso de contas bancárias para recebimento dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Google Brasil Internet Ltda. é parte ilegítima, pois não administra as ferramentas em que ocorreu a fraude (Facebook/Instagram), impondo-se sua exclusão do polo passivo com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 4. O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014, art. 19) prevê que provedores de aplicação só podem ser responsabilizados civilmente se, após ordem judicial específica, não removerem o conteúdo ilícito. Não houve pedido judicial de retirada com individualização das URLs, mas apenas solicitação genérica de informações e bloqueios, inexistindo descumprimento apto a gerar responsabilidade. 5. Os provedores de aplicação têm obrigação legal restrita de fornecer registros de IP (art. 15 da Lei 12.965/2014), não havendo dever de disponibilizar dados pessoais de usuários como nome, endereço ou e-mail, de modo que inexiste omissão ilícita. 6. A fraude perpetrada por terceiros, embora configuradora de ilícito, não pode ser imputada ao provedor de aplicação, uma vez que não há prova de descumprimento de ordem judicial ou de falha contratual. 7. Quanto às instituições financeiras, a fraude se deu fora do âmbito das operações bancárias, por meio de transferências via PIX realizadas voluntariamente pelas vítimas em favor de terceiros, sem participação ou falha dos bancos. 8. A Súmula 479 do STJ não se aplica, pois não se trata de fortuito interno ligado ao risco da atividade bancária, mas de fortuito externo, decorrente de golpe praticado por terceiros alheios à relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do provedor de aplicação de internet por conteúdo ilícito de terceiros depende de descumprimento de ordem judicial específica de remoção, nos termos do art. 19 da Lei 12.965/2014. 2. O provedor de aplicação está obrigado apenas ao fornecimento de registros de IP, não havendo dever de disponibilizar outros dados pessoais do usuário. 3. A utilização de contas bancárias para recebimento de valores oriundos de fraude por terceiros configura fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras prevista na Súmula 479 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CDC, art. 14; Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 15 e 19. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.193187-8/002, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 15.05.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.461336-0/001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 20.02.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1002650-42.2025.8.26.0223, Rel. Des. Salles Vieira, j. 12.06.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1002483-57.2022.8.26.0602, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 10.07.2025. (TJPB, ApCiv nº 0809288-46.2024.8.15.0731, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 10/10/2025) Portanto, o decisum de primeiro grau, ao afastar a condenação do provedor na obrigação de fazer que extrapolava os limites dos arts. 19 e 15 do Marco Civil da Internet, merece ser integralmente mantido. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO O Apelante busca a responsabilização solidária das Instituições de Pagamento (VOLUTI, FITBANK, EFI, MUITO, REPASSES, PAGAR.ME) que intermediaram os pagamentos fraudulentos (em nome de terceiros golpistas como BESTFY, FAPAY, Eliomar Jose Cardoso Filho, Gabriel Augusto Basilio Messias da Silva, etc.), efetuados via PIX pelas vítimas. O argumento central é a aplicação da Súmula 479 do STJ, que imputa responsabilidade objetiva às instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias (fortuito interno). Ocorre que, conforme entendimento adotado pelo Juízo a quo, a situação fática em análise não se enquadra na hipótese de fortuito interno abarcada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A fraude ocorreu em ambiente externo ao sistema de segurança das instituições de pagamento. Os consumidores do Apelante foram aliciados em rede social (Facebook/Instagram), por sites falsos criados sem interferência ou vício nas plataformas bancárias, e realizaram, de forma autônoma e voluntária, transferências PIX para contas de terceiros (os fraudadores), na crença de estarem efetuando a compra legal de cotas do sorteio. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e sedimentada na Súmula 479 do STJ, aplica-se a eventos como clonagem de cartão, abertura de conta fraudulenta (sem o devido processo de checagem), ou falhas internas nos seus próprios sistemas de segurança, envolvendo seus correntistas ou plataformas. No presente caso, o ato lesivo se consuma antes da transação bancária, no momento do convencimento e induzimento ao erro do consumidor pela publicidade fraudulenta veiculada nas redes sociais ou nos sites clonados. A função das Instituições de Pagamento, conforme explicitado nas defesas, é meramente de custódia de valores e facilitação de instrução de pagamento, cumprindo rigorosamente os procedimentos regulatórios do Banco Central para abertura e manutenção das contas utilizadas. Inclusive, as rés REPASSES e EFI juntaram aos autos relatórios que indicam ter cumprido os procedimentos de due diligence e KYC (IDs 38348416 e 38348785). Ademais, conforme verificaram as rés e a sentença, as instituições de pagamento atuaram com diligência ao bloquear as contas ou informar o encerramento destas logo após a comunicação do ilícito ou durante seus processos internos de monitoramento de risco. A ausência de falha no procedimento de segurança e o cumprimento das normas do Banco Central afastam o nexo causal entre a atividade das instituições de pagamento e o prejuízo sofrido pelas vítimas, configurando a fraude como fortuito externo, ou seja, um fato de terceiro completamente alheio ao risco inerente ao serviço de intermediação de pagamentos. O entendimento de que a utilização de uma conta de pagamento por terceiro para recebimento de valores em um golpe externo não atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira é consolidado para afastar a aplicação da Súmula 479 em casos de fraudes complexas de engenharia social, como a que configura o caso em tela. O decisum atacado é robusto em reconhecer que: “De igual modo, em relação às instituições financeiras promovidas, não merece acolhimento, pois, apesar de terem sido “o meio” utilizado para as transferências de valores realizadas pelos consumidores da demandante em favor de terceiras pessoas (supostos ‘golpistas’), e não obstante a Súmula 479 do STJ (...), no caso em tela, conclui-se que a fraude praticada e o golpe sofrido não se deram no âmbito das operações bancárias.” O Juízo a quo corretamente concluiu que a transferência foi realizada voluntariamente pelos consumidores da Apelante, após terem sido enganados no ambiente da internet, externa à operação bancária em si. A atuação das Instituições de Pagamento limitou-se ao regular processamento das transações de pagamento iniciadas pelo pagador, sem que houvesse demonstração de falha nos seus sistemas de segurança ou nos procedimentos de abertura de contas (o que seria necessário para configurar o fortuito interno). Consequentemente, resta inaplicável a teoria do risco da atividade bancária neste cenário específico, impondo-se a manutenção da improcedência do pedido em relação a todas as Instituições de Pagamento arroladas na lide. Por todo o exposto, e em perfeita consonância com a análise fática exarada pelo Juízo de primeiro grau e o arcabouço normativo do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e da jurisprudência pátria no que tange à distinção entre fortuito interno e externo, a sentença deve ser integralmente mantida. É de se ressaltar que a desnecessidade de dilação probatória, conforme corretamente decidido na origem, deve-se ao fato de que a matéria em debate é essencialmente de direito, resolvida pela delimitação legal da responsabilidade dos provedores de aplicação e das instituições de pagamento. Não houve, por parte dos Apelados, resistência injustificada à pretensão que se encontrava nos limites da legalidade (como o cumprimento parcial das exclusões e a apresentação dos dados de IP e cadastrais que lhes eram legalmente permitidos ou exigidos), não se configurando qualquer ato ilícito que enseje a reforma da sentença. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por M J F ANDRADE LTDA, mantendo-se a irretocável sentença em todos os seus termos. A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pela parte autora, para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: M. J. F. Andrade Ltda ADVOGADO: Jean de Jesus Silva – OAB/RO 2.518
APELADO: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda ADVOGADO: Celso de Faria Monteiro – OAB/SP 138.436
APELADO: Voluti Instituição de Pagamento Ltda ADVOGADO: Erlon Fernando Ceni de Oliveira – OAB/PR 21.549
APELADO: EFI S/A - Instituição de Pagamento ADVOGADO: Daniel Battipaglia Sgai – OAB/SP 214.918
APELADO: Fitbank Instituição de Pagamento S/A ADVOGADO: Gilberto Paulo Silva Freire – OAB/SP 236.264
APELADO: Repasses Financeiros e Soluções Tecnológicas I. de P. S/A ADVOGADA: Fernanda Andrade Carvalho – OAB/BA 38.538
APELADO: Pagar.Me Pagamentos S/A ADVOGADO: Marcio Rafael Gazzineo – OAB/CE 23.495
APELADO: Muito Instituição de Pagamento Ltda Ementa: Civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Perfil falso em rede social. Fraude em venda de cotas de sorteio. Responsabilidade de provedor de aplicações e de instituições de pagamento. Marco civil da internet. Necessidade de ordem judicial específica. Inexistência de falha na prestação do serviço. Fortuito externo. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por MJF Andrade Ltda – “Alô Patrão Premiação Ltda” contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e outros, em razão de fraude praticada por terceiros mediante criação de site e perfis falsos que se passavam pela empresa autora para vender cotas de sorteio autorizado. A autora requereu: (i) exclusão de perfis fraudulentos e bloqueio preventivo de novos perfis com nomes semelhantes; (ii) fornecimento de dados pessoais dos fraudadores; e (iii) responsabilização solidária das instituições financeiras e de pagamento envolvidas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os provedores de aplicação podem ser responsabilizados por conteúdos ilícitos gerados por terceiros sem prévia ordem judicial específica de remoção; (ii) estabelecer se as instituições financeiras e de pagamento rés respondem pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, mediante uso de contas bancárias para recebimento dos valores. III. Razões de decidir 3. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014, art. 19) prevê que provedores de aplicação somente podem ser responsabilizados civilmente se, após ordem judicial específica, não removerem o conteúdo ilícito. A ausência de ordem judicial individualizada (com indicação de URLs) afasta a responsabilidade da Meta/Facebook. 4. O pedido de bloqueio genérico e preventivo de perfis futuros com nomes semelhantes afronta a liberdade de expressão e a vedação à censura prévia, princípios estruturantes do regime jurídico da internet (Lei nº 12.965/2014, art. 19). O provedor de aplicação não tem dever de monitoramento ativo de conteúdo, nem pode ser compelido a exercer censura editorial. 5. A obrigação legal do provedor restringe-se à guarda e fornecimento de registros de IP (art. 15 do MCI), não havendo dever de disponibilizar dados pessoais (nome, e-mail, telefone, endereço) não exigidos por lei, em respeito à proteção de dados pessoais e à inviolabilidade da intimidade (CF, art. 5º, LXXIX). 6. Quanto às instituições de pagamento, as fraudes ocorreram fora do ambiente bancário, por meio de engenharia social e páginas falsas, sendo as transferências realizadas voluntariamente pelas vítimas via PIX. 7. A Súmula 479 do STJ — que trata da responsabilidade objetiva por fortuito interno — não se aplica, pois o golpe constitui fortuito externo, não relacionado ao risco da atividade bancária. As instituições de pagamento agiram com diligência, bloqueando contas e prestando informações às autoridades, não havendo falha nos sistemas de segurança nem nexo causal com o dano. 8. A sentença de improcedência mantém-se hígida, diante da inexistência de ilicitude, descumprimento normativo ou violação de dever contratual pelos réus. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A responsabilidade do provedor de aplicação por conteúdo ilícito de terceiros depende de descumprimento de ordem judicial específica de remoção, conforme o art. 19 da Lei nº 12.965/2014. 2. O provedor de aplicação está obrigado apenas ao fornecimento de registros de IP, não havendo dever de disponibilizar outros dados pessoais do usuário. 3. A utilização de contas de pagamento por terceiros em golpes configura fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras prevista na Súmula 479 do STJ.” _______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIX; CDC, art. 14; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 15 e 19. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0809288-46.2024.8.15.0731, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 10/10/2025. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0809642-71.2024.8.15.0731 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por M J F ANDRADE LTDA inconformada com os termos da sentença (ID nº 38348808 - Pág. 1/9), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, ajuizada em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA e outros, julgou improcedentes as pretensões deduzidas na petição inicial. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 38348810 - Pág. 1/35), a parte autora, ora apelante, aduz que foi vítima de hackers fraudadores, inclusive com criação de site com seus dados para fins de enganar possíveis compradores dos números do sorteio promovido pela empresa em suas redes sociais. Afirma que o próprio Facebook deve apresentar informações necessárias à identificação, bem como impedir, através de sua análise de padrões, que novos perfis sejam criados utilizando as nomenclaturas dispostas nesta oportunidade, bem como as demais possíveis variações. Alega que o bloqueio do perfil falso deve se dar de forma prévia, e não somente mediante a indicação do conteúdo fraudulento, visto que, ao permitir que a página seja criada, o prejuízo e o dano já restarão caracterizados. Sustenta a responsabilidade dos demandados em retirarem os conteúdos os fraudadores da internet, independentemente do fornecimento de IP, bem assim que as instituições bancárias exercem atividade lucrativa e assumem os riscos pelos danos provocados por essa atividade, sendo que qualquer pessoa que exerça uma atividade remuneratória deverá responder pelos eventos danosos que sua atividade possa gerar para a sociedade. Por fim, requer o provimento total do recurso, com a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas: ID nº 38348814 - Pág. 1/6; ID nº 38348815 - Pág. 1/7; ID nº 38348816 - Pág. 1/8; ID nº 38348817 - Pág. 1/11; ID nº 38348818 - Pág. 1/11. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial. VOTO De acordo com a inicial, Maik José Ferreira de Andrade é caminhoneiro e digital influencer, de modo que, aliando sua profissão de caminhoneiro ao humor, desenvolveu a página do Instagram @alo_patrao, promovendo sorteios de caminhões através da venda de números. Acrescenta que a empresa MJF Andrade Ltda - “Alo Patrão Premiação Ltda” - foi constituída com o fim de desenvolver as atividades supramencionadas, promovendo a regularização de referidos sorteios, através de Termo de Autorização nº 0051/2024 junto à Loteria do Estado da Paraíba (ID nº 38348385 - Pág. 1/2). Informa que, à época do protocolo desta ação, se encontrava em andamento o sorteio de 1 caminhão Scania Super 2024 acompanhado de 1 carreta Randon 4 eixos 2024, avaliados em R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), sorteio este deflagrado em 03/09/2024 (ID nº 38348381 - Pág. 6). Expôs que, desde a primeira propaganda publicada em seu perfil oficial, restou ressaltado os dados do recebedor, quais sejam: “MJF ANDRADE LTDA, CNPJ: 56423743000129, Instituição: CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE, Descrição: Alô Patrão Premiações” (ID nº 38348381 - Pág. 6). Os referidos dados constam no banner oficial do sorteio, presente no link exposto no Instagram oficial do Requerente. Aduz que sofreu com ataque de hackers fraudadores, inclusive com criação de site com seus dados para fins de enganar possíveis compradores, promovendo a venda de números de ações inexistentes no sorteio. Por tais razões, ajuizou a presente demanda, a qual foi julgada improcedente. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE APLICAÇÕES O cerne da postulação da Autora contra o provedor de aplicações (Meta Platforms Inc., controladora do Facebook e Instagram) cinge-se em obrigar a plataforma a: i) remover de modo ativo e preventivo conteúdos futuros (novos perfis falsos com nomenclatura similar); ii) fornecer dados cadastrais (e-mail, telefone, endereço) dos usuários que criaram as páginas fraudulentas; e iii) remover imediatamente pelos links apontados na exordial. A matéria deve ser analisada, obrigatoriamente, à luz da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet - MCI), que estabelece o regime de responsabilidade civil dos provedores de aplicação de internet no Brasil, privilegiando, acima de tudo, a liberdade de expressão e a vedação à censura. DO REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL E A NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA O Marco Civil da Internet adotou a responsabilidade subjetiva para os provedores de aplicação (como Facebook/Instagram) no que concerne a danos oriundos de conteúdo gerado por terceiros, ressalvadas as hipóteses legais. Dispõe o Artigo 19, caput e § 1º, do Marco Civil da Internet: “Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. (...)” A imposição legal é clara: a responsabilidade civil do provedor só surge mediante a inércia em cumprir uma ordem judicial específica de remoção. A especificidade da ordem exige, sob pena de nulidade, a indicação inequívoca do material, geralmente por meio da URL (Uniform Resource Locator). No caso concreto, embora o Apelante argumente que houve violação dos Termos de Serviço da plataforma – o que autorizaria a remoção extrajudicial –, o Poder Judiciário não pode impor ao provedor de aplicação uma obrigação genérica de monitoramento de conteúdo, tampouco a remoção de material sem a devida individualização. A tarefa de sopesar a ilicitude do conteúdo frente à liberdade de expressão é incumbência exclusiva do Poder Judiciário, exigindo o devido processo legal e a indicação precisa do localizador. O pleito da Autora por um bloqueio prévio ou censura genérica de perfis futuros, com nomes similares, confronta a própria filosofia norteadora do Marco Civil da Internet, que visa, justamente, impedir a censura prévia e garantir a liberdade de expressão, ainda que em ambiente digital. Se fosse admitida a condenação do provedor a impedir a criação futura de contas com termos genéricos (Alô Patrão), estar-se-ia impondo uma vigilância editorial incompatível com o modelo legal brasileiro. O provedor não é editor ou censor, mas sim mero hospedador de conteúdo de terceiros. A pretensão recursal de responsabilização da Meta/Facebook por negligência, portanto, não prospera, pois não restou demonstrado o descumprimento de ordem judicial específica que atendesse ao disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014. DO FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS ALÉM DO IP O Apelante insiste no fornecimento de dados pessoais dos fraudadores, tais como localização, e-mail e número de telefone, afirmando que a simples apresentação do número de Internet Protocolo (IP) seria insuficiente. Contudo, a obrigação do provedor de aplicações quanto à guarda de dados é taxativa e limitadora, prevista no art. 15 da Lei nº 12.965/2014: “Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.” A lei impõe o sigilo dos registros, permitindo apenas a quebra por ordem judicial (art. 22 do MCI), e se refere especificamente aos registros de acesso (IP e data/hora), que são suficientes para a identificação perante o provedor de conexão, que, por sua vez, deve deter os dados cadastrais. O provedor de aplicação (Meta) não tem a obrigação legal de coletar e manter o nome, endereço, ou CPF do usuário, bastando o fornecimento do IP e demais dados técnicos relativos à conexão. Tentar impor judicialmente que a Meta forneça dados além do IP configura ingerência excessiva na relação de guarda de dados protegidos e não exigíveis pelo MCI, conforme corretamente determinado na origem e amparado pelo princípio da inviolabilidade da intimidade e de proteção de dados pessoais (art. 5º, inciso LXXIX, da Constituição Federal). Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL E FRAUDE EM VENDA DE COTAS DE SORTEIO. RESPONSABILIDADE DE PROVEDOR DE APLICAÇÕES. MARCO CIVIL DA INTERNET. ART. 19. NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. FRAUDE CARACTERIZADA COMO FORTUITO EXTERNO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOOGLE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por MJF Andrade Ltda. – “Alo Patrão Premiação Ltda.” contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face de Meta Platforms Inc. (Facebook), Google Brasil Internet Ltda., Delcred Sociedade de Crédito Direto S.A., Efí S.A. – Instituição de Pagamentos e Muito Instituição de Pagamento Ltda. – Muito Bank, em razão de fraudes praticadas por terceiros mediante criação de site e perfis falsos para comercialização de cotas de sorteio autorizado. A autora requereu a exclusão de perfis fraudulentos, fornecimento de dados dos responsáveis e bloqueio das contas utilizadas para recebimento dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os provedores de aplicação (Facebook/Instagram) podem ser responsabilizados por conteúdo fraudulento gerado por terceiros sem prévia ordem judicial específica de remoção; (ii) estabelecer se as instituições financeiras rés respondem pelos danos decorrentes de fraude perpetrada por terceiros mediante uso de contas bancárias para recebimento dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Google Brasil Internet Ltda. é parte ilegítima, pois não administra as ferramentas em que ocorreu a fraude (Facebook/Instagram), impondo-se sua exclusão do polo passivo com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 4. O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014, art. 19) prevê que provedores de aplicação só podem ser responsabilizados civilmente se, após ordem judicial específica, não removerem o conteúdo ilícito. Não houve pedido judicial de retirada com individualização das URLs, mas apenas solicitação genérica de informações e bloqueios, inexistindo descumprimento apto a gerar responsabilidade. 5. Os provedores de aplicação têm obrigação legal restrita de fornecer registros de IP (art. 15 da Lei 12.965/2014), não havendo dever de disponibilizar dados pessoais de usuários como nome, endereço ou e-mail, de modo que inexiste omissão ilícita. 6. A fraude perpetrada por terceiros, embora configuradora de ilícito, não pode ser imputada ao provedor de aplicação, uma vez que não há prova de descumprimento de ordem judicial ou de falha contratual. 7. Quanto às instituições financeiras, a fraude se deu fora do âmbito das operações bancárias, por meio de transferências via PIX realizadas voluntariamente pelas vítimas em favor de terceiros, sem participação ou falha dos bancos. 8. A Súmula 479 do STJ não se aplica, pois não se trata de fortuito interno ligado ao risco da atividade bancária, mas de fortuito externo, decorrente de golpe praticado por terceiros alheios à relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do provedor de aplicação de internet por conteúdo ilícito de terceiros depende de descumprimento de ordem judicial específica de remoção, nos termos do art. 19 da Lei 12.965/2014. 2. O provedor de aplicação está obrigado apenas ao fornecimento de registros de IP, não havendo dever de disponibilizar outros dados pessoais do usuário. 3. A utilização de contas bancárias para recebimento de valores oriundos de fraude por terceiros configura fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras prevista na Súmula 479 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CDC, art. 14; Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 15 e 19. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.193187-8/002, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 15.05.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.461336-0/001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 20.02.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1002650-42.2025.8.26.0223, Rel. Des. Salles Vieira, j. 12.06.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1002483-57.2022.8.26.0602, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 10.07.2025. (TJPB, ApCiv nº 0809288-46.2024.8.15.0731, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 10/10/2025) Portanto, o decisum de primeiro grau, ao afastar a condenação do provedor na obrigação de fazer que extrapolava os limites dos arts. 19 e 15 do Marco Civil da Internet, merece ser integralmente mantido. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO O Apelante busca a responsabilização solidária das Instituições de Pagamento (VOLUTI, FITBANK, EFI, MUITO, REPASSES, PAGAR.ME) que intermediaram os pagamentos fraudulentos (em nome de terceiros golpistas como BESTFY, FAPAY, Eliomar Jose Cardoso Filho, Gabriel Augusto Basilio Messias da Silva, etc.), efetuados via PIX pelas vítimas. O argumento central é a aplicação da Súmula 479 do STJ, que imputa responsabilidade objetiva às instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias (fortuito interno). Ocorre que, conforme entendimento adotado pelo Juízo a quo, a situação fática em análise não se enquadra na hipótese de fortuito interno abarcada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A fraude ocorreu em ambiente externo ao sistema de segurança das instituições de pagamento. Os consumidores do Apelante foram aliciados em rede social (Facebook/Instagram), por sites falsos criados sem interferência ou vício nas plataformas bancárias, e realizaram, de forma autônoma e voluntária, transferências PIX para contas de terceiros (os fraudadores), na crença de estarem efetuando a compra legal de cotas do sorteio. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e sedimentada na Súmula 479 do STJ, aplica-se a eventos como clonagem de cartão, abertura de conta fraudulenta (sem o devido processo de checagem), ou falhas internas nos seus próprios sistemas de segurança, envolvendo seus correntistas ou plataformas. No presente caso, o ato lesivo se consuma antes da transação bancária, no momento do convencimento e induzimento ao erro do consumidor pela publicidade fraudulenta veiculada nas redes sociais ou nos sites clonados. A função das Instituições de Pagamento, conforme explicitado nas defesas, é meramente de custódia de valores e facilitação de instrução de pagamento, cumprindo rigorosamente os procedimentos regulatórios do Banco Central para abertura e manutenção das contas utilizadas. Inclusive, as rés REPASSES e EFI juntaram aos autos relatórios que indicam ter cumprido os procedimentos de due diligence e KYC (IDs 38348416 e 38348785). Ademais, conforme verificaram as rés e a sentença, as instituições de pagamento atuaram com diligência ao bloquear as contas ou informar o encerramento destas logo após a comunicação do ilícito ou durante seus processos internos de monitoramento de risco. A ausência de falha no procedimento de segurança e o cumprimento das normas do Banco Central afastam o nexo causal entre a atividade das instituições de pagamento e o prejuízo sofrido pelas vítimas, configurando a fraude como fortuito externo, ou seja, um fato de terceiro completamente alheio ao risco inerente ao serviço de intermediação de pagamentos. O entendimento de que a utilização de uma conta de pagamento por terceiro para recebimento de valores em um golpe externo não atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira é consolidado para afastar a aplicação da Súmula 479 em casos de fraudes complexas de engenharia social, como a que configura o caso em tela. O decisum atacado é robusto em reconhecer que: “De igual modo, em relação às instituições financeiras promovidas, não merece acolhimento, pois, apesar de terem sido “o meio” utilizado para as transferências de valores realizadas pelos consumidores da demandante em favor de terceiras pessoas (supostos ‘golpistas’), e não obstante a Súmula 479 do STJ (...), no caso em tela, conclui-se que a fraude praticada e o golpe sofrido não se deram no âmbito das operações bancárias.” O Juízo a quo corretamente concluiu que a transferência foi realizada voluntariamente pelos consumidores da Apelante, após terem sido enganados no ambiente da internet, externa à operação bancária em si. A atuação das Instituições de Pagamento limitou-se ao regular processamento das transações de pagamento iniciadas pelo pagador, sem que houvesse demonstração de falha nos seus sistemas de segurança ou nos procedimentos de abertura de contas (o que seria necessário para configurar o fortuito interno). Consequentemente, resta inaplicável a teoria do risco da atividade bancária neste cenário específico, impondo-se a manutenção da improcedência do pedido em relação a todas as Instituições de Pagamento arroladas na lide. Por todo o exposto, e em perfeita consonância com a análise fática exarada pelo Juízo de primeiro grau e o arcabouço normativo do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e da jurisprudência pátria no que tange à distinção entre fortuito interno e externo, a sentença deve ser integralmente mantida. É de se ressaltar que a desnecessidade de dilação probatória, conforme corretamente decidido na origem, deve-se ao fato de que a matéria em debate é essencialmente de direito, resolvida pela delimitação legal da responsabilidade dos provedores de aplicação e das instituições de pagamento. Não houve, por parte dos Apelados, resistência injustificada à pretensão que se encontrava nos limites da legalidade (como o cumprimento parcial das exclusões e a apresentação dos dados de IP e cadastrais que lhes eram legalmente permitidos ou exigidos), não se configurando qualquer ato ilícito que enseje a reforma da sentença. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por M J F ANDRADE LTDA, mantendo-se a irretocável sentença em todos os seus termos. A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pela parte autora, para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: M. J. F. Andrade Ltda ADVOGADO: Jean de Jesus Silva – OAB/RO 2.518
APELADO: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda ADVOGADO: Celso de Faria Monteiro – OAB/SP 138.436
APELADO: Voluti Instituição de Pagamento Ltda ADVOGADO: Erlon Fernando Ceni de Oliveira – OAB/PR 21.549
APELADO: EFI S/A - Instituição de Pagamento ADVOGADO: Daniel Battipaglia Sgai – OAB/SP 214.918
APELADO: Fitbank Instituição de Pagamento S/A ADVOGADO: Gilberto Paulo Silva Freire – OAB/SP 236.264
APELADO: Repasses Financeiros e Soluções Tecnológicas I. de P. S/A ADVOGADA: Fernanda Andrade Carvalho – OAB/BA 38.538
APELADO: Pagar.Me Pagamentos S/A ADVOGADO: Marcio Rafael Gazzineo – OAB/CE 23.495
APELADO: Muito Instituição de Pagamento Ltda Ementa: Civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Perfil falso em rede social. Fraude em venda de cotas de sorteio. Responsabilidade de provedor de aplicações e de instituições de pagamento. Marco civil da internet. Necessidade de ordem judicial específica. Inexistência de falha na prestação do serviço. Fortuito externo. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por MJF Andrade Ltda – “Alô Patrão Premiação Ltda” contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e outros, em razão de fraude praticada por terceiros mediante criação de site e perfis falsos que se passavam pela empresa autora para vender cotas de sorteio autorizado. A autora requereu: (i) exclusão de perfis fraudulentos e bloqueio preventivo de novos perfis com nomes semelhantes; (ii) fornecimento de dados pessoais dos fraudadores; e (iii) responsabilização solidária das instituições financeiras e de pagamento envolvidas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os provedores de aplicação podem ser responsabilizados por conteúdos ilícitos gerados por terceiros sem prévia ordem judicial específica de remoção; (ii) estabelecer se as instituições financeiras e de pagamento rés respondem pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, mediante uso de contas bancárias para recebimento dos valores. III. Razões de decidir 3. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014, art. 19) prevê que provedores de aplicação somente podem ser responsabilizados civilmente se, após ordem judicial específica, não removerem o conteúdo ilícito. A ausência de ordem judicial individualizada (com indicação de URLs) afasta a responsabilidade da Meta/Facebook. 4. O pedido de bloqueio genérico e preventivo de perfis futuros com nomes semelhantes afronta a liberdade de expressão e a vedação à censura prévia, princípios estruturantes do regime jurídico da internet (Lei nº 12.965/2014, art. 19). O provedor de aplicação não tem dever de monitoramento ativo de conteúdo, nem pode ser compelido a exercer censura editorial. 5. A obrigação legal do provedor restringe-se à guarda e fornecimento de registros de IP (art. 15 do MCI), não havendo dever de disponibilizar dados pessoais (nome, e-mail, telefone, endereço) não exigidos por lei, em respeito à proteção de dados pessoais e à inviolabilidade da intimidade (CF, art. 5º, LXXIX). 6. Quanto às instituições de pagamento, as fraudes ocorreram fora do ambiente bancário, por meio de engenharia social e páginas falsas, sendo as transferências realizadas voluntariamente pelas vítimas via PIX. 7. A Súmula 479 do STJ — que trata da responsabilidade objetiva por fortuito interno — não se aplica, pois o golpe constitui fortuito externo, não relacionado ao risco da atividade bancária. As instituições de pagamento agiram com diligência, bloqueando contas e prestando informações às autoridades, não havendo falha nos sistemas de segurança nem nexo causal com o dano. 8. A sentença de improcedência mantém-se hígida, diante da inexistência de ilicitude, descumprimento normativo ou violação de dever contratual pelos réus. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A responsabilidade do provedor de aplicação por conteúdo ilícito de terceiros depende de descumprimento de ordem judicial específica de remoção, conforme o art. 19 da Lei nº 12.965/2014. 2. O provedor de aplicação está obrigado apenas ao fornecimento de registros de IP, não havendo dever de disponibilizar outros dados pessoais do usuário. 3. A utilização de contas de pagamento por terceiros em golpes configura fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras prevista na Súmula 479 do STJ.” _______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIX; CDC, art. 14; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 15 e 19. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0809288-46.2024.8.15.0731, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 10/10/2025. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0809642-71.2024.8.15.0731 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por M J F ANDRADE LTDA inconformada com os termos da sentença (ID nº 38348808 - Pág. 1/9), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, ajuizada em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA e outros, julgou improcedentes as pretensões deduzidas na petição inicial. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 38348810 - Pág. 1/35), a parte autora, ora apelante, aduz que foi vítima de hackers fraudadores, inclusive com criação de site com seus dados para fins de enganar possíveis compradores dos números do sorteio promovido pela empresa em suas redes sociais. Afirma que o próprio Facebook deve apresentar informações necessárias à identificação, bem como impedir, através de sua análise de padrões, que novos perfis sejam criados utilizando as nomenclaturas dispostas nesta oportunidade, bem como as demais possíveis variações. Alega que o bloqueio do perfil falso deve se dar de forma prévia, e não somente mediante a indicação do conteúdo fraudulento, visto que, ao permitir que a página seja criada, o prejuízo e o dano já restarão caracterizados. Sustenta a responsabilidade dos demandados em retirarem os conteúdos os fraudadores da internet, independentemente do fornecimento de IP, bem assim que as instituições bancárias exercem atividade lucrativa e assumem os riscos pelos danos provocados por essa atividade, sendo que qualquer pessoa que exerça uma atividade remuneratória deverá responder pelos eventos danosos que sua atividade possa gerar para a sociedade. Por fim, requer o provimento total do recurso, com a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas: ID nº 38348814 - Pág. 1/6; ID nº 38348815 - Pág. 1/7; ID nº 38348816 - Pág. 1/8; ID nº 38348817 - Pág. 1/11; ID nº 38348818 - Pág. 1/11. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial. VOTO De acordo com a inicial, Maik José Ferreira de Andrade é caminhoneiro e digital influencer, de modo que, aliando sua profissão de caminhoneiro ao humor, desenvolveu a página do Instagram @alo_patrao, promovendo sorteios de caminhões através da venda de números. Acrescenta que a empresa MJF Andrade Ltda - “Alo Patrão Premiação Ltda” - foi constituída com o fim de desenvolver as atividades supramencionadas, promovendo a regularização de referidos sorteios, através de Termo de Autorização nº 0051/2024 junto à Loteria do Estado da Paraíba (ID nº 38348385 - Pág. 1/2). Informa que, à época do protocolo desta ação, se encontrava em andamento o sorteio de 1 caminhão Scania Super 2024 acompanhado de 1 carreta Randon 4 eixos 2024, avaliados em R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), sorteio este deflagrado em 03/09/2024 (ID nº 38348381 - Pág. 6). Expôs que, desde a primeira propaganda publicada em seu perfil oficial, restou ressaltado os dados do recebedor, quais sejam: “MJF ANDRADE LTDA, CNPJ: 56423743000129, Instituição: CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE, Descrição: Alô Patrão Premiações” (ID nº 38348381 - Pág. 6). Os referidos dados constam no banner oficial do sorteio, presente no link exposto no Instagram oficial do Requerente. Aduz que sofreu com ataque de hackers fraudadores, inclusive com criação de site com seus dados para fins de enganar possíveis compradores, promovendo a venda de números de ações inexistentes no sorteio. Por tais razões, ajuizou a presente demanda, a qual foi julgada improcedente. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE APLICAÇÕES O cerne da postulação da Autora contra o provedor de aplicações (Meta Platforms Inc., controladora do Facebook e Instagram) cinge-se em obrigar a plataforma a: i) remover de modo ativo e preventivo conteúdos futuros (novos perfis falsos com nomenclatura similar); ii) fornecer dados cadastrais (e-mail, telefone, endereço) dos usuários que criaram as páginas fraudulentas; e iii) remover imediatamente pelos links apontados na exordial. A matéria deve ser analisada, obrigatoriamente, à luz da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet - MCI), que estabelece o regime de responsabilidade civil dos provedores de aplicação de internet no Brasil, privilegiando, acima de tudo, a liberdade de expressão e a vedação à censura. DO REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL E A NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA O Marco Civil da Internet adotou a responsabilidade subjetiva para os provedores de aplicação (como Facebook/Instagram) no que concerne a danos oriundos de conteúdo gerado por terceiros, ressalvadas as hipóteses legais. Dispõe o Artigo 19, caput e § 1º, do Marco Civil da Internet: “Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. (...)” A imposição legal é clara: a responsabilidade civil do provedor só surge mediante a inércia em cumprir uma ordem judicial específica de remoção. A especificidade da ordem exige, sob pena de nulidade, a indicação inequívoca do material, geralmente por meio da URL (Uniform Resource Locator). No caso concreto, embora o Apelante argumente que houve violação dos Termos de Serviço da plataforma – o que autorizaria a remoção extrajudicial –, o Poder Judiciário não pode impor ao provedor de aplicação uma obrigação genérica de monitoramento de conteúdo, tampouco a remoção de material sem a devida individualização. A tarefa de sopesar a ilicitude do conteúdo frente à liberdade de expressão é incumbência exclusiva do Poder Judiciário, exigindo o devido processo legal e a indicação precisa do localizador. O pleito da Autora por um bloqueio prévio ou censura genérica de perfis futuros, com nomes similares, confronta a própria filosofia norteadora do Marco Civil da Internet, que visa, justamente, impedir a censura prévia e garantir a liberdade de expressão, ainda que em ambiente digital. Se fosse admitida a condenação do provedor a impedir a criação futura de contas com termos genéricos (Alô Patrão), estar-se-ia impondo uma vigilância editorial incompatível com o modelo legal brasileiro. O provedor não é editor ou censor, mas sim mero hospedador de conteúdo de terceiros. A pretensão recursal de responsabilização da Meta/Facebook por negligência, portanto, não prospera, pois não restou demonstrado o descumprimento de ordem judicial específica que atendesse ao disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014. DO FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS ALÉM DO IP O Apelante insiste no fornecimento de dados pessoais dos fraudadores, tais como localização, e-mail e número de telefone, afirmando que a simples apresentação do número de Internet Protocolo (IP) seria insuficiente. Contudo, a obrigação do provedor de aplicações quanto à guarda de dados é taxativa e limitadora, prevista no art. 15 da Lei nº 12.965/2014: “Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.” A lei impõe o sigilo dos registros, permitindo apenas a quebra por ordem judicial (art. 22 do MCI), e se refere especificamente aos registros de acesso (IP e data/hora), que são suficientes para a identificação perante o provedor de conexão, que, por sua vez, deve deter os dados cadastrais. O provedor de aplicação (Meta) não tem a obrigação legal de coletar e manter o nome, endereço, ou CPF do usuário, bastando o fornecimento do IP e demais dados técnicos relativos à conexão. Tentar impor judicialmente que a Meta forneça dados além do IP configura ingerência excessiva na relação de guarda de dados protegidos e não exigíveis pelo MCI, conforme corretamente determinado na origem e amparado pelo princípio da inviolabilidade da intimidade e de proteção de dados pessoais (art. 5º, inciso LXXIX, da Constituição Federal). Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL E FRAUDE EM VENDA DE COTAS DE SORTEIO. RESPONSABILIDADE DE PROVEDOR DE APLICAÇÕES. MARCO CIVIL DA INTERNET. ART. 19. NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. FRAUDE CARACTERIZADA COMO FORTUITO EXTERNO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOOGLE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por MJF Andrade Ltda. – “Alo Patrão Premiação Ltda.” contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face de Meta Platforms Inc. (Facebook), Google Brasil Internet Ltda., Delcred Sociedade de Crédito Direto S.A., Efí S.A. – Instituição de Pagamentos e Muito Instituição de Pagamento Ltda. – Muito Bank, em razão de fraudes praticadas por terceiros mediante criação de site e perfis falsos para comercialização de cotas de sorteio autorizado. A autora requereu a exclusão de perfis fraudulentos, fornecimento de dados dos responsáveis e bloqueio das contas utilizadas para recebimento dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os provedores de aplicação (Facebook/Instagram) podem ser responsabilizados por conteúdo fraudulento gerado por terceiros sem prévia ordem judicial específica de remoção; (ii) estabelecer se as instituições financeiras rés respondem pelos danos decorrentes de fraude perpetrada por terceiros mediante uso de contas bancárias para recebimento dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Google Brasil Internet Ltda. é parte ilegítima, pois não administra as ferramentas em que ocorreu a fraude (Facebook/Instagram), impondo-se sua exclusão do polo passivo com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 4. O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014, art. 19) prevê que provedores de aplicação só podem ser responsabilizados civilmente se, após ordem judicial específica, não removerem o conteúdo ilícito. Não houve pedido judicial de retirada com individualização das URLs, mas apenas solicitação genérica de informações e bloqueios, inexistindo descumprimento apto a gerar responsabilidade. 5. Os provedores de aplicação têm obrigação legal restrita de fornecer registros de IP (art. 15 da Lei 12.965/2014), não havendo dever de disponibilizar dados pessoais de usuários como nome, endereço ou e-mail, de modo que inexiste omissão ilícita. 6. A fraude perpetrada por terceiros, embora configuradora de ilícito, não pode ser imputada ao provedor de aplicação, uma vez que não há prova de descumprimento de ordem judicial ou de falha contratual. 7. Quanto às instituições financeiras, a fraude se deu fora do âmbito das operações bancárias, por meio de transferências via PIX realizadas voluntariamente pelas vítimas em favor de terceiros, sem participação ou falha dos bancos. 8. A Súmula 479 do STJ não se aplica, pois não se trata de fortuito interno ligado ao risco da atividade bancária, mas de fortuito externo, decorrente de golpe praticado por terceiros alheios à relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do provedor de aplicação de internet por conteúdo ilícito de terceiros depende de descumprimento de ordem judicial específica de remoção, nos termos do art. 19 da Lei 12.965/2014. 2. O provedor de aplicação está obrigado apenas ao fornecimento de registros de IP, não havendo dever de disponibilizar outros dados pessoais do usuário. 3. A utilização de contas bancárias para recebimento de valores oriundos de fraude por terceiros configura fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras prevista na Súmula 479 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CDC, art. 14; Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 15 e 19. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.193187-8/002, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 15.05.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.461336-0/001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 20.02.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1002650-42.2025.8.26.0223, Rel. Des. Salles Vieira, j. 12.06.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1002483-57.2022.8.26.0602, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 10.07.2025. (TJPB, ApCiv nº 0809288-46.2024.8.15.0731, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 10/10/2025) Portanto, o decisum de primeiro grau, ao afastar a condenação do provedor na obrigação de fazer que extrapolava os limites dos arts. 19 e 15 do Marco Civil da Internet, merece ser integralmente mantido. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO O Apelante busca a responsabilização solidária das Instituições de Pagamento (VOLUTI, FITBANK, EFI, MUITO, REPASSES, PAGAR.ME) que intermediaram os pagamentos fraudulentos (em nome de terceiros golpistas como BESTFY, FAPAY, Eliomar Jose Cardoso Filho, Gabriel Augusto Basilio Messias da Silva, etc.), efetuados via PIX pelas vítimas. O argumento central é a aplicação da Súmula 479 do STJ, que imputa responsabilidade objetiva às instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias (fortuito interno). Ocorre que, conforme entendimento adotado pelo Juízo a quo, a situação fática em análise não se enquadra na hipótese de fortuito interno abarcada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A fraude ocorreu em ambiente externo ao sistema de segurança das instituições de pagamento. Os consumidores do Apelante foram aliciados em rede social (Facebook/Instagram), por sites falsos criados sem interferência ou vício nas plataformas bancárias, e realizaram, de forma autônoma e voluntária, transferências PIX para contas de terceiros (os fraudadores), na crença de estarem efetuando a compra legal de cotas do sorteio. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e sedimentada na Súmula 479 do STJ, aplica-se a eventos como clonagem de cartão, abertura de conta fraudulenta (sem o devido processo de checagem), ou falhas internas nos seus próprios sistemas de segurança, envolvendo seus correntistas ou plataformas. No presente caso, o ato lesivo se consuma antes da transação bancária, no momento do convencimento e induzimento ao erro do consumidor pela publicidade fraudulenta veiculada nas redes sociais ou nos sites clonados. A função das Instituições de Pagamento, conforme explicitado nas defesas, é meramente de custódia de valores e facilitação de instrução de pagamento, cumprindo rigorosamente os procedimentos regulatórios do Banco Central para abertura e manutenção das contas utilizadas. Inclusive, as rés REPASSES e EFI juntaram aos autos relatórios que indicam ter cumprido os procedimentos de due diligence e KYC (IDs 38348416 e 38348785). Ademais, conforme verificaram as rés e a sentença, as instituições de pagamento atuaram com diligência ao bloquear as contas ou informar o encerramento destas logo após a comunicação do ilícito ou durante seus processos internos de monitoramento de risco. A ausência de falha no procedimento de segurança e o cumprimento das normas do Banco Central afastam o nexo causal entre a atividade das instituições de pagamento e o prejuízo sofrido pelas vítimas, configurando a fraude como fortuito externo, ou seja, um fato de terceiro completamente alheio ao risco inerente ao serviço de intermediação de pagamentos. O entendimento de que a utilização de uma conta de pagamento por terceiro para recebimento de valores em um golpe externo não atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira é consolidado para afastar a aplicação da Súmula 479 em casos de fraudes complexas de engenharia social, como a que configura o caso em tela. O decisum atacado é robusto em reconhecer que: “De igual modo, em relação às instituições financeiras promovidas, não merece acolhimento, pois, apesar de terem sido “o meio” utilizado para as transferências de valores realizadas pelos consumidores da demandante em favor de terceiras pessoas (supostos ‘golpistas’), e não obstante a Súmula 479 do STJ (...), no caso em tela, conclui-se que a fraude praticada e o golpe sofrido não se deram no âmbito das operações bancárias.” O Juízo a quo corretamente concluiu que a transferência foi realizada voluntariamente pelos consumidores da Apelante, após terem sido enganados no ambiente da internet, externa à operação bancária em si. A atuação das Instituições de Pagamento limitou-se ao regular processamento das transações de pagamento iniciadas pelo pagador, sem que houvesse demonstração de falha nos seus sistemas de segurança ou nos procedimentos de abertura de contas (o que seria necessário para configurar o fortuito interno). Consequentemente, resta inaplicável a teoria do risco da atividade bancária neste cenário específico, impondo-se a manutenção da improcedência do pedido em relação a todas as Instituições de Pagamento arroladas na lide. Por todo o exposto, e em perfeita consonância com a análise fática exarada pelo Juízo de primeiro grau e o arcabouço normativo do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e da jurisprudência pátria no que tange à distinção entre fortuito interno e externo, a sentença deve ser integralmente mantida. É de se ressaltar que a desnecessidade de dilação probatória, conforme corretamente decidido na origem, deve-se ao fato de que a matéria em debate é essencialmente de direito, resolvida pela delimitação legal da responsabilidade dos provedores de aplicação e das instituições de pagamento. Não houve, por parte dos Apelados, resistência injustificada à pretensão que se encontrava nos limites da legalidade (como o cumprimento parcial das exclusões e a apresentação dos dados de IP e cadastrais que lhes eram legalmente permitidos ou exigidos), não se configurando qualquer ato ilícito que enseje a reforma da sentença. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por M J F ANDRADE LTDA, mantendo-se a irretocável sentença em todos os seus termos. A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pela parte autora, para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: M. J. F. Andrade Ltda ADVOGADO: Jean de Jesus Silva – OAB/RO 2.518
APELADO: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda ADVOGADO: Celso de Faria Monteiro – OAB/SP 138.436
APELADO: Voluti Instituição de Pagamento Ltda ADVOGADO: Erlon Fernando Ceni de Oliveira – OAB/PR 21.549
APELADO: EFI S/A - Instituição de Pagamento ADVOGADO: Daniel Battipaglia Sgai – OAB/SP 214.918
APELADO: Fitbank Instituição de Pagamento S/A ADVOGADO: Gilberto Paulo Silva Freire – OAB/SP 236.264
APELADO: Repasses Financeiros e Soluções Tecnológicas I. de P. S/A ADVOGADA: Fernanda Andrade Carvalho – OAB/BA 38.538
APELADO: Pagar.Me Pagamentos S/A ADVOGADO: Marcio Rafael Gazzineo – OAB/CE 23.495
APELADO: Muito Instituição de Pagamento Ltda Ementa: Civil. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Perfil falso em rede social. Fraude em venda de cotas de sorteio. Responsabilidade de provedor de aplicações e de instituições de pagamento. Marco civil da internet. Necessidade de ordem judicial específica. Inexistência de falha na prestação do serviço. Fortuito externo. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por MJF Andrade Ltda – “Alô Patrão Premiação Ltda” contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência ajuizada em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda e outros, em razão de fraude praticada por terceiros mediante criação de site e perfis falsos que se passavam pela empresa autora para vender cotas de sorteio autorizado. A autora requereu: (i) exclusão de perfis fraudulentos e bloqueio preventivo de novos perfis com nomes semelhantes; (ii) fornecimento de dados pessoais dos fraudadores; e (iii) responsabilização solidária das instituições financeiras e de pagamento envolvidas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os provedores de aplicação podem ser responsabilizados por conteúdos ilícitos gerados por terceiros sem prévia ordem judicial específica de remoção; (ii) estabelecer se as instituições financeiras e de pagamento rés respondem pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros, mediante uso de contas bancárias para recebimento dos valores. III. Razões de decidir 3. O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014, art. 19) prevê que provedores de aplicação somente podem ser responsabilizados civilmente se, após ordem judicial específica, não removerem o conteúdo ilícito. A ausência de ordem judicial individualizada (com indicação de URLs) afasta a responsabilidade da Meta/Facebook. 4. O pedido de bloqueio genérico e preventivo de perfis futuros com nomes semelhantes afronta a liberdade de expressão e a vedação à censura prévia, princípios estruturantes do regime jurídico da internet (Lei nº 12.965/2014, art. 19). O provedor de aplicação não tem dever de monitoramento ativo de conteúdo, nem pode ser compelido a exercer censura editorial. 5. A obrigação legal do provedor restringe-se à guarda e fornecimento de registros de IP (art. 15 do MCI), não havendo dever de disponibilizar dados pessoais (nome, e-mail, telefone, endereço) não exigidos por lei, em respeito à proteção de dados pessoais e à inviolabilidade da intimidade (CF, art. 5º, LXXIX). 6. Quanto às instituições de pagamento, as fraudes ocorreram fora do ambiente bancário, por meio de engenharia social e páginas falsas, sendo as transferências realizadas voluntariamente pelas vítimas via PIX. 7. A Súmula 479 do STJ — que trata da responsabilidade objetiva por fortuito interno — não se aplica, pois o golpe constitui fortuito externo, não relacionado ao risco da atividade bancária. As instituições de pagamento agiram com diligência, bloqueando contas e prestando informações às autoridades, não havendo falha nos sistemas de segurança nem nexo causal com o dano. 8. A sentença de improcedência mantém-se hígida, diante da inexistência de ilicitude, descumprimento normativo ou violação de dever contratual pelos réus. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: “1. A responsabilidade do provedor de aplicação por conteúdo ilícito de terceiros depende de descumprimento de ordem judicial específica de remoção, conforme o art. 19 da Lei nº 12.965/2014. 2. O provedor de aplicação está obrigado apenas ao fornecimento de registros de IP, não havendo dever de disponibilizar outros dados pessoais do usuário. 3. A utilização de contas de pagamento por terceiros em golpes configura fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras prevista na Súmula 479 do STJ.” _______ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIX; CDC, art. 14; Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 15 e 19. Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0809288-46.2024.8.15.0731, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 10/10/2025. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0809642-71.2024.8.15.0731 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, Juíza Convocada
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por M J F ANDRADE LTDA inconformada com os termos da sentença (ID nº 38348808 - Pág. 1/9), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência, ajuizada em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA e outros, julgou improcedentes as pretensões deduzidas na petição inicial. Nas razões de seu inconformismo (ID nº 38348810 - Pág. 1/35), a parte autora, ora apelante, aduz que foi vítima de hackers fraudadores, inclusive com criação de site com seus dados para fins de enganar possíveis compradores dos números do sorteio promovido pela empresa em suas redes sociais. Afirma que o próprio Facebook deve apresentar informações necessárias à identificação, bem como impedir, através de sua análise de padrões, que novos perfis sejam criados utilizando as nomenclaturas dispostas nesta oportunidade, bem como as demais possíveis variações. Alega que o bloqueio do perfil falso deve se dar de forma prévia, e não somente mediante a indicação do conteúdo fraudulento, visto que, ao permitir que a página seja criada, o prejuízo e o dano já restarão caracterizados. Sustenta a responsabilidade dos demandados em retirarem os conteúdos os fraudadores da internet, independentemente do fornecimento de IP, bem assim que as instituições bancárias exercem atividade lucrativa e assumem os riscos pelos danos provocados por essa atividade, sendo que qualquer pessoa que exerça uma atividade remuneratória deverá responder pelos eventos danosos que sua atividade possa gerar para a sociedade. Por fim, requer o provimento total do recurso, com a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas: ID nº 38348814 - Pág. 1/6; ID nº 38348815 - Pág. 1/7; ID nº 38348816 - Pág. 1/8; ID nº 38348817 - Pág. 1/11; ID nº 38348818 - Pág. 1/11. Feito não encaminhado à douta Procuradoria de Justiça, em razão da ausência de interesse público a demandar manifestação ministerial. É o relato do essencial. VOTO De acordo com a inicial, Maik José Ferreira de Andrade é caminhoneiro e digital influencer, de modo que, aliando sua profissão de caminhoneiro ao humor, desenvolveu a página do Instagram @alo_patrao, promovendo sorteios de caminhões através da venda de números. Acrescenta que a empresa MJF Andrade Ltda - “Alo Patrão Premiação Ltda” - foi constituída com o fim de desenvolver as atividades supramencionadas, promovendo a regularização de referidos sorteios, através de Termo de Autorização nº 0051/2024 junto à Loteria do Estado da Paraíba (ID nº 38348385 - Pág. 1/2). Informa que, à época do protocolo desta ação, se encontrava em andamento o sorteio de 1 caminhão Scania Super 2024 acompanhado de 1 carreta Randon 4 eixos 2024, avaliados em R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), sorteio este deflagrado em 03/09/2024 (ID nº 38348381 - Pág. 6). Expôs que, desde a primeira propaganda publicada em seu perfil oficial, restou ressaltado os dados do recebedor, quais sejam: “MJF ANDRADE LTDA, CNPJ: 56423743000129, Instituição: CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE, Descrição: Alô Patrão Premiações” (ID nº 38348381 - Pág. 6). Os referidos dados constam no banner oficial do sorteio, presente no link exposto no Instagram oficial do Requerente. Aduz que sofreu com ataque de hackers fraudadores, inclusive com criação de site com seus dados para fins de enganar possíveis compradores, promovendo a venda de números de ações inexistentes no sorteio. Por tais razões, ajuizou a presente demanda, a qual foi julgada improcedente. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE APLICAÇÕES O cerne da postulação da Autora contra o provedor de aplicações (Meta Platforms Inc., controladora do Facebook e Instagram) cinge-se em obrigar a plataforma a: i) remover de modo ativo e preventivo conteúdos futuros (novos perfis falsos com nomenclatura similar); ii) fornecer dados cadastrais (e-mail, telefone, endereço) dos usuários que criaram as páginas fraudulentas; e iii) remover imediatamente pelos links apontados na exordial. A matéria deve ser analisada, obrigatoriamente, à luz da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet - MCI), que estabelece o regime de responsabilidade civil dos provedores de aplicação de internet no Brasil, privilegiando, acima de tudo, a liberdade de expressão e a vedação à censura. DO REGIME DE RESPONSABILIDADE CIVIL E A NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA O Marco Civil da Internet adotou a responsabilidade subjetiva para os provedores de aplicação (como Facebook/Instagram) no que concerne a danos oriundos de conteúdo gerado por terceiros, ressalvadas as hipóteses legais. Dispõe o Artigo 19, caput e § 1º, do Marco Civil da Internet: “Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. (...)” A imposição legal é clara: a responsabilidade civil do provedor só surge mediante a inércia em cumprir uma ordem judicial específica de remoção. A especificidade da ordem exige, sob pena de nulidade, a indicação inequívoca do material, geralmente por meio da URL (Uniform Resource Locator). No caso concreto, embora o Apelante argumente que houve violação dos Termos de Serviço da plataforma – o que autorizaria a remoção extrajudicial –, o Poder Judiciário não pode impor ao provedor de aplicação uma obrigação genérica de monitoramento de conteúdo, tampouco a remoção de material sem a devida individualização. A tarefa de sopesar a ilicitude do conteúdo frente à liberdade de expressão é incumbência exclusiva do Poder Judiciário, exigindo o devido processo legal e a indicação precisa do localizador. O pleito da Autora por um bloqueio prévio ou censura genérica de perfis futuros, com nomes similares, confronta a própria filosofia norteadora do Marco Civil da Internet, que visa, justamente, impedir a censura prévia e garantir a liberdade de expressão, ainda que em ambiente digital. Se fosse admitida a condenação do provedor a impedir a criação futura de contas com termos genéricos (Alô Patrão), estar-se-ia impondo uma vigilância editorial incompatível com o modelo legal brasileiro. O provedor não é editor ou censor, mas sim mero hospedador de conteúdo de terceiros. A pretensão recursal de responsabilização da Meta/Facebook por negligência, portanto, não prospera, pois não restou demonstrado o descumprimento de ordem judicial específica que atendesse ao disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 12.965/2014. DO FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS ALÉM DO IP O Apelante insiste no fornecimento de dados pessoais dos fraudadores, tais como localização, e-mail e número de telefone, afirmando que a simples apresentação do número de Internet Protocolo (IP) seria insuficiente. Contudo, a obrigação do provedor de aplicações quanto à guarda de dados é taxativa e limitadora, prevista no art. 15 da Lei nº 12.965/2014: “Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.” A lei impõe o sigilo dos registros, permitindo apenas a quebra por ordem judicial (art. 22 do MCI), e se refere especificamente aos registros de acesso (IP e data/hora), que são suficientes para a identificação perante o provedor de conexão, que, por sua vez, deve deter os dados cadastrais. O provedor de aplicação (Meta) não tem a obrigação legal de coletar e manter o nome, endereço, ou CPF do usuário, bastando o fornecimento do IP e demais dados técnicos relativos à conexão. Tentar impor judicialmente que a Meta forneça dados além do IP configura ingerência excessiva na relação de guarda de dados protegidos e não exigíveis pelo MCI, conforme corretamente determinado na origem e amparado pelo princípio da inviolabilidade da intimidade e de proteção de dados pessoais (art. 5º, inciso LXXIX, da Constituição Federal). Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERFIL FALSO EM REDE SOCIAL E FRAUDE EM VENDA DE COTAS DE SORTEIO. RESPONSABILIDADE DE PROVEDOR DE APLICAÇÕES. MARCO CIVIL DA INTERNET. ART. 19. NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 479 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. FRAUDE CARACTERIZADA COMO FORTUITO EXTERNO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOOGLE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por MJF Andrade Ltda. – “Alo Patrão Premiação Ltda.” contra sentença que julgou improcedente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face de Meta Platforms Inc. (Facebook), Google Brasil Internet Ltda., Delcred Sociedade de Crédito Direto S.A., Efí S.A. – Instituição de Pagamentos e Muito Instituição de Pagamento Ltda. – Muito Bank, em razão de fraudes praticadas por terceiros mediante criação de site e perfis falsos para comercialização de cotas de sorteio autorizado. A autora requereu a exclusão de perfis fraudulentos, fornecimento de dados dos responsáveis e bloqueio das contas utilizadas para recebimento dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os provedores de aplicação (Facebook/Instagram) podem ser responsabilizados por conteúdo fraudulento gerado por terceiros sem prévia ordem judicial específica de remoção; (ii) estabelecer se as instituições financeiras rés respondem pelos danos decorrentes de fraude perpetrada por terceiros mediante uso de contas bancárias para recebimento dos valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Google Brasil Internet Ltda. é parte ilegítima, pois não administra as ferramentas em que ocorreu a fraude (Facebook/Instagram), impondo-se sua exclusão do polo passivo com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 4. O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014, art. 19) prevê que provedores de aplicação só podem ser responsabilizados civilmente se, após ordem judicial específica, não removerem o conteúdo ilícito. Não houve pedido judicial de retirada com individualização das URLs, mas apenas solicitação genérica de informações e bloqueios, inexistindo descumprimento apto a gerar responsabilidade. 5. Os provedores de aplicação têm obrigação legal restrita de fornecer registros de IP (art. 15 da Lei 12.965/2014), não havendo dever de disponibilizar dados pessoais de usuários como nome, endereço ou e-mail, de modo que inexiste omissão ilícita. 6. A fraude perpetrada por terceiros, embora configuradora de ilícito, não pode ser imputada ao provedor de aplicação, uma vez que não há prova de descumprimento de ordem judicial ou de falha contratual. 7. Quanto às instituições financeiras, a fraude se deu fora do âmbito das operações bancárias, por meio de transferências via PIX realizadas voluntariamente pelas vítimas em favor de terceiros, sem participação ou falha dos bancos. 8. A Súmula 479 do STJ não se aplica, pois não se trata de fortuito interno ligado ao risco da atividade bancária, mas de fortuito externo, decorrente de golpe praticado por terceiros alheios à relação contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do provedor de aplicação de internet por conteúdo ilícito de terceiros depende de descumprimento de ordem judicial específica de remoção, nos termos do art. 19 da Lei 12.965/2014. 2. O provedor de aplicação está obrigado apenas ao fornecimento de registros de IP, não havendo dever de disponibilizar outros dados pessoais do usuário. 3. A utilização de contas bancárias para recebimento de valores oriundos de fraude por terceiros configura fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras prevista na Súmula 479 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CDC, art. 14; Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), arts. 15 e 19. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.193187-8/002, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 15.05.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.461336-0/001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 20.02.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1002650-42.2025.8.26.0223, Rel. Des. Salles Vieira, j. 12.06.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1002483-57.2022.8.26.0602, Rel. Des. Rodolfo Pellizari, j. 10.07.2025. (TJPB, ApCiv nº 0809288-46.2024.8.15.0731, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 10/10/2025) Portanto, o decisum de primeiro grau, ao afastar a condenação do provedor na obrigação de fazer que extrapolava os limites dos arts. 19 e 15 do Marco Civil da Internet, merece ser integralmente mantido. DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO O Apelante busca a responsabilização solidária das Instituições de Pagamento (VOLUTI, FITBANK, EFI, MUITO, REPASSES, PAGAR.ME) que intermediaram os pagamentos fraudulentos (em nome de terceiros golpistas como BESTFY, FAPAY, Eliomar Jose Cardoso Filho, Gabriel Augusto Basilio Messias da Silva, etc.), efetuados via PIX pelas vítimas. O argumento central é a aplicação da Súmula 479 do STJ, que imputa responsabilidade objetiva às instituições financeiras por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias (fortuito interno). Ocorre que, conforme entendimento adotado pelo Juízo a quo, a situação fática em análise não se enquadra na hipótese de fortuito interno abarcada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. A fraude ocorreu em ambiente externo ao sistema de segurança das instituições de pagamento. Os consumidores do Apelante foram aliciados em rede social (Facebook/Instagram), por sites falsos criados sem interferência ou vício nas plataformas bancárias, e realizaram, de forma autônoma e voluntária, transferências PIX para contas de terceiros (os fraudadores), na crença de estarem efetuando a compra legal de cotas do sorteio. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e sedimentada na Súmula 479 do STJ, aplica-se a eventos como clonagem de cartão, abertura de conta fraudulenta (sem o devido processo de checagem), ou falhas internas nos seus próprios sistemas de segurança, envolvendo seus correntistas ou plataformas. No presente caso, o ato lesivo se consuma antes da transação bancária, no momento do convencimento e induzimento ao erro do consumidor pela publicidade fraudulenta veiculada nas redes sociais ou nos sites clonados. A função das Instituições de Pagamento, conforme explicitado nas defesas, é meramente de custódia de valores e facilitação de instrução de pagamento, cumprindo rigorosamente os procedimentos regulatórios do Banco Central para abertura e manutenção das contas utilizadas. Inclusive, as rés REPASSES e EFI juntaram aos autos relatórios que indicam ter cumprido os procedimentos de due diligence e KYC (IDs 38348416 e 38348785). Ademais, conforme verificaram as rés e a sentença, as instituições de pagamento atuaram com diligência ao bloquear as contas ou informar o encerramento destas logo após a comunicação do ilícito ou durante seus processos internos de monitoramento de risco. A ausência de falha no procedimento de segurança e o cumprimento das normas do Banco Central afastam o nexo causal entre a atividade das instituições de pagamento e o prejuízo sofrido pelas vítimas, configurando a fraude como fortuito externo, ou seja, um fato de terceiro completamente alheio ao risco inerente ao serviço de intermediação de pagamentos. O entendimento de que a utilização de uma conta de pagamento por terceiro para recebimento de valores em um golpe externo não atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira é consolidado para afastar a aplicação da Súmula 479 em casos de fraudes complexas de engenharia social, como a que configura o caso em tela. O decisum atacado é robusto em reconhecer que: “De igual modo, em relação às instituições financeiras promovidas, não merece acolhimento, pois, apesar de terem sido “o meio” utilizado para as transferências de valores realizadas pelos consumidores da demandante em favor de terceiras pessoas (supostos ‘golpistas’), e não obstante a Súmula 479 do STJ (...), no caso em tela, conclui-se que a fraude praticada e o golpe sofrido não se deram no âmbito das operações bancárias.” O Juízo a quo corretamente concluiu que a transferência foi realizada voluntariamente pelos consumidores da Apelante, após terem sido enganados no ambiente da internet, externa à operação bancária em si. A atuação das Instituições de Pagamento limitou-se ao regular processamento das transações de pagamento iniciadas pelo pagador, sem que houvesse demonstração de falha nos seus sistemas de segurança ou nos procedimentos de abertura de contas (o que seria necessário para configurar o fortuito interno). Consequentemente, resta inaplicável a teoria do risco da atividade bancária neste cenário específico, impondo-se a manutenção da improcedência do pedido em relação a todas as Instituições de Pagamento arroladas na lide. Por todo o exposto, e em perfeita consonância com a análise fática exarada pelo Juízo de primeiro grau e o arcabouço normativo do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e da jurisprudência pátria no que tange à distinção entre fortuito interno e externo, a sentença deve ser integralmente mantida. É de se ressaltar que a desnecessidade de dilação probatória, conforme corretamente decidido na origem, deve-se ao fato de que a matéria em debate é essencialmente de direito, resolvida pela delimitação legal da responsabilidade dos provedores de aplicação e das instituições de pagamento. Não houve, por parte dos Apelados, resistência injustificada à pretensão que se encontrava nos limites da legalidade (como o cumprimento parcial das exclusões e a apresentação dos dados de IP e cadastrais que lhes eram legalmente permitidos ou exigidos), não se configurando qualquer ato ilícito que enseje a reforma da sentença. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por M J F ANDRADE LTDA, mantendo-se a irretocável sentença em todos os seus termos. A teor do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais, já incluídos os recursais, devidos pela parte autora, para o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 19:18
Não-Provimento
11/12/2025, 19:18
Mérito
10/12/2025, 11:30
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:16
Publicação
19/11/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:34
Publicação
19/11/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 41ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 09 de Dezembro de 2025.
18/11/2025, 00:00
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Intimação
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18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 16:13
Para julgamento de mérito
17/11/2025, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 15:59
Para julgamento de mérito
17/11/2025, 15:47
Mero expediente
13/11/2025, 12:36
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 12:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
12/11/2025, 11:29
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 09:53
Documento (Certidão)
10/11/2025, 09:43
Redistribuição (prevenção; incompetência)
10/11/2025, 09:42
Redistribuição por prevenção
10/11/2025, 09:41
Documento (Certidão)
30/10/2025, 14:53
Recebimento
24/10/2025, 16:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
24/10/2025, 16:21
Distribuição (sorteio)
24/10/2025, 16:21
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809642-71.2024.8.15.0731.
AUTOR: M J F ANDRADE LTDA ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 32 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que houve apresentação de Apelação pela parte promovente/promovida. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º d CPC/2015). Cabedelo/PB, 13 de agosto de 2025. JOSE TACITO DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Jogos / Sorteios / Promoções comerciais]
14/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809642-71.2024.8.15.0731.
AUTOR: M J F ANDRADE LTDA ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 32 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que houve apresentação de Apelação pela parte promovente/promovida. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º d CPC/2015). Cabedelo/PB, 13 de agosto de 2025. JOSE TACITO DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Processo: 0809642-71.2024.8.15.0731.
AUTOR: M J F ANDRADE LTDA ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 32 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que houve apresentação de Apelação pela parte promovente/promovida. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º d CPC/2015). Cabedelo/PB, 13 de agosto de 2025. JOSE TACITO DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809642-71.2024.8.15.0731.
AUTOR: M J F ANDRADE LTDA ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 32 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que houve apresentação de Apelação pela parte promovente/promovida. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º d CPC/2015). Cabedelo/PB, 13 de agosto de 2025. JOSE TACITO DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0809642-71.2024.8.15.0731.
AUTOR: M J F ANDRADE LTDA ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 32 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que houve apresentação de Apelação pela parte promovente/promovida. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º d CPC/2015). Cabedelo/PB, 13 de agosto de 2025. JOSE TACITO DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Jogos / Sorteios / Promoções comerciais]
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
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Processo: 0809642-71.2024.8.15.0731.
AUTOR: M J F ANDRADE LTDA ATO ORDINATÓRIO 1. Em conformidade com o art. 32 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que houve apresentação de Apelação pela parte promovente/promovida. 2. Por esse motivo, providencio a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º d CPC/2015). Cabedelo/PB, 13 de agosto de 2025. JOSE TACITO DUARTE SOUTO Analista/Técnico(a) Judiciário(a)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Jogos / Sorteios / Promoções comerciais]
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809642-71.2024.8.15.0731.
AUTOR: M J F ANDRADE LTDA
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., VOLUTI GESTAO FINANCEIRA - LTDA, FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A., EFI S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, MUITO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, REPASSES FINANCEIROS E SOLUCOES TECNOLOGICAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Relatório.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Jogos / Sorteios / Promoções comerciais]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por M J F ANDRADE LTDA “ALO PATRAO PREMIACOES LTDA, representado por MAIK JOSE FERREIRA DE ANDRADE, devidamente qualificados, em face de META PLATFORMS INC. (FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA), FITBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS S.A, EFI S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, MUITO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, REPASSES FINANCEIROS E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, todas qualificadas nos autos. Aduz nos autos que o representante da empresa autora é caminhoneiro e digital influencer, utilizando-se da página do Instagram @alo_patrao para promover sorteios de caminhões por meio de vendas de números. Relata que, para a realização dessas atividades, constituiu a empresa ora requerente, MJF LTDA, devidamente registrada no CPNJ 56. 423.743/0001-29, sendo sua principal atividade o exercício de sorteios e/ou premiações. Afirma que, para a regularização dos referidos sorteios, firmou termo de autorização de nº 0051/2024 (LOTEP), o qual atesta sua legalidade para promover a venda de números para fins de concorrer a prêmios estipulados em 0051/2024. Conta que, à época da distribuição da ação, encontrava-se em andamento o sorteio de 1 caminhão Scania Super 2024, acompanhado do valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais). Destaca que referido sorteio foi deflagrado em 03/09/2024, com previsão de encerramento em 11/10/2024. Expôs que, desde o início da publicação e propaganda do sorteio em seu perfil oficial, indicou os dados do recebedor, bem como o link para acesso, sendo estes: 56423743000129 – Instituição: CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE – Descrição: Alo Patrao Premiações. Aduz que tais informações são reiteradas de forma frequente na página oficial do Instagram, a fim de evitar confusões ou erros ao comprador. Ocorre que, mesmo com a adoção dessas medidas, o requerente foi surpreendido com a existência de golpistas que realizam vendas clandestinas de números que simulam o sorteio realizado pelo autor. Descreve que essa situação está em grandes proporções, de forma que a presente ação é o quarto processo ingressado, com o mesmo conteúdo e requerimentos, quais sejam, solicitação para exclusão de perfis falsos das plataformas do Facebook e Instagram. No mais, sustenta que esses perfis falsos desviam o possível comprador para um site fraudulento, causando prejuízos para o requerente, para o Estado da Paraíba e a União Federal. Ressalta que a venda clandestina ocorre por meio das páginas abaixo listadas, necessitando a imediata exclusão destas: - https://www.facebook.com/profile.php?id=61566398435011;- https://www.facebook.com/profile.php?id=61566563158762 -https://allopatrao.com.br/sorteio/scania-super-460-6x2-+- 4%C2%B0-eixo-randon-2024 -https://supersorte.co/campanha/scania-super-460-6x2-4-eixorandon-2024-2?fbclid=IwY2xjawFqNehleHRuA2FlbQIxMAABHYVbiDCSFUvhqi0— Alega que os valores foram encaminhados para 1) FAPAY MEIOS DE PAGAMENTO SA; 2) BESTFY PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA; 3) GABRIEL AUGUSTO BRASILIO MESSIAS DA SILVA; 4) SUITPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA; 5) ALENCAR EMPREENDIMENTOS DE OLIVEIRA SILVA; 6) MARIANA BEATRIZ DE OLIVEIRA SILVA; 7) ELIOMAR JOSE CARDOSO FILHO; 8) EFISA; 9) PEDRO LUCAS DA SILVA TOBIAS. Dessa forma, tendo em vista os referidos prejuízos elencados, requer a concessão de tutela de urgência, pugnando pelo imediato bloqueio dos perfis e páginas na web e contas bancárias para as quais o dinheiro da venda ilícita estava sendo encaminhado, sendo as contas e perfis na web as seguintes: - https://www.facebook.com/profile.php?id=61566398435011; - https://www.facebook.com/profile.php?id=61566563158762 Em relação às contas em instituições financeiras, lista as seguintes: 1) VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA – LTDA; 2) BESTFY PAGAMENTOS INTELIGENTES, em nome de Augusto Basílio Messias da Silva e Alencar Empreendimentos Digitais; 3) FITBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS S.A; 4) EFI S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO; 5) MUITO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, em nome de Gabriel Augusto; 6) REPASSES FINANCEIROS E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA; 7) PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, em nome de Eliomar José Cardoso. Com a petição inicial, junta documentos (id. 101430543 a 101430548). Custas recolhidas (id. 101464088). Decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência (id. 101440944). Pedido de reconsideração do indeferimento de tutela de urgência (id. 101773493). Citada, a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (META PLATFORMS INC.), apresentou contestação arguindo preliminarmente a necessidade de adequação do polo passivo. No mérito propriamente dito, sustenta a necessidade de juízo de valor pelo poder Judiciário e ordem judicial específica e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva (id. 102688691 a 102688693). A parte ré VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA LTDA., apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a denunciação da lide. No mérito propriamente dito, sustenta a culpa exclusiva de terceiros e o não cabimento da inversão do ônus da prova. Pugna pela inclusão da empresa BESTFY PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA no polo passivo e que a ação seja totalmente julgada improcedente (id. 103228976 a 103244243). A FITBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS S.A., apresentou contestação arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva e a ausência do interesse de agir. No mérito propriamente dito, sustenta a inexistência de ato ilícito, nexo causal e responsabilidade para cumprir com os pedidos de obrigação de fazer. Ademais, pugna que sejam acolhidas as preliminares e o processo seja extinto sem resolução de mérito. Subsidiariamente, pugna pela improcedência dos pedidos que constam na inicial. (id. 103244247 a 103244801) A ré REPASSES FINANCEIROS E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., contestou a ação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito propriamente dito, sustenta a ausência de verossimilhança das alegações e ausência de falha de repasses. Subsidiariamente, pugna pela improcedência dos pedidos que constam na peça inicial (id. 103408592 a 103409751). A ré PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito propriamente dito, sustenta a legalidade da conduta da ré, o não cabimento da inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, pugna pela improcedência dos pedidos que constam na peça inicial (id. 104350765 a 104350765). A parte ré EFI S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, contestou arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito propriamente dito, sustenta a culpa exclusiva de terceiros e o não cabimento da inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, pugna pela improcedência dos pedidos que constam na peça inicial (Id. 107833236 a 107833239). A parte autora apresentou impugnação à contestação da parte ré EFI S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (id. 109530925), da parte ré REPASSES FINANCEIROS E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A (id. 109530926), da parte ré VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA LTDA (id. 109530927), da parte ré PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A (id. 109530929) e da parte ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (META PLATFORMS INC.) (id. 109530932). Decretação da revelia da parte ré MUITO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, abrindo-se prazo para especificação de provas (id. 109562493). Intimadas as partes para especificação das provas, as promovidas requereram o julgamento antecipado da lide e a autora requereu a designação de audiência para oitiva de depoimento pessoal e testemunhas. Decisão indeferindo o pedido de designação de audiência para oitiva do depoimento pessoal das partes e/ou de testemunhas, consignando prazo de 05 (cinco) dias para manifestação das partes, e após o retorno da conclusão dos autos para sentença. Decisão proferida em agravo de instrumento não conhecendo do recurso interposto pela autora (id. 112471441). FUNDAMENTAÇÃO. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, visto que a questão de mérito é unicamente de direito, analisável por meio dos documentos acostados aos autos, bem como é improvável a conciliação, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (arts. 139, II, e 355, I, do CPC). Em relação a questão preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitadas pelas empresas, infere-se que houve uma mistura entre a preliminar suscitada e o mérito da causa pelos promovidos em suas defesas, pois a sua participação no evento narrado na prefacial constitui o próprio meritum causae, razão porque tal matéria será apreciada em momento oportuno. Analisando o mérito, cumpre ressaltar a normalização processual. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Inicialmente, cumpre registrar que, apesar da autora exercer atividade econômica com fim lucrativo, não sendo, pois, o elo final da cadeia produtiva, encontra-se em situação de vulnerabilidade técnica por não dispor de meios para coibir a ação fraudulenta de terceiros em suas redes sociais, a atrair a aplicação da legislação consumerista de acordo com a teoria finalista mitigada. Confira-se o que já decidiu, ao tratar do assunto, o C. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade. Tem aplicação a Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo regimental não provido."(AgRg no AREsp 646.466/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016). Outrossim, além das normas do Código de Defesa do Consumidor, devem ser aplicadas à hipótese, diante da natureza do ato ilícito noticiado na inicial, as disposições da Lei nº 12.965/2017, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. No caso em exame, conforme foi narrado na petição inicial e comprovados pelos documentos colacionados com o pedido, terceiros criaram uma conta falsa, com nome similar à conta da autora, com o claro propósito de ludibriar os consumidores. Para tanto, utilizando, sem a devida autorização, seu nome comercial, seu logotipo e imagens do representante legal da autora, inclusive promovendo vendas clandestinas de ações referentes ao sorteio da autora. Bem configurado, nesse contexto, o ilícito perpetrado por terceiros consubstanciado na criação de perfil falso, mediante utilização indevida dos sinais distintivos da autora e com inegável prejuízo à sua imagem e reputação, bem como aos seus consumidores, a ensejar, como corolário lógico, a exclusão definitiva desse perfil da plataforma do Instagram. Não há, no entanto, como se obrigar a requerida a fornecer os dados pessoais do responsável pela criação do perfil fake, eis que inexiste previsão legal de que exija esse tipo de informação dos usuários, bastando por isso, nos termos do artigo 15 da Lei nº 12.965/2017, que disponibilize o IP de acesso: "Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento". Nesse sentido: “AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Divulgação de fatos ofensivos e difamatórios na rede social (Instagram) - Sentença de parcial procedência, afastando os danos morais - Réu que apresentou apelação, alegando a impossibilidade de fornecer os dados cadastrais dos usuários e se insurgindo contra a condenação no ônus de sucumbência. Acolhimento. O provedor de aplicação não está obrigado a fornecer dados pessoais dos usuários (endereço), que sequer são exigidos no momento do cadastro. Fornecimento do IP dos usuários que é suficiente para sua identificação - Sucumbência recíproca. Afastada. Necessário o ajuizamento de ação para a obtenção dos dados solicitados. Inteligência do artigo 22 da Lei 12.965/14. Réu que não se opôs ao cumprimento da determinação judicial e prontamente atendeu a liminar. Condenação ao pagamento dos honorários advocatícios que deve ser afastada, devendo cada parte arcar com as custas e despesas processuais que despendeu. Mantida, no entanto, a sucumbência da autora, uma vez que sucumbiu quanto aos danos morais - Sentença reformada em parte - RECURSO PROVIDO." (TJSP, Apelação Cível nº 1007298-41.2019.8.26.0008, 6a Câmara de Direito Privado, Relatora: Ana Maria Baldy, j. 27/05/2021). Neste seguimento, não obstante, é importante tecer breves comentários acerca da remoção de contas/conteúdos pelos provedores de aplicação da internet, como é o caso do serviço Instagram. Quando determinado conteúdo não violar as regras contratuais do serviço Facebook ("Termos de Serviço" 2 e "Padrões da Comunidade" 3), pelos termos da Lei 12.965/2015, popularmente conhecida como "Marco Civil da Internet", os serviços de internet (como é o caso do Facebook), só podem ser compelidos a providenciar a remoção de conteúdos existentes em seus respectivos websites, mediante ordem judicial específica que ateste a ilegalidade do material em questão e, ainda, que individualize o conteúdo por intermédio da URL. Em linhas gerais, esse diploma objetiva assegurar mais uma vez os princípios constitucionais da liberdade de expressão e da inviolabilidade e do sigilo das comunicações, condições sine qua non para que o usuário possa exercer plenamente seu direito de acesso à internet. Seguindo esses preceitos, o art. 19 do Marco Civil da Internet estabelece que os serviços de internet (como é o caso do serviço Facebook), além de não serem responsáveis civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerados por terceiros, somente serão compelidos a excluir de seus serviços qualquer conteúdo mediante ordem judicial que contenha a identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material: Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1 o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. Ao exigir uma ordem judicial específica para que então o provedor de aplicações de internet seja compelido a remover determinada conta/conteúdo, o legislador brasileiro, após um amplo processo legislativo ocorrido no Congresso Nacional e que contou com a participação de vários entes da sociedade, reconheceu e positivou que, aos provedores de aplicação de internet não compete à árdua e subjetiva missão de reputar aleatoriamente o que eventualmente seja ilegal em seus serviços. Como dito, afora as situações de violação contratual, quando o usuário posta conteúdo no serviço Instagram em desacordo com os Termos de Serviço - (e, por tal razão, o Provedor de Aplicações do serviço Instagram está intitulado contratualmente a remover tal conteúdo independentemente de ordem judicial de remoção), somente se pode exigir do Poder Judiciário (e não de um particular) a tarefa de sopesar a liberdade de manifestação de pensamento do usuário responsável pela alegada notícia, do acesso à informação dos demais usuários da rede, e, ainda, o direito à honra e imagem do particular para, então, decidir se a publicação em debate devem ser removidas, expedindo a respectiva ordem judicial para tanto. Isto porque o Provedor de Aplicações do serviço Instagram apenas possui competência para analisar contas/conteúdos sob a ótica de eventual violação de termos de uso. Logo, se faz necessária efetiva análise pelo Poder Judiciário, que é o único competente para proceder juízo de valor quanto à ilicitude ou não de determinado conteúdo/página frente ao ordenamento legal, assim como no caso em testilha. Aliás, sem este juízo de valor exclusivo do Poder Judiciário, há perigo de se excluir conta e/ou conteúdos lícitos em violação ao direito de terceiros usuários, sendo essa também uma preocupação legítima do serviço Instagram. E neste prisma, resta claríssima a necessidade de ponderação exclusiva do Poder Judiciário acerca da ilicitude ou não do material reclamado pela parte autora. Também é importante destacar que, como regra, os provedores de serviços, em geral, só respondem solidariamente com seus usuários por eventuais práticas de atos ilícitos. No entanto, no caso dos autos, resta configurada a prática de ato ilícito por terceiro, contudo, não restou configurada a prática de ato ilícito pelas promovidas, pois, mesmo diante da comprovação de que se tratava de perfil fraudulento, que se valia dos dados da parte autora para levar consumidores a erro, com a finalidade de obter enriquecimento ilícito e, por consequência, causando danos à imagem da requerente, não houve comprovação pela parte autora que buscou pedir administrativamente à ré que procedesse com a exclusão/suspensão dos perfis falsos. Nesta senda, a autora formulou os seguintes pedidos contra o Facebook: para que proceda com o imediato desbloqueio das contas cujo URL https://www.facebook.com/profile.php?id=61566398435011, https://www.facebook.com/profile.php?id=61566563158762. Assim, o Facebook, ao apresentar contestação, informou que os links dos sites informados na petição inicial já se encontram indisponíveis. Desta forma, observa-se que a autora aparentemente não tem interesse nos endereços de IP, visto que não fez tal solicitação em juízo. De igual modo, em relação às instituições financeiras promovidas, não merece acolhimento, pois, apesar de terem sido “o meio” utilizado para as transferências de valores realizadas pelos consumidores da demandante em favor de terceiras pessoas (supostos "golpistas"), e não obstante a Súmula 479 do STJ ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."), no caso em tela, conclui-se que a fraude praticada e o golpe sofrido não se deram no âmbito das operações bancárias. Trata-se, pois, de fortuito externo, uma vez que os consumidores da autora, tendo comprado cotas de sorteio a terceira pessoa na internet, realizou transferências via pix de forma voluntária, sem qualquer atuação ou auxílio da instituição financeira ré, na perpetração do golpe sofrido. Além disso, as instituições financeiras apresentaram os documentos relativos às contas, como também informaram que as contas foram bloqueadas. A conclusão é que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito as questões preliminares e, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, tornando sem efeito a tutela de urgência anteriormente concedida, resolvendo o mérito. Condeno a parte autora a pagar as custas e despesas judiciais e ainda honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente Intime. Certificado o trânsito em julgado, arquive os autos com as cautelas de praxe. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809642-71.2024.8.15.0731.
AUTOR: M J F ANDRADE LTDA
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., VOLUTI GESTAO FINANCEIRA - LTDA, FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A., EFI S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, MUITO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, REPASSES FINANCEIROS E SOLUCOES TECNOLOGICAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Relatório.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Jogos / Sorteios / Promoções comerciais]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por M J F ANDRADE LTDA “ALO PATRAO PREMIACOES LTDA, representado por MAIK JOSE FERREIRA DE ANDRADE, devidamente qualificados, em face de META PLATFORMS INC. (FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA), FITBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS S.A, EFI S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, MUITO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, REPASSES FINANCEIROS E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, todas qualificadas nos autos. Aduz nos autos que o representante da empresa autora é caminhoneiro e digital influencer, utilizando-se da página do Instagram @alo_patrao para promover sorteios de caminhões por meio de vendas de números. Relata que, para a realização dessas atividades, constituiu a empresa ora requerente, MJF LTDA, devidamente registrada no CPNJ 56. 423.743/0001-29, sendo sua principal atividade o exercício de sorteios e/ou premiações. Afirma que, para a regularização dos referidos sorteios, firmou termo de autorização de nº 0051/2024 (LOTEP), o qual atesta sua legalidade para promover a venda de números para fins de concorrer a prêmios estipulados em 0051/2024. Conta que, à época da distribuição da ação, encontrava-se em andamento o sorteio de 1 caminhão Scania Super 2024, acompanhado do valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais). Destaca que referido sorteio foi deflagrado em 03/09/2024, com previsão de encerramento em 11/10/2024. Expôs que, desde o início da publicação e propaganda do sorteio em seu perfil oficial, indicou os dados do recebedor, bem como o link para acesso, sendo estes: 56423743000129 – Instituição: CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE – Descrição: Alo Patrao Premiações. Aduz que tais informações são reiteradas de forma frequente na página oficial do Instagram, a fim de evitar confusões ou erros ao comprador. Ocorre que, mesmo com a adoção dessas medidas, o requerente foi surpreendido com a existência de golpistas que realizam vendas clandestinas de números que simulam o sorteio realizado pelo autor. Descreve que essa situação está em grandes proporções, de forma que a presente ação é o quarto processo ingressado, com o mesmo conteúdo e requerimentos, quais sejam, solicitação para exclusão de perfis falsos das plataformas do Facebook e Instagram. No mais, sustenta que esses perfis falsos desviam o possível comprador para um site fraudulento, causando prejuízos para o requerente, para o Estado da Paraíba e a União Federal. Ressalta que a venda clandestina ocorre por meio das páginas abaixo listadas, necessitando a imediata exclusão destas: - https://www.facebook.com/profile.php?id=61566398435011;- https://www.facebook.com/profile.php?id=61566563158762 -https://allopatrao.com.br/sorteio/scania-super-460-6x2-+- 4%C2%B0-eixo-randon-2024 -https://supersorte.co/campanha/scania-super-460-6x2-4-eixorandon-2024-2?fbclid=IwY2xjawFqNehleHRuA2FlbQIxMAABHYVbiDCSFUvhqi0— Alega que os valores foram encaminhados para 1) FAPAY MEIOS DE PAGAMENTO SA; 2) BESTFY PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA; 3) GABRIEL AUGUSTO BRASILIO MESSIAS DA SILVA; 4) SUITPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA; 5) ALENCAR EMPREENDIMENTOS DE OLIVEIRA SILVA; 6) MARIANA BEATRIZ DE OLIVEIRA SILVA; 7) ELIOMAR JOSE CARDOSO FILHO; 8) EFISA; 9) PEDRO LUCAS DA SILVA TOBIAS. Dessa forma, tendo em vista os referidos prejuízos elencados, requer a concessão de tutela de urgência, pugnando pelo imediato bloqueio dos perfis e páginas na web e contas bancárias para as quais o dinheiro da venda ilícita estava sendo encaminhado, sendo as contas e perfis na web as seguintes: - https://www.facebook.com/profile.php?id=61566398435011; - https://www.facebook.com/profile.php?id=61566563158762 Em relação às contas em instituições financeiras, lista as seguintes: 1) VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA – LTDA; 2) BESTFY PAGAMENTOS INTELIGENTES, em nome de Augusto Basílio Messias da Silva e Alencar Empreendimentos Digitais; 3) FITBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS S.A; 4) EFI S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO; 5) MUITO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, em nome de Gabriel Augusto; 6) REPASSES FINANCEIROS E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA; 7) PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, em nome de Eliomar José Cardoso. Com a petição inicial, junta documentos (id. 101430543 a 101430548). Custas recolhidas (id. 101464088). Decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência (id. 101440944). Pedido de reconsideração do indeferimento de tutela de urgência (id. 101773493). Citada, a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (META PLATFORMS INC.), apresentou contestação arguindo preliminarmente a necessidade de adequação do polo passivo. No mérito propriamente dito, sustenta a necessidade de juízo de valor pelo poder Judiciário e ordem judicial específica e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva (id. 102688691 a 102688693). A parte ré VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA LTDA., apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a denunciação da lide. No mérito propriamente dito, sustenta a culpa exclusiva de terceiros e o não cabimento da inversão do ônus da prova. Pugna pela inclusão da empresa BESTFY PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA no polo passivo e que a ação seja totalmente julgada improcedente (id. 103228976 a 103244243). A FITBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS S.A., apresentou contestação arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva e a ausência do interesse de agir. No mérito propriamente dito, sustenta a inexistência de ato ilícito, nexo causal e responsabilidade para cumprir com os pedidos de obrigação de fazer. Ademais, pugna que sejam acolhidas as preliminares e o processo seja extinto sem resolução de mérito. Subsidiariamente, pugna pela improcedência dos pedidos que constam na inicial. (id. 103244247 a 103244801) A ré REPASSES FINANCEIROS E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., contestou a ação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito propriamente dito, sustenta a ausência de verossimilhança das alegações e ausência de falha de repasses. Subsidiariamente, pugna pela improcedência dos pedidos que constam na peça inicial (id. 103408592 a 103409751). A ré PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito propriamente dito, sustenta a legalidade da conduta da ré, o não cabimento da inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, pugna pela improcedência dos pedidos que constam na peça inicial (id. 104350765 a 104350765). A parte ré EFI S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, contestou arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito propriamente dito, sustenta a culpa exclusiva de terceiros e o não cabimento da inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, pugna pela improcedência dos pedidos que constam na peça inicial (Id. 107833236 a 107833239). A parte autora apresentou impugnação à contestação da parte ré EFI S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (id. 109530925), da parte ré REPASSES FINANCEIROS E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A (id. 109530926), da parte ré VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA LTDA (id. 109530927), da parte ré PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A (id. 109530929) e da parte ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (META PLATFORMS INC.) (id. 109530932). Decretação da revelia da parte ré MUITO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, abrindo-se prazo para especificação de provas (id. 109562493). Intimadas as partes para especificação das provas, as promovidas requereram o julgamento antecipado da lide e a autora requereu a designação de audiência para oitiva de depoimento pessoal e testemunhas. Decisão indeferindo o pedido de designação de audiência para oitiva do depoimento pessoal das partes e/ou de testemunhas, consignando prazo de 05 (cinco) dias para manifestação das partes, e após o retorno da conclusão dos autos para sentença. Decisão proferida em agravo de instrumento não conhecendo do recurso interposto pela autora (id. 112471441). FUNDAMENTAÇÃO. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, visto que a questão de mérito é unicamente de direito, analisável por meio dos documentos acostados aos autos, bem como é improvável a conciliação, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (arts. 139, II, e 355, I, do CPC). Em relação a questão preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitadas pelas empresas, infere-se que houve uma mistura entre a preliminar suscitada e o mérito da causa pelos promovidos em suas defesas, pois a sua participação no evento narrado na prefacial constitui o próprio meritum causae, razão porque tal matéria será apreciada em momento oportuno. Analisando o mérito, cumpre ressaltar a normalização processual. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Inicialmente, cumpre registrar que, apesar da autora exercer atividade econômica com fim lucrativo, não sendo, pois, o elo final da cadeia produtiva, encontra-se em situação de vulnerabilidade técnica por não dispor de meios para coibir a ação fraudulenta de terceiros em suas redes sociais, a atrair a aplicação da legislação consumerista de acordo com a teoria finalista mitigada. Confira-se o que já decidiu, ao tratar do assunto, o C. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade. Tem aplicação a Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo regimental não provido."(AgRg no AREsp 646.466/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016). Outrossim, além das normas do Código de Defesa do Consumidor, devem ser aplicadas à hipótese, diante da natureza do ato ilícito noticiado na inicial, as disposições da Lei nº 12.965/2017, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. No caso em exame, conforme foi narrado na petição inicial e comprovados pelos documentos colacionados com o pedido, terceiros criaram uma conta falsa, com nome similar à conta da autora, com o claro propósito de ludibriar os consumidores. Para tanto, utilizando, sem a devida autorização, seu nome comercial, seu logotipo e imagens do representante legal da autora, inclusive promovendo vendas clandestinas de ações referentes ao sorteio da autora. Bem configurado, nesse contexto, o ilícito perpetrado por terceiros consubstanciado na criação de perfil falso, mediante utilização indevida dos sinais distintivos da autora e com inegável prejuízo à sua imagem e reputação, bem como aos seus consumidores, a ensejar, como corolário lógico, a exclusão definitiva desse perfil da plataforma do Instagram. Não há, no entanto, como se obrigar a requerida a fornecer os dados pessoais do responsável pela criação do perfil fake, eis que inexiste previsão legal de que exija esse tipo de informação dos usuários, bastando por isso, nos termos do artigo 15 da Lei nº 12.965/2017, que disponibilize o IP de acesso: "Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento". Nesse sentido: “AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Divulgação de fatos ofensivos e difamatórios na rede social (Instagram) - Sentença de parcial procedência, afastando os danos morais - Réu que apresentou apelação, alegando a impossibilidade de fornecer os dados cadastrais dos usuários e se insurgindo contra a condenação no ônus de sucumbência. Acolhimento. O provedor de aplicação não está obrigado a fornecer dados pessoais dos usuários (endereço), que sequer são exigidos no momento do cadastro. Fornecimento do IP dos usuários que é suficiente para sua identificação - Sucumbência recíproca. Afastada. Necessário o ajuizamento de ação para a obtenção dos dados solicitados. Inteligência do artigo 22 da Lei 12.965/14. Réu que não se opôs ao cumprimento da determinação judicial e prontamente atendeu a liminar. Condenação ao pagamento dos honorários advocatícios que deve ser afastada, devendo cada parte arcar com as custas e despesas processuais que despendeu. Mantida, no entanto, a sucumbência da autora, uma vez que sucumbiu quanto aos danos morais - Sentença reformada em parte - RECURSO PROVIDO." (TJSP, Apelação Cível nº 1007298-41.2019.8.26.0008, 6a Câmara de Direito Privado, Relatora: Ana Maria Baldy, j. 27/05/2021). Neste seguimento, não obstante, é importante tecer breves comentários acerca da remoção de contas/conteúdos pelos provedores de aplicação da internet, como é o caso do serviço Instagram. Quando determinado conteúdo não violar as regras contratuais do serviço Facebook ("Termos de Serviço" 2 e "Padrões da Comunidade" 3), pelos termos da Lei 12.965/2015, popularmente conhecida como "Marco Civil da Internet", os serviços de internet (como é o caso do Facebook), só podem ser compelidos a providenciar a remoção de conteúdos existentes em seus respectivos websites, mediante ordem judicial específica que ateste a ilegalidade do material em questão e, ainda, que individualize o conteúdo por intermédio da URL. Em linhas gerais, esse diploma objetiva assegurar mais uma vez os princípios constitucionais da liberdade de expressão e da inviolabilidade e do sigilo das comunicações, condições sine qua non para que o usuário possa exercer plenamente seu direito de acesso à internet. Seguindo esses preceitos, o art. 19 do Marco Civil da Internet estabelece que os serviços de internet (como é o caso do serviço Facebook), além de não serem responsáveis civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerados por terceiros, somente serão compelidos a excluir de seus serviços qualquer conteúdo mediante ordem judicial que contenha a identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material: Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1 o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. Ao exigir uma ordem judicial específica para que então o provedor de aplicações de internet seja compelido a remover determinada conta/conteúdo, o legislador brasileiro, após um amplo processo legislativo ocorrido no Congresso Nacional e que contou com a participação de vários entes da sociedade, reconheceu e positivou que, aos provedores de aplicação de internet não compete à árdua e subjetiva missão de reputar aleatoriamente o que eventualmente seja ilegal em seus serviços. Como dito, afora as situações de violação contratual, quando o usuário posta conteúdo no serviço Instagram em desacordo com os Termos de Serviço - (e, por tal razão, o Provedor de Aplicações do serviço Instagram está intitulado contratualmente a remover tal conteúdo independentemente de ordem judicial de remoção), somente se pode exigir do Poder Judiciário (e não de um particular) a tarefa de sopesar a liberdade de manifestação de pensamento do usuário responsável pela alegada notícia, do acesso à informação dos demais usuários da rede, e, ainda, o direito à honra e imagem do particular para, então, decidir se a publicação em debate devem ser removidas, expedindo a respectiva ordem judicial para tanto. Isto porque o Provedor de Aplicações do serviço Instagram apenas possui competência para analisar contas/conteúdos sob a ótica de eventual violação de termos de uso. Logo, se faz necessária efetiva análise pelo Poder Judiciário, que é o único competente para proceder juízo de valor quanto à ilicitude ou não de determinado conteúdo/página frente ao ordenamento legal, assim como no caso em testilha. Aliás, sem este juízo de valor exclusivo do Poder Judiciário, há perigo de se excluir conta e/ou conteúdos lícitos em violação ao direito de terceiros usuários, sendo essa também uma preocupação legítima do serviço Instagram. E neste prisma, resta claríssima a necessidade de ponderação exclusiva do Poder Judiciário acerca da ilicitude ou não do material reclamado pela parte autora. Também é importante destacar que, como regra, os provedores de serviços, em geral, só respondem solidariamente com seus usuários por eventuais práticas de atos ilícitos. No entanto, no caso dos autos, resta configurada a prática de ato ilícito por terceiro, contudo, não restou configurada a prática de ato ilícito pelas promovidas, pois, mesmo diante da comprovação de que se tratava de perfil fraudulento, que se valia dos dados da parte autora para levar consumidores a erro, com a finalidade de obter enriquecimento ilícito e, por consequência, causando danos à imagem da requerente, não houve comprovação pela parte autora que buscou pedir administrativamente à ré que procedesse com a exclusão/suspensão dos perfis falsos. Nesta senda, a autora formulou os seguintes pedidos contra o Facebook: para que proceda com o imediato desbloqueio das contas cujo URL https://www.facebook.com/profile.php?id=61566398435011, https://www.facebook.com/profile.php?id=61566563158762. Assim, o Facebook, ao apresentar contestação, informou que os links dos sites informados na petição inicial já se encontram indisponíveis. Desta forma, observa-se que a autora aparentemente não tem interesse nos endereços de IP, visto que não fez tal solicitação em juízo. De igual modo, em relação às instituições financeiras promovidas, não merece acolhimento, pois, apesar de terem sido “o meio” utilizado para as transferências de valores realizadas pelos consumidores da demandante em favor de terceiras pessoas (supostos "golpistas"), e não obstante a Súmula 479 do STJ ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."), no caso em tela, conclui-se que a fraude praticada e o golpe sofrido não se deram no âmbito das operações bancárias. Trata-se, pois, de fortuito externo, uma vez que os consumidores da autora, tendo comprado cotas de sorteio a terceira pessoa na internet, realizou transferências via pix de forma voluntária, sem qualquer atuação ou auxílio da instituição financeira ré, na perpetração do golpe sofrido. Além disso, as instituições financeiras apresentaram os documentos relativos às contas, como também informaram que as contas foram bloqueadas. A conclusão é que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito as questões preliminares e, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, tornando sem efeito a tutela de urgência anteriormente concedida, resolvendo o mérito. Condeno a parte autora a pagar as custas e despesas judiciais e ainda honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente Intime. Certificado o trânsito em julgado, arquive os autos com as cautelas de praxe. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809642-71.2024.8.15.0731.
AUTOR: M J F ANDRADE LTDA
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., VOLUTI GESTAO FINANCEIRA - LTDA, FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A., EFI S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, MUITO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, REPASSES FINANCEIROS E SOLUCOES TECNOLOGICAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Relatório.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Jogos / Sorteios / Promoções comerciais]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por M J F ANDRADE LTDA “ALO PATRAO PREMIACOES LTDA, representado por MAIK JOSE FERREIRA DE ANDRADE, devidamente qualificados, em face de META PLATFORMS INC. (FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA), FITBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS S.A, EFI S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, MUITO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, REPASSES FINANCEIROS E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, todas qualificadas nos autos. Aduz nos autos que o representante da empresa autora é caminhoneiro e digital influencer, utilizando-se da página do Instagram @alo_patrao para promover sorteios de caminhões por meio de vendas de números. Relata que, para a realização dessas atividades, constituiu a empresa ora requerente, MJF LTDA, devidamente registrada no CPNJ 56. 423.743/0001-29, sendo sua principal atividade o exercício de sorteios e/ou premiações. Afirma que, para a regularização dos referidos sorteios, firmou termo de autorização de nº 0051/2024 (LOTEP), o qual atesta sua legalidade para promover a venda de números para fins de concorrer a prêmios estipulados em 0051/2024. Conta que, à época da distribuição da ação, encontrava-se em andamento o sorteio de 1 caminhão Scania Super 2024, acompanhado do valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais). Destaca que referido sorteio foi deflagrado em 03/09/2024, com previsão de encerramento em 11/10/2024. Expôs que, desde o início da publicação e propaganda do sorteio em seu perfil oficial, indicou os dados do recebedor, bem como o link para acesso, sendo estes: 56423743000129 – Instituição: CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE – Descrição: Alo Patrao Premiações. Aduz que tais informações são reiteradas de forma frequente na página oficial do Instagram, a fim de evitar confusões ou erros ao comprador. Ocorre que, mesmo com a adoção dessas medidas, o requerente foi surpreendido com a existência de golpistas que realizam vendas clandestinas de números que simulam o sorteio realizado pelo autor. Descreve que essa situação está em grandes proporções, de forma que a presente ação é o quarto processo ingressado, com o mesmo conteúdo e requerimentos, quais sejam, solicitação para exclusão de perfis falsos das plataformas do Facebook e Instagram. No mais, sustenta que esses perfis falsos desviam o possível comprador para um site fraudulento, causando prejuízos para o requerente, para o Estado da Paraíba e a União Federal. Ressalta que a venda clandestina ocorre por meio das páginas abaixo listadas, necessitando a imediata exclusão destas: - https://www.facebook.com/profile.php?id=61566398435011;- https://www.facebook.com/profile.php?id=61566563158762 -https://allopatrao.com.br/sorteio/scania-super-460-6x2-+- 4%C2%B0-eixo-randon-2024 -https://supersorte.co/campanha/scania-super-460-6x2-4-eixorandon-2024-2?fbclid=IwY2xjawFqNehleHRuA2FlbQIxMAABHYVbiDCSFUvhqi0— Alega que os valores foram encaminhados para 1) FAPAY MEIOS DE PAGAMENTO SA; 2) BESTFY PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA; 3) GABRIEL AUGUSTO BRASILIO MESSIAS DA SILVA; 4) SUITPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA; 5) ALENCAR EMPREENDIMENTOS DE OLIVEIRA SILVA; 6) MARIANA BEATRIZ DE OLIVEIRA SILVA; 7) ELIOMAR JOSE CARDOSO FILHO; 8) EFISA; 9) PEDRO LUCAS DA SILVA TOBIAS. Dessa forma, tendo em vista os referidos prejuízos elencados, requer a concessão de tutela de urgência, pugnando pelo imediato bloqueio dos perfis e páginas na web e contas bancárias para as quais o dinheiro da venda ilícita estava sendo encaminhado, sendo as contas e perfis na web as seguintes: - https://www.facebook.com/profile.php?id=61566398435011; - https://www.facebook.com/profile.php?id=61566563158762 Em relação às contas em instituições financeiras, lista as seguintes: 1) VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA – LTDA; 2) BESTFY PAGAMENTOS INTELIGENTES, em nome de Augusto Basílio Messias da Silva e Alencar Empreendimentos Digitais; 3) FITBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS S.A; 4) EFI S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO; 5) MUITO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, em nome de Gabriel Augusto; 6) REPASSES FINANCEIROS E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA; 7) PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, em nome de Eliomar José Cardoso. Com a petição inicial, junta documentos (id. 101430543 a 101430548). Custas recolhidas (id. 101464088). Decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência (id. 101440944). Pedido de reconsideração do indeferimento de tutela de urgência (id. 101773493). Citada, a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (META PLATFORMS INC.), apresentou contestação arguindo preliminarmente a necessidade de adequação do polo passivo. No mérito propriamente dito, sustenta a necessidade de juízo de valor pelo poder Judiciário e ordem judicial específica e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva (id. 102688691 a 102688693). A parte ré VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA LTDA., apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a denunciação da lide. No mérito propriamente dito, sustenta a culpa exclusiva de terceiros e o não cabimento da inversão do ônus da prova. Pugna pela inclusão da empresa BESTFY PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA no polo passivo e que a ação seja totalmente julgada improcedente (id. 103228976 a 103244243). A FITBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS S.A., apresentou contestação arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva e a ausência do interesse de agir. No mérito propriamente dito, sustenta a inexistência de ato ilícito, nexo causal e responsabilidade para cumprir com os pedidos de obrigação de fazer. Ademais, pugna que sejam acolhidas as preliminares e o processo seja extinto sem resolução de mérito. Subsidiariamente, pugna pela improcedência dos pedidos que constam na inicial. (id. 103244247 a 103244801) A ré REPASSES FINANCEIROS E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., contestou a ação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito propriamente dito, sustenta a ausência de verossimilhança das alegações e ausência de falha de repasses. Subsidiariamente, pugna pela improcedência dos pedidos que constam na peça inicial (id. 103408592 a 103409751). A ré PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito propriamente dito, sustenta a legalidade da conduta da ré, o não cabimento da inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, pugna pela improcedência dos pedidos que constam na peça inicial (id. 104350765 a 104350765). A parte ré EFI S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, contestou arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito propriamente dito, sustenta a culpa exclusiva de terceiros e o não cabimento da inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, pugna pela improcedência dos pedidos que constam na peça inicial (Id. 107833236 a 107833239). A parte autora apresentou impugnação à contestação da parte ré EFI S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (id. 109530925), da parte ré REPASSES FINANCEIROS E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A (id. 109530926), da parte ré VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA LTDA (id. 109530927), da parte ré PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A (id. 109530929) e da parte ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (META PLATFORMS INC.) (id. 109530932). Decretação da revelia da parte ré MUITO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, abrindo-se prazo para especificação de provas (id. 109562493). Intimadas as partes para especificação das provas, as promovidas requereram o julgamento antecipado da lide e a autora requereu a designação de audiência para oitiva de depoimento pessoal e testemunhas. Decisão indeferindo o pedido de designação de audiência para oitiva do depoimento pessoal das partes e/ou de testemunhas, consignando prazo de 05 (cinco) dias para manifestação das partes, e após o retorno da conclusão dos autos para sentença. Decisão proferida em agravo de instrumento não conhecendo do recurso interposto pela autora (id. 112471441). FUNDAMENTAÇÃO. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, visto que a questão de mérito é unicamente de direito, analisável por meio dos documentos acostados aos autos, bem como é improvável a conciliação, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (arts. 139, II, e 355, I, do CPC). Em relação a questão preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitadas pelas empresas, infere-se que houve uma mistura entre a preliminar suscitada e o mérito da causa pelos promovidos em suas defesas, pois a sua participação no evento narrado na prefacial constitui o próprio meritum causae, razão porque tal matéria será apreciada em momento oportuno. Analisando o mérito, cumpre ressaltar a normalização processual. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Inicialmente, cumpre registrar que, apesar da autora exercer atividade econômica com fim lucrativo, não sendo, pois, o elo final da cadeia produtiva, encontra-se em situação de vulnerabilidade técnica por não dispor de meios para coibir a ação fraudulenta de terceiros em suas redes sociais, a atrair a aplicação da legislação consumerista de acordo com a teoria finalista mitigada. Confira-se o que já decidiu, ao tratar do assunto, o C. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade. Tem aplicação a Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo regimental não provido."(AgRg no AREsp 646.466/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016). Outrossim, além das normas do Código de Defesa do Consumidor, devem ser aplicadas à hipótese, diante da natureza do ato ilícito noticiado na inicial, as disposições da Lei nº 12.965/2017, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. No caso em exame, conforme foi narrado na petição inicial e comprovados pelos documentos colacionados com o pedido, terceiros criaram uma conta falsa, com nome similar à conta da autora, com o claro propósito de ludibriar os consumidores. Para tanto, utilizando, sem a devida autorização, seu nome comercial, seu logotipo e imagens do representante legal da autora, inclusive promovendo vendas clandestinas de ações referentes ao sorteio da autora. Bem configurado, nesse contexto, o ilícito perpetrado por terceiros consubstanciado na criação de perfil falso, mediante utilização indevida dos sinais distintivos da autora e com inegável prejuízo à sua imagem e reputação, bem como aos seus consumidores, a ensejar, como corolário lógico, a exclusão definitiva desse perfil da plataforma do Instagram. Não há, no entanto, como se obrigar a requerida a fornecer os dados pessoais do responsável pela criação do perfil fake, eis que inexiste previsão legal de que exija esse tipo de informação dos usuários, bastando por isso, nos termos do artigo 15 da Lei nº 12.965/2017, que disponibilize o IP de acesso: "Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento". Nesse sentido: “AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Divulgação de fatos ofensivos e difamatórios na rede social (Instagram) - Sentença de parcial procedência, afastando os danos morais - Réu que apresentou apelação, alegando a impossibilidade de fornecer os dados cadastrais dos usuários e se insurgindo contra a condenação no ônus de sucumbência. Acolhimento. O provedor de aplicação não está obrigado a fornecer dados pessoais dos usuários (endereço), que sequer são exigidos no momento do cadastro. Fornecimento do IP dos usuários que é suficiente para sua identificação - Sucumbência recíproca. Afastada. Necessário o ajuizamento de ação para a obtenção dos dados solicitados. Inteligência do artigo 22 da Lei 12.965/14. Réu que não se opôs ao cumprimento da determinação judicial e prontamente atendeu a liminar. Condenação ao pagamento dos honorários advocatícios que deve ser afastada, devendo cada parte arcar com as custas e despesas processuais que despendeu. Mantida, no entanto, a sucumbência da autora, uma vez que sucumbiu quanto aos danos morais - Sentença reformada em parte - RECURSO PROVIDO." (TJSP, Apelação Cível nº 1007298-41.2019.8.26.0008, 6a Câmara de Direito Privado, Relatora: Ana Maria Baldy, j. 27/05/2021). Neste seguimento, não obstante, é importante tecer breves comentários acerca da remoção de contas/conteúdos pelos provedores de aplicação da internet, como é o caso do serviço Instagram. Quando determinado conteúdo não violar as regras contratuais do serviço Facebook ("Termos de Serviço" 2 e "Padrões da Comunidade" 3), pelos termos da Lei 12.965/2015, popularmente conhecida como "Marco Civil da Internet", os serviços de internet (como é o caso do Facebook), só podem ser compelidos a providenciar a remoção de conteúdos existentes em seus respectivos websites, mediante ordem judicial específica que ateste a ilegalidade do material em questão e, ainda, que individualize o conteúdo por intermédio da URL. Em linhas gerais, esse diploma objetiva assegurar mais uma vez os princípios constitucionais da liberdade de expressão e da inviolabilidade e do sigilo das comunicações, condições sine qua non para que o usuário possa exercer plenamente seu direito de acesso à internet. Seguindo esses preceitos, o art. 19 do Marco Civil da Internet estabelece que os serviços de internet (como é o caso do serviço Facebook), além de não serem responsáveis civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerados por terceiros, somente serão compelidos a excluir de seus serviços qualquer conteúdo mediante ordem judicial que contenha a identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material: Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1 o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. Ao exigir uma ordem judicial específica para que então o provedor de aplicações de internet seja compelido a remover determinada conta/conteúdo, o legislador brasileiro, após um amplo processo legislativo ocorrido no Congresso Nacional e que contou com a participação de vários entes da sociedade, reconheceu e positivou que, aos provedores de aplicação de internet não compete à árdua e subjetiva missão de reputar aleatoriamente o que eventualmente seja ilegal em seus serviços. Como dito, afora as situações de violação contratual, quando o usuário posta conteúdo no serviço Instagram em desacordo com os Termos de Serviço - (e, por tal razão, o Provedor de Aplicações do serviço Instagram está intitulado contratualmente a remover tal conteúdo independentemente de ordem judicial de remoção), somente se pode exigir do Poder Judiciário (e não de um particular) a tarefa de sopesar a liberdade de manifestação de pensamento do usuário responsável pela alegada notícia, do acesso à informação dos demais usuários da rede, e, ainda, o direito à honra e imagem do particular para, então, decidir se a publicação em debate devem ser removidas, expedindo a respectiva ordem judicial para tanto. Isto porque o Provedor de Aplicações do serviço Instagram apenas possui competência para analisar contas/conteúdos sob a ótica de eventual violação de termos de uso. Logo, se faz necessária efetiva análise pelo Poder Judiciário, que é o único competente para proceder juízo de valor quanto à ilicitude ou não de determinado conteúdo/página frente ao ordenamento legal, assim como no caso em testilha. Aliás, sem este juízo de valor exclusivo do Poder Judiciário, há perigo de se excluir conta e/ou conteúdos lícitos em violação ao direito de terceiros usuários, sendo essa também uma preocupação legítima do serviço Instagram. E neste prisma, resta claríssima a necessidade de ponderação exclusiva do Poder Judiciário acerca da ilicitude ou não do material reclamado pela parte autora. Também é importante destacar que, como regra, os provedores de serviços, em geral, só respondem solidariamente com seus usuários por eventuais práticas de atos ilícitos. No entanto, no caso dos autos, resta configurada a prática de ato ilícito por terceiro, contudo, não restou configurada a prática de ato ilícito pelas promovidas, pois, mesmo diante da comprovação de que se tratava de perfil fraudulento, que se valia dos dados da parte autora para levar consumidores a erro, com a finalidade de obter enriquecimento ilícito e, por consequência, causando danos à imagem da requerente, não houve comprovação pela parte autora que buscou pedir administrativamente à ré que procedesse com a exclusão/suspensão dos perfis falsos. Nesta senda, a autora formulou os seguintes pedidos contra o Facebook: para que proceda com o imediato desbloqueio das contas cujo URL https://www.facebook.com/profile.php?id=61566398435011, https://www.facebook.com/profile.php?id=61566563158762. Assim, o Facebook, ao apresentar contestação, informou que os links dos sites informados na petição inicial já se encontram indisponíveis. Desta forma, observa-se que a autora aparentemente não tem interesse nos endereços de IP, visto que não fez tal solicitação em juízo. De igual modo, em relação às instituições financeiras promovidas, não merece acolhimento, pois, apesar de terem sido “o meio” utilizado para as transferências de valores realizadas pelos consumidores da demandante em favor de terceiras pessoas (supostos "golpistas"), e não obstante a Súmula 479 do STJ ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."), no caso em tela, conclui-se que a fraude praticada e o golpe sofrido não se deram no âmbito das operações bancárias. Trata-se, pois, de fortuito externo, uma vez que os consumidores da autora, tendo comprado cotas de sorteio a terceira pessoa na internet, realizou transferências via pix de forma voluntária, sem qualquer atuação ou auxílio da instituição financeira ré, na perpetração do golpe sofrido. Além disso, as instituições financeiras apresentaram os documentos relativos às contas, como também informaram que as contas foram bloqueadas. A conclusão é que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito as questões preliminares e, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, tornando sem efeito a tutela de urgência anteriormente concedida, resolvendo o mérito. Condeno a parte autora a pagar as custas e despesas judiciais e ainda honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente Intime. Certificado o trânsito em julgado, arquive os autos com as cautelas de praxe. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809642-71.2024.8.15.0731.
AUTOR: M J F ANDRADE LTDA
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., VOLUTI GESTAO FINANCEIRA - LTDA, FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A., EFI S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, MUITO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, REPASSES FINANCEIROS E SOLUCOES TECNOLOGICAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Relatório.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Jogos / Sorteios / Promoções comerciais]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por M J F ANDRADE LTDA “ALO PATRAO PREMIACOES LTDA, representado por MAIK JOSE FERREIRA DE ANDRADE, devidamente qualificados, em face de META PLATFORMS INC. (FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA), FITBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS S.A, EFI S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, MUITO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, REPASSES FINANCEIROS E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, todas qualificadas nos autos. Aduz nos autos que o representante da empresa autora é caminhoneiro e digital influencer, utilizando-se da página do Instagram @alo_patrao para promover sorteios de caminhões por meio de vendas de números. Relata que, para a realização dessas atividades, constituiu a empresa ora requerente, MJF LTDA, devidamente registrada no CPNJ 56. 423.743/0001-29, sendo sua principal atividade o exercício de sorteios e/ou premiações. Afirma que, para a regularização dos referidos sorteios, firmou termo de autorização de nº 0051/2024 (LOTEP), o qual atesta sua legalidade para promover a venda de números para fins de concorrer a prêmios estipulados em 0051/2024. Conta que, à época da distribuição da ação, encontrava-se em andamento o sorteio de 1 caminhão Scania Super 2024, acompanhado do valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais). Destaca que referido sorteio foi deflagrado em 03/09/2024, com previsão de encerramento em 11/10/2024. Expôs que, desde o início da publicação e propaganda do sorteio em seu perfil oficial, indicou os dados do recebedor, bem como o link para acesso, sendo estes: 56423743000129 – Instituição: CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE – Descrição: Alo Patrao Premiações. Aduz que tais informações são reiteradas de forma frequente na página oficial do Instagram, a fim de evitar confusões ou erros ao comprador. Ocorre que, mesmo com a adoção dessas medidas, o requerente foi surpreendido com a existência de golpistas que realizam vendas clandestinas de números que simulam o sorteio realizado pelo autor. Descreve que essa situação está em grandes proporções, de forma que a presente ação é o quarto processo ingressado, com o mesmo conteúdo e requerimentos, quais sejam, solicitação para exclusão de perfis falsos das plataformas do Facebook e Instagram. No mais, sustenta que esses perfis falsos desviam o possível comprador para um site fraudulento, causando prejuízos para o requerente, para o Estado da Paraíba e a União Federal. Ressalta que a venda clandestina ocorre por meio das páginas abaixo listadas, necessitando a imediata exclusão destas: - https://www.facebook.com/profile.php?id=61566398435011;- https://www.facebook.com/profile.php?id=61566563158762 -https://allopatrao.com.br/sorteio/scania-super-460-6x2-+- 4%C2%B0-eixo-randon-2024 -https://supersorte.co/campanha/scania-super-460-6x2-4-eixorandon-2024-2?fbclid=IwY2xjawFqNehleHRuA2FlbQIxMAABHYVbiDCSFUvhqi0— Alega que os valores foram encaminhados para 1) FAPAY MEIOS DE PAGAMENTO SA; 2) BESTFY PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA; 3) GABRIEL AUGUSTO BRASILIO MESSIAS DA SILVA; 4) SUITPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA; 5) ALENCAR EMPREENDIMENTOS DE OLIVEIRA SILVA; 6) MARIANA BEATRIZ DE OLIVEIRA SILVA; 7) ELIOMAR JOSE CARDOSO FILHO; 8) EFISA; 9) PEDRO LUCAS DA SILVA TOBIAS. Dessa forma, tendo em vista os referidos prejuízos elencados, requer a concessão de tutela de urgência, pugnando pelo imediato bloqueio dos perfis e páginas na web e contas bancárias para as quais o dinheiro da venda ilícita estava sendo encaminhado, sendo as contas e perfis na web as seguintes: - https://www.facebook.com/profile.php?id=61566398435011; - https://www.facebook.com/profile.php?id=61566563158762 Em relação às contas em instituições financeiras, lista as seguintes: 1) VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA – LTDA; 2) BESTFY PAGAMENTOS INTELIGENTES, em nome de Augusto Basílio Messias da Silva e Alencar Empreendimentos Digitais; 3) FITBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS S.A; 4) EFI S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO; 5) MUITO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, em nome de Gabriel Augusto; 6) REPASSES FINANCEIROS E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA; 7) PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, em nome de Eliomar José Cardoso. Com a petição inicial, junta documentos (id. 101430543 a 101430548). Custas recolhidas (id. 101464088). Decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência (id. 101440944). Pedido de reconsideração do indeferimento de tutela de urgência (id. 101773493). Citada, a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (META PLATFORMS INC.), apresentou contestação arguindo preliminarmente a necessidade de adequação do polo passivo. No mérito propriamente dito, sustenta a necessidade de juízo de valor pelo poder Judiciário e ordem judicial específica e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva (id. 102688691 a 102688693). A parte ré VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA LTDA., apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a denunciação da lide. No mérito propriamente dito, sustenta a culpa exclusiva de terceiros e o não cabimento da inversão do ônus da prova. Pugna pela inclusão da empresa BESTFY PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA no polo passivo e que a ação seja totalmente julgada improcedente (id. 103228976 a 103244243). A FITBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS S.A., apresentou contestação arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva e a ausência do interesse de agir. No mérito propriamente dito, sustenta a inexistência de ato ilícito, nexo causal e responsabilidade para cumprir com os pedidos de obrigação de fazer. Ademais, pugna que sejam acolhidas as preliminares e o processo seja extinto sem resolução de mérito. Subsidiariamente, pugna pela improcedência dos pedidos que constam na inicial. (id. 103244247 a 103244801) A ré REPASSES FINANCEIROS E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., contestou a ação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito propriamente dito, sustenta a ausência de verossimilhança das alegações e ausência de falha de repasses. Subsidiariamente, pugna pela improcedência dos pedidos que constam na peça inicial (id. 103408592 a 103409751). A ré PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito propriamente dito, sustenta a legalidade da conduta da ré, o não cabimento da inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, pugna pela improcedência dos pedidos que constam na peça inicial (id. 104350765 a 104350765). A parte ré EFI S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, contestou arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito propriamente dito, sustenta a culpa exclusiva de terceiros e o não cabimento da inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, pugna pela improcedência dos pedidos que constam na peça inicial (Id. 107833236 a 107833239). A parte autora apresentou impugnação à contestação da parte ré EFI S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (id. 109530925), da parte ré REPASSES FINANCEIROS E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A (id. 109530926), da parte ré VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA LTDA (id. 109530927), da parte ré PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A (id. 109530929) e da parte ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (META PLATFORMS INC.) (id. 109530932). Decretação da revelia da parte ré MUITO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, abrindo-se prazo para especificação de provas (id. 109562493). Intimadas as partes para especificação das provas, as promovidas requereram o julgamento antecipado da lide e a autora requereu a designação de audiência para oitiva de depoimento pessoal e testemunhas. Decisão indeferindo o pedido de designação de audiência para oitiva do depoimento pessoal das partes e/ou de testemunhas, consignando prazo de 05 (cinco) dias para manifestação das partes, e após o retorno da conclusão dos autos para sentença. Decisão proferida em agravo de instrumento não conhecendo do recurso interposto pela autora (id. 112471441). FUNDAMENTAÇÃO. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, visto que a questão de mérito é unicamente de direito, analisável por meio dos documentos acostados aos autos, bem como é improvável a conciliação, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (arts. 139, II, e 355, I, do CPC). Em relação a questão preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitadas pelas empresas, infere-se que houve uma mistura entre a preliminar suscitada e o mérito da causa pelos promovidos em suas defesas, pois a sua participação no evento narrado na prefacial constitui o próprio meritum causae, razão porque tal matéria será apreciada em momento oportuno. Analisando o mérito, cumpre ressaltar a normalização processual. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Inicialmente, cumpre registrar que, apesar da autora exercer atividade econômica com fim lucrativo, não sendo, pois, o elo final da cadeia produtiva, encontra-se em situação de vulnerabilidade técnica por não dispor de meios para coibir a ação fraudulenta de terceiros em suas redes sociais, a atrair a aplicação da legislação consumerista de acordo com a teoria finalista mitigada. Confira-se o que já decidiu, ao tratar do assunto, o C. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade. Tem aplicação a Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo regimental não provido."(AgRg no AREsp 646.466/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016). Outrossim, além das normas do Código de Defesa do Consumidor, devem ser aplicadas à hipótese, diante da natureza do ato ilícito noticiado na inicial, as disposições da Lei nº 12.965/2017, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. No caso em exame, conforme foi narrado na petição inicial e comprovados pelos documentos colacionados com o pedido, terceiros criaram uma conta falsa, com nome similar à conta da autora, com o claro propósito de ludibriar os consumidores. Para tanto, utilizando, sem a devida autorização, seu nome comercial, seu logotipo e imagens do representante legal da autora, inclusive promovendo vendas clandestinas de ações referentes ao sorteio da autora. Bem configurado, nesse contexto, o ilícito perpetrado por terceiros consubstanciado na criação de perfil falso, mediante utilização indevida dos sinais distintivos da autora e com inegável prejuízo à sua imagem e reputação, bem como aos seus consumidores, a ensejar, como corolário lógico, a exclusão definitiva desse perfil da plataforma do Instagram. Não há, no entanto, como se obrigar a requerida a fornecer os dados pessoais do responsável pela criação do perfil fake, eis que inexiste previsão legal de que exija esse tipo de informação dos usuários, bastando por isso, nos termos do artigo 15 da Lei nº 12.965/2017, que disponibilize o IP de acesso: "Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento". Nesse sentido: “AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Divulgação de fatos ofensivos e difamatórios na rede social (Instagram) - Sentença de parcial procedência, afastando os danos morais - Réu que apresentou apelação, alegando a impossibilidade de fornecer os dados cadastrais dos usuários e se insurgindo contra a condenação no ônus de sucumbência. Acolhimento. O provedor de aplicação não está obrigado a fornecer dados pessoais dos usuários (endereço), que sequer são exigidos no momento do cadastro. Fornecimento do IP dos usuários que é suficiente para sua identificação - Sucumbência recíproca. Afastada. Necessário o ajuizamento de ação para a obtenção dos dados solicitados. Inteligência do artigo 22 da Lei 12.965/14. Réu que não se opôs ao cumprimento da determinação judicial e prontamente atendeu a liminar. Condenação ao pagamento dos honorários advocatícios que deve ser afastada, devendo cada parte arcar com as custas e despesas processuais que despendeu. Mantida, no entanto, a sucumbência da autora, uma vez que sucumbiu quanto aos danos morais - Sentença reformada em parte - RECURSO PROVIDO." (TJSP, Apelação Cível nº 1007298-41.2019.8.26.0008, 6a Câmara de Direito Privado, Relatora: Ana Maria Baldy, j. 27/05/2021). Neste seguimento, não obstante, é importante tecer breves comentários acerca da remoção de contas/conteúdos pelos provedores de aplicação da internet, como é o caso do serviço Instagram. Quando determinado conteúdo não violar as regras contratuais do serviço Facebook ("Termos de Serviço" 2 e "Padrões da Comunidade" 3), pelos termos da Lei 12.965/2015, popularmente conhecida como "Marco Civil da Internet", os serviços de internet (como é o caso do Facebook), só podem ser compelidos a providenciar a remoção de conteúdos existentes em seus respectivos websites, mediante ordem judicial específica que ateste a ilegalidade do material em questão e, ainda, que individualize o conteúdo por intermédio da URL. Em linhas gerais, esse diploma objetiva assegurar mais uma vez os princípios constitucionais da liberdade de expressão e da inviolabilidade e do sigilo das comunicações, condições sine qua non para que o usuário possa exercer plenamente seu direito de acesso à internet. Seguindo esses preceitos, o art. 19 do Marco Civil da Internet estabelece que os serviços de internet (como é o caso do serviço Facebook), além de não serem responsáveis civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerados por terceiros, somente serão compelidos a excluir de seus serviços qualquer conteúdo mediante ordem judicial que contenha a identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material: Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1 o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. Ao exigir uma ordem judicial específica para que então o provedor de aplicações de internet seja compelido a remover determinada conta/conteúdo, o legislador brasileiro, após um amplo processo legislativo ocorrido no Congresso Nacional e que contou com a participação de vários entes da sociedade, reconheceu e positivou que, aos provedores de aplicação de internet não compete à árdua e subjetiva missão de reputar aleatoriamente o que eventualmente seja ilegal em seus serviços. Como dito, afora as situações de violação contratual, quando o usuário posta conteúdo no serviço Instagram em desacordo com os Termos de Serviço - (e, por tal razão, o Provedor de Aplicações do serviço Instagram está intitulado contratualmente a remover tal conteúdo independentemente de ordem judicial de remoção), somente se pode exigir do Poder Judiciário (e não de um particular) a tarefa de sopesar a liberdade de manifestação de pensamento do usuário responsável pela alegada notícia, do acesso à informação dos demais usuários da rede, e, ainda, o direito à honra e imagem do particular para, então, decidir se a publicação em debate devem ser removidas, expedindo a respectiva ordem judicial para tanto. Isto porque o Provedor de Aplicações do serviço Instagram apenas possui competência para analisar contas/conteúdos sob a ótica de eventual violação de termos de uso. Logo, se faz necessária efetiva análise pelo Poder Judiciário, que é o único competente para proceder juízo de valor quanto à ilicitude ou não de determinado conteúdo/página frente ao ordenamento legal, assim como no caso em testilha. Aliás, sem este juízo de valor exclusivo do Poder Judiciário, há perigo de se excluir conta e/ou conteúdos lícitos em violação ao direito de terceiros usuários, sendo essa também uma preocupação legítima do serviço Instagram. E neste prisma, resta claríssima a necessidade de ponderação exclusiva do Poder Judiciário acerca da ilicitude ou não do material reclamado pela parte autora. Também é importante destacar que, como regra, os provedores de serviços, em geral, só respondem solidariamente com seus usuários por eventuais práticas de atos ilícitos. No entanto, no caso dos autos, resta configurada a prática de ato ilícito por terceiro, contudo, não restou configurada a prática de ato ilícito pelas promovidas, pois, mesmo diante da comprovação de que se tratava de perfil fraudulento, que se valia dos dados da parte autora para levar consumidores a erro, com a finalidade de obter enriquecimento ilícito e, por consequência, causando danos à imagem da requerente, não houve comprovação pela parte autora que buscou pedir administrativamente à ré que procedesse com a exclusão/suspensão dos perfis falsos. Nesta senda, a autora formulou os seguintes pedidos contra o Facebook: para que proceda com o imediato desbloqueio das contas cujo URL https://www.facebook.com/profile.php?id=61566398435011, https://www.facebook.com/profile.php?id=61566563158762. Assim, o Facebook, ao apresentar contestação, informou que os links dos sites informados na petição inicial já se encontram indisponíveis. Desta forma, observa-se que a autora aparentemente não tem interesse nos endereços de IP, visto que não fez tal solicitação em juízo. De igual modo, em relação às instituições financeiras promovidas, não merece acolhimento, pois, apesar de terem sido “o meio” utilizado para as transferências de valores realizadas pelos consumidores da demandante em favor de terceiras pessoas (supostos "golpistas"), e não obstante a Súmula 479 do STJ ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."), no caso em tela, conclui-se que a fraude praticada e o golpe sofrido não se deram no âmbito das operações bancárias. Trata-se, pois, de fortuito externo, uma vez que os consumidores da autora, tendo comprado cotas de sorteio a terceira pessoa na internet, realizou transferências via pix de forma voluntária, sem qualquer atuação ou auxílio da instituição financeira ré, na perpetração do golpe sofrido. Além disso, as instituições financeiras apresentaram os documentos relativos às contas, como também informaram que as contas foram bloqueadas. A conclusão é que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito as questões preliminares e, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, tornando sem efeito a tutela de urgência anteriormente concedida, resolvendo o mérito. Condeno a parte autora a pagar as custas e despesas judiciais e ainda honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente Intime. Certificado o trânsito em julgado, arquive os autos com as cautelas de praxe. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809642-71.2024.8.15.0731.
AUTOR: M J F ANDRADE LTDA
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., VOLUTI GESTAO FINANCEIRA - LTDA, FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A., EFI S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, MUITO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, REPASSES FINANCEIROS E SOLUCOES TECNOLOGICAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Relatório.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Jogos / Sorteios / Promoções comerciais]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por M J F ANDRADE LTDA “ALO PATRAO PREMIACOES LTDA, representado por MAIK JOSE FERREIRA DE ANDRADE, devidamente qualificados, em face de META PLATFORMS INC. (FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA), FITBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS S.A, EFI S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, MUITO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, REPASSES FINANCEIROS E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, todas qualificadas nos autos. Aduz nos autos que o representante da empresa autora é caminhoneiro e digital influencer, utilizando-se da página do Instagram @alo_patrao para promover sorteios de caminhões por meio de vendas de números. Relata que, para a realização dessas atividades, constituiu a empresa ora requerente, MJF LTDA, devidamente registrada no CPNJ 56. 423.743/0001-29, sendo sua principal atividade o exercício de sorteios e/ou premiações. Afirma que, para a regularização dos referidos sorteios, firmou termo de autorização de nº 0051/2024 (LOTEP), o qual atesta sua legalidade para promover a venda de números para fins de concorrer a prêmios estipulados em 0051/2024. Conta que, à época da distribuição da ação, encontrava-se em andamento o sorteio de 1 caminhão Scania Super 2024, acompanhado do valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais). Destaca que referido sorteio foi deflagrado em 03/09/2024, com previsão de encerramento em 11/10/2024. Expôs que, desde o início da publicação e propaganda do sorteio em seu perfil oficial, indicou os dados do recebedor, bem como o link para acesso, sendo estes: 56423743000129 – Instituição: CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE – Descrição: Alo Patrao Premiações. Aduz que tais informações são reiteradas de forma frequente na página oficial do Instagram, a fim de evitar confusões ou erros ao comprador. Ocorre que, mesmo com a adoção dessas medidas, o requerente foi surpreendido com a existência de golpistas que realizam vendas clandestinas de números que simulam o sorteio realizado pelo autor. Descreve que essa situação está em grandes proporções, de forma que a presente ação é o quarto processo ingressado, com o mesmo conteúdo e requerimentos, quais sejam, solicitação para exclusão de perfis falsos das plataformas do Facebook e Instagram. No mais, sustenta que esses perfis falsos desviam o possível comprador para um site fraudulento, causando prejuízos para o requerente, para o Estado da Paraíba e a União Federal. Ressalta que a venda clandestina ocorre por meio das páginas abaixo listadas, necessitando a imediata exclusão destas: - https://www.facebook.com/profile.php?id=61566398435011;- https://www.facebook.com/profile.php?id=61566563158762 -https://allopatrao.com.br/sorteio/scania-super-460-6x2-+- 4%C2%B0-eixo-randon-2024 -https://supersorte.co/campanha/scania-super-460-6x2-4-eixorandon-2024-2?fbclid=IwY2xjawFqNehleHRuA2FlbQIxMAABHYVbiDCSFUvhqi0— Alega que os valores foram encaminhados para 1) FAPAY MEIOS DE PAGAMENTO SA; 2) BESTFY PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA; 3) GABRIEL AUGUSTO BRASILIO MESSIAS DA SILVA; 4) SUITPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA; 5) ALENCAR EMPREENDIMENTOS DE OLIVEIRA SILVA; 6) MARIANA BEATRIZ DE OLIVEIRA SILVA; 7) ELIOMAR JOSE CARDOSO FILHO; 8) EFISA; 9) PEDRO LUCAS DA SILVA TOBIAS. Dessa forma, tendo em vista os referidos prejuízos elencados, requer a concessão de tutela de urgência, pugnando pelo imediato bloqueio dos perfis e páginas na web e contas bancárias para as quais o dinheiro da venda ilícita estava sendo encaminhado, sendo as contas e perfis na web as seguintes: - https://www.facebook.com/profile.php?id=61566398435011; - https://www.facebook.com/profile.php?id=61566563158762 Em relação às contas em instituições financeiras, lista as seguintes: 1) VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA – LTDA; 2) BESTFY PAGAMENTOS INTELIGENTES, em nome de Augusto Basílio Messias da Silva e Alencar Empreendimentos Digitais; 3) FITBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS S.A; 4) EFI S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO; 5) MUITO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, em nome de Gabriel Augusto; 6) REPASSES FINANCEIROS E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA; 7) PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, em nome de Eliomar José Cardoso. Com a petição inicial, junta documentos (id. 101430543 a 101430548). Custas recolhidas (id. 101464088). Decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência (id. 101440944). Pedido de reconsideração do indeferimento de tutela de urgência (id. 101773493). Citada, a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (META PLATFORMS INC.), apresentou contestação arguindo preliminarmente a necessidade de adequação do polo passivo. No mérito propriamente dito, sustenta a necessidade de juízo de valor pelo poder Judiciário e ordem judicial específica e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva (id. 102688691 a 102688693). A parte ré VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA LTDA., apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a denunciação da lide. No mérito propriamente dito, sustenta a culpa exclusiva de terceiros e o não cabimento da inversão do ônus da prova. Pugna pela inclusão da empresa BESTFY PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA no polo passivo e que a ação seja totalmente julgada improcedente (id. 103228976 a 103244243). A FITBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS S.A., apresentou contestação arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva e a ausência do interesse de agir. No mérito propriamente dito, sustenta a inexistência de ato ilícito, nexo causal e responsabilidade para cumprir com os pedidos de obrigação de fazer. Ademais, pugna que sejam acolhidas as preliminares e o processo seja extinto sem resolução de mérito. Subsidiariamente, pugna pela improcedência dos pedidos que constam na inicial. (id. 103244247 a 103244801) A ré REPASSES FINANCEIROS E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., contestou a ação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito propriamente dito, sustenta a ausência de verossimilhança das alegações e ausência de falha de repasses. Subsidiariamente, pugna pela improcedência dos pedidos que constam na peça inicial (id. 103408592 a 103409751). A ré PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito propriamente dito, sustenta a legalidade da conduta da ré, o não cabimento da inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, pugna pela improcedência dos pedidos que constam na peça inicial (id. 104350765 a 104350765). A parte ré EFI S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, contestou arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito propriamente dito, sustenta a culpa exclusiva de terceiros e o não cabimento da inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, pugna pela improcedência dos pedidos que constam na peça inicial (Id. 107833236 a 107833239). A parte autora apresentou impugnação à contestação da parte ré EFI S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (id. 109530925), da parte ré REPASSES FINANCEIROS E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A (id. 109530926), da parte ré VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA LTDA (id. 109530927), da parte ré PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A (id. 109530929) e da parte ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (META PLATFORMS INC.) (id. 109530932). Decretação da revelia da parte ré MUITO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, abrindo-se prazo para especificação de provas (id. 109562493). Intimadas as partes para especificação das provas, as promovidas requereram o julgamento antecipado da lide e a autora requereu a designação de audiência para oitiva de depoimento pessoal e testemunhas. Decisão indeferindo o pedido de designação de audiência para oitiva do depoimento pessoal das partes e/ou de testemunhas, consignando prazo de 05 (cinco) dias para manifestação das partes, e após o retorno da conclusão dos autos para sentença. Decisão proferida em agravo de instrumento não conhecendo do recurso interposto pela autora (id. 112471441). FUNDAMENTAÇÃO. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, visto que a questão de mérito é unicamente de direito, analisável por meio dos documentos acostados aos autos, bem como é improvável a conciliação, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (arts. 139, II, e 355, I, do CPC). Em relação a questão preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitadas pelas empresas, infere-se que houve uma mistura entre a preliminar suscitada e o mérito da causa pelos promovidos em suas defesas, pois a sua participação no evento narrado na prefacial constitui o próprio meritum causae, razão porque tal matéria será apreciada em momento oportuno. Analisando o mérito, cumpre ressaltar a normalização processual. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Inicialmente, cumpre registrar que, apesar da autora exercer atividade econômica com fim lucrativo, não sendo, pois, o elo final da cadeia produtiva, encontra-se em situação de vulnerabilidade técnica por não dispor de meios para coibir a ação fraudulenta de terceiros em suas redes sociais, a atrair a aplicação da legislação consumerista de acordo com a teoria finalista mitigada. Confira-se o que já decidiu, ao tratar do assunto, o C. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade. Tem aplicação a Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo regimental não provido."(AgRg no AREsp 646.466/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016). Outrossim, além das normas do Código de Defesa do Consumidor, devem ser aplicadas à hipótese, diante da natureza do ato ilícito noticiado na inicial, as disposições da Lei nº 12.965/2017, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. No caso em exame, conforme foi narrado na petição inicial e comprovados pelos documentos colacionados com o pedido, terceiros criaram uma conta falsa, com nome similar à conta da autora, com o claro propósito de ludibriar os consumidores. Para tanto, utilizando, sem a devida autorização, seu nome comercial, seu logotipo e imagens do representante legal da autora, inclusive promovendo vendas clandestinas de ações referentes ao sorteio da autora. Bem configurado, nesse contexto, o ilícito perpetrado por terceiros consubstanciado na criação de perfil falso, mediante utilização indevida dos sinais distintivos da autora e com inegável prejuízo à sua imagem e reputação, bem como aos seus consumidores, a ensejar, como corolário lógico, a exclusão definitiva desse perfil da plataforma do Instagram. Não há, no entanto, como se obrigar a requerida a fornecer os dados pessoais do responsável pela criação do perfil fake, eis que inexiste previsão legal de que exija esse tipo de informação dos usuários, bastando por isso, nos termos do artigo 15 da Lei nº 12.965/2017, que disponibilize o IP de acesso: "Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento". Nesse sentido: “AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Divulgação de fatos ofensivos e difamatórios na rede social (Instagram) - Sentença de parcial procedência, afastando os danos morais - Réu que apresentou apelação, alegando a impossibilidade de fornecer os dados cadastrais dos usuários e se insurgindo contra a condenação no ônus de sucumbência. Acolhimento. O provedor de aplicação não está obrigado a fornecer dados pessoais dos usuários (endereço), que sequer são exigidos no momento do cadastro. Fornecimento do IP dos usuários que é suficiente para sua identificação - Sucumbência recíproca. Afastada. Necessário o ajuizamento de ação para a obtenção dos dados solicitados. Inteligência do artigo 22 da Lei 12.965/14. Réu que não se opôs ao cumprimento da determinação judicial e prontamente atendeu a liminar. Condenação ao pagamento dos honorários advocatícios que deve ser afastada, devendo cada parte arcar com as custas e despesas processuais que despendeu. Mantida, no entanto, a sucumbência da autora, uma vez que sucumbiu quanto aos danos morais - Sentença reformada em parte - RECURSO PROVIDO." (TJSP, Apelação Cível nº 1007298-41.2019.8.26.0008, 6a Câmara de Direito Privado, Relatora: Ana Maria Baldy, j. 27/05/2021). Neste seguimento, não obstante, é importante tecer breves comentários acerca da remoção de contas/conteúdos pelos provedores de aplicação da internet, como é o caso do serviço Instagram. Quando determinado conteúdo não violar as regras contratuais do serviço Facebook ("Termos de Serviço" 2 e "Padrões da Comunidade" 3), pelos termos da Lei 12.965/2015, popularmente conhecida como "Marco Civil da Internet", os serviços de internet (como é o caso do Facebook), só podem ser compelidos a providenciar a remoção de conteúdos existentes em seus respectivos websites, mediante ordem judicial específica que ateste a ilegalidade do material em questão e, ainda, que individualize o conteúdo por intermédio da URL. Em linhas gerais, esse diploma objetiva assegurar mais uma vez os princípios constitucionais da liberdade de expressão e da inviolabilidade e do sigilo das comunicações, condições sine qua non para que o usuário possa exercer plenamente seu direito de acesso à internet. Seguindo esses preceitos, o art. 19 do Marco Civil da Internet estabelece que os serviços de internet (como é o caso do serviço Facebook), além de não serem responsáveis civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerados por terceiros, somente serão compelidos a excluir de seus serviços qualquer conteúdo mediante ordem judicial que contenha a identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material: Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1 o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. Ao exigir uma ordem judicial específica para que então o provedor de aplicações de internet seja compelido a remover determinada conta/conteúdo, o legislador brasileiro, após um amplo processo legislativo ocorrido no Congresso Nacional e que contou com a participação de vários entes da sociedade, reconheceu e positivou que, aos provedores de aplicação de internet não compete à árdua e subjetiva missão de reputar aleatoriamente o que eventualmente seja ilegal em seus serviços. Como dito, afora as situações de violação contratual, quando o usuário posta conteúdo no serviço Instagram em desacordo com os Termos de Serviço - (e, por tal razão, o Provedor de Aplicações do serviço Instagram está intitulado contratualmente a remover tal conteúdo independentemente de ordem judicial de remoção), somente se pode exigir do Poder Judiciário (e não de um particular) a tarefa de sopesar a liberdade de manifestação de pensamento do usuário responsável pela alegada notícia, do acesso à informação dos demais usuários da rede, e, ainda, o direito à honra e imagem do particular para, então, decidir se a publicação em debate devem ser removidas, expedindo a respectiva ordem judicial para tanto. Isto porque o Provedor de Aplicações do serviço Instagram apenas possui competência para analisar contas/conteúdos sob a ótica de eventual violação de termos de uso. Logo, se faz necessária efetiva análise pelo Poder Judiciário, que é o único competente para proceder juízo de valor quanto à ilicitude ou não de determinado conteúdo/página frente ao ordenamento legal, assim como no caso em testilha. Aliás, sem este juízo de valor exclusivo do Poder Judiciário, há perigo de se excluir conta e/ou conteúdos lícitos em violação ao direito de terceiros usuários, sendo essa também uma preocupação legítima do serviço Instagram. E neste prisma, resta claríssima a necessidade de ponderação exclusiva do Poder Judiciário acerca da ilicitude ou não do material reclamado pela parte autora. Também é importante destacar que, como regra, os provedores de serviços, em geral, só respondem solidariamente com seus usuários por eventuais práticas de atos ilícitos. No entanto, no caso dos autos, resta configurada a prática de ato ilícito por terceiro, contudo, não restou configurada a prática de ato ilícito pelas promovidas, pois, mesmo diante da comprovação de que se tratava de perfil fraudulento, que se valia dos dados da parte autora para levar consumidores a erro, com a finalidade de obter enriquecimento ilícito e, por consequência, causando danos à imagem da requerente, não houve comprovação pela parte autora que buscou pedir administrativamente à ré que procedesse com a exclusão/suspensão dos perfis falsos. Nesta senda, a autora formulou os seguintes pedidos contra o Facebook: para que proceda com o imediato desbloqueio das contas cujo URL https://www.facebook.com/profile.php?id=61566398435011, https://www.facebook.com/profile.php?id=61566563158762. Assim, o Facebook, ao apresentar contestação, informou que os links dos sites informados na petição inicial já se encontram indisponíveis. Desta forma, observa-se que a autora aparentemente não tem interesse nos endereços de IP, visto que não fez tal solicitação em juízo. De igual modo, em relação às instituições financeiras promovidas, não merece acolhimento, pois, apesar de terem sido “o meio” utilizado para as transferências de valores realizadas pelos consumidores da demandante em favor de terceiras pessoas (supostos "golpistas"), e não obstante a Súmula 479 do STJ ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."), no caso em tela, conclui-se que a fraude praticada e o golpe sofrido não se deram no âmbito das operações bancárias. Trata-se, pois, de fortuito externo, uma vez que os consumidores da autora, tendo comprado cotas de sorteio a terceira pessoa na internet, realizou transferências via pix de forma voluntária, sem qualquer atuação ou auxílio da instituição financeira ré, na perpetração do golpe sofrido. Além disso, as instituições financeiras apresentaram os documentos relativos às contas, como também informaram que as contas foram bloqueadas. A conclusão é que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito as questões preliminares e, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, tornando sem efeito a tutela de urgência anteriormente concedida, resolvendo o mérito. Condeno a parte autora a pagar as custas e despesas judiciais e ainda honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente Intime. Certificado o trânsito em julgado, arquive os autos com as cautelas de praxe. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809642-71.2024.8.15.0731.
AUTOR: M J F ANDRADE LTDA
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., VOLUTI GESTAO FINANCEIRA - LTDA, FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A., EFI S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, MUITO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, REPASSES FINANCEIROS E SOLUCOES TECNOLOGICAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Relatório.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Jogos / Sorteios / Promoções comerciais]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por M J F ANDRADE LTDA “ALO PATRAO PREMIACOES LTDA, representado por MAIK JOSE FERREIRA DE ANDRADE, devidamente qualificados, em face de META PLATFORMS INC. (FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA), FITBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS S.A, EFI S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, MUITO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, REPASSES FINANCEIROS E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, todas qualificadas nos autos. Aduz nos autos que o representante da empresa autora é caminhoneiro e digital influencer, utilizando-se da página do Instagram @alo_patrao para promover sorteios de caminhões por meio de vendas de números. Relata que, para a realização dessas atividades, constituiu a empresa ora requerente, MJF LTDA, devidamente registrada no CPNJ 56. 423.743/0001-29, sendo sua principal atividade o exercício de sorteios e/ou premiações. Afirma que, para a regularização dos referidos sorteios, firmou termo de autorização de nº 0051/2024 (LOTEP), o qual atesta sua legalidade para promover a venda de números para fins de concorrer a prêmios estipulados em 0051/2024. Conta que, à época da distribuição da ação, encontrava-se em andamento o sorteio de 1 caminhão Scania Super 2024, acompanhado do valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais). Destaca que referido sorteio foi deflagrado em 03/09/2024, com previsão de encerramento em 11/10/2024. Expôs que, desde o início da publicação e propaganda do sorteio em seu perfil oficial, indicou os dados do recebedor, bem como o link para acesso, sendo estes: 56423743000129 – Instituição: CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE – Descrição: Alo Patrao Premiações. Aduz que tais informações são reiteradas de forma frequente na página oficial do Instagram, a fim de evitar confusões ou erros ao comprador. Ocorre que, mesmo com a adoção dessas medidas, o requerente foi surpreendido com a existência de golpistas que realizam vendas clandestinas de números que simulam o sorteio realizado pelo autor. Descreve que essa situação está em grandes proporções, de forma que a presente ação é o quarto processo ingressado, com o mesmo conteúdo e requerimentos, quais sejam, solicitação para exclusão de perfis falsos das plataformas do Facebook e Instagram. No mais, sustenta que esses perfis falsos desviam o possível comprador para um site fraudulento, causando prejuízos para o requerente, para o Estado da Paraíba e a União Federal. Ressalta que a venda clandestina ocorre por meio das páginas abaixo listadas, necessitando a imediata exclusão destas: - https://www.facebook.com/profile.php?id=61566398435011;- https://www.facebook.com/profile.php?id=61566563158762 -https://allopatrao.com.br/sorteio/scania-super-460-6x2-+- 4%C2%B0-eixo-randon-2024 -https://supersorte.co/campanha/scania-super-460-6x2-4-eixorandon-2024-2?fbclid=IwY2xjawFqNehleHRuA2FlbQIxMAABHYVbiDCSFUvhqi0— Alega que os valores foram encaminhados para 1) FAPAY MEIOS DE PAGAMENTO SA; 2) BESTFY PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA; 3) GABRIEL AUGUSTO BRASILIO MESSIAS DA SILVA; 4) SUITPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA; 5) ALENCAR EMPREENDIMENTOS DE OLIVEIRA SILVA; 6) MARIANA BEATRIZ DE OLIVEIRA SILVA; 7) ELIOMAR JOSE CARDOSO FILHO; 8) EFISA; 9) PEDRO LUCAS DA SILVA TOBIAS. Dessa forma, tendo em vista os referidos prejuízos elencados, requer a concessão de tutela de urgência, pugnando pelo imediato bloqueio dos perfis e páginas na web e contas bancárias para as quais o dinheiro da venda ilícita estava sendo encaminhado, sendo as contas e perfis na web as seguintes: - https://www.facebook.com/profile.php?id=61566398435011; - https://www.facebook.com/profile.php?id=61566563158762 Em relação às contas em instituições financeiras, lista as seguintes: 1) VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA – LTDA; 2) BESTFY PAGAMENTOS INTELIGENTES, em nome de Augusto Basílio Messias da Silva e Alencar Empreendimentos Digitais; 3) FITBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS S.A; 4) EFI S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO; 5) MUITO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, em nome de Gabriel Augusto; 6) REPASSES FINANCEIROS E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA; 7) PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, em nome de Eliomar José Cardoso. Com a petição inicial, junta documentos (id. 101430543 a 101430548). Custas recolhidas (id. 101464088). Decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência (id. 101440944). Pedido de reconsideração do indeferimento de tutela de urgência (id. 101773493). Citada, a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (META PLATFORMS INC.), apresentou contestação arguindo preliminarmente a necessidade de adequação do polo passivo. No mérito propriamente dito, sustenta a necessidade de juízo de valor pelo poder Judiciário e ordem judicial específica e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva (id. 102688691 a 102688693). A parte ré VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA LTDA., apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a denunciação da lide. No mérito propriamente dito, sustenta a culpa exclusiva de terceiros e o não cabimento da inversão do ônus da prova. Pugna pela inclusão da empresa BESTFY PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA no polo passivo e que a ação seja totalmente julgada improcedente (id. 103228976 a 103244243). A FITBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS S.A., apresentou contestação arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva e a ausência do interesse de agir. No mérito propriamente dito, sustenta a inexistência de ato ilícito, nexo causal e responsabilidade para cumprir com os pedidos de obrigação de fazer. Ademais, pugna que sejam acolhidas as preliminares e o processo seja extinto sem resolução de mérito. Subsidiariamente, pugna pela improcedência dos pedidos que constam na inicial. (id. 103244247 a 103244801) A ré REPASSES FINANCEIROS E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., contestou a ação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito propriamente dito, sustenta a ausência de verossimilhança das alegações e ausência de falha de repasses. Subsidiariamente, pugna pela improcedência dos pedidos que constam na peça inicial (id. 103408592 a 103409751). A ré PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito propriamente dito, sustenta a legalidade da conduta da ré, o não cabimento da inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, pugna pela improcedência dos pedidos que constam na peça inicial (id. 104350765 a 104350765). A parte ré EFI S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, contestou arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito propriamente dito, sustenta a culpa exclusiva de terceiros e o não cabimento da inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, pugna pela improcedência dos pedidos que constam na peça inicial (Id. 107833236 a 107833239). A parte autora apresentou impugnação à contestação da parte ré EFI S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (id. 109530925), da parte ré REPASSES FINANCEIROS E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A (id. 109530926), da parte ré VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA LTDA (id. 109530927), da parte ré PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A (id. 109530929) e da parte ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (META PLATFORMS INC.) (id. 109530932). Decretação da revelia da parte ré MUITO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, abrindo-se prazo para especificação de provas (id. 109562493). Intimadas as partes para especificação das provas, as promovidas requereram o julgamento antecipado da lide e a autora requereu a designação de audiência para oitiva de depoimento pessoal e testemunhas. Decisão indeferindo o pedido de designação de audiência para oitiva do depoimento pessoal das partes e/ou de testemunhas, consignando prazo de 05 (cinco) dias para manifestação das partes, e após o retorno da conclusão dos autos para sentença. Decisão proferida em agravo de instrumento não conhecendo do recurso interposto pela autora (id. 112471441). FUNDAMENTAÇÃO. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, visto que a questão de mérito é unicamente de direito, analisável por meio dos documentos acostados aos autos, bem como é improvável a conciliação, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (arts. 139, II, e 355, I, do CPC). Em relação a questão preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitadas pelas empresas, infere-se que houve uma mistura entre a preliminar suscitada e o mérito da causa pelos promovidos em suas defesas, pois a sua participação no evento narrado na prefacial constitui o próprio meritum causae, razão porque tal matéria será apreciada em momento oportuno. Analisando o mérito, cumpre ressaltar a normalização processual. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Inicialmente, cumpre registrar que, apesar da autora exercer atividade econômica com fim lucrativo, não sendo, pois, o elo final da cadeia produtiva, encontra-se em situação de vulnerabilidade técnica por não dispor de meios para coibir a ação fraudulenta de terceiros em suas redes sociais, a atrair a aplicação da legislação consumerista de acordo com a teoria finalista mitigada. Confira-se o que já decidiu, ao tratar do assunto, o C. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade. Tem aplicação a Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo regimental não provido."(AgRg no AREsp 646.466/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016). Outrossim, além das normas do Código de Defesa do Consumidor, devem ser aplicadas à hipótese, diante da natureza do ato ilícito noticiado na inicial, as disposições da Lei nº 12.965/2017, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. No caso em exame, conforme foi narrado na petição inicial e comprovados pelos documentos colacionados com o pedido, terceiros criaram uma conta falsa, com nome similar à conta da autora, com o claro propósito de ludibriar os consumidores. Para tanto, utilizando, sem a devida autorização, seu nome comercial, seu logotipo e imagens do representante legal da autora, inclusive promovendo vendas clandestinas de ações referentes ao sorteio da autora. Bem configurado, nesse contexto, o ilícito perpetrado por terceiros consubstanciado na criação de perfil falso, mediante utilização indevida dos sinais distintivos da autora e com inegável prejuízo à sua imagem e reputação, bem como aos seus consumidores, a ensejar, como corolário lógico, a exclusão definitiva desse perfil da plataforma do Instagram. Não há, no entanto, como se obrigar a requerida a fornecer os dados pessoais do responsável pela criação do perfil fake, eis que inexiste previsão legal de que exija esse tipo de informação dos usuários, bastando por isso, nos termos do artigo 15 da Lei nº 12.965/2017, que disponibilize o IP de acesso: "Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento". Nesse sentido: “AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Divulgação de fatos ofensivos e difamatórios na rede social (Instagram) - Sentença de parcial procedência, afastando os danos morais - Réu que apresentou apelação, alegando a impossibilidade de fornecer os dados cadastrais dos usuários e se insurgindo contra a condenação no ônus de sucumbência. Acolhimento. O provedor de aplicação não está obrigado a fornecer dados pessoais dos usuários (endereço), que sequer são exigidos no momento do cadastro. Fornecimento do IP dos usuários que é suficiente para sua identificação - Sucumbência recíproca. Afastada. Necessário o ajuizamento de ação para a obtenção dos dados solicitados. Inteligência do artigo 22 da Lei 12.965/14. Réu que não se opôs ao cumprimento da determinação judicial e prontamente atendeu a liminar. Condenação ao pagamento dos honorários advocatícios que deve ser afastada, devendo cada parte arcar com as custas e despesas processuais que despendeu. Mantida, no entanto, a sucumbência da autora, uma vez que sucumbiu quanto aos danos morais - Sentença reformada em parte - RECURSO PROVIDO." (TJSP, Apelação Cível nº 1007298-41.2019.8.26.0008, 6a Câmara de Direito Privado, Relatora: Ana Maria Baldy, j. 27/05/2021). Neste seguimento, não obstante, é importante tecer breves comentários acerca da remoção de contas/conteúdos pelos provedores de aplicação da internet, como é o caso do serviço Instagram. Quando determinado conteúdo não violar as regras contratuais do serviço Facebook ("Termos de Serviço" 2 e "Padrões da Comunidade" 3), pelos termos da Lei 12.965/2015, popularmente conhecida como "Marco Civil da Internet", os serviços de internet (como é o caso do Facebook), só podem ser compelidos a providenciar a remoção de conteúdos existentes em seus respectivos websites, mediante ordem judicial específica que ateste a ilegalidade do material em questão e, ainda, que individualize o conteúdo por intermédio da URL. Em linhas gerais, esse diploma objetiva assegurar mais uma vez os princípios constitucionais da liberdade de expressão e da inviolabilidade e do sigilo das comunicações, condições sine qua non para que o usuário possa exercer plenamente seu direito de acesso à internet. Seguindo esses preceitos, o art. 19 do Marco Civil da Internet estabelece que os serviços de internet (como é o caso do serviço Facebook), além de não serem responsáveis civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerados por terceiros, somente serão compelidos a excluir de seus serviços qualquer conteúdo mediante ordem judicial que contenha a identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material: Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1 o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. Ao exigir uma ordem judicial específica para que então o provedor de aplicações de internet seja compelido a remover determinada conta/conteúdo, o legislador brasileiro, após um amplo processo legislativo ocorrido no Congresso Nacional e que contou com a participação de vários entes da sociedade, reconheceu e positivou que, aos provedores de aplicação de internet não compete à árdua e subjetiva missão de reputar aleatoriamente o que eventualmente seja ilegal em seus serviços. Como dito, afora as situações de violação contratual, quando o usuário posta conteúdo no serviço Instagram em desacordo com os Termos de Serviço - (e, por tal razão, o Provedor de Aplicações do serviço Instagram está intitulado contratualmente a remover tal conteúdo independentemente de ordem judicial de remoção), somente se pode exigir do Poder Judiciário (e não de um particular) a tarefa de sopesar a liberdade de manifestação de pensamento do usuário responsável pela alegada notícia, do acesso à informação dos demais usuários da rede, e, ainda, o direito à honra e imagem do particular para, então, decidir se a publicação em debate devem ser removidas, expedindo a respectiva ordem judicial para tanto. Isto porque o Provedor de Aplicações do serviço Instagram apenas possui competência para analisar contas/conteúdos sob a ótica de eventual violação de termos de uso. Logo, se faz necessária efetiva análise pelo Poder Judiciário, que é o único competente para proceder juízo de valor quanto à ilicitude ou não de determinado conteúdo/página frente ao ordenamento legal, assim como no caso em testilha. Aliás, sem este juízo de valor exclusivo do Poder Judiciário, há perigo de se excluir conta e/ou conteúdos lícitos em violação ao direito de terceiros usuários, sendo essa também uma preocupação legítima do serviço Instagram. E neste prisma, resta claríssima a necessidade de ponderação exclusiva do Poder Judiciário acerca da ilicitude ou não do material reclamado pela parte autora. Também é importante destacar que, como regra, os provedores de serviços, em geral, só respondem solidariamente com seus usuários por eventuais práticas de atos ilícitos. No entanto, no caso dos autos, resta configurada a prática de ato ilícito por terceiro, contudo, não restou configurada a prática de ato ilícito pelas promovidas, pois, mesmo diante da comprovação de que se tratava de perfil fraudulento, que se valia dos dados da parte autora para levar consumidores a erro, com a finalidade de obter enriquecimento ilícito e, por consequência, causando danos à imagem da requerente, não houve comprovação pela parte autora que buscou pedir administrativamente à ré que procedesse com a exclusão/suspensão dos perfis falsos. Nesta senda, a autora formulou os seguintes pedidos contra o Facebook: para que proceda com o imediato desbloqueio das contas cujo URL https://www.facebook.com/profile.php?id=61566398435011, https://www.facebook.com/profile.php?id=61566563158762. Assim, o Facebook, ao apresentar contestação, informou que os links dos sites informados na petição inicial já se encontram indisponíveis. Desta forma, observa-se que a autora aparentemente não tem interesse nos endereços de IP, visto que não fez tal solicitação em juízo. De igual modo, em relação às instituições financeiras promovidas, não merece acolhimento, pois, apesar de terem sido “o meio” utilizado para as transferências de valores realizadas pelos consumidores da demandante em favor de terceiras pessoas (supostos "golpistas"), e não obstante a Súmula 479 do STJ ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."), no caso em tela, conclui-se que a fraude praticada e o golpe sofrido não se deram no âmbito das operações bancárias. Trata-se, pois, de fortuito externo, uma vez que os consumidores da autora, tendo comprado cotas de sorteio a terceira pessoa na internet, realizou transferências via pix de forma voluntária, sem qualquer atuação ou auxílio da instituição financeira ré, na perpetração do golpe sofrido. Além disso, as instituições financeiras apresentaram os documentos relativos às contas, como também informaram que as contas foram bloqueadas. A conclusão é que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito as questões preliminares e, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, tornando sem efeito a tutela de urgência anteriormente concedida, resolvendo o mérito. Condeno a parte autora a pagar as custas e despesas judiciais e ainda honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente Intime. Certificado o trânsito em julgado, arquive os autos com as cautelas de praxe. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809642-71.2024.8.15.0731.
