Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801878-07.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GILMAR LEITE FERREIRA em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, requerendo preliminarmente o autor os benefícios da gratuidade jurídica. Requer o autor a concessão de medida liminar para determinar que a parte demandada autorize e custeie procedimento cirúrgico bucomaxilofacial, incluindo internamento hospitalar, insumos e honorários médicos, conforme prescrição médica constante dos autos. A parte autora sustenta que sofre de severa atrofia óssea maxilofacial, com dificuldades funcionais relevantes, e que a negativa de cobertura pelo plano de saúde afronta a regulamentação da ANS e o próprio contrato celebrado. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade jurídica deferida ao autor - ID 84380887. Instado o NATJUS/PB a se manifestar, foi emitida Nota Técnica (ID 93716291) que reconhece a pertinência do procedimento indicado, mas não recomenda sua realização em caráter de urgência, tampouco identifica situação de risco iminente à vida. Eis, em síntese, o relatório. DECIDO. As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo. São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente. O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência. Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As tutelas provisórias de urgência ainda são subdivididas em: tutela provisória de urgência antecipada (de natureza satisfativa) e tutela provisória de urgência cautelar (que visa resguardar um direito). Ressalte-se que na modalidade antecipada não poderá ser concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O art. 300, caput, do CPC, acerca da tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), assim determina: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A pretensão autoral consiste em determinar que o promovido seja compelido a autorizar e arcar com todos os custos necessários à internação e realização de procedimento cirúrgico indicado pelo laudo médico apresentado. Porém, compulsando os autos, vislumbra-se não assistir razão ao promovente. É que da análise fática, bem como dos documentos, não encontram preenchidos os requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência requerida. Pois bem. Em sede de cognição sumária, verifica-se que apesar do demandante ser beneficiário do plano de saúde da promovida, conforme documentos acostados aos autos, e existir laudo médico requerendo o procedimento cirúrgico do demandante, não há comprovação de urgência da referida cirurgia. No caso concreto, a nota técnica elaborada pelo NATJUS reconheceu a existência da indicação clínica e a adequação técnica do procedimento cirúrgico, porém não recomendou sua execução em caráter de urgência, tampouco apontou risco de vida iminente ou agravamento imediato do quadro clínico Ainda que os procedimentos indicados visem à melhora da qualidade de vida do autor, não há nos autos elementos que demonstrem situação de urgência ou risco grave e irreversível à saúde que justifique a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte adversa. Ao contrário, o próprio parecer técnico ressalta a ausência de urgência ou emergência clínica. Nesse sentido, transcrevo o entendimento adotado pelos Tribunais: PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. Indeferimento monocrático. Pedido de tutela de urgência a fim de que a ré, operadora de saúde, custeie integralmente o procedimento cirúrgico (Osteoplastia para prognatismo, com micrognatismo ou Laterognatismo; Osteotomia tipo Lefort I; Osteotomias segmentares da maxila ou malar; Artroplastia para luxação recidivante da articulação têmporo-mandibular e Artroplastia da articulação têmporo-mandibular), conforme prescrição médica. Ausência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela. Inteligência do art. 300, do CPC. Não configurada situação emergencial. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2044715-59.2024.8.26.0000 São José dos Campos, Relator.: Wilson Lisboa Ribeiro, Data de Julgamento: 07/03/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2024) VOTO DO RELATOR EMENTA – PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – Tutela de urgência - Custeio, pela operadora, de cirurgias de osteotomia alvéolo palatina, osteoplastia de mandíbula, exodontia de dentes e reconstrução parcial de mandíbula com enxerto ósseo, em favor do autor – Indeferimento – Inconformismo – Não acolhimento – Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC – Procedimentos eletivos – Urgência não verificada e sequer mencionada no relatório que instrui os autos na origem – Ademais, a negativa da agravada funda-se na inexistência de cobertura contatual para procedimentos odontológicos, especialmente dos honorários do cirurgião dentista (em se tratando de cirurgias em ambiente hospitalar) – Questões que devem ser dirimidas após regular instrução, mas não autorizam o imediato custeio das cirurgias, pela operadora – Precedentes, inclusive desta Câmara - Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2106495-34.2023.8.26.0000 Várzea Paulista, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 27/06/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2023). Portanto, ausente o requisito do perigo de dano, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima elencados, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, a teor do art. 300 do CPC, ante a inexistência dos requisitos exigidos pela legislação processual civil para o deferimento da tutela de urgência. Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição Legal