Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOAREPRESENTANTE: LIVIA MEIRA TOSCANO PEREIRA
EXECUTADO: VIP SERVI OS DE EVENTOS E PRODU ES EIRELI - ME SENTENÇA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE NÃO ATENDE AOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 202, CTN. AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. NULIDADE DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0829258-44.2020.8.15.2001 [Fato Gerador/Incidência, Impostos]
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-executividade apresentada por BR BESSA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA ME nos autos da presente execução fiscal, promovida pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. O excipiente sustenta a nulidade da CDA que embasa a execução, já que, no caso, “a municipalidade ao inscrever em dívida os supostos débitos atribuídos à Executada deixou de seguir os ditames legais, não colocando qualquer fundamentação legal para a cobrança do débito que ensejaria a cobrança e seus termos de constituição definitiva”. Intimada para apresentar impugnação, a parte exequente pugnou pela rejeição da exceção. É o relatório. Decido. A CDA, como título extrajudicial que embasa a execução fiscal, necessita observar a critérios objetivos claros e inafastáveis, descritos no art. 202, CTN, in verbis: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. (Grifo nosso) No caso dos autos, a simples análise da CDA que lastreia a ação executiva deixa claro que nela não consta a disposição de lei que fundamenta o crédito. Menciona apenas, de forma genérica, se tratar de CDA “Referente à constituição definitiva do crédito tributário, advindo do lançamento regular da Dívida Administrativa Mercantil, aferido mediante as seguintes dívidas originais: 2017/01(ISS - Pessoa Jurídica - Valor Total)”. A situação destacada não trata de mero erro material sanável, mas de não preenchimento dos requisitos legais para que a CDA se revestisse de certeza, liquidez e exigibilidade, de modo que a ausência de tais requisitos torna nulo a inscrição da dívida e sua cobrança, nos termos do art. 203, CTN. Neste ponto, aliás, é importante ressaltar que, mesmo ciente da irregularidade, a Fazenda municipal não promoveu a substituição da certidão nula por outra sem os vícios já apontados.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e declaro NULA a inscrição do débito, assim como a CDA que embasa a presente ação executiva. Julgo EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 924, III, CPC. Condeno a Fazenda Municipal ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, II, CPC. Intimem-se as partes. João Pessoa, data eletrônica. João Batista Vasconcelos Juiz de Direito