Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EUZA MARIA DE MELO.
REU: BANCO DO BRASIL S.A.. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0808207-64.2025.8.15.0331 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por EUZA MARIA DE MELO em face de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Em sede de antecipação de tutela, pugnou: (i) pela abstenção ou exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito (SPC/SERASA); (ii) pela manutenção na posse do veículo dado em garantia fiduciária; e (iii) pela autorização para o depósito judicial das parcelas no valor que entende incontroverso. Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita e determinada a intimação da parte autora para regularizar a capacidade postulatória, comprovando a inscrição suplementar de seus patronos na OAB/PB, diligência cumprida conforme petição e documentos de ID: 127457571. Conclusos os autos para decisão. Brevíssimo relatório. DECIDO. 1. RECEBO A INICIAL. Verifico que a parte autora atendeu à determinação de regularização da capacidade postulatória (ID 127457571). 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA O instituto da tutela de urgência, conforme a disciplina estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Trata-se de medida excepcional, de natureza antecipatória ou cautelar, que visa resguardar direitos que possam ser perecíveis diante da demora natural do trâmite processual. Analisando detidamente o acervo documental colacionado, em especial a Cédula de Crédito Bancário (ID 125392541) e o parecer técnico unilateral (ID 125392536), entendo que, neste momento de cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos autorizadores para o deferimento da medida liminar. No que tange à probabilidade do direito, as alegações autorais de abusividade de cláusulas financeiras e encargos moratórios demandam dilação probatória ampla, sob o crivo do contraditório. As teses acerca da ilegalidade da capitalização de juros ou da abusividade das taxas remuneratórias dependem de análise técnica aprofundada, não sendo possível desconstituir, de plano e sem a oitiva da parte contrária, a presunção de legitimidade e de pactuação voluntária de um contrato formalmente hígido. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o simples ajuizamento de ação revisional não possui, por si só, o condão de afastar a mora do devedor nem de impedir o credor de exercer os atos de cobrança e proteção do crédito que lhe são inerentes. A contestação judicial do débito, desacompanhada de prova inequívoca de que as cobranças divergem flagrantemente das normativas do sistema financeiro nacional, não é suficiente para o provimento liminar. Nesse sentido, muito embora requeira a promovente a consignação em pagamento do valor incontroverso, suspensão da mora, exclusão do nome do autor dos serviços de proteção ao crédito e manutenção de posse, deixa de trazer aos autos elementos capazes de fundamentar seus pedidos, restando ausente a verossimilhança de suas alegações, pelo menos em juízo de cognição sumária. Além disso, por se tratar de demanda revisional, vislumbrando possível produção de cálculos de cunho mais elaborado, é recomendável a preservação do devido contraditório e instrução processual, com a finalidade de se permitir uma fase probatória acurada para formação da convicção judicial, impedindo a análise em sede liminar, inclusive com eventual elaboração de cálculos de cunho mais complexo e elaborado, visto que o parecer de ID 125392536 é documento unilateral que carece de submissão ao crivo da ampla defesa.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado pela parte autora, por ausência dos requisitos legais. Nos termos do art. 139, II, do CPC, fica postergada a fase de conciliação prévia e, de logo, determino a CITAÇÃO da parte promovida para integrar a lide, bem como que a INTIMAÇÃO para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, indicando na peça defensiva interesse em conciliar em audiência. Cumpra-se. (Data e assinatura eletrônicas)