Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863854-78.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. A parte autora requereu a gratuidade judiciária. Sobre o tema, no caso da pessoa natural, milita em seu favor presunção quanto à alegação de insuficiência financeira (art. 99, § 3º). A pessoa jurídica, por sua vez, deve comprová-la nos autos, consoante expressado no enunciado 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, conquanto apresentada certa documentação com objetivo de demonstrar a impossibilidade de pagamento das custas judiciais por parte de pessoa jurídica, a despeito da situação deficitária alegada, consta que nem todos os documentos apontados no despacho anterior foram apresentados pela parte, impedindo uma análise mais detalhada das condições da autora. Com efeito, afigura-se insuficiente, para o fim almejado, a mera Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) com a informação da ausência de ganhos líquidos (ID 128030940), eis que não evidenciada a inexistência de bens ou saldo bancário e, consequentemente, a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Na verdade, a DEFIS destina-se apenas a informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil o recolhimento dos tributos devidos, conforme art. 25, § 1º, da Lei Complementar nº 123/06, não possuindo, isoladamente, capacidade de comprovar a hipossuficiência financeira de pessoas jurídicas. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. CARÊNCIA DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. SÚMULA 481 STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sobre a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica, fiz constar no decisum ora agravado que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que seu deferimento está condicionado "à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais", não havendo que se falar em presunção de miserabilidade. Tal interpretação originou a Súmula nº 481 do STJ, com o seguinte enunciado:"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Destarte, ao contrário do argumento posto pela agravante, o deferimento de justiça gratuita à pessoa jurídica está condicionada a efetiva comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais. No ensejo, analisei a declaração de informações socioeconômicas e fiscais, acostada às fls. 14/20, e conclui que tal documento, por si só, não se presta para comprovar a apontada ausência de condições para suportar os encargos do processo, inclusive porque referido documento retrata a situação econômica da empresa no ano de 2015. Dessa forma, entendi que não há comprovação inequívoca de que a pessoa jurídica ora agravante não tem condições de suportar o pagamento das custas processuais, visto ser imprescindível que o postulante à justiça gratuita demonstre, não só que atravessa dificuldades financeiras, mas sim sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (TJCE, 0625682-70.2017.8.06.0000, Agravo Interno Cível, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1a Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 18/04/2018) Conclui-se, portanto, que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia quanto à comprovação da insuficiência de recursos financeiros a garantir a concessão da gratuidade da justiça para a pessoa jurídica. De toda forma, levando em consideração o valor das custas, que se distancia de uma mera despesa ordinária e para facilitar o acesso à Justiça, concedo a gratuidade parcialmente, a fim de autorizar o desconto de 50% sobre o valor inicial, além da faculdade de parcelamento em até 03 vezes. Guias no sistema. Efetuado o pagamento da primeira parcela, com as demais a serem pagas nos meses sucessivos, independentemente de intimação, todo sob pena de cancelamento da distribuição, voltem os autos conclusos para impulso oficial. I. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito