Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Adalberto José dos Santos Advogados do
apelante: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) e Vinícius Queiroz de Souza (OAB/PB 26.220)
Apelado: Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A. Advogada do
apelado: Karina de Almeida Batistuci - OAB/PB 178.033-A ACÓRDÃO DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Cartão de crédito não contratado - Descontos indevidos em benefício previdenciário - Dano moral não configurado - Juros de mora desde o evento danoso - Honorários fixados sobre o valor atualizado da causa - Recurso parcialmente provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito, reconheceu a nulidade das cobranças de “CARTAO CREDITO ANUIDADE” e condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados, mas julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. O apelante pretende a reforma parcial da sentença para obter condenação por danos morais, fixação dos juros moratórios desde o evento danoso e arbitramento dos honorários por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, em decorrência de cartão de crédito não contratado, configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer se os juros moratórios da restituição do indébito devem incidir desde a citação ou desde o evento danoso; e (iii) determinar se os honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação devem ser mantidos ou redimensionados diante da irrisoriedade do proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência de contratação válida autoriza a declaração de nulidade das cobranças e a restituição em dobro dos valores descontados, mas não gera, por si só, dano moral indenizável. 4. O dano moral não se presume automaticamente em hipóteses de desconto bancário indevido, ainda que incidente sobre verba alimentar recebida por pessoa idosa, porque sua configuração exige demonstração concreta de lesão aos direitos da personalidade. 5. A condição etária da parte autora não basta para autorizar o reconhecimento automático do dano moral in re ipsa, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 2.161.428/SP. 6. A ausência de prova de comprometimento da subsistência digna, de abalo psíquico significativo, de humilhação ou de outra repercussão extrapatrimonial relevante afasta o dever de indenizar, sobretudo quando os descontos são mensais, de pequena monta e totalizam R$ 78,82. 7. A declaração de inexistência da relação jurídica caracteriza responsabilidade civil extracontratual, de modo que os juros moratórios fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54 do STJ. 8. A fixação dos honorários em 10% sobre o valor da condenação mostra-se inadequada quando a condenação é insignificante, razão pela qual a verba deve incidir em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a sucumbência recíproca em proporção de 50% para cada parte, sem compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A simples realização de descontos indevidos decorrentes de cartão de crédito não contratado não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetiva repercussão extrapatrimonial. 2. A condição de pessoa idosa não autoriza, isoladamente, o reconhecimento automático de dano moral in re ipsa em hipótese de desconto bancário indevido. 3. Declarada a inexistência da relação jurídica, os juros moratórios da restituição do indébito incidem desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 4. Revelando-se irrisório o valor da condenação, os honorários sucumbenciais podem ser redimensionados para incidirem sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios do art. 85 do CPC e a sucumbência recíproca. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14 e art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 11 e 14, 86, 178 e 1.010; Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, art. 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 2.161.428/SP, rel. Ministra Nancy Andrighi, rel. p/ acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11.03.2025, DJEN 04.04.2025; STJ, Súmula n.º 54; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n.º 1.948.000/SP, Quarta Turma, j. 23.05.2022, DJe 23.06.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1.669.683/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.11.2020, DJe 30.11.2020; STJ, AgInt no AREsp n.º 1.354.773/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019, DJe 24.04.2019; TJPB, Apelação Cível n.º 0800474-25.2024.8.15.0091, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 22.02.2026; TJPB, Apelação Cível n.º 0802698-43.2025.8.15.0141, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 24.02.2026; TJPB, Apelação Cível n.º 0800124-45.2025.8.15.0271, Rel. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 23.02.2026; TJPB, Apelação Cível n.º 0801595-79.2024.8.15.0191, Rel. Juiz Carlos Antônio Sarmento, substituto de Desembargador, 4ª Câmara Cível, j. 23.02.2026; STJ, Tema 1.059.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0800904-07.2024.8.15.0081 Origem: Vara Única da Comarca de Bananeiras/PB Relator: Des. Wolfram da Cunha Ramos VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, conhecer da Apelação, dando-lhe parcial provimento.
Trata-se de Apelação cível interposta por Adalberto José dos Santos contra Sentença (ID 41136893) prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bananeiras/PB, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença declarou a inexistência do contrato de cartão de crédito e a nulidade das cobranças a ele relacionadas, condenando as partes rés, solidariamente, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados a título de "CARTAO CREDITO ANUIDADE", com correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e, diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em relação ao autor. Nas razões recursais (ID 41136908), o Apelante sustenta que a sentença merece reforma no ponto em que afastou a condenação por danos morais. Argumenta que restou incontroversa a inexistência de contratação válida, bem como a prática de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, percebida por pessoa idosa, o que configuraria dano moral in re ipsa. Invoca princípios constitucionais e dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, citando precedentes que reconhecem o dever de indenizar em hipóteses análogas. Insurge-se contra o termo inicial dos juros moratórios fixado na sentença quanto à restituição do indébito, sustentando que, por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros devem incidir desde o evento danoso, e não a partir da citação, nos termos da Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, questiona a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, argumentando ser um valor irrisório (R$ 15,76) e pugna pela fixação, por apreciação equitativa, com base na tabela da OAB/PB ou em valor não inferior a R$ 3.000,00. Ao final, formula os seguintes pedidos recursais: a) o conhecimento e provimento da apelação, para reformar parcialmente a sentença, a fim de condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais; b) a fixação do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a restituição dos valores a partir do evento danoso, em consonância com a Súmula n.º 54 do STJ; c) a fixação dos honorários por apreciação equitativa. Nas contrarrazões (ID 41136912), o Apelado sustenta a inexistência de dano moral indenizável e pugna pela manutenção integral da sentença recorrida. Diante da natureza da lide e da inexistência de interesse público específico, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, nos termos do artigo 169, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, c/c o artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Des. Wolfram da Cunha Ramos - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e, ante a ausência de preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito. Verifica-se que a Sentença reconheceu a ilegalidade dos descontos realizados na conta bancária da parte autora sob a rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, determinando a restituição em dobro dos valores subtraídos. A controvérsia recursal limita-se à revisão do capítulo da sentença que afastou o dano moral, à definição do marco inicial dos juros moratórios e à fixação dos honorários advocatícios, sendo incontroversos os demais fundamentos decisórios. No que se refere à alegação de dano moral, sustenta-se sua ocorrência em seu caráter in re ipsa, uma vez que o Apelante/Autor, pessoa idosa, analfabeta, teve descontos indevidos em sua conta bancária, atingindo seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar. No caso de dano moral in re ipsa, basta que o Autor prove a prática do ato ilícito para que a lesão extrapatrimonial fique configurada, não sendo necessário comprovar a violação aos direitos da personalidade. Nesse ponto, observo recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp n.º 2161428/SP, em que o Ministro Antonio Carlos Ferreira acompanhando a divergência inaugurada pelo Ministro Moura Ribeiro e seguida pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, entendeu que a idade avançada do autor, por si, não constitui circunstância suficiente para o reconhecimento automático de dano moral in re ipsa, tampouco configura a presunção absoluta da vulnerabilidade ou hipossuficiência. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral. Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4.582,15). Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte. Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4. A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Divergência jurisprudencial não conhecida. Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente. Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6. Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7. Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) - Grifo nosso. Na espécie, embora a Instituição Financeira Ré não tenha comprovado a existência de negócio jurídico válido que justificasse os descontos efetuados no recebimento da parte Apelante/Autora, não se verifica, no caso, a configuração do dano moral indenizável, pois não houve prejuízo de ordem subjetiva. Isso porque não há elementos que indiquem a ocorrência de lesão extrapatrimonial indenizável, uma vez que, para sua configuração, seria necessária uma consequência mais grave do ato supostamente ilícito, de modo a atingir os direitos da personalidade e a causar sofrimento, abalo psicológico significativo ou humilhação, a fim de evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado, o que não se verifica na hipótese. Não foram apresentados elementos que demonstrem um comprometimento direto da subsistência digna da parte ou quaisquer outros fatos negativos, para além dos próprios descontos. Estes, apesar de indevidos, eram mensais e, na maioria das vezes, inferiores a R$ 20,00, somando R$ 78,82 (ID 91390619, p. 500-501). Desse modo, ainda que se reconheçam os transtornos, a situação narrada não comprovou efetiva lesão à honra ou dignidade. Nesse sentido, há precedente do STJ. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). - grifo nosso. Na mesma linha, cito recentes julgados das Câmaras desta Corte: ““DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência das cobranças impugnadas e condenar o réu à devolução em dobro do valor descontado indevidamente, afastando, contudo, a condenação por danos morais. A parte autora recorre buscando a reforma da sentença quanto à negativa de indenização extrapatrimonial e à fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o desconto indevido em conta bancária vinculada a benefício previdenciário configura abalo moral indenizável; (ii) verificar se o valor fixado a título de honorários advocatícios observa os critérios legais de proporcionalidade e remuneração adequada do trabalho profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade do fornecedor, nas relações de consumo, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal para sua caracterização. 4. A simples ocorrência de desconto indevido não gera, por si só, dano moral, quando ausente demonstração de lesão aos direitos da personalidade, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF/1988, e 186 e 927 do CC. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência no sentido de que não há dano moral in re ipsa em hipóteses de cobrança indevida sem inscrição em cadastros de inadimplentes ou repercussão relevante na esfera psíquica da vítima. 6. No caso concreto, o desconto indevido não se revelou suficiente para configurar lesão à dignidade da autora, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano, não gerando dever de indenizar. 7. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação com base no § 8º do art. 85 do CPC somente se justifica quando o proveito econômico for irrisório ou o valor da causa muito baixo. No caso, embora o valor ressarcido seja pequeno, a fixação proporcional de 10% mostrou-se inadequada à justa remuneração do causídico. 8. Considerando os critérios legais, especialmente a natureza e complexidade da demanda, fixou-se valor por equidade a título de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de desconto indevido de pequeno valor em conta bancária vinculada a benefício previdenciário, sem demonstração de repercussão relevante na esfera anímica do consumidor, configura mero aborrecimento e não enseja indenização por dano moral. [...]” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08004742520248150091, Relator.: Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, 22/02/2026). - Grifo nosso. “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATOS NÃO RECONHECIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido declaratório de inexistência de contratos bancários relativos a serviços não contratados, determinando a cessação de descontos indevidos em conta vinculada a benefício previdenciário e a restituição em dobro dos valores descontados. A parte apelante pleiteia, em grau recursal, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que os descontos incidiram sobre sua única fonte de renda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário, decorrentes de contratos bancários não reconhecidos, ensejam a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A configuração do dano moral exige a demonstração de repercussão concreta na esfera íntima da parte lesada, não sendo presumida a partir da simples ocorrência de descontos indevidos. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a caracterização automática do dano moral in re ipsa quando não comprovado efetivo abalo psíquico, constrangimento ou violação à dignidade do consumidor. 5. A falha na prestação do serviço e a inexistência dos contratos impugnados justificam a restituição dos valores indevidamente descontados, mas não autorizam, por si sós, a reparação moral, diante da ausência de elementos probatórios que demonstrem prejuízo extrapatrimonial relevante. 6. De ofício, aplica-se a Lei nº 14.905/2024 quanto aos consectários legais da condenação, devendo-se adotar o IPCA como índice de correção monetária e a taxa SELIC como juros moratórios, descontando-se a variação do IPCA, conforme previsto nos artigos 389 e 406 do Código Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A simples realização de descontos indevidos em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral indenizável, sendo imprescindível a comprovação de abalo concreto à esfera extrapatrimonial do consumidor. [...]” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08026984320258150141, Relator: Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, 24/02/2026). - Grifo nosso. “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente débito decorrente de desconto automático não reconhecido em favor de instituição financeira, condenando solidariamente as rés à restituição do valor descontado, mas afastando a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o desconto bancário indevido, único e de pequeno valor, realizado em verba de natureza alimentar, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, independentemente da demonstração de repercussão extrapatrimonial concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, em razão do risco do empreendimento. 4. O desconto indevido foi devidamente reconhecido, sendo determinada a restituição do valor cobrado, inexistindo controvérsia quanto à ilicitude da cobrança. 5. O dano moral não se presume em hipóteses de simples cobrança indevida, quando ausente inscrição em cadastros restritivos de crédito ou demonstração de constrangimento, humilhação ou abalo significativo à esfera íntima do consumidor. 6. O único desconto comprovado, no valor de R$ 79,90, embora indevido, não possui gravidade suficiente para comprometer a subsistência da parte autora ou gerar sofrimento psicológico relevante. 7. A situação configura mero aborrecimento cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes ou de prova de efetivo abalo à esfera extrapatrimonial, não configura dano moral indenizável. 2. O desconto único e de pequena monta, ainda que em verba de natureza alimentar, não gera, por si só, dano moral in re ipsa. [...]”(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08001244520258150271, Relator.: Gabinete 18 - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, 3ª Câmara Cível, 23/02/2026). - Grifo nosso. “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL INEXISTENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e por Maria Aluizia Caitano Castro contra sentença que, em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, declarou a inexistência de dívida relativa à cobrança de anuidade de cartão de crédito não contratado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além da condenação do banco ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há ausência de interesse de agir da autora por não ter buscado a via administrativa; (ii) determinar se incide a prescrição trienal prevista no Código Civil ou a quinquenal prevista no CDC; (iii) analisar a validade da cobrança de anuidade de cartão de crédito sem comprovação de contratação; (iv) definir a existência de danos morais indenizáveis e a possibilidade de sua fixação in re ipsa; (v) estabelecer o índice e o marco inicial de correção monetária e dos juros moratórios sobre o valor a ser restituído. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de tentativa de solução administrativa não impede o ajuizamento da ação, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição ( CF, art. 5º, XXXV), sendo desnecessário o exaurimento da via administrativa. A alegação de ausência de dialeticidade não prospera, pois o recurso do réu apresenta razões claras e coerentes, em atendimento ao art. 1.010 do CPC. A relação jurídica discutida é de consumo, razão pela qual incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC. A cobrança de anuidade por cartão de crédito não contratado configura falha na prestação do serviço e impõe a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente de comprovação de má-fé. A inexistência de contratação válida demonstra a ilegalidade dos descontos realizados, o que justifica a repetição do indébito. Não há configuração de dano moral in re ipsa em casos de descontos bancários indevidos sem repercussão extraordinária na esfera extrapatrimonial da autora, tratando-se de mero aborrecimento. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A ausência de requerimento administrativo não impede o ajuizamento de ação judicial para discussão de relação de consumo. A cobrança de anuidade de cartão de crédito sem comprovação de contratação válida configura falha na prestação do serviço e autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente de má-fé. A indenização por danos morais não se presume em casos de descontos indevidos sem demonstração de repercussão relevante na esfera extrapatrimonial. [...]” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08015957920248150191, Gabinete 08, Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento, substituto de Desembargador, 4ª Câmara Cível, 23/02/2026). - Grifo nosso. Sobre o tema, ainda, destaco tese firmada no julgamento da Apelação n. 0801588-87.2024.8.15.0191 por esta Câmara, de minha relatoria, no sentido de que “[...] 2. O dano moral não se configura automaticamente em razão de descontos indevidos, sendo necessária a comprovação de efetivo abalo à dignidade da parte autora [...].” Desse modo, diante da ausência de demonstração de prejuízo moral concreto, não há fundamento para condenação ao pagamento de indenização a esse título, pelo que, não assiste razão à Apelante/Autora, e a Sentença não merece reforma nesse ponto. Com relação ao termo inicial dos juros de mora, a sentença fixou a sua incidência a partir da citação. Contudo, a presente lide versa sobre responsabilidade civil extracontratual, uma vez que foi declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes. O dano decorreu de ato ilícito puro: o desconto indevido. Para tais casos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento por meio da Súmula 54, que dispõe: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Assim, a sentença deve ser reformada neste particular, como pretendido pelo Apelante, para adequar o termo inicial dos juros de mora ao entendimento sumulado. Referente aos honorários advocatícios, o art. 85, § 2º, do CPC, dispõe que a verba será fixada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Por sua vez, o art. 85, § 8º do CPC dispõe que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Portanto, nota-se que o Código de Processo Civil trouxe uma ordem de gradação para a fixação dos honorários sucumbenciais, qual seja: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). No caso em análise, o benefício econômico auferido corresponde ao valor da condenação. O Juízo de primeira instância fixou os honorários sucumbenciais em 10% sobre esse montante. No entanto, considerando os valores dos descontos questionados, a quantia condenatória revela-se insignificante. Dessa forma, considerando tratar-se de ação com petições padronizadas, com poucas variações fáticas, sem complexidade técnica relevante, a fixação de honorários em valores mais condizentes revela-se necessária e adequada. Assim, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem suportados na proporção de 50% para cada, vedada a compensação, conforme impõe o art. 85, §14, do CPC.
Diante do exposto, conhecida a Apelação, dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença recorrida em relação ao marco inicial dos juros de mora, que deverão incidir a partir do evento danoso, além de fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem suportados na proporção de 50% para cada, vedada a compensação, nos termos dos artigos 85, §2º e §14, e 86 do Código de Processo Civil, mantendo-se suspensa a exigibilidade para o autor e os demais termos do decisum. Considerando o provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do Tema 1.059 do STJ. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Des. Wolfram da Cunha Ramos Relator