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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 203 § 4º do CPC/2015, e em cumprimento do art. 303 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB combinada com a portaria nº 04/2023 do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual. INTIMAR o executado para impugnar a execução, no prazo legal. João Pessoa, 15 de junho de 2026 SIBELE BARRETO BRAGA DE FREITAS Técnico Judiciário
16/06/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento do Acórdão proferido neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Abril de 2026, às 09h00.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Abril de 2026, às 09h00.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/02/2026, 13:57
Publicação
13/02/2026, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 17:45
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Intimação
APELANTE: FLAVIA MORICONI CORREA DE LUCENA
APELADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0828783-83.2023.8.15.2001 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assuntos: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo interno Cumpra-se. João Pessoa, 11 de fevereiro de 2026. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIDEOCONFERÊNCIA, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 30 de Abril de 2026, às 09h00.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - SESSÃO VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Março de 2026, às 14h00, até 06 de Abril de 2026.
20/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/02/2026, 13:57
Publicação
13/02/2026, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 17:45
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Intimação
APELANTE: FLAVIA MORICONI CORREA DE LUCENA
APELADO: UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0828783-83.2023.8.15.2001 Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assuntos: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] Intime-se a parte adversa para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo interno Cumpra-se. João Pessoa, 11 de fevereiro de 2026. Desª. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 13:29
Retificação de Classe Processual
11/02/2026, 09:36
Mero expediente
11/02/2026, 09:16
Evolução da Classe Processual
11/02/2026, 08:19
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 14:46
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 17:22
Publicação
21/01/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:16
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão proferida neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 12:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/12/2025, 12:57
Recebimento
15/12/2025, 09:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
15/12/2025, 09:51
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 09:51
Distribuição (sorteio)
15/12/2025, 09:51
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Intimação
Intimação - Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Silvana Giannattasio Técnico Judiciário
17/11/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIA MORICONI CORREA DE LUCENA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828783-83.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 124462717 - Pág. 1/6) contra a sentença (ID 123827791 - Pág. 1/6) proferida nos autos do processo em epígrafe. A parte embargante alega que a sentença é omissa em relação à tese da taxatividade do rol da ANS, quanto à exclusão expressa pela diretriz de utilização (DUT) Nº 110 e em face da tese de inexistência de dano moral in re ipsa. Também alega contradição/erro material na fixação do valor da indenização por danos morais. O embargado, por sua vez, defende que os embargos têm um caráter protelatório e não buscam suprir omissões, contradições ou obscuridades, mas sim rediscutir o mérito já apreciado na sentença. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de qualquer decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com relação à alegada omissão sobre a taxatividade do rol da ANS, verifico que a sentença se manifestou expressamente sobre o tema, inclusive citando jurisprudência do STJ e do TJPB, não havendo, portanto, omissão no julgado, mas sim um descontentamento da parte com o resultado da decisão. No tocante à alegação de omissão sobre a exclusão expressa pela Diretriz de Utilização nº 110, tenha-se em vista que a sentença expôs as razões de decidir que levaram à procedência dos pedidos da embargada, evidenciando a abusividade da negativa de cobertura do exame (ID 73505862 - Pág. 1/2), que o rol da ANS possui caráter exemplificativo e que a autora demonstra a necessidade de realização do procedimento pretendido, consoante prescrição contida no Laudo Médico (ID 73505861 - Pág. 1/2). Desse modo, o juízo já se manifestou e fundamentou a decisão, não havendo omissão a ser sanada. Quanto à alegada omissão pertinente à tese de inexistência de dano moral in re ipsa, observa-se que a sentença se apresentou devidamente fundamentada, citando precedentes do STJ e do TJPB que admitem a caracterização de dano moral em casos de recusa injustificada de cobertura, causando abalo emocional ao segurado. A decisão concluiu que a recusa indevida do plano de saúde configura dano moral. A conduta da operadora é analisada sob o prisma da falha na prestação do serviço, em violação à boa-fé contratual, o que repercute na dignidade da pessoa humana, afastando a tese de mero inadimplemento contratual. Portanto, o juízo apreciou a questão de forma clara e motivada, e a discordância da parte embargante com a conclusão não torna a decisão omissa, contraditória ou obscura. Dessa forma, entendo que os embargos de declaração não se prestam a reexaminar a matéria já decidida, sendo o recurso utilizado para questionar o acerto ou a justiça do julgado, o que é incabível por meio desta via. Contudo, em relação a fixação do valor dos danos morais, reconhece-se a existência de erro material, mormente que na sua fundamentação a sentença exprimiu o valor por extenso da indenização em discordância com o valor numérico, e nesta parte deve ser corrigida. Dispositivo Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração interpostos pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, apenas para retificar o erro material contido na fundamentação, de modo que, onde se lê: “...indenização no valor de R$ 5.000,00 (dez mil reais)”, deve-se ler: indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo em seus demais termos a sentença embargada. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA/PB, data do protocolo eletrônico. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa – GABINETE VIRTUAL
20/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIA MORICONI CORREA DE LUCENA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828783-83.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID 124462717 - Pág. 1/6) contra a sentença (ID 123827791 - Pág. 1/6) proferida nos autos do processo em epígrafe. A parte embargante alega que a sentença é omissa em relação à tese da taxatividade do rol da ANS, quanto à exclusão expressa pela diretriz de utilização (DUT) Nº 110 e em face da tese de inexistência de dano moral in re ipsa. Também alega contradição/erro material na fixação do valor da indenização por danos morais. O embargado, por sua vez, defende que os embargos têm um caráter protelatório e não buscam suprir omissões, contradições ou obscuridades, mas sim rediscutir o mérito já apreciado na sentença. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de qualquer decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com relação à alegada omissão sobre a taxatividade do rol da ANS, verifico que a sentença se manifestou expressamente sobre o tema, inclusive citando jurisprudência do STJ e do TJPB, não havendo, portanto, omissão no julgado, mas sim um descontentamento da parte com o resultado da decisão. No tocante à alegação de omissão sobre a exclusão expressa pela Diretriz de Utilização nº 110, tenha-se em vista que a sentença expôs as razões de decidir que levaram à procedência dos pedidos da embargada, evidenciando a abusividade da negativa de cobertura do exame (ID 73505862 - Pág. 1/2), que o rol da ANS possui caráter exemplificativo e que a autora demonstra a necessidade de realização do procedimento pretendido, consoante prescrição contida no Laudo Médico (ID 73505861 - Pág. 1/2). Desse modo, o juízo já se manifestou e fundamentou a decisão, não havendo omissão a ser sanada. Quanto à alegada omissão pertinente à tese de inexistência de dano moral in re ipsa, observa-se que a sentença se apresentou devidamente fundamentada, citando precedentes do STJ e do TJPB que admitem a caracterização de dano moral em casos de recusa injustificada de cobertura, causando abalo emocional ao segurado. A decisão concluiu que a recusa indevida do plano de saúde configura dano moral. A conduta da operadora é analisada sob o prisma da falha na prestação do serviço, em violação à boa-fé contratual, o que repercute na dignidade da pessoa humana, afastando a tese de mero inadimplemento contratual. Portanto, o juízo apreciou a questão de forma clara e motivada, e a discordância da parte embargante com a conclusão não torna a decisão omissa, contraditória ou obscura. Dessa forma, entendo que os embargos de declaração não se prestam a reexaminar a matéria já decidida, sendo o recurso utilizado para questionar o acerto ou a justiça do julgado, o que é incabível por meio desta via. Contudo, em relação a fixação do valor dos danos morais, reconhece-se a existência de erro material, mormente que na sua fundamentação a sentença exprimiu o valor por extenso da indenização em discordância com o valor numérico, e nesta parte deve ser corrigida. Dispositivo Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração interpostos pela UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, apenas para retificar o erro material contido na fundamentação, de modo que, onde se lê: “...indenização no valor de R$ 5.000,00 (dez mil reais)”, deve-se ler: indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo em seus demais termos a sentença embargada. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA/PB, data do protocolo eletrônico. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa – GABINETE VIRTUAL
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta [email protected] ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM DO(A) MM. JUIZ(A) DE DIREITO, PARA EFETIVIDADE DA PORTARIA 04/2023, DO NÚCLEO DE SAÚDE 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL, ESTA ESCRIVANIA IMPULSIONA O FEITO PARA: Intimar a parte embargada para, em 05(cinco) dias apresentar contrarrazões aos Embargos Declaratórios. João Pessoa, 3 de outubro de 2025 SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário
06/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIA MORICONI CORREA DE LUCENA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
APELANTE: UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADA: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE LIMA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PETSCAN. EXAME IMPRESCINDÍVEL PARA O TRATAMENTO. VERIFICAÇÃO DA EVOLUÇÃO DA DOENÇA. PACIENTE IDOSA E PORTADORA DE CÂNCER. EXAME NEGADO POR DUAS VEZES. CONDUTA ABUSIVA. ABALO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Estabelecido o dever jurídico da operadora do plano de saúde para com a paciente, a dupla negativa de autorização para realização de exame reputado imprescindível para acompanhamento da evolução do câncer na paciente já idosa implica em comportamento ilícito dos agentes econômicos envolvidos na prestação de saúde suplementar, violando-se a boa-fé contratual por impedir que a promovente goze de direito resultante do contrato firmado. A apelante é pessoa idosa, diagnosticada com câncer, tendo passado por duas situações distintas de negativa de cobertura contratual durante o tratamento, o que abalou seu estado emocional de forma considerável, sendo devida a indenização por danos morais. Em verdade, a negativa de autorização quanto ao exame imprescindível quebrou a legítima expectativa da consumidora, causando sérios transtornos e abalos à sua honra subjetiva, fato que autoriza a fixação de indenização por danos morais, ante à violação expressa ao que dispõe os arts. 186 e 389, ambos do Código Civil. O “quantum” indenizatório restou fixado pelo Juízo a quo em valor que se revela de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando as peculiaridades do caso em análise, bem como a dupla negativa. Precedentes. Desprovimento do apelo.
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828783-83.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO FLAVIA MORICONI CORREA DE LUCENA propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando, em síntese, que: a) possui plano de saúde contratado junto à promovida, da categoria Univida especial Plus I, cuja Carteira do Plano é: 0033 2105956200020; b) desde o ano de 2015 é portadora de NEOPLASIA MALIGNA; c) foi submetida à ressecção oncológica máxima com retirada de 9 (nove) órgãos; d) vem sendo submetida a sessões de quimioterapia a cada 14 dias, com o protocolo de FOLXOX + AVASTIN + FLUORURACIL BOLUS + OXIPLANTINA + FLUORUCACIL INFUSIONAL DE 46 HORAS + AVASTIN (BEVACIZUMABE), contudo, o tratamento não surtiu efeito e os tumores permanecem inalterados; e) conforme indicação do médico oncologista Dr. Thiago Lins CRM 5878 – PB, necessita da realização de exame “PAINEL SOMÁTICO GS INFINITY”, para um tratamento eficaz e personalizado ao tipo raro da neoplasia maligna, que conseguiria identificar com alta precisão todas as células e genes com alterações relacionadas aos cânceres agressivos, avançados e/ou metastásico da promovente, para definição de um tratamento eficaz, em tempo hábil e com potencial chance de cura; f) a promovida negou o novo exame, sob o argumento de que esse tipo de exame não está no Rol da Resolução 465/2021 da ANS. Requereu, assim, que a promovida seja condenada na obrigação de fazer, consistente em autorizar a realização do referido exame, bem como indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deferido o pedido urgente, bem como a gratuidade processual, em ID 73522930 - Pág. 1/3. Devidamente citada, a parte promovida contestou a ação alegando, em suma, ausência de cobertura contratual do exame requerido, não havendo, assim, negativa de sua parte, mas sim adequação contratual. Por fim, requereu a total improcedência da demanda (ID 74690236 - Pág. 1/30). Réplica, na qual a autora requer o julgamento antecipado da lide (ID 80350893 - Pág. 1/18). A promovida, por sua vez, requer que seja oficiada a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade, no caso concreto, por parte dos planos de saúde, para cobertura do exame denominado por Painel Somático GS Infinity, considerando o que prevê a Diretriz de Utilização n°. 110 (item 2 – “b”) da RN nº 465/2021, anexo I, da ANS. Instada a se manifestar, a autora sustentou que a emissão de ofício à ANS mostra-se desnecessária para comprovar a necessidade do tratamento, visto que já existe laudo médico atualizado emitido pelo médico assistente do autor. Decisão indeferindo o pedido da promovida (ID 97558820 - Pág. 1). Por equívoco foi enviado ofício à ANS (ID 100838168 - Pág. 1), cujo parecer foi juntado aos autos (ID 106527876 - Pág. 1/3) e rechaçado pela autora (ID 111128377 - Pág. 1/6), mormente que a envio do ofício à ANS, feito indevidamente, contrariou a decisão que indeferiu da prova. Manifestação da promovida, reiterando o julgamento de improcedência da ação. Vieram, pois, os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de outras provas. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre-me desconsiderar o parecer da ANS juntado aos autos, uma vez que a prova requerida pela promovida havia sido indeferida pela decisão ID 97558820 - Pág. 1, que não sofreu recurso por parte da promovida, de modo que, por equívoco, a escrivania oficiou a ANS. Ainda assim, o parecer por si só não tem o condão de prevalência obrigatória, uma vez considerados os demais argumentos trazidos à baila na análise meritória da presente ação, como segue. Alega a parte autora por meio da inicial que foi surpreendida com a negativa do exame “PAINEL SOMÁTICO GS INFINITY”, necessário para o seu tratamento oncológico. Em relação a cláusula contratual que exclui o tratamento do exame em causa, devemos considerar que a cláusula geral de boa-fé objetiva, implícita em nosso ordenamento antes da vigência do CDC e do CC/2002, mas explicitada a partir desses marcos legislativos, vem sendo entendida como um dever de conduta que impõe lealdade aos contratantes e também como um limite ao exercício abusivo de direitos. É justamente em face dessa função limitativa que a cláusula geral tem importância para a presente lide. O direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua. Nessa esteira, já se decidiu que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças serão cobertas pelo plano, mas não o tipo de tratamento prescrito para a respectiva cura. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado no momento em que instalada a doença coberta. A autora demonstra a necessidade de realização do procedimento pretendido, acostando com a inicial o Laudo Médico (ID 73505861 - Pág. 1/2) e a recusa da operadora do plano de saúde (ID 73505862 - Pág. 1/2). Ao enfrentar o tema, em caso semelhante, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in literis: “A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os experimentais.(AgInt no REsp 1795361/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019). E mais, a negativa da promovida em fornecer o tratamento recomendado por médico especialista, portanto, não merece guarida, mesmo que o procedimento não atendesse a todas as diretrizes de utilização previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, o qual não pode ser considerado taxativo. Este entendimento é consolidado no STJ, vejamos: “Indevida a recusa de custeio de tratamento indicado pelo médico sob o fundamento de que não consta no rol de cobertura mínima da ANS, uma vez que se trata de rol meramente exemplificativo.” (EDcl no AgInt no REsp 1876206 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0124045-8 – Data da Publicação: 04/03/2021). O E. Tribunal de justiça da Paraíba nesse sentido vem decidindo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801756-22.2023.8.15.2003 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801756-22.2023.8.15.2003, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/06/2024) PODER JUDICIÁRIO Gab. Vago PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO MÉDICO APRESENTADO. REJEIÇÃO. Inexistem razões que maculem ou ponham em dúvida os documentos médicos apresentados pelo profissional da saúde. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. GEAP. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. LISTA NÃO TAXATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA E OS DESDOBRAMENTOS DELA DECORRENTES. REALIZAÇÃO DE EXAME DE PETSCAN COM PSMA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. O fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de Autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e os desdobramentos dela decorrentes. A negativa da cobertura solicitada, necessária à saúde do paciente, restringe direito fundamental inerente à própria natureza do contrato, sobretudo diante do quadro clínico apresentado pelo recorrido, idoso de 67 anos, portando neoplasia maligna. A operadora do plano de saúde não pode negar a cobertura de exames que assegurem a efetividade de tratamentos relacionados a problemas dessa ordem, sob o fundamento de taxatividade do Rol da ANS, por ser considerada plenamente abusiva a cláusula que limita a cobertura do procedimento considerado mais adequado ao paciente pelo profissional de saúde. No tocante à indenização por danos morais, in casu, não há negar que a postura adotada pela apelante — restrição à realização de exame — evidencia lesão de ordem extrapatrimonial, haja vista que a injusta recusa do tratamento causa aflição psicológica, angústia, sentimento de culpa e impotência à demandante. Logo. É devida a indenização por danos morais. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar o caráter pedagógico da medida, de modo a desestimular novas condutas abusivas por parte da seguradora de saúde, bem como o caráter de reparação da dor moral sofrida sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. Partindo dessa premissa, deve ser mantido o valor fixado a título de dano moral. (0824081-31.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2023) Destarte, a recusa da promovida pelos motivos acima expostos, mostra-se indevida e abusiva, ferindo o princípio da vulnerabilidade açambarcado pelo Código de Defesa do Consumidor. DO DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por dano moral, tem-se configurada a falha na prestação de serviço, cabendo a responsabilização civil da ré na hipótese em tela. Vejamos jurisprudência do TJPB sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – PACIENTE IDOSO PORTADOR DE ENDOCARDITE BACTERIANA – POSTERIOR EPISÓDIO DE CHOQUE SÉPTICO COM FOCO PULMONAR E OUTROS SINTOMAS – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE “PET SCAN” PARA DIAGNOSTICAR A DOENÇA – ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUIU O PROCEDIMENTO DA COBERTURA – DANO MORAL – CASO CONCRETO – ELEMENTOS AUTORIZADORES EXISTENTES – PRECEDENTE DO STJ – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – DESPROVIMENTO DO RECURSO.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em caso envolvendo também negativa de autorização do exame “Pet Scan” pela Unimed, “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário” (AgInt no AREsp 1781959/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021). Considerando as peculiaridades do caso concreto, envolvendo um paciente idoso e portador de doença grave, não resta dúvida de que a conduta ilícita da Unimed ao negar o exame de “Pet-Scan” causou, ao autor, profundo sentimento de angústia, de modo que os requisitos ensejadores da indenização por danos morais encontra-se presentes. Precedente do STJ.((TJPB - Apelação Cível nº 0875778-96.2019.8.15.2001). Estamos, dessa forma, frente a um dano moral indenizável, devido à recusa indevida da ré em autorizar o procedimento prescrito pelo médico, o que viola o direito do paciente de realizar seu tratamento e acarreta um transtorno que macula a sua integridade física e psíquica, imperiosa, assim, na hipótese, a indenização por dano moral como medida de cunho educativo, punitivo e compensatório, notadamente pelo fato de que o pedido do exame perseguido fora negado pela promovida. Resta, então, analisar o quantum arbitrado, entendendo-se que a reparação deve ser fixada moderadamente, de forma que a sua monta não se afigure demasiadamente elevada a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima, nem reduzido a ponto de não surtir os efeitos do caráter pedagógico e punitivo que se esperam projetados no ofensor. Tendo em vista a inexistência de parâmetros seguros para o dimensionamento pecuniário do dano moral, compete ao julgador, considerando a prática e as particularidades relativas ao caso concreto, ter em mente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para estabelecer o quantum indenizatório, amparando-se, ademais, na gramatura do bem jurídico lesado e nas condições do ofendido e do ofensor – sem olvidar o aspecto compensatório. Sobre isso já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2. Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. Recurso especial parcialmente provido”. (STJ - REsp: 604801 RS 2003/0180031-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 23/03/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 07/03/2005 p. 214). Com base em tais colocações, considerando se tratar o caso em tela de procedimento emergencial e ao mesmo tempo não perdendo de vista, neste sopeso, o porte econômico da ré, a gravidade da lesão e a persistência da ré em recusar-lhe a cobertura, apresenta-se razoável o arbitramento da indenização no valor de R$ 5.000,00 (dez mil reais), monta essa que se afigura capaz de proporcionar à promovente uma compensação pelos transtornos sofridos, bem como desestimular a repetição, pela promovida, de práticas desrespeitosas iguais ou semelhantes. Traçadas as considerações acima, a procedência do pedido exordial é medida que se impõe, para confirmar os efeitos da decisão que antecipou o pleito tutelar, condenando-se a operadora promovida, em razão da recusa injustificada, em dano moral ao arbítrio do juízo respeitado os princípios aplicáveis à espécie. III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC, para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida para todos os fins (ID 73522930 - Pág. 1/3). Condeno a ré UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a pagar a autora, FLAVIA MORICONI CORREA DE LUCENA, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia essa que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da sentença (Súmula n° 362/STJ) e com a incidência dos juros legais à razão de 1% ao mês a partir da data da citação. Por fim, condeno UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO nas despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações necessárias. Publique-se e Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data do protocolo eletrônico. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa – GABINETE VIRTUAL
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FLAVIA MORICONI CORREA DE LUCENA
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
APELANTE: UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO APELADA: MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE LIMA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE PETSCAN. EXAME IMPRESCINDÍVEL PARA O TRATAMENTO. VERIFICAÇÃO DA EVOLUÇÃO DA DOENÇA. PACIENTE IDOSA E PORTADORA DE CÂNCER. EXAME NEGADO POR DUAS VEZES. CONDUTA ABUSIVA. ABALO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Estabelecido o dever jurídico da operadora do plano de saúde para com a paciente, a dupla negativa de autorização para realização de exame reputado imprescindível para acompanhamento da evolução do câncer na paciente já idosa implica em comportamento ilícito dos agentes econômicos envolvidos na prestação de saúde suplementar, violando-se a boa-fé contratual por impedir que a promovente goze de direito resultante do contrato firmado. A apelante é pessoa idosa, diagnosticada com câncer, tendo passado por duas situações distintas de negativa de cobertura contratual durante o tratamento, o que abalou seu estado emocional de forma considerável, sendo devida a indenização por danos morais. Em verdade, a negativa de autorização quanto ao exame imprescindível quebrou a legítima expectativa da consumidora, causando sérios transtornos e abalos à sua honra subjetiva, fato que autoriza a fixação de indenização por danos morais, ante à violação expressa ao que dispõe os arts. 186 e 389, ambos do Código Civil. O “quantum” indenizatório restou fixado pelo Juízo a quo em valor que se revela de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, observando as peculiaridades do caso em análise, bem como a dupla negativa. Precedentes. Desprovimento do apelo.
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828783-83.2023.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO FLAVIA MORICONI CORREA DE LUCENA propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando, em síntese, que: a) possui plano de saúde contratado junto à promovida, da categoria Univida especial Plus I, cuja Carteira do Plano é: 0033 2105956200020; b) desde o ano de 2015 é portadora de NEOPLASIA MALIGNA; c) foi submetida à ressecção oncológica máxima com retirada de 9 (nove) órgãos; d) vem sendo submetida a sessões de quimioterapia a cada 14 dias, com o protocolo de FOLXOX + AVASTIN + FLUORURACIL BOLUS + OXIPLANTINA + FLUORUCACIL INFUSIONAL DE 46 HORAS + AVASTIN (BEVACIZUMABE), contudo, o tratamento não surtiu efeito e os tumores permanecem inalterados; e) conforme indicação do médico oncologista Dr. Thiago Lins CRM 5878 – PB, necessita da realização de exame “PAINEL SOMÁTICO GS INFINITY”, para um tratamento eficaz e personalizado ao tipo raro da neoplasia maligna, que conseguiria identificar com alta precisão todas as células e genes com alterações relacionadas aos cânceres agressivos, avançados e/ou metastásico da promovente, para definição de um tratamento eficaz, em tempo hábil e com potencial chance de cura; f) a promovida negou o novo exame, sob o argumento de que esse tipo de exame não está no Rol da Resolução 465/2021 da ANS. Requereu, assim, que a promovida seja condenada na obrigação de fazer, consistente em autorizar a realização do referido exame, bem como indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deferido o pedido urgente, bem como a gratuidade processual, em ID 73522930 - Pág. 1/3. Devidamente citada, a parte promovida contestou a ação alegando, em suma, ausência de cobertura contratual do exame requerido, não havendo, assim, negativa de sua parte, mas sim adequação contratual. Por fim, requereu a total improcedência da demanda (ID 74690236 - Pág. 1/30). Réplica, na qual a autora requer o julgamento antecipado da lide (ID 80350893 - Pág. 1/18). A promovida, por sua vez, requer que seja oficiada a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para emitir parecer técnico sobre a obrigatoriedade, no caso concreto, por parte dos planos de saúde, para cobertura do exame denominado por Painel Somático GS Infinity, considerando o que prevê a Diretriz de Utilização n°. 110 (item 2 – “b”) da RN nº 465/2021, anexo I, da ANS. Instada a se manifestar, a autora sustentou que a emissão de ofício à ANS mostra-se desnecessária para comprovar a necessidade do tratamento, visto que já existe laudo médico atualizado emitido pelo médico assistente do autor. Decisão indeferindo o pedido da promovida (ID 97558820 - Pág. 1). Por equívoco foi enviado ofício à ANS (ID 100838168 - Pág. 1), cujo parecer foi juntado aos autos (ID 106527876 - Pág. 1/3) e rechaçado pela autora (ID 111128377 - Pág. 1/6), mormente que a envio do ofício à ANS, feito indevidamente, contrariou a decisão que indeferiu da prova. Manifestação da promovida, reiterando o julgamento de improcedência da ação. Vieram, pois, os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de outras provas. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre-me desconsiderar o parecer da ANS juntado aos autos, uma vez que a prova requerida pela promovida havia sido indeferida pela decisão ID 97558820 - Pág. 1, que não sofreu recurso por parte da promovida, de modo que, por equívoco, a escrivania oficiou a ANS. Ainda assim, o parecer por si só não tem o condão de prevalência obrigatória, uma vez considerados os demais argumentos trazidos à baila na análise meritória da presente ação, como segue. Alega a parte autora por meio da inicial que foi surpreendida com a negativa do exame “PAINEL SOMÁTICO GS INFINITY”, necessário para o seu tratamento oncológico. Em relação a cláusula contratual que exclui o tratamento do exame em causa, devemos considerar que a cláusula geral de boa-fé objetiva, implícita em nosso ordenamento antes da vigência do CDC e do CC/2002, mas explicitada a partir desses marcos legislativos, vem sendo entendida como um dever de conduta que impõe lealdade aos contratantes e também como um limite ao exercício abusivo de direitos. É justamente em face dessa função limitativa que a cláusula geral tem importância para a presente lide. O direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua. Nessa esteira, já se decidiu que o plano de saúde pode estabelecer quais doenças serão cobertas pelo plano, mas não o tipo de tratamento prescrito para a respectiva cura. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais adequado no momento em que instalada a doença coberta. A autora demonstra a necessidade de realização do procedimento pretendido, acostando com a inicial o Laudo Médico (ID 73505861 - Pág. 1/2) e a recusa da operadora do plano de saúde (ID 73505862 - Pág. 1/2). Ao enfrentar o tema, em caso semelhante, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in literis: “A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive os experimentais.(AgInt no REsp 1795361/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019). E mais, a negativa da promovida em fornecer o tratamento recomendado por médico especialista, portanto, não merece guarida, mesmo que o procedimento não atendesse a todas as diretrizes de utilização previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, o qual não pode ser considerado taxativo. Este entendimento é consolidado no STJ, vejamos: “Indevida a recusa de custeio de tratamento indicado pelo médico sob o fundamento de que não consta no rol de cobertura mínima da ANS, uma vez que se trata de rol meramente exemplificativo.” (EDcl no AgInt no REsp 1876206 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2020/0124045-8 – Data da Publicação: 04/03/2021). O E. Tribunal de justiça da Paraíba nesse sentido vem decidindo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801756-22.2023.8.15.2003 RELATORA: DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0801756-22.2023.8.15.2003, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/06/2024) PODER JUDICIÁRIO Gab. Vago PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO MÉDICO APRESENTADO. REJEIÇÃO. Inexistem razões que maculem ou ponham em dúvida os documentos médicos apresentados pelo profissional da saúde. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. GEAP. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. IRRELEVÂNCIA. LISTA NÃO TAXATIVA. NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA E OS DESDOBRAMENTOS DELA DECORRENTES. REALIZAÇÃO DE EXAME DE PETSCAN COM PSMA. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. O fato de não ser aplicável a legislação consumerista aos contratos de plano de saúde sob a modalidade de Autogestão não atinge o princípio da força obrigatória do contrato, sendo imperiosa a incidência das regras do Código Civil em matéria contratual, tão rígidas quanto a legislação consumerista, notadamente acerca da boa-fé objetiva e os desdobramentos dela decorrentes. A negativa da cobertura solicitada, necessária à saúde do paciente, restringe direito fundamental inerente à própria natureza do contrato, sobretudo diante do quadro clínico apresentado pelo recorrido, idoso de 67 anos, portando neoplasia maligna. A operadora do plano de saúde não pode negar a cobertura de exames que assegurem a efetividade de tratamentos relacionados a problemas dessa ordem, sob o fundamento de taxatividade do Rol da ANS, por ser considerada plenamente abusiva a cláusula que limita a cobertura do procedimento considerado mais adequado ao paciente pelo profissional de saúde. No tocante à indenização por danos morais, in casu, não há negar que a postura adotada pela apelante — restrição à realização de exame — evidencia lesão de ordem extrapatrimonial, haja vista que a injusta recusa do tratamento causa aflição psicológica, angústia, sentimento de culpa e impotência à demandante. Logo. É devida a indenização por danos morais. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar o caráter pedagógico da medida, de modo a desestimular novas condutas abusivas por parte da seguradora de saúde, bem como o caráter de reparação da dor moral sofrida sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. Partindo dessa premissa, deve ser mantido o valor fixado a título de dano moral. (0824081-31.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2023) Destarte, a recusa da promovida pelos motivos acima expostos, mostra-se indevida e abusiva, ferindo o princípio da vulnerabilidade açambarcado pelo Código de Defesa do Consumidor. DO DANO MORAL Quanto ao pedido de indenização por dano moral, tem-se configurada a falha na prestação de serviço, cabendo a responsabilização civil da ré na hipótese em tela. Vejamos jurisprudência do TJPB sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – PACIENTE IDOSO PORTADOR DE ENDOCARDITE BACTERIANA – POSTERIOR EPISÓDIO DE CHOQUE SÉPTICO COM FOCO PULMONAR E OUTROS SINTOMAS – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE “PET SCAN” PARA DIAGNOSTICAR A DOENÇA – ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE EXCLUIU O PROCEDIMENTO DA COBERTURA – DANO MORAL – CASO CONCRETO – ELEMENTOS AUTORIZADORES EXISTENTES – PRECEDENTE DO STJ – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – DESPROVIMENTO DO RECURSO.Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em caso envolvendo também negativa de autorização do exame “Pet Scan” pela Unimed, “o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. Desse modo, entende-se ser abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário” (AgInt no AREsp 1781959/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021). Considerando as peculiaridades do caso concreto, envolvendo um paciente idoso e portador de doença grave, não resta dúvida de que a conduta ilícita da Unimed ao negar o exame de “Pet-Scan” causou, ao autor, profundo sentimento de angústia, de modo que os requisitos ensejadores da indenização por danos morais encontra-se presentes. Precedente do STJ.((TJPB - Apelação Cível nº 0875778-96.2019.8.15.2001). Estamos, dessa forma, frente a um dano moral indenizável, devido à recusa indevida da ré em autorizar o procedimento prescrito pelo médico, o que viola o direito do paciente de realizar seu tratamento e acarreta um transtorno que macula a sua integridade física e psíquica, imperiosa, assim, na hipótese, a indenização por dano moral como medida de cunho educativo, punitivo e compensatório, notadamente pelo fato de que o pedido do exame perseguido fora negado pela promovida. Resta, então, analisar o quantum arbitrado, entendendo-se que a reparação deve ser fixada moderadamente, de forma que a sua monta não se afigure demasiadamente elevada a ponto de ensejar enriquecimento sem causa para a vítima, nem reduzido a ponto de não surtir os efeitos do caráter pedagógico e punitivo que se esperam projetados no ofensor. Tendo em vista a inexistência de parâmetros seguros para o dimensionamento pecuniário do dano moral, compete ao julgador, considerando a prática e as particularidades relativas ao caso concreto, ter em mente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para estabelecer o quantum indenizatório, amparando-se, ademais, na gramatura do bem jurídico lesado e nas condições do ofendido e do ofensor – sem olvidar o aspecto compensatório. Sobre isso já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE – CIVIL – DANO MORAL – VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. 2. Posição jurisprudencial que contorna o óbice da Súmula 7/STJ, pela valoração jurídica da prova. 3. Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4. Recurso especial parcialmente provido”. (STJ - REsp: 604801 RS 2003/0180031-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 23/03/2004, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 07/03/2005 p. 214). Com base em tais colocações, considerando se tratar o caso em tela de procedimento emergencial e ao mesmo tempo não perdendo de vista, neste sopeso, o porte econômico da ré, a gravidade da lesão e a persistência da ré em recusar-lhe a cobertura, apresenta-se razoável o arbitramento da indenização no valor de R$ 5.000,00 (dez mil reais), monta essa que se afigura capaz de proporcionar à promovente uma compensação pelos transtornos sofridos, bem como desestimular a repetição, pela promovida, de práticas desrespeitosas iguais ou semelhantes. Traçadas as considerações acima, a procedência do pedido exordial é medida que se impõe, para confirmar os efeitos da decisão que antecipou o pleito tutelar, condenando-se a operadora promovida, em razão da recusa injustificada, em dano moral ao arbítrio do juízo respeitado os princípios aplicáveis à espécie. III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC, para confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida para todos os fins (ID 73522930 - Pág. 1/3). Condeno a ré UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a pagar a autora, FLAVIA MORICONI CORREA DE LUCENA, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, quantia essa que deverá ser acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da sentença (Súmula n° 362/STJ) e com a incidência dos juros legais à razão de 1% ao mês a partir da data da citação. Por fim, condeno UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO nas despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Intimações necessárias. Publique-se e Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data do protocolo eletrônico. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa – GABINETE VIRTUAL
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828783-83.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro o pedido do ID 80144883, por ser uma prova desnecessária ao deslinde desta ação. Registre-se que o nosso Tribunal de Justiça já se manifestou acerca de idêntico pedido, no caso, oficiar à ANS, na forma pleiteada pela promovida. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANS PARA QUE INFORMASSE SE O ROL É TAXATIVO OU EXEMPLIFICATIVO. CIRURGIA DE ABDOMINOPLASTIA PÓS BARIÁTRICA PREVISTA NO ROL DA ANS COM RESSALVAS ACERCA DOS REQUISITOS A SEREM PREENCHIDOS PELO PACIENTE. AGRAVADA QUE PROVOU POR LAUDO MÉDICO O ABDOME DE AVENTAL E PTOSE SEVERA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO JÁ REALIZADO. CUMPRIMENTO DA RN 428/2017 DA ANS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS QUE NÃO IMPLICA EM CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-PB - AI: 08167719420218150000, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível). Ademais, um parecer da ANS não tem o condão de infirmar o diagnóstico e substituir o tratamento e exames prescritos pelo médico que acompanha a paciente. Sem recurso contra esta decisão, conclusos para sentença. Intime-se. JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828783-83.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Indefiro o pedido do ID 80144883, por ser uma prova desnecessária ao deslinde desta ação. Registre-se que o nosso Tribunal de Justiça já se manifestou acerca de idêntico pedido, no caso, oficiar à ANS, na forma pleiteada pela promovida. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ANS PARA QUE INFORMASSE SE O ROL É TAXATIVO OU EXEMPLIFICATIVO. CIRURGIA DE ABDOMINOPLASTIA PÓS BARIÁTRICA PREVISTA NO ROL DA ANS COM RESSALVAS ACERCA DOS REQUISITOS A SEREM PREENCHIDOS PELO PACIENTE. AGRAVADA QUE PROVOU POR LAUDO MÉDICO O ABDOME DE AVENTAL E PTOSE SEVERA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO JÁ REALIZADO. CUMPRIMENTO DA RN 428/2017 DA ANS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS QUE NÃO IMPLICA EM CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-PB - AI: 08167719420218150000, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível). Ademais, um parecer da ANS não tem o condão de infirmar o diagnóstico e substituir o tratamento e exames prescritos pelo médico que acompanha a paciente. Sem recurso contra esta decisão, conclusos para sentença. Intime-se. JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2024. Juiz(a) de Direito
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828783-83.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Manifeste-se a promovente sobre as provas requeridas pela promovida na petição do ID 80144883, em dez dias. JOÃO PESSOA, 9 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828783-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2023 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828783-83.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de setembro de 2023 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).