Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: N. Claudino & Cia. Ltda. (Armazém Paraíba) Advogado: Júlio Cesar Goulart Lanes - OAB/PB no 46.648-A
Embargado: Município de Patos Advogado: Muriel Leitão Marques Diniz – OAB/PB 16.505 Ementa: Direito Administrativo E Processual Civil. Embargos De Declaração Em Apelação Cível. Procon Municipal. Legitimidade Ativa Para Reclamar. Nulidade Do Procedimento Administrativo. Execução Fiscal Fundada Em Multa Administrativa. Embargos Acolhidos Com Efeitos Modificativos. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por N. Claudino & Cia. Ltda. contra acórdão que havia dado provimento à apelação interposta pelo Município de Patos para reformar sentença que julgara procedentes os embargos à execução fiscal. A embargante alegou omissão no acórdão quanto à análise da ilegitimidade ativa da reclamante no processo administrativo do PROCON e ao cumprimento do conserto do produto dentro do prazo legal. O STJ, ao julgar Recurso Especial, anulou o acórdão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional, determinando o retorno dos autos para suprimento da omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a reclamante possuía legitimidade ativa para representar a consumidora no processo administrativo instaurado no PROCON Municipal; (ii) estabelecer se houve cumprimento do conserto do produto no prazo legal previsto no art. 18, §1º, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão relevante em embargos de declaração ocorre quando a decisão judicial deixa de se manifestar sobre ponto essencial à resolução da lide, configurando violação ao art. 1.022, II, do CPC. 4. O acórdão anterior omitiu-se ao não analisar a alegação de ilegitimidade ativa da reclamante Solange Araújo Cezar, que não era a titular do produto nem possuía poderes para representar a efetiva consumidora, Maria de Lourdes Araújo. 5. A ilegitimidade ativa compromete a validade do processo administrativo, pois inexiste relação de consumo entre o fornecedor e a reclamante não legitimada, inviabilizando a aplicação das sanções previstas no CDC. 6. A ausência de prova de legitimidade ativa no processo administrativo configura vício insanável, que contamina o título executivo e impõe a anulação da multa aplicada pelo PROCON Municipal. 7. A análise do cumprimento do conserto no prazo legal resta prejudicada, diante da nulidade do processo administrativo por ilegitimidade ativa da reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos acolhidos com efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. A ilegitimidade ativa da pessoa que formula reclamação junto ao PROCON, sem comprovar ser a titular do produto ou possuir poderes para representar a consumidora, acarreta a nulidade do processo administrativo sancionador. 2. A anulação do procedimento administrativo por vício de legitimidade ativa implica a nulidade do título executivo dele decorrente e a extinção da correspondente execução fiscal. 3. A ausência de manifestação judicial sobre questão relevante para o julgamento configura negativa de prestação jurisdicional e enseja a anulação do acórdão por violação ao art. 1.022, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; CPC, art. 17; CDC, arts. 18 e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2228237/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma. RELATÓRIO:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0808628-08.2022.8.15.0251 Relatora: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte – Juíza Convocada
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por N. CLAUDINO & CIA. LTDA (ID 23520112), em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, (ID 23324010 - Pág. 1/8), o qual deu provimento à apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PATOS/PB para reformar a sentença de primeiro grau que havia julgado procedentes os embargos à execução fiscal. A parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, porquanto não teria sido analisada a questão relativa à ilegitimidade ativa da reclamante no processo administrativo que originou a multa aplicada pelo PROCON Municipal. Aduz que a pessoa que apresentou a reclamação junto ao órgão de defesa do consumidor não era a titular do produto adquirido, conforme demonstrado pela nota fiscal em nome de terceira pessoa, a Sra. Maria de Lourdes Araújo, sendo a reclamação formulada por Solange Araújo Cezar, que não apresentou qualquer instrumento de procuração que legitimasse sua atuação em nome da verdadeira consumidora. Alega a embargante que, ausente a comprovação de que a reclamante adquiriu o produto ou que possuía poderes para representar a efetiva consumidora, inexistiria relação jurídica de consumo apta a ensejar a aplicação das normas do CDC, o que acarretaria a nulidade do processo administrativo e, consequentemente, da execução fiscal dele decorrente. Argumenta que a decisão administrativa do PROCON Municipal não teria observado essa evidente irregularidade, aplicando multa de forma indevida. Ademais, sustenta a embargante que o acórdão também deixou de apreciar a questão referente ao cumprimento do conserto do produto pela assistência técnica dentro do prazo legal de 30 dias estabelecido pelo artigo 18, § 1º, do CDC. Afirma que o produto foi recebido pela assistência técnica em 04/05/2018 e o conserto foi concluído em 23/05/2018, portanto dentro do prazo legal, inexistindo razão para a continuidade do procedimento administrativo sancionador. A embargante requer, ao final, que sejam conhecidos e providos os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que sejam sanadas as omissões apontadas, declarando-se a nulidade da decisão administrativa em razão da ilegitimidade ativa da reclamante e do cumprimento do conserto no prazo legal, mantendo-se, assim, a sentença de primeiro grau que julgou procedentes os embargos à execução fiscal. Contrarrazões apresentadas – ID 24443995. Os Embargos de Declaração foram rejeitados – ID 25305514. O embargante interpôs Recurso Especial, arguindo violação ao artigo 1.022, II, do CPC, sustentando que o acórdão dos embargos de declaração incorreu em omissão ao não enfrentar as questões relativas à ilegitimidade ativa da reclamante no processo administrativo. O REsp foi distribuído ao Min. Gurgel de Faria, da 1ª Turma do STJ, que, proferiu decisão monocrática dando provimento ao Recurso Especial (ID 39710214) para anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, por violação ao artigo 1.022, II do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reaprecie os embargos de declaração opostos pela ora recorrente e sane o vício de integração identificado. Na decisão do STJ, o Ministro Relator consignou que o Tribunal de origem não exprimiu juízo de valor acerca da tese de ilegitimidade de terceiro que apresentou reclamação no PROCON, limitando-se a afirmar que o acórdão recorrido não se mostrou omisso, mas apenas contrário às argumentações recursais. Destacou a Corte Superior que a ausência de manifestação sobre questão relevante para o julgamento da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, constitui negativa de prestação jurisdicional, nos termos do artigo 1.022, II do CPC, impondo-se a anulação do acórdão dos embargos declaratórios para que o vício seja sanado pela Corte de origem, ficando prejudicadas as demais questões discutidas no apelo. Assim, retornaram os autos a este Tribunal de Justiça, conforme certidão de trânsito em julgado e termo de baixa constante no ID 39710214 - Pág. 15. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. A questão controvertida nos presentes embargos de declaração cinge-se à existência de omissão no acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível, que deu provimento à apelação interposta pelo Município de Patos para reformar a sentença que havia julgado procedentes os embargos à execução fiscal opostos pela ora embargante. Sustenta a parte embargante que o acórdão embargado deixou de apreciar duas questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, quais sejam, a ilegitimidade ativa da reclamante no processo administrativo junto ao PROCON Municipal e o cumprimento do conserto do produto pela assistência técnica dentro do prazo legal de trinta dias. Conforme consignado no relatório supra, o STJ, no julgamento do REsp nº 2228237/PB, acolheu a insurgência da ora embargante e determinou o retorno dos autos a este Tribunal de origem para que fosse suprida a omissão configurada no acórdão dos embargos de declaração, especialmente quanto à questão da ilegitimidade ativa da reclamante no procedimento administrativo que originou a multa aplicada pelo PROCON. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. A omissão relevante para fins de acolhimento dos embargos declaratórios é aquela que recai sobre ponto ou questão fundamental para a solução da lide, cuja ausência de pronunciamento compromete a integralidade da prestação jurisdicional e impede a adequada compreensão dos fundamentos do julgado. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado efetivamente incorreu em omissão ao deixar de apreciar a questão concernente à ilegitimidade ativa da pessoa que formulou a reclamação junto ao PROCON Municipal. Conforme amplamente demonstrado nos autos do processo administrativo e reiteradamente sustentado pela embargante em sua inicial de embargos à execução, nas razões recursais da apelação e nos presentes embargos de declaração, a reclamante Solange Araújo Cezar não era a titular do produto objeto da reclamação, porquanto a nota fiscal de aquisição foi emitida em nome de Maria de Lourdes Araújo (ID 21988639 – Pág. 1) bem como ordem de serviço de ID 21988639 - Pág. 2, vide: (NOTA FISCAL EM NOME DE MARIA DE LOURDES ARAÚJO) (ORDEM DE SERVIÇO DO CONSERTO DO PRODUTO EM NOME DE MARIA DE LOURDES ARAÚJO) RECLAMAÇÃO FEITA AO PROCON DE PATOS POR DEFEITO NO PRODUTO, FEITA POR SOLANGE ARAÚJO CÉZAR (ID 21988638 - Pág. 2) Ademais, não consta dos autos do procedimento administrativo qualquer instrumento de procuração ou outro documento hábil que demonstrasse que Solange Araújo Cezar possuía poderes de representação para atuar em nome da efetiva consumidora, Maria de Lourdes Araújo. Essa circunstância é de extrema relevância para a validade do procedimento administrativo, porquanto a legitimidade para reclamar direitos em matéria de consumo pressupõe a existência de relação jurídica de consumo entre a parte reclamante e o fornecedor, ou, ao menos, a demonstração de que a parte reclamante possui poderes para representar o verdadeiro consumidor. A ausência de comprovação dessa relação jurídica ou dos poderes de representação configura vício insanável que contamina todo o processo administrativo e, por consequência, o título executivo dele decorrente. Nos termos do art. 18 do CDC, os fornecedores de produtos de consumo duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam. Essa responsabilização, contudo, pressupõe a existência de relação de consumo válida e legítima entre o reclamante e o fornecedor. No caso dos autos, não havendo comprovação de que a reclamante Solange Araújo Cezar adquiriu o produto ou de que possuía poderes para representar a verdadeira consumidora, inexiste relação jurídica de consumo apta a ensejar a aplicação das sanções previstas no CDC. Nesse contexto, a aplicação de multa administrativa