AUTOR: M J F ANDRADE LTDA
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., VOLUTI GESTAO FINANCEIRA - LTDA, FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A., EFI S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, MUITO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, REPASSES FINANCEIROS E SOLUCOES TECNOLOGICAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Relatório.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Jogos / Sorteios / Promoções comerciais]
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por M J F ANDRADE LTDA “ALO PATRAO PREMIACOES LTDA, representado por MAIK JOSE FERREIRA DE ANDRADE, devidamente qualificados, em face de META PLATFORMS INC. (FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA), FITBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS S.A, EFI S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, MUITO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, REPASSES FINANCEIROS E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, todas qualificadas nos autos. Aduz nos autos que o representante da empresa autora é caminhoneiro e digital influencer, utilizando-se da página do Instagram @alo_patrao para promover sorteios de caminhões por meio de vendas de números. Relata que, para a realização dessas atividades, constituiu a empresa ora requerente, MJF LTDA, devidamente registrada no CPNJ 56. 423.743/0001-29, sendo sua principal atividade o exercício de sorteios e/ou premiações. Afirma que, para a regularização dos referidos sorteios, firmou termo de autorização de nº 0051/2024 (LOTEP), o qual atesta sua legalidade para promover a venda de números para fins de concorrer a prêmios estipulados em 0051/2024. Conta que, à época da distribuição da ação, encontrava-se em andamento o sorteio de 1 caminhão Scania Super 2024, acompanhado do valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais). Destaca que referido sorteio foi deflagrado em 03/09/2024, com previsão de encerramento em 11/10/2024. Expôs que, desde o início da publicação e propaganda do sorteio em seu perfil oficial, indicou os dados do recebedor, bem como o link para acesso, sendo estes: 56423743000129 – Instituição: CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE – Descrição: Alo Patrao Premiações. Aduz que tais informações são reiteradas de forma frequente na página oficial do Instagram, a fim de evitar confusões ou erros ao comprador. Ocorre que, mesmo com a adoção dessas medidas, o requerente foi surpreendido com a existência de golpistas que realizam vendas clandestinas de números que simulam o sorteio realizado pelo autor. Descreve que essa situação está em grandes proporções, de forma que a presente ação é o quarto processo ingressado, com o mesmo conteúdo e requerimentos, quais sejam, solicitação para exclusão de perfis falsos das plataformas do Facebook e Instagram. No mais, sustenta que esses perfis falsos desviam o possível comprador para um site fraudulento, causando prejuízos para o requerente, para o Estado da Paraíba e a União Federal. Ressalta que a venda clandestina ocorre por meio das páginas abaixo listadas, necessitando a imediata exclusão destas: - https://www.facebook.com/profile.php?id=61566398435011;- https://www.facebook.com/profile.php?id=61566563158762 -https://allopatrao.com.br/sorteio/scania-super-460-6x2-+- 4%C2%B0-eixo-randon-2024 -https://supersorte.co/campanha/scania-super-460-6x2-4-eixorandon-2024-2?fbclid=IwY2xjawFqNehleHRuA2FlbQIxMAABHYVbiDCSFUvhqi0— Alega que os valores foram encaminhados para 1) FAPAY MEIOS DE PAGAMENTO SA; 2) BESTFY PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA; 3) GABRIEL AUGUSTO BRASILIO MESSIAS DA SILVA; 4) SUITPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA; 5) ALENCAR EMPREENDIMENTOS DE OLIVEIRA SILVA; 6) MARIANA BEATRIZ DE OLIVEIRA SILVA; 7) ELIOMAR JOSE CARDOSO FILHO; 8) EFISA; 9) PEDRO LUCAS DA SILVA TOBIAS. Dessa forma, tendo em vista os referidos prejuízos elencados, requer a concessão de tutela de urgência, pugnando pelo imediato bloqueio dos perfis e páginas na web e contas bancárias para as quais o dinheiro da venda ilícita estava sendo encaminhado, sendo as contas e perfis na web as seguintes: - https://www.facebook.com/profile.php?id=61566398435011; - https://www.facebook.com/profile.php?id=61566563158762 Em relação às contas em instituições financeiras, lista as seguintes: 1) VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA – LTDA; 2) BESTFY PAGAMENTOS INTELIGENTES, em nome de Augusto Basílio Messias da Silva e Alencar Empreendimentos Digitais; 3) FITBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS S.A; 4) EFI S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO; 5) MUITO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, em nome de Gabriel Augusto; 6) REPASSES FINANCEIROS E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA; 7) PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, em nome de Eliomar José Cardoso. Com a petição inicial, junta documentos (id. 101430543 a 101430548). Custas recolhidas (id. 101464088). Decisão de indeferimento do pedido de tutela de urgência (id. 101440944). Pedido de reconsideração do indeferimento de tutela de urgência (id. 101773493). Citada, a ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (META PLATFORMS INC.), apresentou contestação arguindo preliminarmente a necessidade de adequação do polo passivo. No mérito propriamente dito, sustenta a necessidade de juízo de valor pelo poder Judiciário e ordem judicial específica e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva (id. 102688691 a 102688693). A parte ré VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA LTDA., apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a denunciação da lide. No mérito propriamente dito, sustenta a culpa exclusiva de terceiros e o não cabimento da inversão do ônus da prova. Pugna pela inclusão da empresa BESTFY PAGAMENTOS INTELIGENTES LTDA no polo passivo e que a ação seja totalmente julgada improcedente (id. 103228976 a 103244243). A FITBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS S.A., apresentou contestação arguindo preliminarmente a ilegitimidade passiva e a ausência do interesse de agir. No mérito propriamente dito, sustenta a inexistência de ato ilícito, nexo causal e responsabilidade para cumprir com os pedidos de obrigação de fazer. Ademais, pugna que sejam acolhidas as preliminares e o processo seja extinto sem resolução de mérito. Subsidiariamente, pugna pela improcedência dos pedidos que constam na inicial. (id. 103244247 a 103244801) A ré REPASSES FINANCEIROS E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., contestou a ação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito propriamente dito, sustenta a ausência de verossimilhança das alegações e ausência de falha de repasses. Subsidiariamente, pugna pela improcedência dos pedidos que constam na peça inicial (id. 103408592 a 103409751). A ré PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito propriamente dito, sustenta a legalidade da conduta da ré, o não cabimento da inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, pugna pela improcedência dos pedidos que constam na peça inicial (id. 104350765 a 104350765). A parte ré EFI S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, contestou arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva. No mérito propriamente dito, sustenta a culpa exclusiva de terceiros e o não cabimento da inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, pugna pela improcedência dos pedidos que constam na peça inicial (Id. 107833236 a 107833239). A parte autora apresentou impugnação à contestação da parte ré EFI S.A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO (id. 109530925), da parte ré REPASSES FINANCEIROS E SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A (id. 109530926), da parte ré VOLUTI GESTÃO FINANCEIRA LTDA (id. 109530927), da parte ré PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A (id. 109530929) e da parte ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA (META PLATFORMS INC.) (id. 109530932). Decretação da revelia da parte ré MUITO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, abrindo-se prazo para especificação de provas (id. 109562493). Intimadas as partes para especificação das provas, as promovidas requereram o julgamento antecipado da lide e a autora requereu a designação de audiência para oitiva de depoimento pessoal e testemunhas. Decisão indeferindo o pedido de designação de audiência para oitiva do depoimento pessoal das partes e/ou de testemunhas, consignando prazo de 05 (cinco) dias para manifestação das partes, e após o retorno da conclusão dos autos para sentença. Decisão proferida em agravo de instrumento não conhecendo do recurso interposto pela autora (id. 112471441). FUNDAMENTAÇÃO. No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, visto que a questão de mérito é unicamente de direito, analisável por meio dos documentos acostados aos autos, bem como é improvável a conciliação, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide (arts. 139, II, e 355, I, do CPC). Em relação a questão preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA suscitadas pelas empresas, infere-se que houve uma mistura entre a preliminar suscitada e o mérito da causa pelos promovidos em suas defesas, pois a sua participação no evento narrado na prefacial constitui o próprio meritum causae, razão porque tal matéria será apreciada em momento oportuno. Analisando o mérito, cumpre ressaltar a normalização processual. O feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar. Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Inicialmente, cumpre registrar que, apesar da autora exercer atividade econômica com fim lucrativo, não sendo, pois, o elo final da cadeia produtiva, encontra-se em situação de vulnerabilidade técnica por não dispor de meios para coibir a ação fraudulenta de terceiros em suas redes sociais, a atrair a aplicação da legislação consumerista de acordo com a teoria finalista mitigada. Confira-se o que já decidiu, ao tratar do assunto, o C. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresente em situação de vulnerabilidade. Tem aplicação a Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo regimental não provido."(AgRg no AREsp 646.466/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 10/06/2016). Outrossim, além das normas do Código de Defesa do Consumidor, devem ser aplicadas à hipótese, diante da natureza do ato ilícito noticiado na inicial, as disposições da Lei nº 12.965/2017, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil. No caso em exame, conforme foi narrado na petição inicial e comprovados pelos documentos colacionados com o pedido, terceiros criaram uma conta falsa, com nome similar à conta da autora, com o claro propósito de ludibriar os consumidores. Para tanto, utilizando, sem a devida autorização, seu nome comercial, seu logotipo e imagens do representante legal da autora, inclusive promovendo vendas clandestinas de ações referentes ao sorteio da autora. Bem configurado, nesse contexto, o ilícito perpetrado por terceiros consubstanciado na criação de perfil falso, mediante utilização indevida dos sinais distintivos da autora e com inegável prejuízo à sua imagem e reputação, bem como aos seus consumidores, a ensejar, como corolário lógico, a exclusão definitiva desse perfil da plataforma do Instagram. Não há, no entanto, como se obrigar a requerida a fornecer os dados pessoais do responsável pela criação do perfil fake, eis que inexiste previsão legal de que exija esse tipo de informação dos usuários, bastando por isso, nos termos do artigo 15 da Lei nº 12.965/2017, que disponibilize o IP de acesso: "Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento". Nesse sentido: “AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Divulgação de fatos ofensivos e difamatórios na rede social (Instagram) - Sentença de parcial procedência, afastando os danos morais - Réu que apresentou apelação, alegando a impossibilidade de fornecer os dados cadastrais dos usuários e se insurgindo contra a condenação no ônus de sucumbência. Acolhimento. O provedor de aplicação não está obrigado a fornecer dados pessoais dos usuários (endereço), que sequer são exigidos no momento do cadastro. Fornecimento do IP dos usuários que é suficiente para sua identificação - Sucumbência recíproca. Afastada. Necessário o ajuizamento de ação para a obtenção dos dados solicitados. Inteligência do artigo 22 da Lei 12.965/14. Réu que não se opôs ao cumprimento da determinação judicial e prontamente atendeu a liminar. Condenação ao pagamento dos honorários advocatícios que deve ser afastada, devendo cada parte arcar com as custas e despesas processuais que despendeu. Mantida, no entanto, a sucumbência da autora, uma vez que sucumbiu quanto aos danos morais - Sentença reformada em parte - RECURSO PROVIDO." (TJSP, Apelação Cível nº 1007298-41.2019.8.26.0008, 6a Câmara de Direito Privado, Relatora: Ana Maria Baldy, j. 27/05/2021). Neste seguimento, não obstante, é importante tecer breves comentários acerca da remoção de contas/conteúdos pelos provedores de aplicação da internet, como é o caso do serviço Instagram. Quando determinado conteúdo não violar as regras contratuais do serviço Facebook ("Termos de Serviço" 2 e "Padrões da Comunidade" 3), pelos termos da Lei 12.965/2015, popularmente conhecida como "Marco Civil da Internet", os serviços de internet (como é o caso do Facebook), só podem ser compelidos a providenciar a remoção de conteúdos existentes em seus respectivos websites, mediante ordem judicial específica que ateste a ilegalidade do material em questão e, ainda, que individualize o conteúdo por intermédio da URL. Em linhas gerais, esse diploma objetiva assegurar mais uma vez os princípios constitucionais da liberdade de expressão e da inviolabilidade e do sigilo das comunicações, condições sine qua non para que o usuário possa exercer plenamente seu direito de acesso à internet. Seguindo esses preceitos, o art. 19 do Marco Civil da Internet estabelece que os serviços de internet (como é o caso do serviço Facebook), além de não serem responsáveis civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerados por terceiros, somente serão compelidos a excluir de seus serviços qualquer conteúdo mediante ordem judicial que contenha a identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material: Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1 o A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. Ao exigir uma ordem judicial específica para que então o provedor de aplicações de internet seja compelido a remover determinada conta/conteúdo, o legislador brasileiro, após um amplo processo legislativo ocorrido no Congresso Nacional e que contou com a participação de vários entes da sociedade, reconheceu e positivou que, aos provedores de aplicação de internet não compete à árdua e subjetiva missão de reputar aleatoriamente o que eventualmente seja ilegal em seus serviços. Como dito, afora as situações de violação contratual, quando o usuário posta conteúdo no serviço Instagram em desacordo com os Termos de Serviço - (e, por tal razão, o Provedor de Aplicações do serviço Instagram está intitulado contratualmente a remover tal conteúdo independentemente de ordem judicial de remoção), somente se pode exigir do Poder Judiciário (e não de um particular) a tarefa de sopesar a liberdade de manifestação de pensamento do usuário responsável pela alegada notícia, do acesso à informação dos demais usuários da rede, e, ainda, o direito à honra e imagem do particular para, então, decidir se a publicação em debate devem ser removidas, expedindo a respectiva ordem judicial para tanto. Isto porque o Provedor de Aplicações do serviço Instagram apenas possui competência para analisar contas/conteúdos sob a ótica de eventual violação de termos de uso. Logo, se faz necessária efetiva análise pelo Poder Judiciário, que é o único competente para proceder juízo de valor quanto à ilicitude ou não de determinado conteúdo/página frente ao ordenamento legal, assim como no caso em testilha. Aliás, sem este juízo de valor exclusivo do Poder Judiciário, há perigo de se excluir conta e/ou conteúdos lícitos em violação ao direito de terceiros usuários, sendo essa também uma preocupação legítima do serviço Instagram. E neste prisma, resta claríssima a necessidade de ponderação exclusiva do Poder Judiciário acerca da ilicitude ou não do material reclamado pela parte autora. Também é importante destacar que, como regra, os provedores de serviços, em geral, só respondem solidariamente com seus usuários por eventuais práticas de atos ilícitos. No entanto, no caso dos autos, resta configurada a prática de ato ilícito por terceiro, contudo, não restou configurada a prática de ato ilícito pelas promovidas, pois, mesmo diante da comprovação de que se tratava de perfil fraudulento, que se valia dos dados da parte autora para levar consumidores a erro, com a finalidade de obter enriquecimento ilícito e, por consequência, causando danos à imagem da requerente, não houve comprovação pela parte autora que buscou pedir administrativamente à ré que procedesse com a exclusão/suspensão dos perfis falsos. Nesta senda, a autora formulou os seguintes pedidos contra o Facebook: para que proceda com o imediato desbloqueio das contas cujo URL https://www.facebook.com/profile.php?id=61566398435011, https://www.facebook.com/profile.php?id=61566563158762. Assim, o Facebook, ao apresentar contestação, informou que os links dos sites informados na petição inicial já se encontram indisponíveis. Desta forma, observa-se que a autora aparentemente não tem interesse nos endereços de IP, visto que não fez tal solicitação em juízo. De igual modo, em relação às instituições financeiras promovidas, não merece acolhimento, pois, apesar de terem sido “o meio” utilizado para as transferências de valores realizadas pelos consumidores da demandante em favor de terceiras pessoas (supostos "golpistas"), e não obstante a Súmula 479 do STJ ("As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."), no caso em tela, conclui-se que a fraude praticada e o golpe sofrido não se deram no âmbito das operações bancárias. Trata-se, pois, de fortuito externo, uma vez que os consumidores da autora, tendo comprado cotas de sorteio a terceira pessoa na internet, realizou transferências via pix de forma voluntária, sem qualquer atuação ou auxílio da instituição financeira ré, na perpetração do golpe sofrido. Além disso, as instituições financeiras apresentaram os documentos relativos às contas, como também informaram que as contas foram bloqueadas. A conclusão é que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, rejeito as questões preliminares e, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, tornando sem efeito a tutela de urgência anteriormente concedida, resolvendo o mérito. Condeno a parte autora a pagar as custas e despesas judiciais e ainda honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente Intime. Certificado o trânsito em julgado, arquive os autos com as cautelas de praxe. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
21/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809642-71.2024.8.15.0731.
AUTOR: M J F ANDRADE LTDA
REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., VOLUTI GESTAO FINANCEIRA - LTDA, FITBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS ELETRONICOS S.A., EFI S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, MUITO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, REPASSES FINANCEIROS E SOLUCOES TECNOLOGICAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. DECISÃO
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Jogos / Sorteios / Promoções comerciais] Vistos etc. De acordo com o artigo 369 do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de empreender todos os meios legais para provar a veracidade dos fatos em que se funda o pedido, influindo eficazmente na convicção do Juiz. No entanto, caberá ao Magistrado, a pedido ou de ofício, analisar e indeferir os pedidos que não tenham utilidade para a entrega da tutela jurisdicional. Na espécie, a autora pleiteou a produção de prova oral, a qual indefiro sem qualquer risco de cerceamento de defesa, porquanto apenas retardaria o curso regular do processo sem trazer qualquer resultado prático e significativo para solução da demanda. Primeiramente, destaca-se que a demanda em tela trata apenas de questões de direito, o que torna dispensável a realização de audiência para oitiva do depoimento das partes e oitiva de testemunhas. À vista disso, lembra-se que o objeto da presente demanda está adstrito à comprovação documental dos pedidos deduzidos, não havendo relevância jurídica na produção requerida, porque as circunstâncias vivenciadas pela parte já possuem contornos definidos pelos documentos apresentados aos autos. Portanto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência para oitiva do depoimento pessoal das partes e/ou de testemunhas. Intimem-se as partes para ciência, consignando prazo de 05 (cinco) dias. Após, façam-se conclusos os autos para sentença. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Thana Michelle Carneiro Rodrigues Juíza de Direito.
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0809642-71.2024.8.15.0731.
AUTOR: M J F ANDRADE LTDA
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AUTOR: M J F ANDRADE LTDA
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15/04/2025, 00:00
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Processo: 0809642-71.2024.8.15.0731.
AUTOR: M J F ANDRADE LTDA
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15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0809642-71.2024.8.15.0731.
AUTOR: M J F ANDRADE LTDA
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Vistos, etc. Considerando que a parte promovida MUITO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, foi devidamente citada e não apresentou defesa, DECRETO-LHE A REVELIA. Como a revelia não induz a veracidade dos fatos afirmados pelo autor na presente hipótese (CPC/2015, art. 345), a decretação acima terá o único efeito a perda do direito da parte promovida de ser intimada e notificada dos demais atos processuais. À luz dos pontos controvertidos acima, intimem-se as partes para, FUNDAMENTADAMENTE, especificar as provas que pretende produzir, em 10 (dez) dias. Ultrapassado o prazo, venham-me os autos conclusos para exame da admissibilidade das provas requeridas. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
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Processo: 0809642-71.2024.8.15.0731.
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Vistos, etc. Considerando que a parte promovida MUITO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, foi devidamente citada e não apresentou defesa, DECRETO-LHE A REVELIA. Como a revelia não induz a veracidade dos fatos afirmados pelo autor na presente hipótese (CPC/2015, art. 345), a decretação acima terá o único efeito a perda do direito da parte promovida de ser intimada e notificada dos demais atos processuais. À luz dos pontos controvertidos acima, intimem-se as partes para, FUNDAMENTADAMENTE, especificar as provas que pretende produzir, em 10 (dez) dias. Ultrapassado o prazo, venham-me os autos conclusos para exame da admissibilidade das provas requeridas. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
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Vistos, etc. Considerando que a parte promovida MUITO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, foi devidamente citada e não apresentou defesa, DECRETO-LHE A REVELIA. Como a revelia não induz a veracidade dos fatos afirmados pelo autor na presente hipótese (CPC/2015, art. 345), a decretação acima terá o único efeito a perda do direito da parte promovida de ser intimada e notificada dos demais atos processuais. À luz dos pontos controvertidos acima, intimem-se as partes para, FUNDAMENTADAMENTE, especificar as provas que pretende produzir, em 10 (dez) dias. Ultrapassado o prazo, venham-me os autos conclusos para exame da admissibilidade das provas requeridas. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
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Vistos, etc. Considerando que a parte promovida MUITO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, foi devidamente citada e não apresentou defesa, DECRETO-LHE A REVELIA. Como a revelia não induz a veracidade dos fatos afirmados pelo autor na presente hipótese (CPC/2015, art. 345), a decretação acima terá o único efeito a perda do direito da parte promovida de ser intimada e notificada dos demais atos processuais. À luz dos pontos controvertidos acima, intimem-se as partes para, FUNDAMENTADAMENTE, especificar as provas que pretende produzir, em 10 (dez) dias. Ultrapassado o prazo, venham-me os autos conclusos para exame da admissibilidade das provas requeridas. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
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Vistos, etc. Considerando que a parte promovida MUITO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, foi devidamente citada e não apresentou defesa, DECRETO-LHE A REVELIA. Como a revelia não induz a veracidade dos fatos afirmados pelo autor na presente hipótese (CPC/2015, art. 345), a decretação acima terá o único efeito a perda do direito da parte promovida de ser intimada e notificada dos demais atos processuais. À luz dos pontos controvertidos acima, intimem-se as partes para, FUNDAMENTADAMENTE, especificar as provas que pretende produzir, em 10 (dez) dias. Ultrapassado o prazo, venham-me os autos conclusos para exame da admissibilidade das provas requeridas. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
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Vistos, etc. Considerando que a parte promovida MUITO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, foi devidamente citada e não apresentou defesa, DECRETO-LHE A REVELIA. Como a revelia não induz a veracidade dos fatos afirmados pelo autor na presente hipótese (CPC/2015, art. 345), a decretação acima terá o único efeito a perda do direito da parte promovida de ser intimada e notificada dos demais atos processuais. À luz dos pontos controvertidos acima, intimem-se as partes para, FUNDAMENTADAMENTE, especificar as provas que pretende produzir, em 10 (dez) dias. Ultrapassado o prazo, venham-me os autos conclusos para exame da admissibilidade das provas requeridas. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
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Vistos, etc. Considerando que a parte promovida MUITO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, foi devidamente citada e não apresentou defesa, DECRETO-LHE A REVELIA. Como a revelia não induz a veracidade dos fatos afirmados pelo autor na presente hipótese (CPC/2015, art. 345), a decretação acima terá o único efeito a perda do direito da parte promovida de ser intimada e notificada dos demais atos processuais. À luz dos pontos controvertidos acima, intimem-se as partes para, FUNDAMENTADAMENTE, especificar as provas que pretende produzir, em 10 (dez) dias. Ultrapassado o prazo, venham-me os autos conclusos para exame da admissibilidade das provas requeridas. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito