UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Reu
Advogados / Representantes
DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA
OAB/PE 35687·CPF·Representa: Autor
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
OAB/PB 13040·CPF·Representa: Réu
DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA
OAB/PE 35687·CPF·Representa: Réu
HERMANO GADELHA DE SÁ
OAB/PB 8463·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 09h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Junho de 2026, às 09h00, até 15 de Junho de 2026.
26/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2026, 07:54
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 07:53
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 10:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 15 dias, apresentar as suas CONTRARRAZÕES ao apelo. João Pessoa, 11 de fevereiro de 2026 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 11:51
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:22
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:11
Publicação
18/12/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801878-07.2024.8.15.2001.
AUTOR: GILMAR LEITE FERREIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por GILMAR LEITE FERREIRA em desfavor da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados, por meio da qual o Autor pleiteia provimento judicial para que a operadora de plano de saúde seja compelida a autorizar e custear, integralmente, o procedimento cirúrgico de "Osteotomia Segmentares da Maxila", "Osteotomias alvéolo palatinas" e "Reconstrução Total da Mandíbula/Maxila com prótese e/ou enxerto ósseo", conforme prescrição de seu cirurgião dentista, para tratamento de severas patologias maxilofaciais, especificamente "atrofia do rebordo alveolar sem dentes" (CID10 K08.2), "Osteólise" (CID10 M89.5), "Outros transtornos da densidade e das estruturas ósseas" (CID10 M89) e "Outras doenças especificadas dos maxilares" (CID10 K10.8). O Autor alegou a essencialidade e complexidade do tratamento, a necessidade de ambiente hospitalar e a cobertura obrigatória do procedimento pelo plano hospitalar que possui com a Ré, bem como a ocorrência de danos morais em razão da injustificada negativa de cobertura por parte da Demandada. Acompanharam a exordial diversos documentos, incluindo carteira de saúde, comprovantes de pagamento de mensalidades, laudo cirúrgico detalhado, tomografias computadorizadas e o documento de negativa da operadora, que se fundamentou em parecer de sua Junta Odontológica, alegando que o procedimento seria de natureza puramente odontológica, eletivo, e sem imperativo clínico para realização em ambiente hospitalar. Inicialmente, este Juízo, por decisão de ID 84380887, determinou o encaminhamento do processo ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) para elaboração de Nota Técnica, em observância à Resolução CNJ nº 479/2022, dada a complexidade técnica da matéria. Após a Nota Técnica ter sido juntada aos autos, a parte Autora reiterou seu pedido de tutela de urgência (ID 106790750), a qual foi indeferida pela decisão de ID 111126103. Naquela oportunidade, considerou-se que a Nota Técnica, embora reconhecesse a pertinência clínica do procedimento, não apontava urgência ou risco iminente à vida que justificasse a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte adversa. Devidamente citada, a UNIMED JOÃO PESSOA apresentou contestação (ID 117170837), arguindo, em síntese, a expressa exclusão contratual e legal para procedimentos de natureza odontológica, a ausência de urgência ou emergência que justificasse a cobertura, tratando-se de procedimento meramente eletivo, e a inexistência de dano moral indenizável. Requereu, ainda, a realização de perícia técnica odontológica e a consulta à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e novamente ao NATJUS, aduzindo a existência de "máfia das próteses" para justificar a necessidade de produção antecipada de prova. Em réplica (ID 122605979), o Autor impugnou os argumentos da Contestação, ratificando a existência de urgência sob a ótica do sofrimento intenso e cotidiano, e reforçando a obrigatoriedade da cobertura com base na regulamentação da ANS e no Parecer Técnico do Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco (CRO/PE) que enfatiza a complexidade e a necessidade hospitalar dos procedimentos. O Autor informou, ainda, não ter interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a Ré reiterou os pedidos de ofício à ANS, consulta ao NATJUS e realização de perícia médica, justificando a necessidade de tais diligências para dirimir dúvidas técnicas e verificar a pertinência e obrigatoriedade dos procedimentos e materiais (ID 125450420). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata de relação jurídica evidentemente consumerista, regida, portanto, pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), bem como pela Lei nº 9.656/98, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde. A natureza do contrato de plano de saúde impõe ao fornecedor o dever de boa-fé, transparência e, sobretudo, a garantia da proteção à vida e à saúde do consumidor, bens jurídicos de valor inestimável e essenciais na interpretação de quaisquer cláusulas contratuais. O cerne da controvérsia reside na negativa da operadora de plano de saúde em custear integralmente procedimentos cirúrgicos maxilofaciais prescritos ao Autor, sob o fundamento de que seriam de natureza odontológica, eletivos e sem imperativo clínico para realização em ambiente hospitalar, afastando, consequentemente, a cobertura. A Demandada buscou se desonerar da obrigação com base em interpretação restritiva de normas regulatórias e contratuais. Entretanto, a instrução processual, notadamente a prova técnica produzida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS/PB), apresentou elementos contundentes que desconstroem a tese defensiva da Ré e confirmam o direito do Autor. A Nota Técnica nº 224234 (ID 93716291), elaborada por profissionais imparciais e especializados, analisou a indicação clínica do tratamento pleiteado e a regulamentação aplicável, fornecendo o subsídio técnico necessário para a resolução do mérito. A Nota Técnica do NATJUS foi categórica ao afirmar que os procedimentos de "Osteotomia Segmentares da Maxila”, “Osteotomias alvéolo palatinas” e “Reconstrução Total da Mandíbula/Maxila com prótese e/ou enxerto ósseo" estão inclusos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. De maneira crucial, a referida Nota Técnica asseverou expressamente: “Vale salientar que o procedimento de Osteotomia Segmentares da Maxila, Osteotomias alvéolo palatinas e Reconstrução Total da Mandíbula/Maxila com prótese e/ou enxerto ósseo deve ser realizado em âmbito hospitalar e o plano de saúde hospitalar deve custear o tempo de permanência contratualizado no plano, independente do procedimento ser realizado ou não por médicos ou odontólogos, mas a depender da necessidade de hospitalização.” Essa conclusão técnica, imparcial e especializada, é suficiente para afastar as alegações da Ré de que a cirurgia seria meramente odontológica, eletiva ou dispensaria o ambiente hospitalar. A complexidade do caso e a necessidade do ambiente cirúrgico adequado para intervenções que envolvem cortes e reconstrução óssea na região bucomaxilofacial são inquestionáveis. Dessa forma, a solicitação da Ré para a produção de outras provas, como novos ofícios à ANS e ao NATJUS ou perícia, mostra-se desnecessária para o deslinde da controvérsia. A Nota Técnica já se pronunciou de forma conclusiva sobre os pontos técnicos e regulatórios que embasam a pretensão autoral, tornando o caso maduro para julgamento, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil. A própria Nota Técnica do NATJUS afasta o argumento da Ré sobre a inexistência de imperativo clínico, ao reconhecer que a intervenção é de fato complexa e exige o ambiente hospitalar. No que concerne à obrigatoriedade de cobertura, a Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em seu Artigo 19, inciso VIII, estabelece claramente a cobertura obrigatória para procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais listados em seus Anexos para a segmentação hospitalar. Este dispositivo inclui expressamente o fornecimento de medicamentos, anestésicos, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico, desde que utilizados durante o período de internação hospitalar. Os procedimentos solicitados pelo Autor, conforme verificado pelo NATJUS, inserem-se nesta categoria. A tentativa da Ré de enquadrar o caso na exceção do Art. 19, inciso IX, §1º, II, da RN 465/2021, que trata de procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial mas que excepcionalmente necessitam de ambiente hospitalar por imperativo clínico, não se sustenta. O caso em exame não versa sobre um procedimento odontológico trivial que, por alguma comorbidade do paciente, requer hospitalização, mas sim sobre uma cirurgia de grande porte na região bucomaxilofacial, que por sua própria natureza e complexidade inerente, exige o ambiente hospitalar como regra. A interpretação da operadora se mostra abusiva e contrária à finalidade do contrato de plano de saúde, que é garantir a assistência à saúde do segurado. A Súmula Normativa nº 11/2007 da ANS também reforça esse entendimento, ao determinar a cobertura dos procedimentos bucomaxilofaciais em ambiente hospitalar, mesmo quando realizados por cirurgião dentista, desde que habilitado, como é o caso do profissional assistente do Autor. A qualificação do profissional, portanto, não pode ser usada como justificativa para a negativa, e, no caso de profissional não credenciado, o reembolso é devido, limitado aos valores da tabela da operadora, tal como já aceito pelo Autor em sua inicial e réplica. A alegação da Ré sobre a "máfia das próteses" e a suposta exigência de materiais desnecessários não encontra respaldo nos autos, pois o laudo médico e a Nota Técnica do NATJUS atestam a necessidade e pertinência dos materiais para a reconstrução óssea, fundamental para o sucesso do tratamento. Quanto à urgência, embora a decisão liminar tenha sido indeferida por não se vislumbrar risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para fins de tutela provisória, é inegável o "sofrimento intenso e cotidiano com dor e comprometimento da função mastigatória" que a patologia causa ao Autor, conforme exaustivamente demonstrado nos autos. A distinção entre urgência para a concessão de liminar e a urgência para o reconhecimento do direito material não pode ser ignorada. A patologia do Autor, com o comprometimento funcional que acarreta, gera um imperativo clínico para a realização do tratamento, mesmo que este não configure uma emergência no sentido de risco iminente de morte. A procrastinação da operadora em fornecer a cobertura devida agrava o estado de saúde e a qualidade de vida do segurado, tornando a conduta abusiva. A recusa indevida da cobertura, em cenário de doença grave e necessidade de intervenção cirúrgica, transcende o mero aborrecimento ou dissabor contratual. O Autor foi compelido a buscar o Poder Judiciário para garantir um direito básico à saúde que já lhe era assegurado contratualmente e legalmente, experimentando angústia, ansiedade e prolongamento do sofrimento causado pela patologia. Tal conduta da operadora de plano de saúde configura dano moral indenizável, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O valor da indenização deve ser fixado em montante que compense o Autor pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos e, ao mesmo tempo, sirva como medida pedagógica para desestimular práticas semelhantes por parte da Ré, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: CONFIRMAR A ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA e, em consequência, CONDENAR A UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO na obrigação de fazer, consistente em autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico ("Osteotomia Segmentares da Maxila”, “Osteotomias alvéolo palatinas” e “Reconstrução Total da Mandíbula/Maxila com prótese e/ou enxerto ósseo"), incluindo todos os custos de internação hospitalar, taxas, medicamentos, anestésicos, órteses, próteses e demais materiais indispensáveis ao ato cirúrgico, conforme a prescrição médica do profissional assistente Dr. Sandro Lucas Torres (CRO/PB n° 3.661) e a comprovação técnica do NATJUS. CONDENAR A RÉ a proceder ao reembolso dos honorários do cirurgião dentista Dr. Sandro Lucas Torres (CRO/PB n° 3.661), bem como de sua equipe, nos limites da tabela da operadora, devidamente corrigidos desde a data do desembolso, ou, na ausência deste, desde a data da propositura da ação. CONDENAR A RÉ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em favor do Autor GILMAR LEITE FERREIRA. Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (Art. 405 do Código Civil). CONDENAR A RÉ ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (custo do procedimento cirúrgico somado à indenização por danos morais), nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em dez dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801878-07.2024.8.15.2001.
AUTOR: GILMAR LEITE FERREIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por GILMAR LEITE FERREIRA em desfavor da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados, por meio da qual o Autor pleiteia provimento judicial para que a operadora de plano de saúde seja compelida a autorizar e custear, integralmente, o procedimento cirúrgico de "Osteotomia Segmentares da Maxila", "Osteotomias alvéolo palatinas" e "Reconstrução Total da Mandíbula/Maxila com prótese e/ou enxerto ósseo", conforme prescrição de seu cirurgião dentista, para tratamento de severas patologias maxilofaciais, especificamente "atrofia do rebordo alveolar sem dentes" (CID10 K08.2), "Osteólise" (CID10 M89.5), "Outros transtornos da densidade e das estruturas ósseas" (CID10 M89) e "Outras doenças especificadas dos maxilares" (CID10 K10.8). O Autor alegou a essencialidade e complexidade do tratamento, a necessidade de ambiente hospitalar e a cobertura obrigatória do procedimento pelo plano hospitalar que possui com a Ré, bem como a ocorrência de danos morais em razão da injustificada negativa de cobertura por parte da Demandada. Acompanharam a exordial diversos documentos, incluindo carteira de saúde, comprovantes de pagamento de mensalidades, laudo cirúrgico detalhado, tomografias computadorizadas e o documento de negativa da operadora, que se fundamentou em parecer de sua Junta Odontológica, alegando que o procedimento seria de natureza puramente odontológica, eletivo, e sem imperativo clínico para realização em ambiente hospitalar. Inicialmente, este Juízo, por decisão de ID 84380887, determinou o encaminhamento do processo ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) para elaboração de Nota Técnica, em observância à Resolução CNJ nº 479/2022, dada a complexidade técnica da matéria. Após a Nota Técnica ter sido juntada aos autos, a parte Autora reiterou seu pedido de tutela de urgência (ID 106790750), a qual foi indeferida pela decisão de ID 111126103. Naquela oportunidade, considerou-se que a Nota Técnica, embora reconhecesse a pertinência clínica do procedimento, não apontava urgência ou risco iminente à vida que justificasse a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte adversa. Devidamente citada, a UNIMED JOÃO PESSOA apresentou contestação (ID 117170837), arguindo, em síntese, a expressa exclusão contratual e legal para procedimentos de natureza odontológica, a ausência de urgência ou emergência que justificasse a cobertura, tratando-se de procedimento meramente eletivo, e a inexistência de dano moral indenizável. Requereu, ainda, a realização de perícia técnica odontológica e a consulta à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e novamente ao NATJUS, aduzindo a existência de "máfia das próteses" para justificar a necessidade de produção antecipada de prova. Em réplica (ID 122605979), o Autor impugnou os argumentos da Contestação, ratificando a existência de urgência sob a ótica do sofrimento intenso e cotidiano, e reforçando a obrigatoriedade da cobertura com base na regulamentação da ANS e no Parecer Técnico do Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco (CRO/PE) que enfatiza a complexidade e a necessidade hospitalar dos procedimentos. O Autor informou, ainda, não ter interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a Ré reiterou os pedidos de ofício à ANS, consulta ao NATJUS e realização de perícia médica, justificando a necessidade de tais diligências para dirimir dúvidas técnicas e verificar a pertinência e obrigatoriedade dos procedimentos e materiais (ID 125450420). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata de relação jurídica evidentemente consumerista, regida, portanto, pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), bem como pela Lei nº 9.656/98, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde. A natureza do contrato de plano de saúde impõe ao fornecedor o dever de boa-fé, transparência e, sobretudo, a garantia da proteção à vida e à saúde do consumidor, bens jurídicos de valor inestimável e essenciais na interpretação de quaisquer cláusulas contratuais. O cerne da controvérsia reside na negativa da operadora de plano de saúde em custear integralmente procedimentos cirúrgicos maxilofaciais prescritos ao Autor, sob o fundamento de que seriam de natureza odontológica, eletivos e sem imperativo clínico para realização em ambiente hospitalar, afastando, consequentemente, a cobertura. A Demandada buscou se desonerar da obrigação com base em interpretação restritiva de normas regulatórias e contratuais. Entretanto, a instrução processual, notadamente a prova técnica produzida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS/PB), apresentou elementos contundentes que desconstroem a tese defensiva da Ré e confirmam o direito do Autor. A Nota Técnica nº 224234 (ID 93716291), elaborada por profissionais imparciais e especializados, analisou a indicação clínica do tratamento pleiteado e a regulamentação aplicável, fornecendo o subsídio técnico necessário para a resolução do mérito. A Nota Técnica do NATJUS foi categórica ao afirmar que os procedimentos de "Osteotomia Segmentares da Maxila”, “Osteotomias alvéolo palatinas” e “Reconstrução Total da Mandíbula/Maxila com prótese e/ou enxerto ósseo" estão inclusos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. De maneira crucial, a referida Nota Técnica asseverou expressamente: “Vale salientar que o procedimento de Osteotomia Segmentares da Maxila, Osteotomias alvéolo palatinas e Reconstrução Total da Mandíbula/Maxila com prótese e/ou enxerto ósseo deve ser realizado em âmbito hospitalar e o plano de saúde hospitalar deve custear o tempo de permanência contratualizado no plano, independente do procedimento ser realizado ou não por médicos ou odontólogos, mas a depender da necessidade de hospitalização.” Essa conclusão técnica, imparcial e especializada, é suficiente para afastar as alegações da Ré de que a cirurgia seria meramente odontológica, eletiva ou dispensaria o ambiente hospitalar. A complexidade do caso e a necessidade do ambiente cirúrgico adequado para intervenções que envolvem cortes e reconstrução óssea na região bucomaxilofacial são inquestionáveis. Dessa forma, a solicitação da Ré para a produção de outras provas, como novos ofícios à ANS e ao NATJUS ou perícia, mostra-se desnecessária para o deslinde da controvérsia. A Nota Técnica já se pronunciou de forma conclusiva sobre os pontos técnicos e regulatórios que embasam a pretensão autoral, tornando o caso maduro para julgamento, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil. A própria Nota Técnica do NATJUS afasta o argumento da Ré sobre a inexistência de imperativo clínico, ao reconhecer que a intervenção é de fato complexa e exige o ambiente hospitalar. No que concerne à obrigatoriedade de cobertura, a Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em seu Artigo 19, inciso VIII, estabelece claramente a cobertura obrigatória para procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais listados em seus Anexos para a segmentação hospitalar. Este dispositivo inclui expressamente o fornecimento de medicamentos, anestésicos, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico, desde que utilizados durante o período de internação hospitalar. Os procedimentos solicitados pelo Autor, conforme verificado pelo NATJUS, inserem-se nesta categoria. A tentativa da Ré de enquadrar o caso na exceção do Art. 19, inciso IX, §1º, II, da RN 465/2021, que trata de procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial mas que excepcionalmente necessitam de ambiente hospitalar por imperativo clínico, não se sustenta. O caso em exame não versa sobre um procedimento odontológico trivial que, por alguma comorbidade do paciente, requer hospitalização, mas sim sobre uma cirurgia de grande porte na região bucomaxilofacial, que por sua própria natureza e complexidade inerente, exige o ambiente hospitalar como regra. A interpretação da operadora se mostra abusiva e contrária à finalidade do contrato de plano de saúde, que é garantir a assistência à saúde do segurado. A Súmula Normativa nº 11/2007 da ANS também reforça esse entendimento, ao determinar a cobertura dos procedimentos bucomaxilofaciais em ambiente hospitalar, mesmo quando realizados por cirurgião dentista, desde que habilitado, como é o caso do profissional assistente do Autor. A qualificação do profissional, portanto, não pode ser usada como justificativa para a negativa, e, no caso de profissional não credenciado, o reembolso é devido, limitado aos valores da tabela da operadora, tal como já aceito pelo Autor em sua inicial e réplica. A alegação da Ré sobre a "máfia das próteses" e a suposta exigência de materiais desnecessários não encontra respaldo nos autos, pois o laudo médico e a Nota Técnica do NATJUS atestam a necessidade e pertinência dos materiais para a reconstrução óssea, fundamental para o sucesso do tratamento. Quanto à urgência, embora a decisão liminar tenha sido indeferida por não se vislumbrar risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para fins de tutela provisória, é inegável o "sofrimento intenso e cotidiano com dor e comprometimento da função mastigatória" que a patologia causa ao Autor, conforme exaustivamente demonstrado nos autos. A distinção entre urgência para a concessão de liminar e a urgência para o reconhecimento do direito material não pode ser ignorada. A patologia do Autor, com o comprometimento funcional que acarreta, gera um imperativo clínico para a realização do tratamento, mesmo que este não configure uma emergência no sentido de risco iminente de morte. A procrastinação da operadora em fornecer a cobertura devida agrava o estado de saúde e a qualidade de vida do segurado, tornando a conduta abusiva. A recusa indevida da cobertura, em cenário de doença grave e necessidade de intervenção cirúrgica, transcende o mero aborrecimento ou dissabor contratual. O Autor foi compelido a buscar o Poder Judiciário para garantir um direito básico à saúde que já lhe era assegurado contratualmente e legalmente, experimentando angústia, ansiedade e prolongamento do sofrimento causado pela patologia. Tal conduta da operadora de plano de saúde configura dano moral indenizável, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O valor da indenização deve ser fixado em montante que compense o Autor pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos e, ao mesmo tempo, sirva como medida pedagógica para desestimular práticas semelhantes por parte da Ré, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: CONFIRMAR A ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA e, em consequência, CONDENAR A UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO na obrigação de fazer, consistente em autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico ("Osteotomia Segmentares da Maxila”, “Osteotomias alvéolo palatinas” e “Reconstrução Total da Mandíbula/Maxila com prótese e/ou enxerto ósseo"), incluindo todos os custos de internação hospitalar, taxas, medicamentos, anestésicos, órteses, próteses e demais materiais indispensáveis ao ato cirúrgico, conforme a prescrição médica do profissional assistente Dr. Sandro Lucas Torres (CRO/PB n° 3.661) e a comprovação técnica do NATJUS. CONDENAR A RÉ a proceder ao reembolso dos honorários do cirurgião dentista Dr. Sandro Lucas Torres (CRO/PB n° 3.661), bem como de sua equipe, nos limites da tabela da operadora, devidamente corrigidos desde a data do desembolso, ou, na ausência deste, desde a data da propositura da ação. CONDENAR A RÉ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em favor do Autor GILMAR LEITE FERREIRA. Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (Art. 405 do Código Civil). CONDENAR A RÉ ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (custo do procedimento cirúrgico somado à indenização por danos morais), nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em dez dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 15 dias, apresentar as suas CONTRARRAZÕES ao apelo. João Pessoa, 11 de fevereiro de 2026 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 11:51
Decurso de Prazo
10/02/2026, 18:22
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 16:11
Publicação
18/12/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801878-07.2024.8.15.2001.
AUTOR: GILMAR LEITE FERREIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por GILMAR LEITE FERREIRA em desfavor da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados, por meio da qual o Autor pleiteia provimento judicial para que a operadora de plano de saúde seja compelida a autorizar e custear, integralmente, o procedimento cirúrgico de "Osteotomia Segmentares da Maxila", "Osteotomias alvéolo palatinas" e "Reconstrução Total da Mandíbula/Maxila com prótese e/ou enxerto ósseo", conforme prescrição de seu cirurgião dentista, para tratamento de severas patologias maxilofaciais, especificamente "atrofia do rebordo alveolar sem dentes" (CID10 K08.2), "Osteólise" (CID10 M89.5), "Outros transtornos da densidade e das estruturas ósseas" (CID10 M89) e "Outras doenças especificadas dos maxilares" (CID10 K10.8). O Autor alegou a essencialidade e complexidade do tratamento, a necessidade de ambiente hospitalar e a cobertura obrigatória do procedimento pelo plano hospitalar que possui com a Ré, bem como a ocorrência de danos morais em razão da injustificada negativa de cobertura por parte da Demandada. Acompanharam a exordial diversos documentos, incluindo carteira de saúde, comprovantes de pagamento de mensalidades, laudo cirúrgico detalhado, tomografias computadorizadas e o documento de negativa da operadora, que se fundamentou em parecer de sua Junta Odontológica, alegando que o procedimento seria de natureza puramente odontológica, eletivo, e sem imperativo clínico para realização em ambiente hospitalar. Inicialmente, este Juízo, por decisão de ID 84380887, determinou o encaminhamento do processo ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) para elaboração de Nota Técnica, em observância à Resolução CNJ nº 479/2022, dada a complexidade técnica da matéria. Após a Nota Técnica ter sido juntada aos autos, a parte Autora reiterou seu pedido de tutela de urgência (ID 106790750), a qual foi indeferida pela decisão de ID 111126103. Naquela oportunidade, considerou-se que a Nota Técnica, embora reconhecesse a pertinência clínica do procedimento, não apontava urgência ou risco iminente à vida que justificasse a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte adversa. Devidamente citada, a UNIMED JOÃO PESSOA apresentou contestação (ID 117170837), arguindo, em síntese, a expressa exclusão contratual e legal para procedimentos de natureza odontológica, a ausência de urgência ou emergência que justificasse a cobertura, tratando-se de procedimento meramente eletivo, e a inexistência de dano moral indenizável. Requereu, ainda, a realização de perícia técnica odontológica e a consulta à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e novamente ao NATJUS, aduzindo a existência de "máfia das próteses" para justificar a necessidade de produção antecipada de prova. Em réplica (ID 122605979), o Autor impugnou os argumentos da Contestação, ratificando a existência de urgência sob a ótica do sofrimento intenso e cotidiano, e reforçando a obrigatoriedade da cobertura com base na regulamentação da ANS e no Parecer Técnico do Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco (CRO/PE) que enfatiza a complexidade e a necessidade hospitalar dos procedimentos. O Autor informou, ainda, não ter interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a Ré reiterou os pedidos de ofício à ANS, consulta ao NATJUS e realização de perícia médica, justificando a necessidade de tais diligências para dirimir dúvidas técnicas e verificar a pertinência e obrigatoriedade dos procedimentos e materiais (ID 125450420). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata de relação jurídica evidentemente consumerista, regida, portanto, pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), bem como pela Lei nº 9.656/98, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde. A natureza do contrato de plano de saúde impõe ao fornecedor o dever de boa-fé, transparência e, sobretudo, a garantia da proteção à vida e à saúde do consumidor, bens jurídicos de valor inestimável e essenciais na interpretação de quaisquer cláusulas contratuais. O cerne da controvérsia reside na negativa da operadora de plano de saúde em custear integralmente procedimentos cirúrgicos maxilofaciais prescritos ao Autor, sob o fundamento de que seriam de natureza odontológica, eletivos e sem imperativo clínico para realização em ambiente hospitalar, afastando, consequentemente, a cobertura. A Demandada buscou se desonerar da obrigação com base em interpretação restritiva de normas regulatórias e contratuais. Entretanto, a instrução processual, notadamente a prova técnica produzida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS/PB), apresentou elementos contundentes que desconstroem a tese defensiva da Ré e confirmam o direito do Autor. A Nota Técnica nº 224234 (ID 93716291), elaborada por profissionais imparciais e especializados, analisou a indicação clínica do tratamento pleiteado e a regulamentação aplicável, fornecendo o subsídio técnico necessário para a resolução do mérito. A Nota Técnica do NATJUS foi categórica ao afirmar que os procedimentos de "Osteotomia Segmentares da Maxila”, “Osteotomias alvéolo palatinas” e “Reconstrução Total da Mandíbula/Maxila com prótese e/ou enxerto ósseo" estão inclusos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. De maneira crucial, a referida Nota Técnica asseverou expressamente: “Vale salientar que o procedimento de Osteotomia Segmentares da Maxila, Osteotomias alvéolo palatinas e Reconstrução Total da Mandíbula/Maxila com prótese e/ou enxerto ósseo deve ser realizado em âmbito hospitalar e o plano de saúde hospitalar deve custear o tempo de permanência contratualizado no plano, independente do procedimento ser realizado ou não por médicos ou odontólogos, mas a depender da necessidade de hospitalização.” Essa conclusão técnica, imparcial e especializada, é suficiente para afastar as alegações da Ré de que a cirurgia seria meramente odontológica, eletiva ou dispensaria o ambiente hospitalar. A complexidade do caso e a necessidade do ambiente cirúrgico adequado para intervenções que envolvem cortes e reconstrução óssea na região bucomaxilofacial são inquestionáveis. Dessa forma, a solicitação da Ré para a produção de outras provas, como novos ofícios à ANS e ao NATJUS ou perícia, mostra-se desnecessária para o deslinde da controvérsia. A Nota Técnica já se pronunciou de forma conclusiva sobre os pontos técnicos e regulatórios que embasam a pretensão autoral, tornando o caso maduro para julgamento, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil. A própria Nota Técnica do NATJUS afasta o argumento da Ré sobre a inexistência de imperativo clínico, ao reconhecer que a intervenção é de fato complexa e exige o ambiente hospitalar. No que concerne à obrigatoriedade de cobertura, a Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em seu Artigo 19, inciso VIII, estabelece claramente a cobertura obrigatória para procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais listados em seus Anexos para a segmentação hospitalar. Este dispositivo inclui expressamente o fornecimento de medicamentos, anestésicos, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico, desde que utilizados durante o período de internação hospitalar. Os procedimentos solicitados pelo Autor, conforme verificado pelo NATJUS, inserem-se nesta categoria. A tentativa da Ré de enquadrar o caso na exceção do Art. 19, inciso IX, §1º, II, da RN 465/2021, que trata de procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial mas que excepcionalmente necessitam de ambiente hospitalar por imperativo clínico, não se sustenta. O caso em exame não versa sobre um procedimento odontológico trivial que, por alguma comorbidade do paciente, requer hospitalização, mas sim sobre uma cirurgia de grande porte na região bucomaxilofacial, que por sua própria natureza e complexidade inerente, exige o ambiente hospitalar como regra. A interpretação da operadora se mostra abusiva e contrária à finalidade do contrato de plano de saúde, que é garantir a assistência à saúde do segurado. A Súmula Normativa nº 11/2007 da ANS também reforça esse entendimento, ao determinar a cobertura dos procedimentos bucomaxilofaciais em ambiente hospitalar, mesmo quando realizados por cirurgião dentista, desde que habilitado, como é o caso do profissional assistente do Autor. A qualificação do profissional, portanto, não pode ser usada como justificativa para a negativa, e, no caso de profissional não credenciado, o reembolso é devido, limitado aos valores da tabela da operadora, tal como já aceito pelo Autor em sua inicial e réplica. A alegação da Ré sobre a "máfia das próteses" e a suposta exigência de materiais desnecessários não encontra respaldo nos autos, pois o laudo médico e a Nota Técnica do NATJUS atestam a necessidade e pertinência dos materiais para a reconstrução óssea, fundamental para o sucesso do tratamento. Quanto à urgência, embora a decisão liminar tenha sido indeferida por não se vislumbrar risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para fins de tutela provisória, é inegável o "sofrimento intenso e cotidiano com dor e comprometimento da função mastigatória" que a patologia causa ao Autor, conforme exaustivamente demonstrado nos autos. A distinção entre urgência para a concessão de liminar e a urgência para o reconhecimento do direito material não pode ser ignorada. A patologia do Autor, com o comprometimento funcional que acarreta, gera um imperativo clínico para a realização do tratamento, mesmo que este não configure uma emergência no sentido de risco iminente de morte. A procrastinação da operadora em fornecer a cobertura devida agrava o estado de saúde e a qualidade de vida do segurado, tornando a conduta abusiva. A recusa indevida da cobertura, em cenário de doença grave e necessidade de intervenção cirúrgica, transcende o mero aborrecimento ou dissabor contratual. O Autor foi compelido a buscar o Poder Judiciário para garantir um direito básico à saúde que já lhe era assegurado contratualmente e legalmente, experimentando angústia, ansiedade e prolongamento do sofrimento causado pela patologia. Tal conduta da operadora de plano de saúde configura dano moral indenizável, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O valor da indenização deve ser fixado em montante que compense o Autor pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos e, ao mesmo tempo, sirva como medida pedagógica para desestimular práticas semelhantes por parte da Ré, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: CONFIRMAR A ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA e, em consequência, CONDENAR A UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO na obrigação de fazer, consistente em autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico ("Osteotomia Segmentares da Maxila”, “Osteotomias alvéolo palatinas” e “Reconstrução Total da Mandíbula/Maxila com prótese e/ou enxerto ósseo"), incluindo todos os custos de internação hospitalar, taxas, medicamentos, anestésicos, órteses, próteses e demais materiais indispensáveis ao ato cirúrgico, conforme a prescrição médica do profissional assistente Dr. Sandro Lucas Torres (CRO/PB n° 3.661) e a comprovação técnica do NATJUS. CONDENAR A RÉ a proceder ao reembolso dos honorários do cirurgião dentista Dr. Sandro Lucas Torres (CRO/PB n° 3.661), bem como de sua equipe, nos limites da tabela da operadora, devidamente corrigidos desde a data do desembolso, ou, na ausência deste, desde a data da propositura da ação. CONDENAR A RÉ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em favor do Autor GILMAR LEITE FERREIRA. Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (Art. 405 do Código Civil). CONDENAR A RÉ ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (custo do procedimento cirúrgico somado à indenização por danos morais), nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em dez dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801878-07.2024.8.15.2001.
AUTOR: GILMAR LEITE FERREIRA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Planos de saúde]
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por GILMAR LEITE FERREIRA em desfavor da UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos devidamente qualificados, por meio da qual o Autor pleiteia provimento judicial para que a operadora de plano de saúde seja compelida a autorizar e custear, integralmente, o procedimento cirúrgico de "Osteotomia Segmentares da Maxila", "Osteotomias alvéolo palatinas" e "Reconstrução Total da Mandíbula/Maxila com prótese e/ou enxerto ósseo", conforme prescrição de seu cirurgião dentista, para tratamento de severas patologias maxilofaciais, especificamente "atrofia do rebordo alveolar sem dentes" (CID10 K08.2), "Osteólise" (CID10 M89.5), "Outros transtornos da densidade e das estruturas ósseas" (CID10 M89) e "Outras doenças especificadas dos maxilares" (CID10 K10.8). O Autor alegou a essencialidade e complexidade do tratamento, a necessidade de ambiente hospitalar e a cobertura obrigatória do procedimento pelo plano hospitalar que possui com a Ré, bem como a ocorrência de danos morais em razão da injustificada negativa de cobertura por parte da Demandada. Acompanharam a exordial diversos documentos, incluindo carteira de saúde, comprovantes de pagamento de mensalidades, laudo cirúrgico detalhado, tomografias computadorizadas e o documento de negativa da operadora, que se fundamentou em parecer de sua Junta Odontológica, alegando que o procedimento seria de natureza puramente odontológica, eletivo, e sem imperativo clínico para realização em ambiente hospitalar. Inicialmente, este Juízo, por decisão de ID 84380887, determinou o encaminhamento do processo ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) para elaboração de Nota Técnica, em observância à Resolução CNJ nº 479/2022, dada a complexidade técnica da matéria. Após a Nota Técnica ter sido juntada aos autos, a parte Autora reiterou seu pedido de tutela de urgência (ID 106790750), a qual foi indeferida pela decisão de ID 111126103. Naquela oportunidade, considerou-se que a Nota Técnica, embora reconhecesse a pertinência clínica do procedimento, não apontava urgência ou risco iminente à vida que justificasse a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte adversa. Devidamente citada, a UNIMED JOÃO PESSOA apresentou contestação (ID 117170837), arguindo, em síntese, a expressa exclusão contratual e legal para procedimentos de natureza odontológica, a ausência de urgência ou emergência que justificasse a cobertura, tratando-se de procedimento meramente eletivo, e a inexistência de dano moral indenizável. Requereu, ainda, a realização de perícia técnica odontológica e a consulta à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e novamente ao NATJUS, aduzindo a existência de "máfia das próteses" para justificar a necessidade de produção antecipada de prova. Em réplica (ID 122605979), o Autor impugnou os argumentos da Contestação, ratificando a existência de urgência sob a ótica do sofrimento intenso e cotidiano, e reforçando a obrigatoriedade da cobertura com base na regulamentação da ANS e no Parecer Técnico do Conselho Regional de Odontologia de Pernambuco (CRO/PE) que enfatiza a complexidade e a necessidade hospitalar dos procedimentos. O Autor informou, ainda, não ter interesse na produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a Ré reiterou os pedidos de ofício à ANS, consulta ao NATJUS e realização de perícia médica, justificando a necessidade de tais diligências para dirimir dúvidas técnicas e verificar a pertinência e obrigatoriedade dos procedimentos e materiais (ID 125450420). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda trata de relação jurídica evidentemente consumerista, regida, portanto, pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), bem como pela Lei nº 9.656/98, que disciplina os planos e seguros privados de assistência à saúde. A natureza do contrato de plano de saúde impõe ao fornecedor o dever de boa-fé, transparência e, sobretudo, a garantia da proteção à vida e à saúde do consumidor, bens jurídicos de valor inestimável e essenciais na interpretação de quaisquer cláusulas contratuais. O cerne da controvérsia reside na negativa da operadora de plano de saúde em custear integralmente procedimentos cirúrgicos maxilofaciais prescritos ao Autor, sob o fundamento de que seriam de natureza odontológica, eletivos e sem imperativo clínico para realização em ambiente hospitalar, afastando, consequentemente, a cobertura. A Demandada buscou se desonerar da obrigação com base em interpretação restritiva de normas regulatórias e contratuais. Entretanto, a instrução processual, notadamente a prova técnica produzida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS/PB), apresentou elementos contundentes que desconstroem a tese defensiva da Ré e confirmam o direito do Autor. A Nota Técnica nº 224234 (ID 93716291), elaborada por profissionais imparciais e especializados, analisou a indicação clínica do tratamento pleiteado e a regulamentação aplicável, fornecendo o subsídio técnico necessário para a resolução do mérito. A Nota Técnica do NATJUS foi categórica ao afirmar que os procedimentos de "Osteotomia Segmentares da Maxila”, “Osteotomias alvéolo palatinas” e “Reconstrução Total da Mandíbula/Maxila com prótese e/ou enxerto ósseo" estão inclusos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. De maneira crucial, a referida Nota Técnica asseverou expressamente: “Vale salientar que o procedimento de Osteotomia Segmentares da Maxila, Osteotomias alvéolo palatinas e Reconstrução Total da Mandíbula/Maxila com prótese e/ou enxerto ósseo deve ser realizado em âmbito hospitalar e o plano de saúde hospitalar deve custear o tempo de permanência contratualizado no plano, independente do procedimento ser realizado ou não por médicos ou odontólogos, mas a depender da necessidade de hospitalização.” Essa conclusão técnica, imparcial e especializada, é suficiente para afastar as alegações da Ré de que a cirurgia seria meramente odontológica, eletiva ou dispensaria o ambiente hospitalar. A complexidade do caso e a necessidade do ambiente cirúrgico adequado para intervenções que envolvem cortes e reconstrução óssea na região bucomaxilofacial são inquestionáveis. Dessa forma, a solicitação da Ré para a produção de outras provas, como novos ofícios à ANS e ao NATJUS ou perícia, mostra-se desnecessária para o deslinde da controvérsia. A Nota Técnica já se pronunciou de forma conclusiva sobre os pontos técnicos e regulatórios que embasam a pretensão autoral, tornando o caso maduro para julgamento, nos termos do Art. 355, I, do Código de Processo Civil. A própria Nota Técnica do NATJUS afasta o argumento da Ré sobre a inexistência de imperativo clínico, ao reconhecer que a intervenção é de fato complexa e exige o ambiente hospitalar. No que concerne à obrigatoriedade de cobertura, a Resolução Normativa nº 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em seu Artigo 19, inciso VIII, estabelece claramente a cobertura obrigatória para procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais listados em seus Anexos para a segmentação hospitalar. Este dispositivo inclui expressamente o fornecimento de medicamentos, anestésicos, órteses, próteses e demais materiais ligados ao ato cirúrgico, desde que utilizados durante o período de internação hospitalar. Os procedimentos solicitados pelo Autor, conforme verificado pelo NATJUS, inserem-se nesta categoria. A tentativa da Ré de enquadrar o caso na exceção do Art. 19, inciso IX, §1º, II, da RN 465/2021, que trata de procedimentos odontológicos passíveis de realização ambulatorial mas que excepcionalmente necessitam de ambiente hospitalar por imperativo clínico, não se sustenta. O caso em exame não versa sobre um procedimento odontológico trivial que, por alguma comorbidade do paciente, requer hospitalização, mas sim sobre uma cirurgia de grande porte na região bucomaxilofacial, que por sua própria natureza e complexidade inerente, exige o ambiente hospitalar como regra. A interpretação da operadora se mostra abusiva e contrária à finalidade do contrato de plano de saúde, que é garantir a assistência à saúde do segurado. A Súmula Normativa nº 11/2007 da ANS também reforça esse entendimento, ao determinar a cobertura dos procedimentos bucomaxilofaciais em ambiente hospitalar, mesmo quando realizados por cirurgião dentista, desde que habilitado, como é o caso do profissional assistente do Autor. A qualificação do profissional, portanto, não pode ser usada como justificativa para a negativa, e, no caso de profissional não credenciado, o reembolso é devido, limitado aos valores da tabela da operadora, tal como já aceito pelo Autor em sua inicial e réplica. A alegação da Ré sobre a "máfia das próteses" e a suposta exigência de materiais desnecessários não encontra respaldo nos autos, pois o laudo médico e a Nota Técnica do NATJUS atestam a necessidade e pertinência dos materiais para a reconstrução óssea, fundamental para o sucesso do tratamento. Quanto à urgência, embora a decisão liminar tenha sido indeferida por não se vislumbrar risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para fins de tutela provisória, é inegável o "sofrimento intenso e cotidiano com dor e comprometimento da função mastigatória" que a patologia causa ao Autor, conforme exaustivamente demonstrado nos autos. A distinção entre urgência para a concessão de liminar e a urgência para o reconhecimento do direito material não pode ser ignorada. A patologia do Autor, com o comprometimento funcional que acarreta, gera um imperativo clínico para a realização do tratamento, mesmo que este não configure uma emergência no sentido de risco iminente de morte. A procrastinação da operadora em fornecer a cobertura devida agrava o estado de saúde e a qualidade de vida do segurado, tornando a conduta abusiva. A recusa indevida da cobertura, em cenário de doença grave e necessidade de intervenção cirúrgica, transcende o mero aborrecimento ou dissabor contratual. O Autor foi compelido a buscar o Poder Judiciário para garantir um direito básico à saúde que já lhe era assegurado contratualmente e legalmente, experimentando angústia, ansiedade e prolongamento do sofrimento causado pela patologia. Tal conduta da operadora de plano de saúde configura dano moral indenizável, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. O valor da indenização deve ser fixado em montante que compense o Autor pelos prejuízos extrapatrimoniais sofridos e, ao mesmo tempo, sirva como medida pedagógica para desestimular práticas semelhantes por parte da Ré, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: CONFIRMAR A ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA e, em consequência, CONDENAR A UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO na obrigação de fazer, consistente em autorizar e custear integralmente o procedimento cirúrgico ("Osteotomia Segmentares da Maxila”, “Osteotomias alvéolo palatinas” e “Reconstrução Total da Mandíbula/Maxila com prótese e/ou enxerto ósseo"), incluindo todos os custos de internação hospitalar, taxas, medicamentos, anestésicos, órteses, próteses e demais materiais indispensáveis ao ato cirúrgico, conforme a prescrição médica do profissional assistente Dr. Sandro Lucas Torres (CRO/PB n° 3.661) e a comprovação técnica do NATJUS. CONDENAR A RÉ a proceder ao reembolso dos honorários do cirurgião dentista Dr. Sandro Lucas Torres (CRO/PB n° 3.661), bem como de sua equipe, nos limites da tabela da operadora, devidamente corrigidos desde a data do desembolso, ou, na ausência deste, desde a data da propositura da ação. CONDENAR A RÉ ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, em favor do Autor GILMAR LEITE FERREIRA. Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (Art. 405 do Código Civil). CONDENAR A RÉ ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (custo do procedimento cirúrgico somado à indenização por danos morais), nos termos do Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em dez dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 19:06
Procedência
05/12/2025, 12:18
Conclusão (para julgamento)
24/11/2025, 13:23
Decurso de Prazo
31/10/2025, 03:41
Petição (Petição (outras))
19/10/2025, 12:19
Publicação
07/10/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:41
Publicação
07/10/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa, 4 de outubro de 2025 MARIANO LEMOS FILHO Técnico Judiciário
06/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa, 4 de outubro de 2025 MARIANO LEMOS FILHO Técnico Judiciário
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2025, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2025, 10:38
Ato ordinatório
04/10/2025, 10:38
Redistribuição (incompetência; sorteio)
05/09/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 11:26
Publicação
12/08/2025, 04:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 04:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801878-07.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. À réplica, no prazo no prazo legal. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:50
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 12:50
Decurso de Prazo
01/08/2025, 08:06
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 00:24
Mandado (entregue ao destinatário)
07/07/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 14:30
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2025, 10:54
Decurso de Prazo
22/05/2025, 23:36
Publicação
22/04/2025, 03:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 03:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801878-07.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por GILMAR LEITE FERREIRA em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, requerendo preliminarmente o autor os benefícios da gratuidade jurídica. Requer o autor a concessão de medida liminar para determinar que a parte demandada autorize e custeie procedimento cirúrgico bucomaxilofacial, incluindo internamento hospitalar, insumos e honorários médicos, conforme prescrição médica constante dos autos. A parte autora sustenta que sofre de severa atrofia óssea maxilofacial, com dificuldades funcionais relevantes, e que a negativa de cobertura pelo plano de saúde afronta a regulamentação da ANS e o próprio contrato celebrado. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade jurídica deferida ao autor - ID 84380887. Instado o NATJUS/PB a se manifestar, foi emitida Nota Técnica (ID 93716291) que reconhece a pertinência do procedimento indicado, mas não recomenda sua realização em caráter de urgência, tampouco identifica situação de risco iminente à vida. Eis, em síntese, o relatório. DECIDO. As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais que não se revestem de caráter terminativo, de validade condicionada ao provimento jurisdicional definitivo. São concedidas em juízo de cognição sumária, fundamentadas na plausibilidade apresentada pelos fatos e provas trazidos pelo autor inicialmente. O novo regramento processual civil pátrio tratou a tutela provisória como gênero, do qual se sobressaem duas espécies: a tutela de urgência e a tutela de evidência. Para a concessão desta basta a evidência do direito, enquanto que àquela exige, para ser deferida, que além da probabilidade do direito haja também o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. As tutelas provisórias de urgência ainda são subdivididas em: tutela provisória de urgência antecipada (de natureza satisfativa) e tutela provisória de urgência cautelar (que visa resguardar um direito). Ressalte-se que na modalidade antecipada não poderá ser concedida se houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O art. 300, caput, do CPC, acerca da tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), assim determina: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. A pretensão autoral consiste em determinar que o promovido seja compelido a autorizar e arcar com todos os custos necessários à internação e realização de procedimento cirúrgico indicado pelo laudo médico apresentado. Porém, compulsando os autos, vislumbra-se não assistir razão ao promovente. É que da análise fática, bem como dos documentos, não encontram preenchidos os requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência requerida. Pois bem. Em sede de cognição sumária, verifica-se que apesar do demandante ser beneficiário do plano de saúde da promovida, conforme documentos acostados aos autos, e existir laudo médico requerendo o procedimento cirúrgico do demandante, não há comprovação de urgência da referida cirurgia. No caso concreto, a nota técnica elaborada pelo NATJUS reconheceu a existência da indicação clínica e a adequação técnica do procedimento cirúrgico, porém não recomendou sua execução em caráter de urgência, tampouco apontou risco de vida iminente ou agravamento imediato do quadro clínico Ainda que os procedimentos indicados visem à melhora da qualidade de vida do autor, não há nos autos elementos que demonstrem situação de urgência ou risco grave e irreversível à saúde que justifique a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte adversa. Ao contrário, o próprio parecer técnico ressalta a ausência de urgência ou emergência clínica. Nesse sentido, transcrevo o entendimento adotado pelos Tribunais: PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. Indeferimento monocrático. Pedido de tutela de urgência a fim de que a ré, operadora de saúde, custeie integralmente o procedimento cirúrgico (Osteoplastia para prognatismo, com micrognatismo ou Laterognatismo; Osteotomia tipo Lefort I; Osteotomias segmentares da maxila ou malar; Artroplastia para luxação recidivante da articulação têmporo-mandibular e Artroplastia da articulação têmporo-mandibular), conforme prescrição médica. Ausência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela. Inteligência do art. 300, do CPC. Não configurada situação emergencial. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2044715-59.2024.8.26.0000 São José dos Campos, Relator.: Wilson Lisboa Ribeiro, Data de Julgamento: 07/03/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2024) VOTO DO RELATOR EMENTA – PLANO DE SAÚDE – OBRIGAÇÃO DE FAZER – Tutela de urgência - Custeio, pela operadora, de cirurgias de osteotomia alvéolo palatina, osteoplastia de mandíbula, exodontia de dentes e reconstrução parcial de mandíbula com enxerto ósseo, em favor do autor – Indeferimento – Inconformismo – Não acolhimento – Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC – Procedimentos eletivos – Urgência não verificada e sequer mencionada no relatório que instrui os autos na origem – Ademais, a negativa da agravada funda-se na inexistência de cobertura contatual para procedimentos odontológicos, especialmente dos honorários do cirurgião dentista (em se tratando de cirurgias em ambiente hospitalar) – Questões que devem ser dirimidas após regular instrução, mas não autorizam o imediato custeio das cirurgias, pela operadora – Precedentes, inclusive desta Câmara - Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2106495-34.2023.8.26.0000 Várzea Paulista, Relator: Salles Rossi, Data de Julgamento: 27/06/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2023). Portanto, ausente o requisito do perigo de dano, o indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro nos argumentos acima elencados, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, a teor do art. 300 do CPC, ante a inexistência dos requisitos exigidos pela legislação processual civil para o deferimento da tutela de urgência. Cite-se o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição Legal
21/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2025, 21:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/04/2025, 08:33
Decurso de Prazo
27/03/2025, 05:50
Publicação
20/03/2025, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801878-07.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a demandada para manifestar acerca da nota técnica juntada nos autos, dando fiel cumprimento ao determinado na última parte do ID 84380887, no prazo de 5(cinco) dias. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
17/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2025, 03:34
Publicação
03/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801878-07.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a demandada para manifestar acerca da nota técnica juntada nos autos, dando fiel cumprimento ao determinado na última parte do ID 84380887, no prazo de 5(cinco) dias. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
31/01/2025, 00:00
Mero expediente
30/01/2025, 06:32
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/01/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 15:00
Publicação
23/01/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801878-07.2024.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE pessoalmente a parte autora para impulsionar o feito no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de abandono da causa. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 08:12
Conclusão (para despacho; para despacho)
16/01/2025, 13:32
Decurso de Prazo
13/08/2024, 02:18
Publicação
16/07/2024, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Defiro a Gratuidade da justiça em favor do autor. Anote-se. Considerando o ATO CONJUNTO Nº 2/2023/TJPB que criou o NATJUS - Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS/PB); Considerando a matéria no presente caso, cirurgia de bucomaxilo de alto custo, determino seja encaminhado o processo para o NATJUS para elaboração de Nota Técnica, conforme determinação da Resolução CNJ nº479/2022, art. 8º. Com a elaboração da Nota Técnica, Intime-se a parte autora para dizer, em 15 dias. Cumpra-se.