Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801831-59.2024.8.15.0311.
AUTOR: ZULEIDE MARIA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Vara Única de Princesa Isabel Rua São Roque, S/N, Centro, PRINCESA ISABEL - PB - CEP: 58755-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado]
Vistos. O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art.98, §5º do CPC). Advirta-se que os documentos juntados à exordial a exemplo de extratos bancários/INSS já se mostram suficientes para análise do pleito de gratuidade, sendo desnecessária a intimação para fins de comprovação de hipossuficiência. Desse modo, e atento as condições financeiras da parte autora evidenciadas no caderno, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas traria à parte requerente uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º CPC/2015, incluindo o dever de pagar custas judiciais e diligências do oficial de justiça, ambos reduzidos, ficando apenas em 8% do valor total, que poderá ser pago em até 04 parcelas. Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais reduzidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação. Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic stantibus e não gera preclusão pro judicato. Intime-se. CUMPRA-SE. PRINCESA ISABEL/PB, data da assinatura eletrônicas. Maria Eduarda Borges Araújo Juiz(a) de Direito