Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSENILDO CARLOS LEITE
APELADO: BANCO DO BRASIL SAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 7 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0818622-53.2019.8.15.2001
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 21:31
Petição (Contraminuta)
07/04/2026, 16:10
Publicação
19/03/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSENILDO CARLOS LEITE
APELADO: BANCO DO BRASIL SAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 7 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0818622-53.2019.8.15.2001
08/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 21:31
Petição (Contraminuta)
07/04/2026, 16:10
Publicação
19/03/2026, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 18:37
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/03/2026, 08:47
Mérito
16/03/2026, 10:25
Publicação
27/02/2026, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 01:33
Decurso de Prazo
26/02/2026, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Março de 2026, às 14h00, até 16 de Março de 2026.
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 17:07
Para julgamento de mérito
25/02/2026, 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/02/2026, 09:59
Conclusão (para despacho)
23/02/2026, 13:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/02/2026, 16:25
Decurso de Prazo
13/02/2026, 20:09
Publicação
13/02/2026, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 17:45
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 11:12
Petição (Contraminuta)
12/02/2026, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSENILDO CARLOS LEITE
APELADO: BANCO DO BRASIL SAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0818622-53.2019.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. Intime-se para contrarrazões aos embargos de declaração. Cumpra-se. João Pessoa, 7 de fevereiro de 2026. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relator
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 13:10
Mero expediente
08/02/2026, 13:57
Conclusão (para despacho)
04/02/2026, 21:26
Petição (Contraminuta)
22/01/2026, 15:53
Publicação
21/01/2026, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSENILDO CARLOS LEITE - Advogados do(a)
APELANTE: GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE - PB17897-A, YANE CASTRO DE ALBUQUERQUE - PB12715-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, sob o fundamento de ilegitimidade passiva da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda que discute a má gestão e falhas na atualização da conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche o requisito da dialeticidade, na medida em que o apelante impugna diretamente o fundamento da sentença. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150) e do Tribunal de Justiça da Paraíba (IRDR 11) reconhece a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A em ações que discutem falhas na prestação de serviços vinculados ao PASEP, inclusive saques indevidos, desfalques e ausência de atualização conforme diretrizes do Conselho Diretor do Fundo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por falhas na gestão e atualização de contas vinculadas ao PASEP, inclusive por saques indevidos, desfalques e aplicação incorreta de rendimentos. A competência para processar e julgar tais demandas é da Justiça Estadual, quando não há discussão sobre índices de atualização fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023 (Tema 1.150); TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Tribunal Pleno, j. 02.08.2021; TJPB, ApCiv 0800579-67.2021.8.15.0071, rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 22.04.2025; TJPB, ApCiv 0831793-09.2021.8.15.2001, rel. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível, j. 12.12.2024; TJPB, ApCiv 0801093-04.2021.8.15.0141, rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 17.10.2025. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em DAR PROVIMENTO ao recurso. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0818622-53.2019.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de apelação cível interposta por JOSENILDO CARLOS LEITE em face da sentença do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O juízo a quo acolheu a tese do Banco do Brasil S/A de que a instituição financeira figura como mero operador e pagador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sendo a União Federal, por meio do Conselho Diretor do PIS/PASEP, a responsável pela gestão e pela fixação dos índices de correção do fundo, o que afastaria a pertinência subjetiva do Banco em ações que versam sobre a suposta correção a menor, aplicando o entendimento de que a entidade bancária não possui gerência sobre os valores do PASEP ou os índices de juros e correção monetária aplicáveis. Nas razões recursais (ID 32637720), o apelante defende que houve error in procedendo e error in judicando na decisão de primeiro grau. Alega que a sentença contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), citando o Conflito de Competência nº 157.738/PE, o qual reconheceu a competência da Justiça Comum Estadual em casos de saques indevidos e má gestão do PASEP, afastando o interesse e a legitimidade da União Federal. Afirma que a União Federal é, na verdade, parte ilegítima na lide, pois sua responsabilidade se restringe ao repasse dos valores, enquanto a má gestão, os saques indevidos e a incorreta atualização monetária dos valores depositados na conta individual são de responsabilidade do Banco do Brasil S/A. Pugna pelo provimento do apelo para anular a sentença de extinção sem resolução do mérito, devendo ser afastada a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e determinado o retorno dos autos à origem para que seja proferido novo julgamento com o acolhimento do pleito autoral. Contrarrazões (ID 32637727) pela manutenção da sentença, uma vez que o entendimento do juízo a quo está em consonância com a jurisprudência dominante, considerando que o Banco do Brasil S/A é mero arrecadador e operador do PASEP, cuja gestão e responsabilidade pelos índices de correção pertencem à União Federal. O Apelado alega, ainda, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e defende a incompetência absoluta da Justiça Estadual, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do Apelo. É o relatório. VOTO. Contam os autos que JOSENILDO CARLOS LEITE, servidor público e participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde 1985, ajuizou Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra o BANCO DO BRASIL S/A, alegando que, ao efetuar o saque de sua conta PASEP em 2019, recebeu um valor irrisório (R$ 518,00), incompatível com o tempo de contribuição e de aplicação dos valores, o que, após análise de extrato microfilmado, sugeriu a ocorrência de saques indevidos e má aplicação da correção monetária ao longo dos anos. O juízo julgou extinto o processo, acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco do Brasil S/A sob o fundamento de que a responsabilidade pela correção dos valores repousa sobre a União Federal, por meio do Conselho Gestor do PIS/PASEP. É dessa decisão que se insurge o apelante. Pois bem. No tocante a alegação de ausência de dialeticidade do recurso, verifico que o apelante confrontou diretamente o cerne da decisão recorrida, qual seja, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, apresentando fundamentos jurídicos e precedentes que, na sua visão, justificam o dever da instituição em permanecer no polo passivo da demanda. A impugnação visa justamente reverter a extinção do processo, cumprindo, portanto, o ônus da dialeticidade. Superada essa questão, passo a análise do mérito recursal, qual seja, a extinção da ação face a legitimidade passiva da instituição financeira. A matéria devolvida pelo recurso cinge-se em verificar se o Banco do Brasil S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que pleiteia a correção do saldo depositado na conta vinculada ao PASEP. Acerca da matéria, tanto esta Corte de Justiça, como o Superior Tribunal de Justiça, firmara jurisprudência obrigatória reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder pela eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão, restando fixadas as seguintes teses jurídicas: STJ - Tema 1.150: i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023) IRDR 11 do TJPB: 1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (0812604-05.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, Tribunal Pleno, juntado em 02/08/2021) No caso dos autos, a causa de pedir fundamental do apelante não se restringe à discussão da política econômica ou da escolha dos índices de atualização do PASEP, mas sim à má execução pela instituição financeira responsável por aplicar, creditar e gerir esses valores na conta individual. A reclamação versa sobre a falha operacional do Banco em dar a correta remuneração e atualização aos saldos, nos termos das normas internas do PASEP vigentes à época. Em tais situações, a competência permanece na Justiça Estadual, afastando-se o interesse jurídico primário e direto da União. Tem-se, portanto, que a instituição bancária ora interessada não se afigura como mera cumpridora das normas operacionais baixadas pelo Conselho Diretor do Fundo, mas sim responsável pela operacionalização das deliberações deste. Nesse sentido, vejamos jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. DANOS MATERIAIS. CÁLCULOS CONFORME DIRETRIZES DO FUNDO PIS/PASEP. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME (...) RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviços vinculados ao PASEP, conforme fixado pelo STJ no Tema 1150 (REsp 1.895.941/TO). (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do autor desprovido e recurso do Banco parcialmente provido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por falhas em contas vinculadas ao PASEP, inclusive por saques indevidos e desfalques. (...) (0800579-67.2021.8.15.0071, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por José da Silva Cabral, condenando o réu ao pagamento de R$ 3.708,67 a título de danos materiais, corrigidos pelo INPC a partir do prejuízo e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) analisar a concessão de justiça gratuita ao autor; (ii) verificar a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito; (iii) examinar a regularidade da gestão da conta vinculada ao PASEP e a correção dos valores apurados como danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à justiça gratuita é rejeitada, pois o Banco do Brasil S/A não apresenta provas suficientes para descaracterizar a condição econômica do autor que justificou a concessão do benefício. O Banco do Brasil S/A detém legitimidade passiva ad causam em demandas que envolvem má gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme jurisprudência consolidada (STJ, Tema 1.150; IRDR 11/TJPB). A Justiça Estadual é competente, pois a demanda não envolve índices de atualização determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, afastando o interesse da União. A alegação de nulidade da sentença por ausência de análise de petição insurgente contra laudo pericial é infundada, considerando que o laudo contábil judicial possui presunção de legitimidade e somente pode ser afastado mediante prova robusta em sentido contrário, não apresentada pelo apelante. A perícia contábil demonstra que o Banco do Brasil S/A não cumpriu seu dever de correta gestão da conta vinculada ao PASEP, causando prejuízo ao autor, no valor de R$ 3.708,67, a título de danos materiais, com a devida atualização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por má gestão de contas vinculadas ao PASEP, não se tratando de questão relacionada a índices de atualização determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. (...) (0831793-09.2021.8.15.2001, Rel. Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2024) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação para anular sentença que havia julgado parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de má gestão de conta PASEP. A decisão agravada determinou o retorno dos autos à origem para realização de perícia contábil, diante de cerceamento de defesa e nulidade na nomeação de perito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por má gestão e desfalques em contas PASEP; (ii) estabelecer se a ausência de perícia contábil e a nomeação irregular de perito configuram nulidade processual apta a desconstituir a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam nas ações que discutem falha na prestação do serviço em contas PASEP, incluindo má gestão e saques indevidos, conforme fixado pelo Tema 11/TJPB e Tema 1150/STJ. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva em ações que discutem má gestão, saques indevidos e falhas na atualização de contas PASEP. (...) (0801093-04.2021.8.15.0141, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2025) Nesse contexto, considerando que a pretensão inicial objetiva a indenização em razão de remuneração e correção monetária a menor dos valores concernentes aos depósitos do PASEP, o Apelado possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Por fim, como não houve instrução, resta impossível apreciar o restante das matérias de mérito e a própria prescrição, sob pena de supressão de instância. Diante de tais considerações, dou provimento ao recurso apelatório, anulando a sentença a quo, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil e S/A e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para regular prosseguimento do feito. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Dr. Romero Carneiro Feitosa Juiz Convocado/Relator
12/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 11:01
Provimento
19/12/2025, 14:39
Mérito
18/12/2025, 17:17
Mérito
18/12/2025, 17:03
Publicação
09/12/2025, 00:39
Publicação
09/12/2025, 00:27
Publicação
09/12/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 19:27
Para julgamento de mérito
04/12/2025, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 18:48
Para julgamento de mérito
04/12/2025, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 18:18
Para julgamento de mérito
04/12/2025, 18:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
28/11/2025, 13:52
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 09:32
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:36
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSENILDO CARLOS LEITE
APELADO: BANCO DO BRASIL SAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0818622-53.2019.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de ação em que se discute a correção de saldo contido em conta individualizada do PASEP cujo processo foi suspenso, em consonância com o art. 1.037, II, do Código de Processo Civil e com a determinação do Superior Tribunal de Justiça, para aguardar o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.300. Como noticiado pelo NUGEPNAC – Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas na certidão anterior, o julgamento ocorreu no último dia 10 de setembro de 2024, tendo sido fixada a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Diante do exposto, em observância aos arts. 10 e 933 do CPC, intimem-se as partes, pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional, primeiro a parte autora e, em seguida, a parte ré, para que, no prazo sucessivo de cinco dias úteis, manifestem-se a respeito da aplicação ao caso do entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.300. Transcorrido ambos os prazos, havendo ou não manifestação, retornem-me os autos conclusos. Datado e assinado eletronicamente. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora
08/10/2025, 00:00
Petição (Contraminuta)
07/10/2025, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 08:04
Petição (Contraminuta)
06/10/2025, 15:28
Publicação
30/09/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JOSENILDO CARLOS LEITE
APELADO: BANCO DO BRASIL SAREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0818622-53.2019.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de ação em que se discute a correção de saldo contido em conta individualizada do PASEP cujo processo foi suspenso, em consonância com o art. 1.037, II, do Código de Processo Civil e com a determinação do Superior Tribunal de Justiça, para aguardar o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n. 1.300. Como noticiado pelo NUGEPNAC – Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas na certidão anterior, o julgamento ocorreu no último dia 10 de setembro de 2024, tendo sido fixada a seguinte tese: Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.
Diante do exposto, em observância aos arts. 10 e 933 do CPC, intimem-se as partes, pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional, primeiro a parte autora e, em seguida, a parte ré, para que, no prazo sucessivo de cinco dias úteis, manifestem-se a respeito da aplicação ao caso do entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.300. Transcorrido ambos os prazos, havendo ou não manifestação, retornem-me os autos conclusos. Datado e assinado eletronicamente. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora
29/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 14:41
Mero expediente
25/09/2025, 13:37
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 14:32
Remessa (outros motivos)
23/09/2025, 14:32
Documento (Certidão)
23/09/2025, 14:28
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 10:22
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:28
Publicação
26/05/2025, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0818622-53.2019.8.15.2001.
AUTORA: JOSENILDO CARLOS LEITE PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL S.A.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de processo no qual se discute a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. quanto à gestão das contas individualizadas do PASEP, com alegações de saques e movimentações indevidas, má aplicação de índices de correção monetária, e o ônus probatório acerca da legitimidade dos lançamentos a débito nas referidas contas. A ré, Banco do Brasil, contestou as alegações, arguiu a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a prescrição, além de apresentar extratos e microfilmagens como defesa. (ID 32637636) O juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do banco, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. (ID 32637666) A parte autora recorreu, alegando erro na decisão, uma vez que o STJ já se pronunciou sobre o tema, na lavra do Ministro MOURA RIBEIRO, ao apreciar o Conflito de Competência nº 157.738-PE. Aduz que “a União é parte ilegítima na lide, haja vista que apenas realizou o repasse dos valores ao Banco do Brasil, que, por sua vez, não realizou atualização monetária dos referidos valores da forma devida, configurando, sobremaneira, prejuízos de ordem financeira aos beneficiários.” (ID 32637720) Requereu o provimento do apelo para anular a sentença, afastando a ilegitimidade passiva do banco. É o breve relato. Nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, verifico a existência de determinação de suspensão de todos os processos que tratem da controvérsia jurídica objeto do Tema 1.300 do STJ, oriundos dos REsp. ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, a qual se refere à definição da parte que detém o ônus de comprovar a regularidade dos lançamentos a débito nas contas do PASEP. Vejamos: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) “Grifos nossos” Com efeito, observo que a matéria objeto deste processo está diretamente vinculada à controvérsia tratada no Tema 1.300 do STJ, que definirá a responsabilidade probatória acerca da regularidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Apesar do juízo ter acolhido a preliminar de ilegitimidade passiva do banco, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, o “possível” afastamento da preliminar em segundo grau, induz/resulta na aplicação do art. 1.013, §3º, inciso I do CPC/2015, o que ficará prejudicado para julgamento diante da suspensão acima. Desse modo, a decisão da Corte Superior de Justiça, resta evidente que a pendência de julgamento sob o rito dos repetitivos impõe a suspensão deste e de todos os processos correlatos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015: “Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: [...] II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;” Para mais, entendo que o julgamento do repetitivo é essencial para garantir uniformidade na interpretação da legislação federal e evitar decisões contraditórias entre as diversas instâncias do Judiciário. Assim, a decisão do STJ tem efeito vinculante, conforme preconiza o art. 927, III, do CPC/2015: “Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” Ressalte-se ainda que a controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova é central para a análise de mérito desta ação. Diante disso, a suspensão do processo é medida necessária para assegurar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), bem como para evitar decisões conflitantes que possam ser reformadas após a definição do Tema 1.300 pelo STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC/2015, determino a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da decisão vinculante a ser proferida pelo STJ no julgamento do Tema 1.300. Registre-se a suspensão no sistema processual. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Após o julgamento do repetitivo pelo STJ, notifiquem-se as partes para manifestação sobre a tese fixada e para retomada do curso processual, com as adaptações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0818622-53.2019.8.15.2001.
AUTORA: JOSENILDO CARLOS LEITE PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL S.A.
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Câmara Cível Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de processo no qual se discute a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. quanto à gestão das contas individualizadas do PASEP, com alegações de saques e movimentações indevidas, má aplicação de índices de correção monetária, e o ônus probatório acerca da legitimidade dos lançamentos a débito nas referidas contas. A ré, Banco do Brasil, contestou as alegações, arguiu a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça Estadual e a prescrição, além de apresentar extratos e microfilmagens como defesa. (ID 32637636) O juízo de primeiro grau acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do banco, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. (ID 32637666) A parte autora recorreu, alegando erro na decisão, uma vez que o STJ já se pronunciou sobre o tema, na lavra do Ministro MOURA RIBEIRO, ao apreciar o Conflito de Competência nº 157.738-PE. Aduz que “a União é parte ilegítima na lide, haja vista que apenas realizou o repasse dos valores ao Banco do Brasil, que, por sua vez, não realizou atualização monetária dos referidos valores da forma devida, configurando, sobremaneira, prejuízos de ordem financeira aos beneficiários.” (ID 32637720) Requereu o provimento do apelo para anular a sentença, afastando a ilegitimidade passiva do banco. É o breve relato. Nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, verifico a existência de determinação de suspensão de todos os processos que tratem da controvérsia jurídica objeto do Tema 1.300 do STJ, oriundos dos REsp. ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, a qual se refere à definição da parte que detém o ônus de comprovar a regularidade dos lançamentos a débito nas contas do PASEP. Vejamos: Ementa. Consumidor, administrativo e processo civil. Recursos especiais. Indicação como representativos de controvérsia. Contas individualizadas do PASEP. Saques indevidos. Ônus da prova. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP. II. Questão em discussão 2. A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6. Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) “Grifos nossos” Com efeito, observo que a matéria objeto deste processo está diretamente vinculada à controvérsia tratada no Tema 1.300 do STJ, que definirá a responsabilidade probatória acerca da regularidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. Apesar do juízo ter acolhido a preliminar de ilegitimidade passiva do banco, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, o “possível” afastamento da preliminar em segundo grau, induz/resulta na aplicação do art. 1.013, §3º, inciso I do CPC/2015, o que ficará prejudicado para julgamento diante da suspensão acima. Desse modo, a decisão da Corte Superior de Justiça, resta evidente que a pendência de julgamento sob o rito dos repetitivos impõe a suspensão deste e de todos os processos correlatos, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015: “Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual: [...] II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;” Para mais, entendo que o julgamento do repetitivo é essencial para garantir uniformidade na interpretação da legislação federal e evitar decisões contraditórias entre as diversas instâncias do Judiciário. Assim, a decisão do STJ tem efeito vinculante, conforme preconiza o art. 927, III, do CPC/2015: “Os juízes e os tribunais observarão: [...] III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;” Ressalte-se ainda que a controvérsia sobre a distribuição do ônus da prova é central para a análise de mérito desta ação. Diante disso, a suspensão do processo é medida necessária para assegurar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), bem como para evitar decisões conflitantes que possam ser reformadas após a definição do Tema 1.300 pelo STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC/2015, determino a suspensão do presente processo até o trânsito em julgado da decisão vinculante a ser proferida pelo STJ no julgamento do Tema 1.300. Registre-se a suspensão no sistema processual. Intimem-se as partes para ciência desta decisão. Após o julgamento do repetitivo pelo STJ, notifiquem-se as partes para manifestação sobre a tese fixada e para retomada do curso processual, com as adaptações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora
23/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/05/2025, 10:51
Petição (Contraminuta)
15/05/2025, 10:00
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:14
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 10:22
Por decisão judicial
07/02/2025, 11:21
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 12:30
Documento (Certidão)
03/02/2025, 12:30
Redistribuição (impedimento; sorteio)
03/02/2025, 12:29
Determinada a Redistribuição
03/02/2025, 12:09
Conclusão (para despacho)
03/02/2025, 11:41
Documento (Certidão)
03/02/2025, 11:41
Retificação de Classe Processual
03/02/2025, 11:40
Recebimento
03/02/2025, 09:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
03/02/2025, 09:51
Distribuição (sorteio)
03/02/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818622-53.2019.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Considerando o recurso de apelação interposto pela parte autora (Id nº 38779603), intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões. Após o quê, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. João Pessoa, 02 de dezembro de 2024. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito