Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 4a. VARA CÍVEL DECISÃO PJE n. 0833159-30.2025.8.15.0001 Vistos etc. 1. O art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. 2. Vale ressaltar que o Magistrado poderá conceder a gratuidade de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, §5º do CPC). 3. No caso dos autos, o promovente juntou aos autos os documentos de Id 124517866, 124517867, 124517868, 124517869 e 124517870, a fim de demonstrar a hipossuficiência alegada, no qual se verifica salário mensal líquido no valor de R$5.425,48, não tendo juntado declaração de imposto de renda, nem extratos bancários. 4. Entendo que o pagamento do valor integral das custas prévias, cujo valor demonstrado no sistema é de R$5.702,84, é elevado e, em sua totalidade, atingiria o orçamento da promovente. 5. Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art. 98, §2º da CF), concedo parcialmente a justiça gratuita, apenas em relação ao pagamento das verbas do art. 98, §1º, I, do CPC, (taxas ou custas judiciais), ambos reduzidos em 60% (sessenta por cento) do valor original, nos termos do art. 98, §5º do CPC, podendo ainda efetuar o pagamento em 06 (seis) parcelas mensais iguais, que deverão ser recolhidas exclusivamente mediante as guias geradas no sistema do TJPB, conforme art. 390 do Código de Normas Judicial da CGJ/PB. 6. Impende ressaltar que as demais despesas descritas nos incisos II a IX, do parágrafo 1º do art. 98, CPC, tais como despesas postais, diligências do oficial de justiça, honorários do advogado e honorários periciais, permanecem devidas em sua integralidade. 7. Por fim, destaco que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o Juízo. 8. Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, iniciar o recolhimento das custas processuais, mediante o pagamento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (art. 290 do CPC). Campina Grande, data da assinatura digital Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito