Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801173-70.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. MARIA DA PAZ DOS SANTOS, propôs AÇÃO DE INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO em face do BANCO BRADESCO S/A objetivando, a devolução de descontos indevidos. 2. Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais de forma indevida. Contudo, não realizou qualquer negócio jurídico com a instituição promovida, razão pela qual requer o cancelamento dessa cobrança. 3. Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4. Brevemente relatados, DECIDO. 5. Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 6. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 7. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 8. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 9. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 10. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015, cientificando-o de que deverá exibir perante este Juízo o contrato firmado entre as partes, bem como demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança. 11. No mais, quanto ao pleito de gratuidade da justiça entendo por bem deferir eis que existe nos autos comprovante de recebimento dos benefícios junto ao INSS. Intimações e demais diligências necessárias. 12. No que se refere ao pleito emergencial “o deferimento do pleito de tutela provisória de urgência, ante o preenchimento de seus requisitos, sobretudo em razão do caráter alimentar das verbas em discussão, para que as partes promovidas sejam obrigadas a realizarem as imediatas cessações das cobranças denominadas “Encargos Limite de Crédito” (Banco Bradesco S.A.)”, entendo por bem indeferir. Pois bem. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a coexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se vislumbra a presença robusta de ambos os requisitos a justificar a concessão da medida de urgência sem a instauração do contraditório. A Autora alega que os débitos são indevidos por não terem sido contratados. Contudo, a análise dos extratos bancários acostados aos autos (Id. 115057604 e Id. 115057607) indica que as cobranças questionadas se referem a "ENCARGOS LIMITE DE CRED ENCARGO" e "IOF S/ UTILIZACAO LIMITE". Embora o ônus de provar a regularidade da contratação e a utilização do serviço recaia sobre o fornecedor (a instituição financeira), não há, neste momento, prova imediata e inequívoca da verossimilhança da alegação de inexistência de contratação. A mera alegação de não contratação, quando confrontada com evidências de uso do produto (linha de crédito) atestadas pelo próprio extrato, enfraquece a probabilidade do direito, tornando prudente a análise da questão apenas após o exercício do contraditório pelo Réu, com a juntada do contrato ou da prova da origem dos encargos. O segundo requisito, perigo de dano grave ou de risco ao resultado útil do processo, também não se mostra evidente na medida necessária para justificar a tutela inaudita altera pars. Embora se reconheça o caráter alimentar da verba previdenciária, a manutenção destes encargos em patamar reduzido, quando comparados ao valor total do benefício auferido pela Autora (superior a R$ 1.400,00), não configura risco de lesão grave ou de difícil reparação que não possa ser integralmente ressarcido em caso de procedência final da ação. Dessa forma, a análise detida sobre a validade e a natureza dos débitos requer a dilação probatória e a manifestação da parte adversa. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. 14. Intimem-se as partes desta decisão. 15. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. ANDREIA SILVA MATOS Juíza de Direito