Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANA CAROLINA ALVES MONTEIRO.
REU: MUNICIPIO DE PITIMBU, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL BRASILEIRO - IDIB. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801140-13.2022.8.15.0021 [Classificação e/ou Preterição].
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS sob o rito do procedimento comum protocolado por ANA CAROLINA ALVES MONTEIRO, em face do MUNICÍPIO DE PITIMBU. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por meio de decisão monocrática terminativa proferida em 27/10/2025 (ID 136194075), ao aplicar a tese firmada no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000, reconheceu a incompetência absoluta daquela Corte para o julgamento da apelação e, por conseguinte, ANULOU a sentença de primeiro grau, bem como os atos processuais que não observaram o rito da Lei nº 12.153/2009. Desta feita devendo o feito retornar à sua fase cognitiva para a devida adequação. ISTO POSTO: 1. DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à EMENDA À INICIAL, a fim de adequar a inicial ao rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. 2. Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para que, em sendo o caso de recebimento da emenda, seja designada AUDIÊNCIA UNA de conciliação, instrução e julgamento, oportunidade na qual as partes poderão ratificar os demais atos processuais já realizados, em observância aos princípios da celeridade e economia processual. Cumpra-se com urgência. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO