UNIMED NORTE NORDESTE-FEDERACAO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO
Reu
Advogados / Representantes
EVERTON LUCIO
OAB/SP 393238·CPF·Representa: Autor
THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO
OAB/PB 14370·CPF·Representa: Autor
BRUNO THIAGO BATTAGELLO
OAB/SP 312822·CPF·Representa: Autor
EVERTON LUCIO
OAB/SP 393238·CPF·Representa: Réu
THIAGO GIULLIO DE SALES GERMOGLIO
OAB/PB 14370·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Contraminuta)
01/06/2026, 09:38
Definitivo
01/06/2026, 09:32
Arquivamento
29/05/2026, 16:24
Conclusão (para decisão)
25/05/2026, 14:03
Documento (Certidão)
25/05/2026, 14:02
Recebimento
21/05/2026, 19:47
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 19:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41591811) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE AGRAVADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO MNOCRÁTICA DE ID RETRO. DOU FÉ.
12/02/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
02/02/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO A RECORRENTE DA DECISÃO DE ID 39292860.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41591811) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 11ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 13 de Abril de 2026, às 14h00, até 22 de Abril de 2026.
31/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - INTIMO A PARTE AGRAVADA DO DESPACHO DE ID RETRO. DOU FÉ.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DA DECISÃO MNOCRÁTICA DE ID RETRO. DOU FÉ.
12/02/2026, 00:00
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
02/02/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - INTIMO A RECORRENTE DA DECISÃO DE ID 39292860.
16/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/11/2025, 10:34
Petição (Contraminuta)
19/11/2025, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825492-80.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 4 de novembro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 07:53
Decurso de Prazo
04/11/2025, 04:09
Petição (Contraminuta)
28/10/2025, 10:52
Petição (Contraminuta)
21/10/2025, 20:16
Petição (Contraminuta)
21/10/2025, 16:45
Publicação
09/10/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GREAT GROUP ESTRATEGIAS EMPRESARIAIS LTDA - ME
REU: UNIMED NORTE E NORDESTE SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825492-80.2020.8.15.2001 [Remissão das Dívidas]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Great Group Estratégias Empresariais Ltda – ME em face da sentença que julgou a lide principal, sob a alegação de ocorrência de omissão, contradição e erro material. A embargante sustenta, em primeiro lugar, que houve omissão quanto à análise de documentos que comprovariam a vinculação entre a embargada Unimed NNE e a empresa Infomed/Benner, especialmente o Contrato de Compra e Venda de Ativos e a Proposta Comercial, os quais teriam relevância essencial para a definição da base de cálculo da comissão. Em segundo lugar, alega haver contradição no julgado, pois, embora reconhecido o pagamento de R$ 500.000,00, a sentença teria desconsiderado que esse valor corresponderia a 4% de R$ 15 milhões, contrariando cláusula contratual e implicando suposta confissão tácita sobre o montante da operação. Por fim, afirma existir erro material, sem, contudo, especificar com clareza em que consistiria tal equívoco. Requer, ao final, o saneamento dos vícios apontados, com prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. A embargada, por sua vez, apresentou manifestação contrária, sustentando que não houve omissão, uma vez que a sentença analisou amplamente a relação contratual e a documentação constante dos autos, limitando corretamente a controvérsia à base de cálculo da comissão. Refutou a alegada contradição, esclarecendo que o valor pago corresponde exatamente a 4% de R$ 12.500.000,00, montante efetivamente comprovado nos autos. Alegou, ainda, inexistência de erro material e afirmou que os embargos visam unicamente à rediscussão do mérito, o que é incabível nesta via. Ao final, pugnou pelo não conhecimento dos embargos e, subsidiariamente, por seu desprovimento, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à cobrança de comissão contratual pela intermediação da venda da unidade INFOMED da UNIMED NNE para o grupo Gestione. A autora pleiteava o pagamento de comissão com base no valor total de R$ 40.125.000,00, enquanto a ré sustentava que o único valor efetivamente recebido foi R$ 12.500.000,00, sobre o qual pagou comissão de 4%, já quitada. O ato embargado foi no sentido de que não havia prova de que a ré recebeu valores superiores a R$ 12.500.000,00, afastando a validade jurídica da minuta de contrato não assinada e considerando inadmissível a inclusão de cessão de ativos e aportes societários no conceito de “valor líquido da venda”. Concluiu-se, assim, pela quitação integral da comissão. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a alegada omissão não subsiste. A sentença reconhece expressamente a existência da relação contratual, a efetiva prestação dos serviços e o pagamento parcial da comissão. A análise do conjunto documental — incluindo e-mails, propostas comerciais e minutas contratuais — foi realizada de forma global e suficiente. A fundamentação ainda destacou que o pagamento de R$ 500.000,00 operou como reconhecimento extrajudicial da dívida, limitada ao valor recebido, e que o documento intitulado “Contrato Definitivo” carecia de validade por ausência de assinatura da compradora e emissão posterior de “Carta de Declínio”. Quanto à suposta contradição, inexiste incompatibilidade entre o reconhecimento do pagamento e a improcedência do pedido. A sentença não adotou como fundamento a cláusula que afastaria a comissão abaixo de R$ 15 milhões, mas sim o fato de que o valor comprovadamente recebido foi de R$ 12.500.000,00, e que sobre ele a comissão já foi paga. A linha argumentativa é coerente e linear. O argumento de que o pagamento parcial corresponderia a uma confissão tácita da validade da venda no montante integral não se sustenta, pois não houve comprovação de recebimento adicional, e a autora não se desincumbiu desse ônus probatório. Por fim, quanto ao erro material, o embargante não especificou qualquer equívoco concreto sobre fatos, nomes, valores ou dados objetivos, o que inviabiliza sua apreciação. Além disso, o conteúdo da sentença permite a plena compreensão da motivação e da conclusão adotada, afastando qualquer alegação de obscuridade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, diante da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, nos termos do art. 1.022 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 07 de outubro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GREAT GROUP ESTRATEGIAS EMPRESARIAIS LTDA - ME
REU: UNIMED NORTE E NORDESTE SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825492-80.2020.8.15.2001 [Remissão das Dívidas]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Great Group Estratégias Empresariais Ltda – ME em face da sentença que julgou a lide principal, sob a alegação de ocorrência de omissão, contradição e erro material. A embargante sustenta, em primeiro lugar, que houve omissão quanto à análise de documentos que comprovariam a vinculação entre a embargada Unimed NNE e a empresa Infomed/Benner, especialmente o Contrato de Compra e Venda de Ativos e a Proposta Comercial, os quais teriam relevância essencial para a definição da base de cálculo da comissão. Em segundo lugar, alega haver contradição no julgado, pois, embora reconhecido o pagamento de R$ 500.000,00, a sentença teria desconsiderado que esse valor corresponderia a 4% de R$ 15 milhões, contrariando cláusula contratual e implicando suposta confissão tácita sobre o montante da operação. Por fim, afirma existir erro material, sem, contudo, especificar com clareza em que consistiria tal equívoco. Requer, ao final, o saneamento dos vícios apontados, com prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. A embargada, por sua vez, apresentou manifestação contrária, sustentando que não houve omissão, uma vez que a sentença analisou amplamente a relação contratual e a documentação constante dos autos, limitando corretamente a controvérsia à base de cálculo da comissão. Refutou a alegada contradição, esclarecendo que o valor pago corresponde exatamente a 4% de R$ 12.500.000,00, montante efetivamente comprovado nos autos. Alegou, ainda, inexistência de erro material e afirmou que os embargos visam unicamente à rediscussão do mérito, o que é incabível nesta via. Ao final, pugnou pelo não conhecimento dos embargos e, subsidiariamente, por seu desprovimento, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à cobrança de comissão contratual pela intermediação da venda da unidade INFOMED da UNIMED NNE para o grupo Gestione. A autora pleiteava o pagamento de comissão com base no valor total de R$ 40.125.000,00, enquanto a ré sustentava que o único valor efetivamente recebido foi R$ 12.500.000,00, sobre o qual pagou comissão de 4%, já quitada. O ato embargado foi no sentido de que não havia prova de que a ré recebeu valores superiores a R$ 12.500.000,00, afastando a validade jurídica da minuta de contrato não assinada e considerando inadmissível a inclusão de cessão de ativos e aportes societários no conceito de “valor líquido da venda”. Concluiu-se, assim, pela quitação integral da comissão. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a alegada omissão não subsiste. A sentença reconhece expressamente a existência da relação contratual, a efetiva prestação dos serviços e o pagamento parcial da comissão. A análise do conjunto documental — incluindo e-mails, propostas comerciais e minutas contratuais — foi realizada de forma global e suficiente. A fundamentação ainda destacou que o pagamento de R$ 500.000,00 operou como reconhecimento extrajudicial da dívida, limitada ao valor recebido, e que o documento intitulado “Contrato Definitivo” carecia de validade por ausência de assinatura da compradora e emissão posterior de “Carta de Declínio”. Quanto à suposta contradição, inexiste incompatibilidade entre o reconhecimento do pagamento e a improcedência do pedido. A sentença não adotou como fundamento a cláusula que afastaria a comissão abaixo de R$ 15 milhões, mas sim o fato de que o valor comprovadamente recebido foi de R$ 12.500.000,00, e que sobre ele a comissão já foi paga. A linha argumentativa é coerente e linear. O argumento de que o pagamento parcial corresponderia a uma confissão tácita da validade da venda no montante integral não se sustenta, pois não houve comprovação de recebimento adicional, e a autora não se desincumbiu desse ônus probatório. Por fim, quanto ao erro material, o embargante não especificou qualquer equívoco concreto sobre fatos, nomes, valores ou dados objetivos, o que inviabiliza sua apreciação. Além disso, o conteúdo da sentença permite a plena compreensão da motivação e da conclusão adotada, afastando qualquer alegação de obscuridade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, diante da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, nos termos do art. 1.022 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 07 de outubro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/10/2025, 12:01
Conclusão (para julgamento)
25/09/2025, 10:03
Petição (Contraminuta)
24/09/2025, 16:18
Publicação
20/09/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825492-80.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. João Pessoa-PB, em 17 de setembro de 2025 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
18/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 11:54
Decurso de Prazo
30/08/2025, 01:33
Petição (Contraminuta)
06/08/2025, 16:02
Publicação
01/08/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GREAT GROUP ESTRATEGIAS EMPRESARIAIS LTDA - ME
REU: UNIMED NORTE E NORDESTE SENTENÇA RELATÓRIO
autora: R$ 12.500.000,00 × 4%= R$ 500.000,00 Sendo incontroverso o pagamento deste exato montante, conclui-se pela quitação integral da obrigação, não subsistindo qualquer saldo devedor em favor da parte autora. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825492-80.2020.8.15.2001 [Remissão das Dívidas]
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por GREAT GROUP ESTRATÉGIAS EMPRESARIAIS LTDA. em face de UNIMED NORTE E NORDESTE – FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em sua peça vestibular (ID 30267250), que celebrou com a ré, em 11.01.2018, contrato de prestação de serviços para fins de consultoria mercadológica, avaliação (valuation) e estruturação da venda da unidade de negócios denominada INFOMED. Sustenta que a remuneração pactuada previa, além de um valor fixo, uma comissão de 4% sobre o valor líquido da venda, caso o comprador fosse indicado pela contratante. Assevera que a transação de venda da INFOMED para o grupo Gestione (Benner) se perfectibilizou pelo montante total de R$ 40.125.000,00, o que geraria em seu favor uma comissão de R$ 1.605.000,00. Alega, contudo, ter recebido apenas a quantia de R$ 500.000,00, postulando, assim, a condenação da ré ao pagamento do saldo remanescente de R$ 1.105.000,00, que à época da propositura da ação perfazia o valor atualizado de R$ 1.298.375,00. Devidamente citada, a Promovida apresentou contestação (ID 66716878), na qual argumenta, em síntese, que o valor efetivamente recebido pela venda foi de R$ 12.500.000,00, e não o montante alegado pela autora. Argui, ainda, a existência de cláusula contratual que afastaria o direito à comissão para vendas inferiores a R$ 15.000.000,00 e que o negócio, nos termos inicialmente propostos, não se consumou, o que foi formalizado por meio de uma Carta de Declínio em 24.08.2018. Em sede de réplica (ID 68678630), a autora impugnou as teses defensivas, reiterou os termos da inicial e juntou matéria jornalística para corroborar suas alegações. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram desinteresse em outras diligências, pugnando pelo julgamento da lide no estado em que se encontra. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O mérito da causa cinge-se à definição da correta base de cálculo para a comissão de intermediação devida à autora, o que impõe a este juízo uma detida análise dos instrumentos negociais e do conjunto probatório coligido. - DO MÉRITO 1. Da Relação Jurídica e da Prestação do Serviço A existência de relação jurídica entre as partes é fato incontroverso, materializada pelo "Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria Mercadológica, 'Valuation' e Estruturação para Venda do Negócio" (ID 82471643). O referido instrumento, celebrado por partes capazes e com objeto lícito, encontra amparo nos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, que norteiam as relações contratuais, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil. A efetiva prestação dos serviços pela autora está sobejamente demonstrada pela vasta prova documental que evidencia sua participação ativa em todas as fases da negociação, desde a prospecção de interessados até as reuniões de due diligence e alinhamento contratual (IDs 30269211, 30269212, 30269214, 30269215). Ademais, o pagamento parcial da comissão, no valor de R$ 500.000,00, realizado pela ré em 05.09.2018, conforme comprovante de pagamento de ID 66717716, opera como verdadeiro reconhecimento extrajudicial da dívida, confirmando a execução satisfatória do serviço de intermediação e o direito da autora à remuneração. O debate, portanto, não reside na existência da obrigação, mas na sua exata extensão. 2. Da Análise da Prova Documental e da Invalidade do "Contrato Definitivo" A compreensão do litígio exige a análise cronológica dos instrumentos que regeram a negociação entre a Unimed NNE e a Gestione (Benner). Inicialmente, foi firmada a Promessa de Aquisição e Venda em 15.06.2018, que estabeleceu as bases preliminares do negócio, fixando um "Preço da Compra" de R$ 19.125.000,00, com parte deste valor condicionada a metas futuras. Posteriormente, o documento de 20.07.2018 (ID 30267726), nominado pela autora como "Contrato Definitivo", carece de eficácia como negócio jurídico bilateral, pois não contém a assinatura da parte compradora (Gestione), tratando-se, juridicamente, de uma minuta unilateral da Unimed NNE que não se perfectibilizou pela ausência de aceitação formal da outra parte. Corroborando a não consumação do negócio, mais de um mês após a data da referida minuta, a Unimed NNE emitiu a Carta de Declínio em 24.08.2018, comunicando formalmente à Gestione o "declínio da promessa de compra e venda", ato que reforça a invalidade da minuta de 20.07.2018 como instrumento final e vinculante. Tal fato representa um vício na formação do negócio, pois ausente a manifestação de vontade de uma das partes, requisito essencial de validade previsto no art. 104, do Código Civil. Destarte, é juridicamente insustentável a tese autoral que busca fundamentar o valor da transação em um documento que não expressa o consentimento bilateral necessário à sua validade. 3. Da Correta Base de Cálculo da Comissão (Success Fee) A comissão de intermediação, conforme a proposta comercial que integra o contrato (ID 30267725), incide sobre o "valor líquido da venda". A autora interpreta este valor como sendo R$ 40.125.000,00, resultado da soma do preço de aquisição com a cessão de ativos de software e aportes de capital. Tal interpretação é manifestamente equivocada. A interpretação de negócios jurídicos deve ser pautada pela boa-fé e pelos usos do lugar de sua celebração, conforme dispõe o art. 113 do Código Civil. A comissão de intermediação de venda incide sobre o preço pago pelo comprador ao vendedor pela transferência do ativo. Os valores de R$ 20.000.000,00, referentes à "cessão de ativos", e de R$ 1.000.000,00, a título de "aporte no caixa da 'NOVA COMPANHIA'", são investimentos e obrigações societárias, não configurando pagamento direto à Unimed NNE. A própria assessoria jurídica da Gestione, em e-mail juntado no ID 66717709, questionou a inclusão destes valores no "preço de compra", demonstrando que a compradora não os considerava como tal, o que culminou no impasse que inviabilizou a assinatura do contrato. 4. Do Valor Efetivamente Percebido e do Ônus da Prova Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, a ré alega em sua contestação que o único valor recebido na transação foi a parcela de R$ 12.500.000,00. O Promovente, ao pleitear comissão sobre um valor superior, atraiu para si o ônus de comprovar que a ré efetivamente recebeu as parcelas restantes, especialmente os R$ 5.625.000,00 que estavam condicionados ao atingimento de metas. Todavia, compulsando os autos, verifica-se a ausência de qualquer documento comprobatório de transferência ou balanço contábil que demonstre o ingresso de tais valores no patrimônio da ré. A autora não se desincumbiu de seu ônus probatório. A prova dos autos converge para a versão da ré. O comprovante de pagamento da comissão, no valor exato de R$ 500.000,00, corresponde precisamente a 4% do valor de R$ 12.500.000,00, o que confere robusta credibilidade à tese defensiva. 5. Da Insuficiência da Prova Jornalística A matéria jornalística colacionada em sede de réplica (ID 68678633) possui natureza meramente informativa e baixíssima força probante, não sendo capaz de infirmar a prova documental e a ausência de comprovação do pagamento. A menção a um "investimento de R$ 20 milhões" é genérica e alinha-se à cessão de ativos de software prevista na minuta, não comprovando pagamento em espécie à Unimed NNE. 6. Do Cálculo Final e da Inexistência de Saldo Devedor Ante a ausência de prova em contrário, este juízo fixa como valor líquido da venda o montante de R$ 12.500.000,00, único valor cujo recebimento pela ré restou evidenciado nos autos. Aplicando-se o percentual de comissão de 4%, contratualmente previsto, chega-se ao valor total devido à
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENO o Promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa no prazo de cinco dias. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal e, posteriormente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 29 de julho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GREAT GROUP ESTRATEGIAS EMPRESARIAIS LTDA - ME
REU: UNIMED NORTE E NORDESTE SENTENÇA RELATÓRIO
autora: R$ 12.500.000,00 × 4%= R$ 500.000,00 Sendo incontroverso o pagamento deste exato montante, conclui-se pela quitação integral da obrigação, não subsistindo qualquer saldo devedor em favor da parte autora. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825492-80.2020.8.15.2001 [Remissão das Dívidas]
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por GREAT GROUP ESTRATÉGIAS EMPRESARIAIS LTDA. em face de UNIMED NORTE E NORDESTE – FEDERAÇÃO INTERFEDERATIVA DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS DE TRABALHO MÉDICO, partes devidamente qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em sua peça vestibular (ID 30267250), que celebrou com a ré, em 11.01.2018, contrato de prestação de serviços para fins de consultoria mercadológica, avaliação (valuation) e estruturação da venda da unidade de negócios denominada INFOMED. Sustenta que a remuneração pactuada previa, além de um valor fixo, uma comissão de 4% sobre o valor líquido da venda, caso o comprador fosse indicado pela contratante. Assevera que a transação de venda da INFOMED para o grupo Gestione (Benner) se perfectibilizou pelo montante total de R$ 40.125.000,00, o que geraria em seu favor uma comissão de R$ 1.605.000,00. Alega, contudo, ter recebido apenas a quantia de R$ 500.000,00, postulando, assim, a condenação da ré ao pagamento do saldo remanescente de R$ 1.105.000,00, que à época da propositura da ação perfazia o valor atualizado de R$ 1.298.375,00. Devidamente citada, a Promovida apresentou contestação (ID 66716878), na qual argumenta, em síntese, que o valor efetivamente recebido pela venda foi de R$ 12.500.000,00, e não o montante alegado pela autora. Argui, ainda, a existência de cláusula contratual que afastaria o direito à comissão para vendas inferiores a R$ 15.000.000,00 e que o negócio, nos termos inicialmente propostos, não se consumou, o que foi formalizado por meio de uma Carta de Declínio em 24.08.2018. Em sede de réplica (ID 68678630), a autora impugnou as teses defensivas, reiterou os termos da inicial e juntou matéria jornalística para corroborar suas alegações. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram desinteresse em outras diligências, pugnando pelo julgamento da lide no estado em que se encontra. Vieram-me os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O mérito da causa cinge-se à definição da correta base de cálculo para a comissão de intermediação devida à autora, o que impõe a este juízo uma detida análise dos instrumentos negociais e do conjunto probatório coligido. - DO MÉRITO 1. Da Relação Jurídica e da Prestação do Serviço A existência de relação jurídica entre as partes é fato incontroverso, materializada pelo "Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria Mercadológica, 'Valuation' e Estruturação para Venda do Negócio" (ID 82471643). O referido instrumento, celebrado por partes capazes e com objeto lícito, encontra amparo nos princípios da autonomia da vontade e da boa-fé objetiva, que norteiam as relações contratuais, nos termos dos arts. 421 e 422 do Código Civil. A efetiva prestação dos serviços pela autora está sobejamente demonstrada pela vasta prova documental que evidencia sua participação ativa em todas as fases da negociação, desde a prospecção de interessados até as reuniões de due diligence e alinhamento contratual (IDs 30269211, 30269212, 30269214, 30269215). Ademais, o pagamento parcial da comissão, no valor de R$ 500.000,00, realizado pela ré em 05.09.2018, conforme comprovante de pagamento de ID 66717716, opera como verdadeiro reconhecimento extrajudicial da dívida, confirmando a execução satisfatória do serviço de intermediação e o direito da autora à remuneração. O debate, portanto, não reside na existência da obrigação, mas na sua exata extensão. 2. Da Análise da Prova Documental e da Invalidade do "Contrato Definitivo" A compreensão do litígio exige a análise cronológica dos instrumentos que regeram a negociação entre a Unimed NNE e a Gestione (Benner). Inicialmente, foi firmada a Promessa de Aquisição e Venda em 15.06.2018, que estabeleceu as bases preliminares do negócio, fixando um "Preço da Compra" de R$ 19.125.000,00, com parte deste valor condicionada a metas futuras. Posteriormente, o documento de 20.07.2018 (ID 30267726), nominado pela autora como "Contrato Definitivo", carece de eficácia como negócio jurídico bilateral, pois não contém a assinatura da parte compradora (Gestione), tratando-se, juridicamente, de uma minuta unilateral da Unimed NNE que não se perfectibilizou pela ausência de aceitação formal da outra parte. Corroborando a não consumação do negócio, mais de um mês após a data da referida minuta, a Unimed NNE emitiu a Carta de Declínio em 24.08.2018, comunicando formalmente à Gestione o "declínio da promessa de compra e venda", ato que reforça a invalidade da minuta de 20.07.2018 como instrumento final e vinculante. Tal fato representa um vício na formação do negócio, pois ausente a manifestação de vontade de uma das partes, requisito essencial de validade previsto no art. 104, do Código Civil. Destarte, é juridicamente insustentável a tese autoral que busca fundamentar o valor da transação em um documento que não expressa o consentimento bilateral necessário à sua validade. 3. Da Correta Base de Cálculo da Comissão (Success Fee) A comissão de intermediação, conforme a proposta comercial que integra o contrato (ID 30267725), incide sobre o "valor líquido da venda". A autora interpreta este valor como sendo R$ 40.125.000,00, resultado da soma do preço de aquisição com a cessão de ativos de software e aportes de capital. Tal interpretação é manifestamente equivocada. A interpretação de negócios jurídicos deve ser pautada pela boa-fé e pelos usos do lugar de sua celebração, conforme dispõe o art. 113 do Código Civil. A comissão de intermediação de venda incide sobre o preço pago pelo comprador ao vendedor pela transferência do ativo. Os valores de R$ 20.000.000,00, referentes à "cessão de ativos", e de R$ 1.000.000,00, a título de "aporte no caixa da 'NOVA COMPANHIA'", são investimentos e obrigações societárias, não configurando pagamento direto à Unimed NNE. A própria assessoria jurídica da Gestione, em e-mail juntado no ID 66717709, questionou a inclusão destes valores no "preço de compra", demonstrando que a compradora não os considerava como tal, o que culminou no impasse que inviabilizou a assinatura do contrato. 4. Do Valor Efetivamente Percebido e do Ônus da Prova Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, a ré alega em sua contestação que o único valor recebido na transação foi a parcela de R$ 12.500.000,00. O Promovente, ao pleitear comissão sobre um valor superior, atraiu para si o ônus de comprovar que a ré efetivamente recebeu as parcelas restantes, especialmente os R$ 5.625.000,00 que estavam condicionados ao atingimento de metas. Todavia, compulsando os autos, verifica-se a ausência de qualquer documento comprobatório de transferência ou balanço contábil que demonstre o ingresso de tais valores no patrimônio da ré. A autora não se desincumbiu de seu ônus probatório. A prova dos autos converge para a versão da ré. O comprovante de pagamento da comissão, no valor exato de R$ 500.000,00, corresponde precisamente a 4% do valor de R$ 12.500.000,00, o que confere robusta credibilidade à tese defensiva. 5. Da Insuficiência da Prova Jornalística A matéria jornalística colacionada em sede de réplica (ID 68678633) possui natureza meramente informativa e baixíssima força probante, não sendo capaz de infirmar a prova documental e a ausência de comprovação do pagamento. A menção a um "investimento de R$ 20 milhões" é genérica e alinha-se à cessão de ativos de software prevista na minuta, não comprovando pagamento em espécie à Unimed NNE. 6. Do Cálculo Final e da Inexistência de Saldo Devedor Ante a ausência de prova em contrário, este juízo fixa como valor líquido da venda o montante de R$ 12.500.000,00, único valor cujo recebimento pela ré restou evidenciado nos autos. Aplicando-se o percentual de comissão de 4%, contratualmente previsto, chega-se ao valor total devido à
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENO o Promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, ouça-se a parte adversa no prazo de cinco dias. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal e, posteriormente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. João Pessoa, 29 de julho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
30/07/2025, 00:00
Improcedência
29/07/2025, 12:27
Documento (Outros documentos)
26/11/2024, 05:13
Conclusão (para julgamento)
15/10/2024, 07:34
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:42
Petição (Contraminuta)
19/09/2024, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 07:16
Mero expediente
18/09/2024, 21:29
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/07/2024, 09:44
Decurso de Prazo
24/07/2024, 16:45
Decurso de Prazo
24/07/2024, 16:45
Publicação
07/06/2024, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GREAT GROUP ESTRATEGIAS EMPRESARIAIS LTDA - ME
REU: UNIMED NORTE E NORDESTE DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0825492-80.2020.8.15.2001 Defiro o pedido de ID 91171753 e determino a suspensão da presente demanda, pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 313, II, do CPC. João Pessoa, 4 de junho de 2024. Juiz de Direito
06/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GREAT GROUP ESTRATEGIAS EMPRESARIAIS LTDA - ME
REU: UNIMED NORTE E NORDESTE DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0825492-80.2020.8.15.2001 Defiro o pedido de ID 91171753 e determino a suspensão da presente demanda, pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 313, II, do CPC. João Pessoa, 4 de junho de 2024. Juiz de Direito
06/06/2024, 00:00
Por decisão judicial
04/06/2024, 20:20
Petição (Contraminuta)
04/06/2024, 09:35
Conclusão (para julgamento)
21/05/2024, 15:12
Decurso de Prazo
21/05/2024, 02:30
Publicação
26/04/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GREAT GROUP ESTRATEGIAS EMPRESARIAIS LTDA - ME
REU: UNIMED NORTE E NORDESTE DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, com amparo no art. 437, § 1º, do CPC, converto o julgamento em diligência e determino a intimação do Promovente, para se manifestar acerca da petição de ID 70277902, que informa acerca do processo de recuperação judicial da Promovida, no prazo de 15 dias. Após, retornem os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 23 de abril de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0825492-80.2020.8.15.2001
25/04/2024, 00:00
Julgamento em Diligência
23/04/2024, 22:03
Conclusão (para julgamento)
15/12/2023, 13:02
Petição (Contraminuta)
15/12/2023, 11:20
Publicação
28/11/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825492-80.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o documento de ID 82471643, nos termos do art. 437, § 1 do CPC. João Pessoa-PB, em 24 de novembro de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/11/2023, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2023, 07:06
Decurso de Prazo
23/11/2023, 08:16
Petição (Contraminuta)
21/11/2023, 12:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GREAT GROUP ESTRATEGIAS EMPRESARIAIS LTDA - ME
REU: UNIMED NORTE E NORDESTE DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que as partes não juntaram o contrato de prestação de serviços celebrado entre a Autora e a Promovida, juntando apenas a proposta comercial de ID 30267725, na qual não constam as assinaturas dos contratantes. Assim, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação dos litigantes para juntarem ao processo o contrato objeto da lide, no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Juntado o aludido contrato por uma das partes,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0825492-80.2020.8.15.2001 intime-se a parte contrária para se manifestar acerca do documento juntado, em 15 dias. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 23 de outubro de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: GREAT GROUP ESTRATEGIAS EMPRESARIAIS LTDA - ME
REU: UNIMED NORTE E NORDESTE DESPACHO Analisando os autos, verifica-se que as partes não juntaram o contrato de prestação de serviços celebrado entre a Autora e a Promovida, juntando apenas a proposta comercial de ID 30267725, na qual não constam as assinaturas dos contratantes. Assim, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação dos litigantes para juntarem ao processo o contrato objeto da lide, no prazo de 15 dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Juntado o aludido contrato por uma das partes,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0825492-80.2020.8.15.2001 intime-se a parte contrária para se manifestar acerca do documento juntado, em 15 dias. Por fim, venham os autos conclusos para sentença. João Pessoa, 23 de outubro de 2023. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
26/10/2023, 00:00
Julgamento em Diligência
24/10/2023, 14:45
Petição (Contraminuta)
09/10/2023, 11:54
Petição (Contraminuta)
09/10/2023, 11:52
Documento (Outros documentos)
14/08/2023, 23:10
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:30
Conclusão (para julgamento)
14/03/2023, 07:15
Petição (Contraminuta)
13/03/2023, 19:30
Petição (Contraminuta)
28/02/2023, 17:25
Decurso de Prazo
09/02/2023, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2023, 13:16
Ato ordinatório
05/02/2023, 13:14
Petição (Contraminuta)
03/02/2023, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 07:51
Ato ordinatório
30/11/2022, 07:50
Petição (Contraminuta)
29/11/2022, 17:19
Petição (Contraminuta)
23/11/2022, 13:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/11/2022, 11:47
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
08/11/2022, 11:47
Petição (Contraminuta)
07/11/2022, 09:15
Mandado (entregue ao destinatário)
06/11/2022, 12:25
Petição (Contraminuta)
06/11/2022, 12:25
Decurso de Prazo
02/11/2022, 00:23
Expedição de documento (Mandado)
18/10/2022, 10:31
Petição (Contraminuta)
17/10/2022, 17:50
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/10/2022, 12:09
Petição (Contraminuta)
10/10/2022, 12:09
Expedição de documento (Mandado)
10/10/2022, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 08:11
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
10/10/2022, 08:06
Petição (Contraminuta)
26/09/2022, 17:08
Petição (Contraminuta)
18/08/2022, 15:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/08/2022, 09:44
Mero expediente
04/08/2022, 10:54
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/08/2022, 07:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 07:33
Decurso de Prazo
03/08/2022, 02:10
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:29
Petição (Contraminuta)
18/07/2022, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 17:16
Ato ordinatório
06/07/2022, 17:14
Petição (Contraminuta)
07/06/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 16:02
Petição (Contraminuta)
18/04/2022, 17:22
Conclusão (para despacho; para despacho)
07/04/2022, 10:08
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 10:06
Documento (Certidão)
07/04/2022, 10:05
Documento (Certidão)
22/03/2022, 12:19
Documento (Certidão)
22/03/2022, 12:17
Determinação de Diligência
01/11/2021, 17:06
Petição (Contraminuta)
01/10/2021, 16:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/06/2021, 17:32
Petição (Contraminuta)
31/05/2021, 16:51
Retificação de movimento
28/05/2021, 10:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/05/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 13:09
Gratuidade da Justiça
28/04/2021, 13:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/04/2021, 17:04
Decurso de Prazo
25/11/2020, 01:17
Petição (Contraminuta)
30/10/2020, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 10:36
Documento (Certidão)
21/10/2020, 10:35
Mero expediente
13/10/2020, 14:47
Decurso de Prazo
07/10/2020, 01:07
Conclusão (para decisão)
30/09/2020, 13:04
Redistribuição (recusa de prevenção/dependência; dependência)