Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ACYR DOS SANTOS PAES.
REQUERIDO: M M ENGENHARIA IND E COM LTDA - EPP. DECISÃO Trata de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora que, em 23/12/2021, celebrou contrato de promessa de compra e venda com a parte ré, tendo por objeto o apartamento nº 904 do empreendimento “Parus Residence”, pelo valor total de R$ 362.000,00, já tendo adimplido parte substancial do preço. O prazo contratual para entrega do imóvel era dezembro de 2024, com tolerância de 180 dias corridos. Todavia, ultrapassado junho de 2025, não houve entrega da unidade, tampouco comprovação de conclusão da obra ou expedição do habite-se. Assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para sustar o pagamento das parcelas. No mérito, requereu: a) que seja a ré condenada a restituir integralmente os valores pagos; b) a incidência do pagamento da multa de 10% prevista na cláusula 15.2.2; c) incidência do pagamento da multa de 1% por cada mês de atraso em cima dos valores já adimplidos; d) indenizar os danos materiais relativos às passagens aéreas; e) danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. Decisão determinando a emenda à inicial a fim de corrigir o valor da causa. Petição retificando o valor atribuído à causa, informando o recolhimento das custas iniciais e que seja autorizado o parcelamento da complementação das custas em até 6 (seis) parcelas mensais. Petições da parte autora requerendo o impulsionamento do processo. É o relatório. Decido. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Compulsando os autos, verifica-se que o autor recolheu as custas iniciais. Por ora, revela-se despiciendo recolher despesas com diligências, uma vez que a citação será realizada por meio eletrônico, pelo gabinete, providência que não enseja o recolhimento de qualquer valor. Outrossim, verifica-se que a parte autora não demonstrou situação de hipossuficiência apta a justificar o parcelamento das despesas processuais, caso venha a ser necessário o respectivo recolhimento. Diante disso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0846371-35.2025.8.15.2001 [Espécies de Contratos, Compra e Venda, Rescisão / Resolução]. indefiro o pedido de parcelamento. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da medida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, a medida postulada possui natureza eminentemente satisfativa, porquanto objetiva, de imediato, a rescisão contratual e a suspensão de seus efeitos, providências que dizem respeito ao próprio provimento final almejado na demanda. Ademais, a verificação da mora contratual, especialmente no tocante à imputação de responsabilidade à ré, exige análise aprofundada da relação obrigacional e do conjunto fático-probatório, o que se revela incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, e determino: 1- Cite a parte ré por meio eletrônico, a fim de apresentar resposta, sob pena de revelia. Deixo de designar audiência de conciliação, uma vez que em demandas deste jaez revelam-se inexitosas; 2- Com contestação, intime a parte autora para impugná-la, no prazo de 15 dias; 3- Após, venham os autos conclusos. Intimação e citação via DJEN e MINIPAC pelo gabinete, respectivamente. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO