Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES DE ALENCAR.
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata de AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL ajuizada por RAIMUNDO NONATO ALVES DE ALENCAR em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (sucessor processual de BANCO BMG SA), ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que firmou com a instituição financeira promovida contratos de empréstimo consignado, especificamente os contratos de nº 248450169 e 249150359. Alega que, ao analisar as avenças, percebeu que as taxas de juros remuneratórios aplicadas estariam muito acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para o período das contratações. Segundo a exordial, no Contrato nº 248450169, a taxa mensal aplicada foi de 2,39% (33,35% ao ano), e no Contrato nº 249150359, a taxa foi de 2,38% ao mês (33,12% ao ano), enquanto a média de mercado para operações similares (crédito pessoal consignado) girava em torno de 1,94% ao mês e 25,91% ao ano. Sustenta a onerosidade excessiva e o enriquecimento sem causa da instituição financeira. Requereu a inversão do ônus da prova, a exibição incidental de documentos, a gratuidade judiciária e a prioridade de tramitação. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade das cláusulas que estipulam juros acima da média de mercado, a limitação dos juros à taxa média do BACEN e a condenação do réu à repetição do indébito em dobro ou, subsidiariamente, na forma simples. Despacho inicial deferindo parcialmente a gratuidade judiciária e a prioridade de tramitação (ID 71040595). O BANCO BMG S.A. apresentou contestação (ID 73292697), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, acostando documentos que demonstram que os contratos foram celebrados com o Banco Itaú Consignado S.A., empresa distinta, embora integrante de conglomerado econômico. O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. ingressou espontaneamente nos autos (ID 72549201), apresentando documentos e contestação. No mérito, defendeu a regularidade das contratações, afirmando que as taxas de juros aplicadas não são abusivas e estão em conformidade com a legislação e com os limites estabelecidos pelo órgão pagador (Governo do Estado da Paraíba). Invocou a Súmula 382 do STJ e o julgamento do REsp 1.061.530/RS, sustentando que a simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica abusividade. Impugnou o pedido de repetição de indébito e a inversão do ônus da prova. Juntou aos autos os contratos questionados e demonstrativos de pagamento. Réplica à contestação (ID 77802329) Foi proferida decisão (ID 73274442) invertendo o ônus da prova. Posteriormente, o Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco BMG S.A., determinando sua exclusão e a inclusão do Banco Itaú Consignado S.A. no polo passivo (Decisões de ID 90824630 e ID 90945980). A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 79777828 e ID 85259900), alegando que as provas documentais já acostadas são suficientes para o deslinde da causa. O réu, no ID 126391525, pugnou pela expedição de ofício ao órgão competente para informar os parâmetros de juros impostos à época das contratações. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II) PRELIMINARMENTE a) Do julgamento antecipado do mérito e desnecessidade de outras provas O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A causa encontra-se madura para julgamento, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram comprovados pelos documentos acostados aos autos, notadamente os contratos e as tabelas do Banco Central. Quanto ao pedido de expedição de ofício formulado pelo Réu (ID 126391525), entendo pelo seu indeferimento, visto que as taxas médias divulgadas pelo Banco Central e as cópias das Cédulas de Crédito Bancário presentes nos autos são suficientes para aferir a legalidade dos juros, tornando a diligência pretendida desnecessária e meramente protelatória. b) Impugnação à gratuidade judiciária A promovida impugnou a concessão da gratuidade da justiça à parte autora. De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. No caso dos autos, o requerente colacionou aos autos documentos que evidenciam o comprometimento de sua renda, sendo que o valor das custas processuais excede o que seria uma despesa ordinária suportável sem prejuízo do sustento. Caberia à parte promovida o ônus de apresentar provas robustas da capacidade financeira do autor para revogar o benefício, o que não ocorreu. Portanto, rejeito a preliminar. Ausentes outras preliminares para desate, passo a análise do mérito. III) MÉRITO Inicialmente, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Contudo, a incidência da legislação consumerista não implica, por si só, o acolhimento automático das pretensões autorais, devendo ser analisada a existência de abusividade concreta. A controvérsia cinge-se à verificação de eventual abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos de empréstimo consignado celebrados entre as partes, bem como o direito à revisão contratual e à repetição de indébito. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – Recurso de apelação – Ação revisional de contrato de empréstimo c/c indenização por dano moral e pedido de tutela de urgência – Sentença de improcedência – Juros remuneratórios – Abusividade não configurada – Manutenção da sentença – Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Maria Aparecida de Paiva Ferreira, representada por seu curador, Luciano Gonçalves da Cruz, contra a sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo consignado cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S.A., sob o fundamento de ausência de abusividade na taxa de juros pactuada (2,14% ao mês e 29,38% ao ano), inexistência de onerosidade excessiva e prática de anatocismo, bem como desnecessidade de prova pericial contábil. A apelante pleiteia a anulação da sentença para produção de prova pericial ou, subsidiariamente, a revisão do contrato e a devolução em dobro dos valores pagos a maior, além de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil; (ii) aferir a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo consignado em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen; e (iii) definir a existência de dano moral indenizável decorrente da cobrança de juros supostamente abusivos. III. RAZÕES DE DECIDIR Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da prova pericial contábil quando os documentos acostados aos autos, notadamente o contrato e as tabelas de taxas de mercado disponibilizadas pelo Bacen, são suficientes para o deslinde da controvérsia, conforme previsto no art. 355, I, do CPC e precedentes do STJ e TJ-PB. Não se constata abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada (2,14% ao mês e 29,38% ao ano), uma vez que tal percentual não excede de forma significativa a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (2,01% ao mês e 27% ao ano) para o mesmo período, inexistindo vantagem exagerada ou onerosidade excessiva, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1.061.530/RS) e Súmulas 596 do STF e 648 do STF. Não cabe revisão judicial de cláusula contratual que estipula taxa de juros dentro dos parâmetros de mercado, porquanto não demonstrada abusividade ou ilegalidade, tampouco a prática de anatocismo. Não há fundamento jurídico para condenação em danos morais, considerando a inexistência de conduta ilícita por parte do banco apelado e a ausência de prova de lesão extrapatrimonial, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Indevida a produção de prova pericial contábil quando os documentos contratuais e as tabelas oficiais do Bacen são suficientes para a análise da legalidade da taxa de juros. A taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado não configura, por si só, abusividade, devendo ser demonstrada discrepância significativa que implique onerosidade excessiva ao consumidor. A ausência de ilicitude ou prática abusiva pela instituição financeira afasta o dever de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192, §3º (revogado); Decreto 22.626/1933; CPC, arts. 355, I, e 85, §11; CDC, arts. 6º, V, e 51, § 1º [...] ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, e negar provimento”.(TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08043516320248152001, Relator.: Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. TAXA INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato bancário, no qual o autor pleiteava a declaração de excesso das cláusulas relativas à taxa de juros remuneratórios, com consequente repetição em dobro dos valores pagos a maior. Sustentou, ainda, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, diante da ausência de prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença por ausência de prova pericial contábil; (ii) estabelecer se a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo consignado é abusiva a ponto de justificar a revisão do pacto contratual e a restituição de valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção de prova pericial contábil é medida de natureza facultativa, sujeita à análise de pertinência e utilidade pelo julgador, conforme o art. 370 do CPC. Quando os autos já estão suficientemente instruídos com documentos contratuais e parâmetros oficiais, como as taxas médias do BACEN, não se configura cerceamento de defesa a sua não realização. A relação contratual entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ. A mera adesão ao contrato bancário não impede a parte consumidora de discutir suas cláusulas, especialmente quando se trata de contrato de adesão. A taxa de juros pactuada (2,14% a.m. e 28,93% a.a.) é superior à média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação (2,02% a.m.), mas não ultrapassa uma vez e meia essa média, limite fixado pela jurisprudência para caracterização de abusividade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de prova pericial contábil não acarreta nulidade da sentença quando os autos estão suficientemente instruídos com elementos técnicos aptos à solução da controvérsia. Não configura abusividade a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário quando inferior a uma vez e meia a taxa média de mercado Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; CDC, arts. 3º e 6º, IV. [...] ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08021414820238150231, Relator.: Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) Assim, no que diz respeito aos juros remuneratórios aplicados ao contrato bancário de financiamento de veículo, observa-se que o instrumento contratual juntado aos autos continha descrição dos percentuais de juros mensal e anual. In casu, não há como negar que o promovente teve conhecimento prévio dos juros contratuais pactuados. Logo, não há que se falar na incidência da Súmula n. 530 do Superior Tribunal de Justiça no caso dos autos, pois é inequívoca a ciência da parte autora quanto às taxas de juros praticadas pela instituição financeira, no que toca aos juros mensais e a anual. Nesse diapasão, o Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, pacificou entendimento no sentido de que “as disposições do Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Sobre esse assunto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, colocou as seguintes orientações: “ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” Superada a questão de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% (doze por cento) ao ano, e sua estipulação em limite superior, por si só, não reflete abusividade, a qual deverá ser demonstrada no caso concreto. Impõe-se avaliar, por um critério de proporcionalidade e razoabilidade se, defronte ao caso concreto, a taxa praticada indica efetiva exorbitância. O Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento da abusividade está atrelado à taxa que venha a ser superior em uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo daquilo que o Banco Central do Brasil tenha referenciado quando da fixação da taxa média. Nesse ponto, mais uma vez importa trazer trechos do voto da Ministra Relatora Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos: “A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” No caso em análise, verifica-se a seguinte situação fática documentalmente comprovada: - Contrato nº 249150359 (ID 73293554): Celebrado em 05 de agosto de 2014. Taxa contratada: 2,38% a.m. e 33,12% a.a. - Contrato nº 248450169 (ID 73293553): Celebrado em 29 de agosto de 2014. Taxa contratada: 2,39% a.m. e 33,35% a.a. Por sua vez, em consulta ao site do Banco Central do Brasil, verifica-se que o histórico da taxa de juros para pessoa física, com vínculo público, para empréstimos na modalidade consignada, em agosto de 2014, perfazia 1,81% a.m. e 24,06% a.a: Comparando as taxas contratadas com a média de mercado, observa-se que, embora as taxas do contrato (2,38% e 2,39% a.m.) sejam ligeiramente superiores à média (1,81% ou 1,94% a.m.), tal diferença não se mostra exorbitante a ponto de caracterizar a "vantagem exagerada" prevista no art. 51, §1º, do CDC. A taxa média de mercado não é um teto obrigatório, mas um referencial. Variações são naturais e dependem do perfil de risco do cliente, do prazo do contrato e de outros fatores macroeconômicos. Ademais,
Processo n. 0813980-95.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Interpretação / Revisão de Contrato]
trata-se de empréstimo consignado, modalidade na qual as taxas costumam ser limitadas por convênios firmados entre a instituição financeira e a fonte pagadora (no caso, o Estado da Paraíba), e não há nos autos prova de que o réu tenha desrespeitado o teto de juros estipulado pelo convênio à época da contratação. Desse modo, tem-se que a taxa de juros remuneratórios praticados não supera o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN em relação ao mesmo período e mesma espécie de contrato, qual seja, taxa de juros pré-fixada para pessoa física com vínculo público, no tocante aos empréstimos na modalidade consignado. Conclui-se, assim, que as taxas pactuadas são válidas, devendo ser mantido o contrato nos termos em que foi assinado, em respeito ao princípio do pacta sunt servanda. IV) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral exposta na exordial, resolvendo, assim, o mérito do litígio nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo no percentual de 15% sobre o valor da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade da verba de sucumbência por se tratar de parte beneficiária da gratuidade judiciária, que ora defiro em sua integralidade (artigo 98, § 3º do CPC). Considere-se registrada e publicada essa sentença quando da sua disponibilização no PJE. Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via diário eletrônico. Caso seja interposta apelação, INTIME a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC). Transitada em julgado, ARQUIVE. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito