Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: GUSTAVO DINIZ MONTEIRO Advogado do(a)
AUTOR: DOUGLAS CANNIGIA DA CUNHA SOARES - PB24314
REU: MARCIA MOURA RAMADAN, HUSSEIN RAMADAN, ANA MARIA PINHEIRO DA SILVA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0804375-77.2024.8.15.0001 CLASSE: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S): [Usucapião Ordinária]
Vistos, etc. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização processual, momento em que cumpre ao magistrado verificar a regularidade da marcha processual, a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, bem como delimitar as questões de fato e de direito pertinentes ao deslinde da causa, para, ato contínuo, designar a audiência de instrução e julgamento necessária à colheita da prova oral requerida e imprescindível à espécie.
Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária ajuizada por Gustavo Diniz Monteiro, devidamente qualificado, objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel residencial urbano situado na Rua Prefeito Antônio Luiz Coutinho, nº 70, Bairro Liberdade, nesta Comarca de Campina Grande/PB, com área total de 104,70 m² e área construída de 66,00 m², conforme memorial descritivo e planta baixa acostados à exordial. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu a posse do referido bem de forma onerosa, mediante instrumento particular de compra e venda celebrado em 18 de março de 2021 junto à Sra. Ana Maria Pinheiro da Silva, terceira demandada, somando a sua posse à de seus antecessores para perfazer o lapso temporal exigido pela legislação civil vigente, fundamentando seu pleito na accessio possessionis prevista no artigo 1.243 do Código Civil, alegando que a cadeia possessória remonta a períodos anteriores, totalizando mais de dez anos de posse mansa, pacífica e ininterrupta. No tocante ao desenvolvimento da marcha processual, observa-se que foram adotadas todas as diligências necessárias para a citação dos interessados certos, incertos e desconhecidos, bem como a notificação das Fazendas Públicas. O Município de Campina Grande manifestou expressamente o desinteresse na causa, informando que o imóvel não integra o seu patrimônio público (ID 93526314); o Estado da Paraíba, após solicitar prazo para averiguações (ID 93532881), quedou-se inerte, o que se interpreta como ausência de oposição; e a União também sinalizou não possuir interesse no feito (ID 91901233). O Ministério Público Estadual, por sua vez, declinou de intervir no feito, por entender tratar-se de litígio envolvendo direitos disponíveis entre partes maiores e capazes, sem repercussão social que justificasse sua atuação fiscalizatória (ID 93970033 e 125364688). Relativamente à triangulação processual e citação dos confinantes e réus, constata-se a regularidade dos atos praticados. Os réus, proprietários registrais e eventuais interessados em local incerto foram devidamente citados por edital (ID 91770399), sendo-lhes nomeado Curador Especial na pessoa do Defensor Público atuante nesta Vara, que apresentou contestação por negativa geral (ID 91815655), controvertendo os fatos narrados na inicial e satisfazendo o contraditório formal exigido pela lei processual. Quanto aos confinantes, observou-se a citação pessoal do Sr. Antônio Sérgio Marques Pinto (ID 105707149) e da Sra. Márcia Moura Ramadan (ID 105727819), os quais não apresentaram oposição. A confinante Maria Consuelo Ribeiro Mayer, após diligências infrutíferas iniciais, compareceu espontaneamente aos autos representada por advogado constituído e manifestou expressamente sua concordância com o pedido autoral, declarando não possuir oposição à pretensão usucapienda (ID 116316381). Desta forma, estando o feito em ordem, sem nulidades a sanar ou irregularidades a suprir, e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, declaro-o saneado. O ponto controvertido da demanda reside na comprovação efetiva do exercício da posse pelo autor e seus antecessores com animus domini, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e pelo lapso temporal exigido legalmente para a aquisição da propriedade mediante usucapião ordinária, bem como a verificação da natureza da posse exercida. Para a elucidação de tais fatos, a prova documental carreada aos autos, embora robusta, deve ser corroborada pela prova testemunhal, imprescindível nas ações de usucapião para atestar a publicidade e a continuidade da posse alegada.
Diante do exposto, e considerando o requerimento da parte autora para o prosseguimento do feito com a abertura da fase instrutória, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada por videoconferência, para o dia 08 de abril de 2026, às 09:00 horas. O ato processual será realizado através da plataforma ZOOM, devendo as partes e testemunhas acessarem a sala virtual com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, garantindo a estabilidade da conexão e o correto funcionamento dos equipamentos de áudio e vídeo. Assim, intimem-se as partes, por seus advogados, para comparecerem à audiência, a ser realizada por videoconferência, no dia 08/04/2026 às 09h. Os advogados deverão compartilhar o link ou QR Code de acesso com as partes, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, sendo de inteira responsabilidade dos patronos garantir que seus constituintes e as testemunhas por eles arroladas tenham acesso às informações necessárias para a participação no ato virtual. O link para acesso à sala de audiência é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/4025508624?pwd=TUhXLzJVYzVEV3Jac2NNc1pUL3Vkdz09. O rol de testemunhas, caso ainda não tenha sido apresentado ou ratificado, deverá ser acostado aos autos no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, salvo nas hipóteses previstas no §4º do art. 455 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas legais. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito