Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AUTO POSTO GLOBAL REVENDEDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA
REU: DEBORA AMIRATO TEIXEIRA DOS SANTOS, HELIO DE OLIVEIRA DOS SANTOS JUNIOR SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864019-28.2025.8.15.2001 [Despejo para Uso Próprio, Locação de Imóvel]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Auto Posto Global Revendedora de Combustíveis Ltda. em face de Débora Amirato Teixeira dos Santos e Hélio de Oliveira dos Santos Júnior. Verifica-se dos autos que, após a distribuição do feito, a parte autora foi devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência financeira ou promover o recolhimento das custas iniciais, nos termos do despacho de ID próprio. Contudo, transcorrido o prazo assinalado, a demandante informou expressamente a impossibilidade de cumprir a determinação judicial, requerendo, por conseguinte, o cancelamento da distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil. Com efeito, dispõe o art. 290 do CPC que será cancelada a distribuição do feito quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas iniciais no prazo legal. No caso concreto, não houve o recolhimento das custas, tampouco a comprovação da concessão da gratuidade da justiça, circunstância que impede o desenvolvimento válido e regular do processo. Ressalte-se, ainda, que não houve citação da parte ré, nem formação da relação jurídica processual, razão pela qual a hipótese não se confunde com desistência da ação, mas configura mera providência de natureza administrativa, consistente no cancelamento da distribuição, sem resolução do mérito. Nessas condições, inexiste prestação jurisdicional efetiva, sendo incabível a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais ou honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com a consequente baixa e arquivamento dos autos, sem imposição de custas processuais ou honorários advocatícios. P. R. I. C. JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito