Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Banco Digio S/A ADVOGADA: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/PB 26.271) APELADA: Maria da Soledade dos Santos ADVOGADO: Antônio Azenildo de Araújo Ramos (OAB/PB 15.048) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. CONSUMIDORA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente por consumidora idosa, condenou o banco à restituição em dobro dos descontos realizados em benefício previdenciário, ao pagamento de indenização por danos morais e autorizou a compensação do valor disponibilizado à autora. O banco sustentou a validade da contratação mediante biometria facial e, subsidiariamente, requereu a devolução simples dos valores, a exclusão dos danos morais, a compensação do montante creditado e a alteração dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado por pessoa idosa realizada exclusivamente mediante biometria facial, sem assinatura física; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se os descontos realizados ensejam indenização por danos morais; (iv) definir os critérios de compensação, sucumbência, honorários advocatícios e consectários legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação eletrônica de empréstimo por pessoa idosa sem assinatura física viola o art. 1º da Lei Estadual nº 12.027/2021, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI 7027/PB, impondo a nulidade do negócio jurídico celebrado em desconformidade com a norma protetiva. 4. A ausência de assinatura física e de disponibilização do contrato em meio físico compromete a validade da manifestação de vontade da consumidora idosa e caracteriza falha na prestação do serviço bancário. 5. Os descontos efetuados com fundamento em contrato nulo carecem de suporte jurídico válido e autorizam a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A conduta da instituição financeira, ao formalizar contrato em desacordo com exigência legal cogente, afronta a boa-fé objetiva e legitima a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 7. A comprovação do depósito de R$1.816,71 na conta da autora impõe a compensação desse valor, em observância ao princípio que veda o enriquecimento sem causa e com o objetivo de restabelecer o status quo ante. 8. O desconto mensal de R$200,00, embora incidente sobre benefício previdenciário, não evidencia, nas circunstâncias do caso, lesão concreta aos direitos da personalidade, especialmente diante da prévia disponibilização de valor superior à consumidora. 9. A ausência de prova de comprometimento da subsistência, de inscrição em cadastros restritivos ou de situação vexatória afasta a caracterização de dano moral indenizável, configurando mero dissabor cotidiano. 10. O acolhimento de dois dos três pedidos formulados na inicial caracteriza sucumbência recíproca, devendo as custas e honorários ser distribuídos proporcionalmente ao êxito de cada litigante. 11. Sendo ilíquida a condenação e não sendo possível mensurar previamente o proveito econômico obtido, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 12. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual decorrente de descontos indevidos, a Taxa SELIC deve incidir desde o evento danoso, englobando juros moratórios e correção monetária, sem cumulação com outros índices. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado por pessoa idosa sem assinatura física é nula quando realizada em desconformidade com a Lei Estadual nº 12.027/2021. 2. A nulidade do contrato autoriza a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. A disponibilização comprovada de valores ao consumidor impõe compensação para evitar enriquecimento sem causa. 4. O desconto indevido de valor módico em benefício previdenciário, desacompanhado de prova de efetiva lesão a direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 5. O acolhimento parcial dos pedidos formulados caracteriza sucumbência recíproca e autoriza a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. 6. Em condenação ilíquida e com proveito econômico não mensurável de plano, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor atualizado da causa. 7. A Taxa SELIC incide, de forma exclusiva, sobre a condenação por danos materiais decorrentes de responsabilidade extracontratual, a partir do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 12.027/2021, art. 1º; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 368, 406 e 884; CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 178 e 179; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027/PB; STJ, AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02.04.2019; STJ, EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.08.2011; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.336.265/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25.03.2019; STJ, AgInt no REsp 1.785.328/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.04.2021; STJ, AgInt no REsp 1.859.075/SP, Segunda Turma, j. 14.06.2022; STJ, REsp 1.795.982; TJRS, Apelação Cível nº 5004988-35.2020.8.21.0028, Rel. Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga, j. 28.08.2024; Tema 1059/STJ.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803947-85.2025.8.15.0381 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Itabaiana RELATOR: Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima - Juiz Convocado VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. *****). RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 42636792) interposto pelo Banco Digio S.A. contra a sentença (ID 42636793) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itabaiana, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Maria da Soledade dos Santos. Na petição inicial (ID 42636768), a autora, nascida em 08/12/1947, narrou ser aposentada e ter sido surpreendida com descontos mensais indevidos de R$200,00 em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 818363432) que afirma não ter celebrado. Pugnou pela declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. O banco réu, em sede de contestação, defendeu a regularidade da contratação (realizada mediante biometria facial) e comprovou a transferência bancária (TED) no valor de R$1.816,71 para a conta de titularidade da autora. Subsidiariamente, requereu a devolução simples e a compensação de valores. A autora apresentou impugnação à contestação reforçando as teses iniciais de nulidade. Sobreveio a sentença de mérito, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência/nulidade do contrato nº 818363432; b) condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados (R$19.600,00); c) condenar o réu ao pagamento de R$3.000,00 a título de danos morais; e d) autorizar a compensação do crédito de R$1.816,71 transferido para a conta da autora. O banco réu opôs Embargos de Declaração, os quais foram integralmente rejeitados pelo juízo a quo. Inconformado, o Banco Digio S.A. interpôs o presente recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da autora, sob o argumento de que a contratação via biometria facial é válida. Subsidiariamente, pleiteia a restituição de forma simples (afastando a dobra), o afastamento dos danos morais, a compensação do valor liberado e a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data da citação. Em suas contrarrazões, a parte apelada pugna pelo desprovimento do apelo, defendendo a manutenção integral da sentença atacada. Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima - Relator Ratifico o relatório. O recurso é tempestivo, adequado à espécie e o preparo foi devidamente recolhido pelo apelante. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Ato contínuo, a controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 818363432, celebrado eletronicamente via biometria facial em 18/10/2021, quando a autora contava com 73 anos de idade. A contratação eletrônica de empréstimo com pessoa idosa sem assinatura física é inválida no Estado da Paraíba, conforme preceitua o art. 1º da Lei Estadual nº 12.027/2021. É de suma importância ressaltar que a constitucionalidade desta norma estadual foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 7027/PB), impondo-se, de forma inconteste, a nulidade do contrato firmado em desconformidade com a legislação. A ausência de assinatura física e a não disponibilização do contrato em meio físico implicam severa violação de norma cogente de proteção ao consumidor idoso. Tal inobservância invalida a manifestação de vontade alegada pela instituição financeira. Declarada a nulidade do contrato, conclui-se que os descontos realizados na conta bancária da parte autora são indevidos, pois não encontram respaldo jurídico válido. Dessa forma, por não encontrarem amparo contratual lícito, os descontos incidentes sobre o benefício da apelada configuram falha na prestação do serviço. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é perfeitamente cabível à luz do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A imposição de um contrato em desacordo com a forma exigida por lei estadual evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva por parte da instituição financeira, o que justifica a penalidade da devolução em dobro, independentemente de comprovação de culpa ou dolo específico. Por outro lado, restou incontroversa a disponibilização do valor de R$1.816,71 na conta de titularidade da autora mediante TED (ID 42636783). Assim, reconhecida a nulidade do pacto, é legítima a compensação do valor efetivamente recebido pela consumidora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, nos exatos termos do art. 884 do Código Civil, retornando as partes ao status quo ante. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. COMPENSAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. I - APELAÇÃO DA PARTE RÉ- Nulidade do contrato de empréstimo pessoal consignado nº 335814001-4. Embora a instituição financeira tenha comprovado a realização do empréstimo pessoal consignado de forma presencial pela parte autora, o instrumento contratual contém apenas a aposição da sua impressão digital e assinaturas de duas testemunhas, não havendo assinatura a rogo por pessoa de confiança do mutuário, requisito indispensável para a validade da contratação por analfabeto, nos termos do art. 595 do Código Civil. Assim, padece de nulidade o negócio jurídico, com base no art. 166, V, do CC. Recurso desprovido, no ponto. - Retorno das partes ao status quo ante. Declarado nulo o contrato, devem as partes retornar ao status quo ante, na forma do art. 182, ambos do CC, devendo, pois, ambas as partes restituir uma à outra os valores recebidos, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, a contar dos respectivos desembolsos, acrescidos de juros legais de mora do trânsito em julgado, admitida a compensação, pois consectário da invalidação do contrato ora reconhecida, restando afastada, por consequência, a repetição em dobro dos valores desembolsados pela parte autora, ficando autorizada a reativação do contrato refinanciado pelo saldo devedor. [...] APELAÇÃO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDA E DESPROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA, REJEITADA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50049883520208210028, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em: 28-08-2024) (TJ-RS - Apelação: 50049883520208210028 OUTRA, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Data de Julgamento: 28/08/2024, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) No que tange aos danos morais, a sentença originária merece reforma. Embora o desconto mensal (R$200,00) incida sobre verba de natureza alimentar, trata−se de valor módico e que foi precedido da efetiva disponibilização de quantia significativamente superior à autora (R$1.816,71). O desconto mensal desse valor módico no benefício previdenciário, nestas circunstâncias, não demonstra, por si só, violação concreta a direitos da personalidade. Inexiste nos autos qualquer prova de comprometimento da subsistência da apelada, de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de proteção ao crédito ou de submissão a situação vexatória apta a caracterizar dano moral indenizável. O aborrecimento suportado não ultrapassou os limites do mero dissabor cotidiano, impondo-se a exclusão da condenação a este título. Nesse exato sentido, trago à colação precedente do STJ que se amolda perfeitamente ao caso: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do aresto recorrido atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de uma parcela no valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais) no benefício previdenciário da recorrente não acarretou danos morais, pois representa valor ínfimo, incapaz de comprometer sua subsistência, bem como o valor foi restituído com correção monetária, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1354773 MS 2018/0223715-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2019) Convém explicitar que, considerando que a parte autora logrou êxito na declaração de nulidade do contrato e na repetição do indébito em dobro (pedidos de natureza patrimonial), mas decaiu do pedido de indenização por danos morais, houve sucumbência recíproca. A jurisprudência do STJ está pacificada em torno da consideração de que, para o estabelecimento da proporção em que se deve distribuir as verbas de sucumbência, é necessário colher o número de pedidos formulados pelo autor e o número desses pedidos acolhidos pela decisão final. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.ESCLARECIMENTO. NECESSIDADE. JUROS LEGAIS. INCIDÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Tendo sido julgado, no recurso especial, matéria atinente à correção monetária sobre saldo de CDBs, e não de caderneta de poupança, e não tendo sido abrangida, em princípio, tal matéria nos embargos de declaração, o processo não é colhido pela suspensão determinada pelo STF nos autos do RE 626.307.2. Havendo modificação do julgado em sede de recurso especial,rejeitando-se em parte um dos pedidos formulados pelo autor na inicial, é necessário o redimensionamento da sucumbência, atendendo às peculiaridades da espécie.3. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar,como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos.Precedentes.4. É possível à parte requerer, em embargos de declaração, que esta Corte se pronuncie acerca do critério a ser aplicado para a incidência de juros legais, independentemente de pedido no recurso especial.5. Nas obrigações ainda não adimplidas, anteriores à vigência do CC/02, a jurisprudência tem se orientado no sentido de reputar aplicável, quanto aos juros, o art. 1.062 do CC/16 até a data de 10/1/2003, e o art. 406 do CC/02 após essa data. Precedentes.6. O índice que deve ser aplicado de conformidade com o art. 406 do CC/02 é, consoante precedente da Corte Especial, a Taxa SELIC, não obstante a existência de julgados recentes aplicando, à espécie, o art. 161, § 1º, do CTN.7. A taxa SELIC abrange juros e correção monetária, não pode ser acumulada a nenhum outro índice que exprima tais consectários.8. O equívoco da serventia na lavratura de certidão de julgamento deve ser corrigido.9. Embargos de declaração de ambas as partes conhecidos em parte e,nessa parte, acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 953460 MG 2007/0114460-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011) Na petição inicial, a autora pleiteara, grosso modo, três pedidos: declaração de inexistência de relação jurídica; repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Assim, considerando que a parte autora foi vencedora na declaração do cancelamento do contrato e os respectivos descontos e, ainda, na condenação do promovido em restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, tem-se que a promovente decaira apenas de 1/3 (dois terços) dos pedidos iniciais. Dessa forma, dos três pedidos formulados, sendo dois deles acolhidos de forma integral e o terceiro não acolhido, a distribuição das verbas de sucumbência deve observar a proporção de 1/3 em desfavor da autora, e 2/3 em desfavor do banco réu. Honorários advocatícios Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, eles são regidos pelo princípio da causalidade, que determina que tais ônus sejam atribuídos à parte que deu causa à instauração do litígio. Enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019) Como é sabido, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º, do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). A expressiva redação legal impõe concluir que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente, calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa. Já o § 8º, do art. 85, transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou o valor da causa for muito baixo. O § 8º-A, do mesmo artigo 85, do CPC/2015, por sua vez, elenca que, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. No presente caso, a hipótese dos autos se amolda àquelas em que se recomenda a fixação da verba honorária com base no valor da causa, por ser a condenação ilíquida, por ser inestimável ou irrisório o proveito econômico e por ter um valor da causa alto (R$10.605,00), não sendo possível aferir, de plano, o proveito econômico auferido pela autora, nos termos do art. 85, § 2º, in fine, do diploma instrumental, como se pode vê abaixo: [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" Dessa forma, considerando a complexidade da causa e o tempo despendido pelo procurador do Autor/Apelado na defesa dos seus interesses, assim como, frente ao disposto no § 2º, in fine, do art. 85, do CPC, ao princípio da razoabilidade e ao valor dado à causa (R$29.200,00), arbitro a verba honorária em 15% (quinze por cento) sobre o mencionado montante, devidamente atualizado. A propósito, colaciono abaixo farta jurisprudências nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - VÍCIO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA - DECOTE DO EXCESSO - PARTE REQUERIDA QUE DECAIU INTEGRALMENTE DOS PEDIDOS - RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO INTEGRAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAS - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - SENTENÇA ILÍQUIDA - VALOR DA CAUSA. Quando o juiz decide além do que lhe foi pedido (ultra petita), há violação ao princípio da congruência, que é uma consequência do direito ao contraditório e ao devido processo legal. Havendo decaimento integral de uma das partes, essa deve suportar o pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais. Diante de condenação ilíquida, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro de fixação o valor atualizado da causa, a teor do que preceitua o art. 85, § 2º, in fine, do CPC/2015. (TJ-MG - AC: 10000210942579001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa. 3. O presente caso é de observância da regra geral do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, com fixação na verba honorária a partir do valor atualizado da causa, considerando que este é certo e determinado, que não há condenação e que o proveito econômico não é mensurável. 4. Ausente condenação, e não havendo prévia quantificação do proveito econômico obtido pelos vencedores, correta a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que está de acordo com os limites legais e com as peculiaridades da causa. 5. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pelo agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1785328 PR 2018/0326467-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE. PROVEITO ECONÔMICO ELEVADO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. TEMA 1.076/STJ. OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 85 CPC/2015. 1. Em sede de recursos especiais submetidos ao regime dos recursos repetitivos ( REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP - Relator Min. Og Fernandes), a Corte Especial/STJ firmou as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 2. Este Tribunal Superior possui o entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1859075 SP 2020/0016791-5, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Declaração de nulidade do contrato e condenação do réu à restituição dos valores eventualmente descontados. Necessidade de retorno das partes ao "status quo ante". Devida a devolução ao réu do montante depositado na conta do autor. Compensação autorizada nos termos do art. 368 do CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sentença ilíquida. Verba honorária que deve incidir sobre o valor da causa. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10358078720208260576 SP 1035807-87.2020.8.26.0576, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 06/05/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2022) Com tais razões, considerando que o proveito econômico não é mensurável de plano, correta é a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor atualizado da causa, considerando que este é certo e determinado. Dos consectários legais Quanto aos consectários legais, como os danos materiais foram causados sem lastro em relação contratual existente, devem seguir as diretrizes atinentes à responsabilidade civil extracontratual, cujo entendimento do STJ é no sentido de que, nesses casos, os juros moratórios, de 1% a.m., incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a correção monetária, da data do efetivo prejuízo para os danos materiais (Súmula 43 do STJ). Assim, vislumbrando-se que o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, para o dano material, será o mesmo, o valor da condenação deve ser corrigido pela taxa SELIC, consoante os precedentes mencionados, inacumulável com qualquer outro índice. Recentemente editada a Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, buscando pacificar a celeuma ao dispor que a taxa legal de que trata o art. 406 será a SELIC, “in verbis”: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) Recentemente, a Corte Especial do STJ finalizou o julgamento do REsp 1.795.982, tendo reafirmado seu posicionamento no sentido de que a taxa oficial de juros legais, conforme o art. 406 do CC, deve ser a Selic. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado CONHEÇA DO RECURSO E LHE DÊ PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de primeiro grau para estabelecer as seguintes determinações: 1. Excluir a condenação imposta a título de danos morais, por compreender que os fatos não ultrapassaram os limites do mero dissabor cotidiano. 2. Determinar que sobre o valor da condenação material (repetição do indébito) incida exclusivamente a Taxa SELIC, a contar do evento danoso (data de cada desconto indevido), englobando juros de mora e correção monetária, sendo inacumulável com qualquer outro índice. 3. Reconhecer a sucumbência recíproca, redistribuindo o pagamento das custas processuais na proporção de 1/3 (um terço) em desfavor da autora e 2/3 (dois terços) em desfavor do banco réu. 4. Fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Essa verba deverá ser distribuída entre os patronos das partes na mesma proporção da sucumbência (1/3 a cargo da autora e 2/3 a cargo do réu), ficando ressalvada, contudo, a suspensão da exigibilidade em relação à demandante por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, por não ter havido provimento integral do recurso (Tema 1059 do STJ). No mais, mantenho a sentença na parte em que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, e autorizou a devida compensação com o crédito de R$1.816,71 disponibilizado na conta da consumidora. Ressalto que todas as intimações futuras deverão observar os pedidos de exclusividade formulados pelos advogados da Dra. Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo e Dr. Antônio Azenildo de Araújo Ramos. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima Juiz Convocado