Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GREAT GROUP ESTRATEGIAS EMPRESARIAIS LTDA - ME
REU: UNIMED NORTE E NORDESTE SENTENÇA RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 15ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825492-80.2020.8.15.2001 [Remissão das Dívidas]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Great Group Estratégias Empresariais Ltda – ME em face da sentença que julgou a lide principal, sob a alegação de ocorrência de omissão, contradição e erro material. A embargante sustenta, em primeiro lugar, que houve omissão quanto à análise de documentos que comprovariam a vinculação entre a embargada Unimed NNE e a empresa Infomed/Benner, especialmente o Contrato de Compra e Venda de Ativos e a Proposta Comercial, os quais teriam relevância essencial para a definição da base de cálculo da comissão. Em segundo lugar, alega haver contradição no julgado, pois, embora reconhecido o pagamento de R$ 500.000,00, a sentença teria desconsiderado que esse valor corresponderia a 4% de R$ 15 milhões, contrariando cláusula contratual e implicando suposta confissão tácita sobre o montante da operação. Por fim, afirma existir erro material, sem, contudo, especificar com clareza em que consistiria tal equívoco. Requer, ao final, o saneamento dos vícios apontados, com prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. A embargada, por sua vez, apresentou manifestação contrária, sustentando que não houve omissão, uma vez que a sentença analisou amplamente a relação contratual e a documentação constante dos autos, limitando corretamente a controvérsia à base de cálculo da comissão. Refutou a alegada contradição, esclarecendo que o valor pago corresponde exatamente a 4% de R$ 12.500.000,00, montante efetivamente comprovado nos autos. Alegou, ainda, inexistência de erro material e afirmou que os embargos visam unicamente à rediscussão do mérito, o que é incabível nesta via. Ao final, pugnou pelo não conhecimento dos embargos e, subsidiariamente, por seu desprovimento, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se à cobrança de comissão contratual pela intermediação da venda da unidade INFOMED da UNIMED NNE para o grupo Gestione. A autora pleiteava o pagamento de comissão com base no valor total de R$ 40.125.000,00, enquanto a ré sustentava que o único valor efetivamente recebido foi R$ 12.500.000,00, sobre o qual pagou comissão de 4%, já quitada. O ato embargado foi no sentido de que não havia prova de que a ré recebeu valores superiores a R$ 12.500.000,00, afastando a validade jurídica da minuta de contrato não assinada e considerando inadmissível a inclusão de cessão de ativos e aportes societários no conceito de “valor líquido da venda”. Concluiu-se, assim, pela quitação integral da comissão. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a alegada omissão não subsiste. A sentença reconhece expressamente a existência da relação contratual, a efetiva prestação dos serviços e o pagamento parcial da comissão. A análise do conjunto documental — incluindo e-mails, propostas comerciais e minutas contratuais — foi realizada de forma global e suficiente. A fundamentação ainda destacou que o pagamento de R$ 500.000,00 operou como reconhecimento extrajudicial da dívida, limitada ao valor recebido, e que o documento intitulado “Contrato Definitivo” carecia de validade por ausência de assinatura da compradora e emissão posterior de “Carta de Declínio”. Quanto à suposta contradição, inexiste incompatibilidade entre o reconhecimento do pagamento e a improcedência do pedido. A sentença não adotou como fundamento a cláusula que afastaria a comissão abaixo de R$ 15 milhões, mas sim o fato de que o valor comprovadamente recebido foi de R$ 12.500.000,00, e que sobre ele a comissão já foi paga. A linha argumentativa é coerente e linear. O argumento de que o pagamento parcial corresponderia a uma confissão tácita da validade da venda no montante integral não se sustenta, pois não houve comprovação de recebimento adicional, e a autora não se desincumbiu desse ônus probatório. Por fim, quanto ao erro material, o embargante não especificou qualquer equívoco concreto sobre fatos, nomes, valores ou dados objetivos, o que inviabiliza sua apreciação. Além disso, o conteúdo da sentença permite a plena compreensão da motivação e da conclusão adotada, afastando qualquer alegação de obscuridade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, diante da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, nos termos do art. 1.022 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, 07 de outubro de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito