Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272, através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024, para informar, nestes autos, acerca do efetivo recebimento do alvará de levantamento eletrônico, referente ao valor de R$ 1.569,21, em favor do RÉU BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, uma vez que foi rejeitado pelo BRB (Banco onde encontra-se o valor depositado judicialmente), bem como extrato atualizado da conta judicial n. 961282355, juntado no ID 156148643, onde consta um saldo atualizado de R$ 1.687,09 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e nove centavos). Monteiro-PB, 20 de março de 2026. EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA Chefe de Cartório (Assinado Eletronicamente)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: 3279-1622 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0801096-18.2019.8.15.0241 Polo Ativo: MARIA MARGARETE JERONIMO DE SOUSA Polo Passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, EXPEDI INTIMAÇÃO à(o) Advogado(a) do(a) ré(u) - Advogado do(a)
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 10:31
Documento (Certidão)
20/03/2026, 10:21
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:39
Petição (Contraminuta)
18/02/2026, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: CATARINA JERONIMO DE SOUSA MENDONCA - PB20925, WAGNER RODRIGUES DE MENDONCA - PB20847, através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024, para tomar ciência da expedição dos alvarás de levantamento (ID o despacho proferido nos autos (ID 136589028, ID 136589043 e ID 136591211). Monteiro-PB, 11 de fevereiro de 2026. ADRIANO SEVERO BATISTA Técnico Judiciário (Assinado Eletronicamente)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0801096-18.2019.8.15.0241 Polo Ativo: MARIA MARGARETE JERONIMO DE SOUSA Polo Passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, EXPEDI INTIMAÇÃO à(o) Advogado(a) do(a) autor - Advogados do(a)
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272, através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024, tendo em vista a rejeição pelo BRB do alvará de levantamento expedido no ID 136597353 conforme dados bancários informados no ID 126772504 em razão do número da conta do usuário recebedor inexistente ou inválido (ID 136597354 e ID 136597356), para informar os dados bancários do réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., em cinco dias, sob pena de arquivamento, para fins de expedição de novo alvará de levantamento. Monteiro-PB, 11 de fevereiro de 2026. ADRIANO SEVERO BATISTA Técnico Judiciário (Assinado Eletronicamente)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0801096-18.2019.8.15.0241 Polo Ativo: MARIA MARGARETE JERONIMO DE SOUSA Polo Passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, EXPEDI INTIMAÇÃO à(o) Advogado(a) do(a) ré(u) - Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272, através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024, para informar, nestes autos, acerca do efetivo recebimento do alvará de levantamento eletrônico, referente ao valor de R$ 1.569,21, em favor do RÉU BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A, uma vez que foi rejeitado pelo BRB (Banco onde encontra-se o valor depositado judicialmente), bem como extrato atualizado da conta judicial n. 961282355, juntado no ID 156148643, onde consta um saldo atualizado de R$ 1.687,09 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e nove centavos). Monteiro-PB, 20 de março de 2026. EDIMARCUS ANDRE MENDES PATRIOTA Chefe de Cartório (Assinado Eletronicamente)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: 3279-1622 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0801096-18.2019.8.15.0241 Polo Ativo: MARIA MARGARETE JERONIMO DE SOUSA Polo Passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, EXPEDI INTIMAÇÃO à(o) Advogado(a) do(a) ré(u) - Advogado do(a)
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 10:31
Documento (Certidão)
20/03/2026, 10:21
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:39
Petição (Contraminuta)
