Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARIA AMELIA BARBOSA DE LIMA ADVOGADO: JULLYANNA KARLLA VIEGAS ALBINO
RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A. ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA RECURSO ESPECIAL Nº 0810590-59.2019.8.15.2001 Vistos etc. Maria Amelia Barbosa de Lima interpôs recurso especial, pretendendo levar à análise da Corte Superior a seguinte discussão jurídica: definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros acessórios da obrigação principal. Em síntese, a parte recorrente aforou Ação Declaratória, aduzindo ter recebido, em demanda anteriormente ajuizada, a devolução de tarifas bancárias declaradas ilegais, contudo, como não houve devolução dos juros acessórios da obrigação principal, busca-se, por meio desta demanda, a cobrança desses valores. A sentença julgou extinto o processo pela ocorrência da coisa julgada (ID 27925929). Irresignada, a autora interpôs apelação cível, a qual foi desprovida (ID 28768128), mantendo-se o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada material. Eis a ementa do acórdão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFAS DECLARADAS ILEGAIS. AÇÃO ANTERIOR COM PRETENSÃO ACOLHIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE TARIFA. PEDIDO AMPLO. REPETIÇÃO DE DEMANDA, NA ESPÉCIE. COISA JULGADA MATERIAL CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". A parte promovente ao pleitear a restituição das tarifas corrigidas pelos índices legais, bem como juros e correção monetária, formulou o pedido de forma ampla, buscando a devolução em dobro de todos os valores pagos, o que inclui, por óbvio, os encargos incidentes sobre as mesmas (juros remuneratórios), tal qual se pretende nos presentes autos. Por isso, a autora lançou mão do presente recurso especial, sendo dispensada do recolhimento do preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita. No recurso especial, a autora aponta violação ao art. 1.029 do CPC e art. 105, III, da Constituição Federal, bem como aos arts. 92, 184 e 884 do Código Civil e art. 502 do CPC, além de divergência jurisprudencial, aduzindo, em síntese, que não se opera a coisa julgada nos pedidos de restituição de juros sobre tarifas já reconhecidas ilegais, visto que a ação anterior versou apenas sobre a obrigação principal. Contudo, a despeito dos argumentos da recorrente, o apelo especial não comporta trânsito à instância superior. A questão suscitada nos autos identifica-se com o Tema 1.268, submetido à sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp n. 2.148.794/PB, no qual o Superior Tribunal de Justiça pacificou a controvérsia e fixou a seguinte tese vinculante: Direito civil. Recurso especial repetitivo. Restituição de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. Coisa julgada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição bancária contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu a possibilidade de restituição de juros remuneratórios contratuais sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior com trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. III. Razões de decidir 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 4. A causa de pedir de ambas as ações é idêntica, consubstanciada na ilegalidade ou abusividade de encargos ou tarifas contratuais, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 5. Não há falar-se em indevida restrição do acesso à Justiça pelo cidadão, erigido a garantia constitucional pela Constituição Federal de 1988, quando o conflito é submetido ao Poder Judiciário, que deve pronunciar-se sobre sua resolução, e o fato de se tornarem imodificáveis suas conclusões não vulnera a salvaguarda constitucional. 6. A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido para extinguir o processo, sem resolução do mérito. Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.268: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 2º e 4º; CC, art. 184.Jurisprudência r elevante citada: STJ, EREsp 2.036.447/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.06.2024; STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.04.2022; STJ, REsp n. 1.989.143/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6.12.2022. (REsp n. 2.148.794/PB, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) A jurisprudência consolidada da Corte Superior, portanto, estabelece que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e, notadamente, dedutíveis, ainda que não tenham sido expressamente examinadas na primeira demanda, desde que relacionadas à mesma causa de pedir. Entendeu-se que a pretensão de restituição dos juros remuneratórios (acessório) é uma consequência lógica e dedutível da discussão sobre a legalidade das tarifas (principal), devendo ter sido formulada na ação original, sob pena de ser alcançada pela preclusão. No caso sub judice, o aresto recorrido analisou a controvérsia e, embora tenha adotado fundamentação adicional quanto à natureza do contrato, confirmou que a lide versa exatamente sobre a pretensão de ressarcimento de valores acessórios não pleiteados ou não concedidos na ação principal anterior. A propósito, confira-se trecho do relatório e voto condutor do acórdão combatido que delimita o objeto da ação: "(...) No caso em tela, a parte autora ingressou com a presente ação declaratória c/c repetição de indébito, no intuito de perceber os juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas consideradas ilegais em contrato para aquisição de meio de transporte com a instituição financeira promovida. Na ação que tramitou perante o 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, sob o número 200.2011.970.715-2, o promovente formulou o pedido para condenar o banco à repetição do indébito em dobro quanto a cobrança indevida de “tarifas”. No caso, em duas ações, a parte autora pretende a repetição em dobro de valores pagos indevidamente em razão da incidência de tarifas bancárias abusivas com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos. Portanto, o fato de, na demanda ajuizada perante o Juizado Especial o autor pleitear a restituição em dobro de valor que alega ter sido cobrado indevidamente, e agora na segunda requerer especificamente que seja restituído, em dobro, pelo cobrado em obrigação acessória referente a mesma tarifa, não é suficiente para autorizar a conclusão de que se trata de lide diversa, pois a causa de pedir (próxima e remota) das duas demandas é a mesma. Desta feita, fica evidente que
trata-se de pedido reeditado, com fundamento no mesmo fato jurídico, em que se ampara o ajuizamento da primeira demanda, qual seja, a ilegalidade da cobrança de tarifas. Dessa forma, caberia ao promovente, na oportunidade daquele julgamento perante o Juizado Especial, ter discutido acerca da quantia paga a título de juros remuneratórios, o que não foi feito, operando-se, pois, a coisa julgada em seu desfavor. (...)" Nesse contexto, resta claro que a pretensão deduzida na presente ação busca rediscutir os efeitos financeiros de uma ilegalidade (tarifas bancárias) que já foi objeto de análise e julgamento em processo anterior, no qual foi determinada a restituição dos valores principais. Consoante disposição do art. 337, §§ 2º e 4º do CPC/15, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado." Assim, considerando que a matéria objeto do recurso trata da possibilidade de nova demanda para cobrar juros sobre tarifas já expurgadas em ação pretérita, e tendo o Superior Tribunal de Justiça definido, em sede de repetitivo (Tema 1.268), que tal prática é vedada pela eficácia preclusiva da coisa julgada, a decisão recorrida, ao negar provimento ao pleito autoral, encontra-se em harmonia com o entendimento vinculante da Corte Superior. Portanto, a fundamentação exarada no julgado recorrido está em manifesta consonância com a ratio decidendi do Tema 1.268/STJ, não se verificando, à luz dos elementos constantes dos autos, qualquer violação à interpretação consolidada pelo tribunal superior que justifique o seguimento do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba