Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: MARIA AUGUSTA PINHEIRO DANIEL Advogado: JOAO VICTOR DE SA MACENA - OAB PB33448-A e STENIO ANDRIOLA ALMEIDA GONCALVES - OAB PB21169-A
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: PAULO EDUARDO PRADO - OAB SP182951-A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de ausência de comprovação de prévia tentativa administrativa em demanda envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de ação judicial que busca declarar a inexistência de relação jurídica e reparar danos decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário depende de prévio requerimento administrativo para configuração do interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura à parte o direito de submeter lesão ou ameaça a direito à apreciação do Poder Judiciário, independentemente de prévio esgotamento da via administrativa. A exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação não encontra amparo legal e viola o acesso à justiça. O interesse processual se caracteriza pela utilidade, necessidade e adequação da tutela jurisdicional, não sendo afastado pela ausência de tentativa administrativa. Em demandas que discutem descontos indevidos em benefício previdenciário, especialmente quando fundadas em alegada inexistência de contratação, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo. A jurisprudência admite o prosseguimento da ação judicial independentemente de provocação administrativa prévia em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento de ação que vise à declaração de inexistência de relação jurídica e à reparação por descontos indevidos. A ausência de tentativa administrativa não afasta o interesse processual quando presente a necessidade de tutela jurisdicional. A exigência de esgotamento da via administrativa viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802997-96.2025.8.15.0051 Origem: 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA AUGUSTA PINHEIRO DANIEL, inconformada com sentença do Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca São João do Rio do Peixe que, na presente “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS”, proposta em face de BANCO BRADESCO S/A, dispôs nos seguintes termos: [...] INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que faço arrimado nos Arts. 330, III, c/c 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e/ou honorários advocatícios, visto que não houve a triangularização da relação processual. Em suas razões, a apelante alega, em síntese, que: (i) a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação viola o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88); (ii) tratando-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por descontos indevidos em benefício previdenciário (verba alimentar), a imposição de esgotamento da via administrativa carece de amparo legal e contraria o entendimento consolidado do Tribunal de Justiça da Paraíba e a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça, os quais vedam o condicionamento do direito de ação a formalismos não previstos em lei. Requer, alfim, o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da sentença de primeiro grau, determinando-se o regular prosseguimento do feito no juízo de origem. Contrarrazões apresentadas pugnando pelo desprovimento do recurso. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do artigo 178 do NCPC. É o relatório. VOTO – Juiz CARLOS Antônio SARMENTO Por atender aos pressupostos processuais de admissibilidade, recebo o recurso, em seus efeitos próprios (devolutivo – CPC, arts. 1.012, caput). A discussão posta se refere ao direito da parte autora de promover a ação judicial independente do esgotamento da via administrativa. A ausência de requerimento prévio ou esgotamento da via administrativa não são suficientes para afastar o interesse processual da parte autora. Isso se justifica pela aplicação do princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça, o qual consagra o direito da parte de submeter qualquer questão à análise do poder judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Na hipótese, considerando a pretensão declaratória de inexistência de débito decorrente de descontos de seguro realizados na conta-corrente de titularidade do autor, revela-se desnecessária a comprovação de prévio requerimento administrativo para a demonstração do interesse processual da parte. Assim sendo, não há que se falar em necessidade de ingresso na via administrativa como condição da ação judicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - INEXIGIBILIDADE – INTERESSE PROCESSUAL. - O interesse processual está assentado na adequação, necessidade e na utilidade do processo - A parte lesada, em razão de descontos indevidos em seu benefício previdenciário fundado em contrato que alega não ter firmado, não precisa comprovar o prévio requerimento administrativo para configurar o seu interesse processual. (TJ-MG - AC: 10000220902860001 MG, Relator: Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2022). ADMINISTRATIVO. Agravo em Recurso Especial. Aposentadoria por tempo de contribuição. Prévio requerimento administrativo como requisito para o ajuizamento de ação em que se pleiteia benefício previdenciário. Desnecessidade. Falta de interesse de agir afastado. Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. (STJ; AREsp 545.115; Proc. 2014/0170562-0; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJE 16/03/2017). Logo, a anulação da sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - (G04)