18/02/2026, 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: CATARINA JERONIMO DE SOUSA MENDONCA - PB20925, WAGNER RODRIGUES DE MENDONCA - PB20847, através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024, para tomar ciência da expedição dos alvarás de levantamento (ID o despacho proferido nos autos (ID 136589028, ID 136589043 e ID 136591211). Monteiro-PB, 11 de fevereiro de 2026. ADRIANO SEVERO BATISTA Técnico Judiciário (Assinado Eletronicamente)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0801096-18.2019.8.15.0241 Polo Ativo: MARIA MARGARETE JERONIMO DE SOUSA Polo Passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, EXPEDI INTIMAÇÃO à(o) Advogado(a) do(a) autor - Advogados do(a)
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: BRUNO FEIGELSON - RJ164272, através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024, tendo em vista a rejeição pelo BRB do alvará de levantamento expedido no ID 136597353 conforme dados bancários informados no ID 126772504 em razão do número da conta do usuário recebedor inexistente ou inválido (ID 136597354 e ID 136597356), para informar os dados bancários do réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., em cinco dias, sob pena de arquivamento, para fins de expedição de novo alvará de levantamento. Monteiro-PB, 11 de fevereiro de 2026. ADRIANO SEVERO BATISTA Técnico Judiciário (Assinado Eletronicamente)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0801096-18.2019.8.15.0241 Polo Ativo: MARIA MARGARETE JERONIMO DE SOUSA Polo Passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, EXPEDI INTIMAÇÃO à(o) Advogado(a) do(a) ré(u) - Advogado do(a)
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801096-18.2019.8.15.0241..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Assunto(s): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por MARIA MARGARETE JERONIMO DE SOUSA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., na qual o MM. Juiz prolatou o(a) ( ) DESPACHO ( x ) DECISÃO ( ) SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Vistos. 1. Expeça-se alvará para transferência do valor depositado no ID 23241978 – p. 1 (R$ 1.153,36), com acréscimos desde a data do depósito, em favor do RÉU BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.; se não houver dados bancários suficientes, intime a parte ré, somente por seu advogado, para fornecimento em cinco dias, pena de arquivamento; 2. Defiro o destaque de honorários advocatícios contratuais na razão de 30% do principal em favor do advogado Dr. Wagner Rodrigues de Mendonça, OAB/PB 20.847, conforme requerido no ID 127655896. 3. Expeça-se um segundo alvará em favor do Dr. Wagner Rodrigues de Mendonça, OAB/PB 20.847, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de honorários advocatícios sucumbenciais determinados pelo acórdão que julgou a apelação, vinculados ao depósito judicial de ID 126772506 e 126772505 (atenção: não confundir com o depósito judicial de ID 23241978 – p. 1 – este processo contém dois depósitos judiciais distintos); 4. Com a dedução de R$ 500,00 (honorários advocatícios sucumbenciais) do depósito judicial de R$ 3.562,15, restam R$ 3.062,15. Desse último montante, 70% verte para a parte autora e 30% para o advogado supramencionado a título de honorários advocatícios CONTRATUAIS. 5. Expeça-se um terceiro alvará em favor do Dr. Wagner Rodrigues de Mendonça, OAB/PB 20.847, no importe de R$ 918,64 (30% de R$ 3.062,15), vinculado ao depósito judicial de ID 126772506 e 126772505; 6. Expeça-se um quarto alvará em favor da parte autora para saque de todo o valor remanescente da conta judicial de ID 126772506 e 126772505, incluindo os acréscimos monetários, após a subtração dos alvarás mencionados pelos itens anteriores. Intime-se a parte autora para ciência da emissão dos alvarás. Após, ARQUIVE-SE, independente do decurso de qualquer prazo. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022. Cumpra-se. Monteiro/PB, data do registro eletrônico. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, Juiz de Direito(Assinado eletronicamente). Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 11 de fevereiro de 2026. Eu, ADRIANO SEVERO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente.
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 15:03
Documento (Alvará)
11/02/2026, 14:42
Documento (Alvará)
11/02/2026, 13:30
Documento (Alvará)
11/02/2026, 13:24
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 13:20
Documento (Alvará)
11/02/2026, 13:19
Expedida/certificada
11/02/2026, 12:10
Outras Decisões
09/02/2026, 12:59
Conclusão (para despacho)
21/11/2025, 10:49
Petição (Contraminuta)
19/11/2025, 18:02
Petição (Contraminuta)
11/11/2025, 21:24
Petição (Contraminuta)
29/10/2025, 15:48
Publicação
20/10/2025, 00:55
Publicação
20/10/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0801096-18.2019.8.15.0241 Polo Ativo: MARIA MARGARETE JERONIMO DE SOUSA Polo Passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, EXPEDI INTIMAÇÃO à(o) Advogado(a) do(a) ré(u), para tomar ciência da decisão prolatada nos autos (ID 125109518). Monteiro-PB, 16 de outubro de 2025. VALDENEZ FERREIRA DA SILVA Técnico Judiciário (Assinado Eletronicamente)
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801096-18.2019.8.15.0241..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Assunto(s): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por MARIA MARGARETE JERONIMO DE SOUSA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., na qual o MM. Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Posto isso, determino: 1. Intime-se a parte RÉ/EXECUTADA, nos termos do art. 523, do CPC, apenas eletronicamente por seu advogado habilitado nos autos, para pagar o débito assinalado no ID 123468189 (cujo memorial de cálculos segue no ID 123468191) no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC), bem como para, querendo, apresentar nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de quinze dias contados do término do prazo para pagamento voluntário (art. 525 do CPC). 2. Decorrido o primeiro prazo de quinze dias para pagamento voluntário, com base no art. 523, §3°, do CPC, permanecendo a parte executada silente, independentemente de nova conclusão, certifique-se o ocorrido e expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação, independentemente do transcurso do segundo prazo de quinze dias para apresentação de impugnação, para que o Oficial de Justiça diligencie bens de sua propriedade passíveis de excussão e proceda à respectiva penhora, lavrando auto circunstanciado quando do cumprimento da diligência e entregando os bens encontrados em poder da parte exequente como fiel depositária. A penhora deverá recair preferencialmente sobre o(s) bem(ns) indicado(s) pela parte exequente, se houver. Caso a parte executada seja pessoa jurídica, sobreste-se a emissão de mandado de penhora e avaliação e me venham os autos conclusos de plano para tentativa de penhora on line de ativos financeiros (SISBAJUD). 3. Caso a parte executada seja domiciliada fora do Estado da Paraíba e não tenha sido indicado bem passível de penhora situado neste Estado, expeça-se carta precatória para os fins do item “2” e intime-se a parte exequente, somente por seu advogado, para acompanhar a tramitação da missiva perante o Juízo deprecado e providenciar, em sendo o caso, o pagamento das diligências do Oficial de Justiça a cargo daquele. 4. Em seguida, aguarde-se em cartório o decurso do segundo prazo de quinze dias para apresentação, pela parte executada, de impugnação ao cumprimento de sentença e, findo este, certifique-se se houve manifestação. 5. Após, com ou sem manifestação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente, somente por seu advogado, para requerer eventual medida constritiva e o que mais entender de direito no prazo de quinze dias, vindo-me conclusos os autos em seguida. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022. Cumpra-se. Monteiro-PB, data do registro eletrônico. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 16 de outubro de 2025. Eu, VALDENEZ FERREIRA DA SILVA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801096-18.2019.8.15.0241..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), Assunto(s): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por MARIA MARGARETE JERONIMO DE SOUSA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., na qual o MM. Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Posto isso, determino: 1. Intime-se a parte RÉ/EXECUTADA, nos termos do art. 523, do CPC, apenas eletronicamente por seu advogado habilitado nos autos, para pagar o débito assinalado no ID 123468189 (cujo memorial de cálculos segue no ID 123468191) no prazo de quinze dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1°, CPC), bem como para, querendo, apresentar nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de quinze dias contados do término do prazo para pagamento voluntário (art. 525 do CPC). 2. Decorrido o primeiro prazo de quinze dias para pagamento voluntário, com base no art. 523, §3°, do CPC, permanecendo a parte executada silente, independentemente de nova conclusão, certifique-se o ocorrido e expeça-se desde logo mandado de penhora e avaliação, independentemente do transcurso do segundo prazo de quinze dias para apresentação de impugnação, para que o Oficial de Justiça diligencie bens de sua propriedade passíveis de excussão e proceda à respectiva penhora, lavrando auto circunstanciado quando do cumprimento da diligência e entregando os bens encontrados em poder da parte exequente como fiel depositária. A penhora deverá recair preferencialmente sobre o(s) bem(ns) indicado(s) pela parte exequente, se houver. Caso a parte executada seja pessoa jurídica, sobreste-se a emissão de mandado de penhora e avaliação e me venham os autos conclusos de plano para tentativa de penhora on line de ativos financeiros (SISBAJUD). 3. Caso a parte executada seja domiciliada fora do Estado da Paraíba e não tenha sido indicado bem passível de penhora situado neste Estado, expeça-se carta precatória para os fins do item “2” e intime-se a parte exequente, somente por seu advogado, para acompanhar a tramitação da missiva perante o Juízo deprecado e providenciar, em sendo o caso, o pagamento das diligências do Oficial de Justiça a cargo daquele. 4. Em seguida, aguarde-se em cartório o decurso do segundo prazo de quinze dias para apresentação, pela parte executada, de impugnação ao cumprimento de sentença e, findo este, certifique-se se houve manifestação. 5. Após, com ou sem manifestação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente, somente por seu advogado, para requerer eventual medida constritiva e o que mais entender de direito no prazo de quinze dias, vindo-me conclusos os autos em seguida. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022. Cumpra-se. Monteiro-PB, data do registro eletrônico. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 16 de outubro de 2025. Eu, VALDENEZ FERREIRA DA SILVA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 11:25
Expedida/certificada
16/10/2025, 11:16
Mero expediente
13/10/2025, 19:41
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 12:20
Evolução da Classe Processual
09/10/2025, 12:13
Decurso de Prazo
08/10/2025, 02:59
Petição (Contraminuta)
16/09/2025, 11:15
Publicação
16/09/2025, 00:43
Publicação
16/09/2025, 00:43
Publicação
16/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: CATARINA JERONIMO DE SOUSA MENDONCA - PB20925, WAGNER RODRIGUES DE MENDONCA - PB20847, através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024, para tomar ciência do despacho proferido nos autos (ID 120233974). Monteiro-PB, 11 de setembro de 2025. VALDENEZ FERREIRA DA SILVA Técnico Judiciário (Assinado Eletronicamente)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0801096-18.2019.8.15.0241 Polo Ativo: MARIA MARGARETE JERONIMO DE SOUSA Polo Passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, EXPEDI INTIMAÇÃO à(o) Advogado(a) do(a) autor - Advogados do(a)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: CATARINA JERONIMO DE SOUSA MENDONCA - PB20925, WAGNER RODRIGUES DE MENDONCA - PB20847, através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024, para tomar ciência do despacho proferido nos autos (ID 120233974). Monteiro-PB, 11 de setembro de 2025. VALDENEZ FERREIRA DA SILVA Técnico Judiciário (Assinado Eletronicamente)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0801096-18.2019.8.15.0241 Polo Ativo: MARIA MARGARETE JERONIMO DE SOUSA Polo Passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, EXPEDI INTIMAÇÃO à(o) Advogado(a) do(a) autor - Advogados do(a)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801096-18.2019.8.15.0241..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Assunto(s): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por MARIA MARGARETE JERONIMO DE SOUSA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., na qual o MM. Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Vistos. 1) Intime-se o(a) autor(a), somente eletronicamente por seu advogado, para promover a fase de cumprimento de sentença em quinze dias, sob pena de arquivamento. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e arquive-se, independentemente de nova conclusão. Havendo manifestação, conclusos. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022. Cumpra-se. Monteiro-PB, data do registro eletrônico. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 11 de setembro de 2025. Eu, VALDENEZ FERREIRA DA SILVA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801096-18.2019.8.15.0241..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Assunto(s): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por MARIA MARGARETE JERONIMO DE SOUSA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., na qual o MM. Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Vistos. 1) Intime-se o(a) autor(a), somente eletronicamente por seu advogado, para promover a fase de cumprimento de sentença em quinze dias, sob pena de arquivamento. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e arquive-se, independentemente de nova conclusão. Havendo manifestação, conclusos. Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022. Cumpra-se. Monteiro-PB, data do registro eletrônico. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 11 de setembro de 2025. Eu, VALDENEZ FERREIRA DA SILVA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 08:26
Expedida/certificada
11/09/2025, 08:23
Mero expediente
14/08/2025, 12:57
Conclusão (para despacho)
27/06/2025, 07:38
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 21:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA MARGARETE JERONIMO DE SOUSA Advogados do(a)
APELANTE: CATARINA JERONIMO DE SOUSA - PB20925-A, WAGNER RODRIGUES DE MENDONCA - PB20847-A
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Maria Margarete Jerônimo de Sousa contra sentença proferida nos autos de Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil S.A. O Juízo de origem declarou a inexistência do débito, determinou o cancelamento dos descontos e a restituição simples do indébito, afastando os danos morais. Condenou ainda o banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico. A autora recorreu, pleiteando o reconhecimento de danos morais, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e majoração dos honorários para 20%. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de dano moral indenizável em razão de descontos indevidos em proventos de aposentadoria; (ii) definir se é cabível a restituição do indébito em dobro nos termos do CDC; (iii) examinar a adequação da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. O desconto indevido de valores da conta da autora, por si só, não configura dano moral indenizável, por ausência de repercussões relevantes na esfera psíquica ou na dignidade da parte, tratando-se de mero aborrecimento. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a configuração do dano moral exige circunstâncias agravantes, não presentes no caso. 4. A restituição do indébito em dobro é cabível, pois a conduta da instituição financeira violou a boa-fé objetiva, bastando, para tanto, a ilicitude da cobrança, independentemente da demonstração de má-fé subjetiva, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e do entendimento firmado no EREsp 1.413.542/RS. 5. A majoração dos honorários advocatícios é devida, dado o valor irrisório anteriormente fixado e a dedicação comprovada dos patronos da parte autora. Com base no art. 85, § 8º, do CPC/2015, os honorários devem ser arbitrados equitativamente em R$ 500,00, como forma justa de remuneração pelo serviço prestado. IV. Dispositivo e tese 6. Apelo parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A simples ocorrência de desconto indevido não enseja, por si só, indenização por dano moral, sendo necessária a demonstração de repercussões relevantes na esfera pessoal da parte. 2. A repetição do indébito em dobro é admissível sempre que a cobrança indevida contrariar o dever de boa-fé objetiva, independentemente da demonstração de má-fé. 3. A fixação equitativa dos honorários advocatícios é adequada quando o valor inicialmente arbitrado se mostrar irrisório, devendo observar o trabalho desempenhado e a dignidade da atuação profissional. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, I; 85, §§ 2º, 8º e 14; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.409.085/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 11.12.2023; TJ-PB, ApCiv 0803688-45.2020.8.15.0181, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 25.09.2024; TJ-PB, ApCiv 0817693-35.2021.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 14.10.2024. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801096-18.2019.8.15.0241. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE MONTEIRO RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MARGARETE JERÔNIMO DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro, nos autos da ação anulatória c/c indenização por danos morais, ajuizada contra o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito; determinar o cancelamento dos descontos; condenar à restituição do indébito na forma simples. Afastou os danos morais. Por fim, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico (id. 34397632). Em suas razões recursais, a apelante requer provimento para reformar a sentença e condenar o apelado em indenização por danos morais, restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e majoração dos honorários advocatícios para 20% (id. 34397637). Contrarrazões apresentadas ao id. 34397648, pugnando pelo desprovimento. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. A controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em perquirir acerca do cabimento ou não de condenação do banco réu em danos morais e repetição de indébito em dobro em razão de descontos indevidos relativos a contrato de empréstimo declarado inexistente na sentença, além da majoração dos honorários advocatícios. Dos elementos probatórios colhidos nos autos, evidencia-se que a apelada foi revel e não comprovou a contratação, ônus que lhe cabia, evidenciando a falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta. Dos danos morais Em relação ao pedido de indenização por danos morais, não se vislumbra, no caso concreto, nenhuma lesão a direito da personalidade, com consequências no âmbito psicológico ou mesmo em outro aspecto subjetivo, que pudesse ser relevante para a obtenção de reparação, a esse título, pelo apelante. De fato, o desconto mensal de R$ 32,50, é ato ineficaz, por si só, de gerar violação a honra ou imagem da pessoa humana e, por conseguinte, capaz de fundamentar um decreto condenatório por danos morais, sendo certo que não basta a mera ocorrência de ilícito para caracterizar lesão a direito subjetivo. Vale ressaltar que os descontos cessaram por força da tutela de urgência deferida. A bem da verdade, a mera cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de que a parte autora/apelante experimentou sofrimento excepcional, ônus que lhe competia a teor do art. 373, I, do CPC. A propósito, esse é o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1(...)2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma).3. (...).6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Destarte, a conduta discutida no presente feito trata, na realidade, de mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais. Nesse mesmo norte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor ( CDC) em casos que envolvem descontos indevidos realizados por instituições financeiras, com base na hipossuficiência do consumidor e na inversão do ônus da prova. A simples ocorrência de desconto indevido, sem que haja repercussões graves como constrangimento ou violação significativa dos direitos da personalidade, configura mero aborrecimento, insuficiente para a configuração de danos morais indenizáveis. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08036884520248150181, Relator: Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, data da publicação: 25/09/2024) Portanto, considerando-se que, apesar da ilicitude dos descontos indevidos, restaram ausentes circunstâncias a evidenciarem a configuração do dano moral indenizável no caso concreto, deve ser mantida a sentença neste tocante. Da repetição de indébito em dobro Quanto à pretensão do apelante em reformar a decisão para que a repetição do indébito se dê em dobro, merece acolhimento. Isso porque, o CDC prevê que, cobrado em quantia indevida, o consumidor tem direito a repetição do indébito em valor igual ao dobro do que pagou em excesso (art. 42, parágrafo único do CDC). Cumpre ressaltar que o STJ, a princípio, divergia quanto à necessidade de comprovação da má-fé para que houvesse a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, no entanto, ao julgar o REsp 676.608, a Corte decidiu que “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. Ora, tendo em vista que a boa-fé objetiva impõe às partes da relação jurídica o dever de comportar-se de acordo com padrões éticos de confiança e de lealdade, o desconto indevido de parcelas em provento de aposentadoria infringe tal dever, pelo que, impõe-se a reforma da sentença que condenou à restituição na forma simples. Em caso similar: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) Na hipótese, restou evidenciada a violação à boa-fé objetiva, pois o fornecedor de serviços não se precaveu de eventual fraude, pecando em relação ao seu dever de cuidado e segurança na atividade bancária que desempenha, agindo, portanto, em contrariedade à boa-fé objetiva. Desse modo, deve ser reformada a sentença recorrida neste ponto. Da majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais Em relação ao pleito para majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, merece provimento em parte. O § 8º do artigo 85 do CPC/2015 estabelece que “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. No caso em análise, o Juízo primevo fixou o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, mas foram poucos os descontos efetivamente realizados até o deferimento da tutela de urgência. Deve-se buscar sempre um valor justo e adequado na fixação dos honorários advocatícios, a fim de atender o caráter social previsto no art. 85, § 14, do CPC, porquanto constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar. Não é razoável a fixação dos honorários advocatícios a ponto de desprestigiar o labor e a dedicação do advogado na defesa dos interesses de seu cliente, fixado de modo irrisório, como no caso em apreço. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DA FORMA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO DA CONDENAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. EFEITO INTEGRATIVO. ACOLHIMENTO. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (Código de Processo Civil) O § 8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, dispõe que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa observando o disposto nos incisos do § 2º. (0817693-35.2021.8.15.0001, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/10/2024). In casu, uma vez que o valor arbitrado configura valor irrisório, assim, nesse cenário, levando-se em conta o zelo e a diligência adotados pelos patronos da parte apelante, entendo que a fixação dos honorários sucumbenciais na razão de R$ 500,00 (quinhentos reais), mostra-se apto a compensar devidamente o trabalho executado pelos causídicos da parte autora. Por tudo o que foi exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para determinar que a repetição do indébito seja na forma dobrada e para majorar os honorários sucumbenciais em favor da parte autora, de forma equitativa, para o importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator
28/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2025, 08:56
Mero expediente
18/03/2025, 10:51
Petição (Contraminuta)
27/01/2025, 15:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
23/01/2025, 11:15
Documento (Certidão)
23/01/2025, 11:14
Expedição de documento (Edital)
23/01/2025, 11:06
Petição (Contraminuta)
08/12/2024, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 08:30
Decurso de Prazo
13/11/2024, 00:52
Decurso de Prazo
07/11/2024, 00:53
Petição (Contraminuta)
05/11/2024, 23:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801096-18.2019.8.15.0241..
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL/SENTENÇA COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL/SENTENÇA. Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Assunto(s): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Defeito, nulidade ou anulação]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por MARIA MARGARETE JERONIMO DE SOUSA tendo como polo passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., na qual o MM. Juiz prolatou a sentença cujo teor final e o seguinte: “Posto isso, DECLARO A REVELIA DA PARTE RÉ E, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO: a) procedente o pedido de declaração de inexistência dos débitos imputados pela parte promovida à parte autora, bem como de todas as tarifas e encargos remuneratórios e moratórios sobre eles incidentes ao longo do tempo; b) procedente o pedido de condenação da parte ré à obrigação de não fazer consistente no cancelamento dos descontos automáticos na remuneração / conta-corrente / benefício previdenciário titularizado(a) pela parte autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), ratificando a tutela provisória de urgência anteriormente deferida, c) improcedente o pedido de indenização por danos morais; e d) parcialmente procedente o pedido de repetição de todos os valores descontados do(a) remuneração / conta-corrente / benefício previdenciário titularizado(a) pela parte autora como contraprestação do mútuo ora declarado inexistente, na forma SIMPLES (e não em dobro, consoante pleiteado na inicial), com acréscimo de correção monetária pelo IPCA desde cada subtração mensal indevida (Súmula n. 43 do STJ6) e de juros de mora baseados na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (arts. 389, 404 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei Federal n. 14.905/20247), também desde cada subtração mensal indevida (Súmula n. 54/STJ8), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Em virtude da revelia e da ausência de constituição de advogado, o prazo recursal da parte promovida fluirá a partir da publicação desta sentença no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), em observância do art. 346 do CPC5 e do que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1951656/RS6. PUBLIQUE-SE ESTE ATO NO DJEN, CERTIFICANDO-SE. Monteiro/PB, data do registro eletrônico. Dr Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa. Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)”. Monteiro/PB, data do registro eletrônico. Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 11 de outubro de 2024. Eu, VALDENEZ FERREIRA DA SILVA, técnico judiciário, o digitei e assino eletronicamente.
14/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Edital)
11/10/2024, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 11:07
Documento (Certidão)
11/10/2024, 11:06
Procedência em Parte
23/08/2024, 10:52
Conclusão (para julgamento)
20/08/2024, 11:07
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:54
Mero expediente
28/11/2023, 15:20
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 00:52
Conclusão (para julgamento)
12/05/2022, 10:47
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 10:45
Documento (Certidão)
27/07/2021, 15:13
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
27/07/2021, 11:31
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 08:24
Decurso de Prazo
01/06/2021, 02:52
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/05/2021, 09:31
Petição (Contraminuta)
13/05/2021, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 10:28
Audiência (designada; instrução e julgamento; Juiz(a))
05/05/2021, 09:29
Documento (Informações)
24/03/2021, 12:46
Documento (Certidão)
17/03/2021, 15:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))