pelo PROCON Municipal mostra-se indevida, porquanto fundamentada em reclamação formulada por pessoa ilegítima. A legitimidade ativa para reclamar perante os órgãos de defesa do consumidor deve ser aferida em cada caso concreto, sendo imprescindível a demonstração de que o reclamante é o titular do direito alegado ou que possui poderes de representação do verdadeiro consumidor. A ausência dessa comprovação acarreta a ilegitimidade ativa do reclamante e a consequente nulidade do processo administrativo. Destarte, a aplicação de sanções administrativas pressupõe a observância dos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, incluindo a verificação da legitimidade das partes envolvidas no procedimento. A inobservância desses requisitos configura vício insanável que justifica a anulação do procedimento administrativo e do título executivo dele decorrente. No presente caso, verifica-se que o PROCON Municipal aplicou multa à embargante sem observar essa questão fundamental, deixando de exigir da reclamante a comprovação de sua legitimidade ativa, seja mediante a apresentação da nota fiscal de aquisição do produto em seu nome, seja mediante a juntada de instrumento de procuração que lhe conferisse poderes para representar a verdadeira consumidora. Essa omissão do órgão administrativo configura vício insanável que contamina todo o procedimento e impõe a sua anulação. Ademais, é importante destacar que a embargante, em sua defesa administrativa e nos embargos à execução fiscal, suscitou expressamente essa questão, demonstrando mediante documentos que a reclamante não era a titular do produto e que não havia nos autos qualquer instrumento que lhe conferisse poderes de representação. Assim, não se trata de matéria nova ou de questão não suscitada nos autos, mas sim de argumento de defesa expressamente deduzido pela embargante e que deveria ter sido apreciado tanto pelo PROCON Municipal quanto por este Tribunal no julgamento da apelação. O acórdão embargado, contudo, limitou-se a consignar que o PROCON Municipal possui competência para aplicar multas administrativas referentes à observância dos direitos dos consumidores e que a multa aplicada observou os princípios da proporcionalidade e da legalidade, sem, contudo, enfrentar a questão relativa à ilegitimidade ativa da reclamante. Essa omissão foi corretamente identificada pelo STJ, que determinou o retorno dos autos a este Tribunal para que a questão fosse devidamente apreciada. Assim, suprindo a omissão ora reconhecida, passo a analisar a questão da ilegitimidade ativa da reclamante no processo administrativo: Conforme já consignado, a reclamante Solange Araújo Cezar não comprovou ser a titular do produto adquirido, nem apresentou qualquer instrumento que lhe conferisse poderes para representar a verdadeira consumidora, Maria de Lourdes Araújo. Essa circunstância acarreta a ilegitimidade ativa da reclamante e, por consequência, a nulidade do procedimento administrativo e do título executivo dele decorrente. A legitimidade ativa ad causam é pressuposto processual que deve ser verificado tanto no processo judicial quanto no processo administrativo. Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Da mesma forma, no âmbito do processo administrativo, o reclamante deve demonstrar que possui legitimidade para formular a reclamação, ou seja, que é o titular do direito alegado ou que possui poderes de representação do verdadeiro titular. No caso dos autos, a reclamante não logrou demonstrar sua legitimidade ativa, porquanto não comprovou ser a titular do produto nem apresentou instrumento de procuração que lhe conferisse poderes para representar a verdadeira consumidora. Nessas condições, o procedimento administrativo foi instaurado e conduzido com base em reclamação formulada por pessoa ilegítima, o que configura vício insanável que impõe a sua anulação. É importante destacar que a nulidade do procedimento administrativo em razão da ilegitimidade ativa da reclamante não se confunde com o mérito da reclamação, ou seja, com a questão de saber se houve ou não vício no produto ou descumprimento das obrigações pelo fornecedor. A ilegitimidade ativa é questão de ordem pública que impede a apreciação do mérito, porquanto o processo administrativo foi instaurado e conduzido sem a observância de pressuposto processual essencial. Assim, os embargos de declaração devem ser acolhidos, para suprir a omissão identificada e, reconhecendo a ilegitimidade ativa da reclamante no processo administrativo junto ao PROCON Municipal, declarando-se a nulidade do procedimento administrativo e, por consequência, do título executivo dele decorrente, determinando-se a extinção da execução fiscal. Quanto à segunda questão suscitada pela embargante, relativa ao cumprimento do conserto do produto pela assistência técnica dentro do prazo legal de trinta dias, entendo que a sua apreciação resta prejudicada em razão do reconhecimento da ilegitimidade ativa da reclamante. Uma vez declarada a nulidade do procedimento administrativo por essa razão, não há necessidade de enfrentar as demais questões relacionadas ao mérito da reclamação.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por N. Claudino & Cia. Ltda., com efeitos modificativos, para reconhecer a ilegitimidade ativa da reclamante no processo administrativo junto ao PROCON Municipal de Patos, declarar a nulidade do procedimento administrativo e do título executivo dele decorrente e determinar a extinção da execução fiscal, restabelecendo, em consequência, a sentença de primeiro grau que julgou procedentes os embargos à execução fiscal. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada)