Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Ivanilson dos Santos Coitinho Advogado: Carlos Alberto Pinto Mangueira (OAB/PB nº. 6.003)
Agravado: Estado da Paraíba Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR NO SERVIÇO PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 73 E 916 DO STF. RECURSO DO ESTADO INTERPOSTO POR VIA INADEQUADA. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Agravos internos interpostos por Ivanilson dos Santos Coutinho contra decisão monocrática que negou seguimento aos seus recursos extraordinário, por conformidade com o Tema 73 do STF, e especial, por conformidade com o Tema 916 do STF. O autor da ação busca diferenças remuneratórias por desvio de função, após ter prestado serviços ao Estado da Paraíba por meio de admissão sem concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se há distinção entre o caso concreto e os Temas 73 e 916 do STF, a fim de admitir os recursos especial e extraordinário do autor visando ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função. III. RAZÕES DE DECIDIR A matéria relativa à percepção de diferenças salariais decorrentes de desvio de função por servidor contratado sem concurso público foi expressamente excluída do regime da repercussão geral pelo STF no Tema 73 (RE 578.657/RN). A invocação do Tema 916 do STF também não ampara a pretensão do autor, pois a tese firmada limita os efeitos da contratação irregular ao direito aos salários estritamente pactuados e ao levantamento do FGTS, não abrangendo diferenças remuneratórias por desvio de função. A tentativa de extensão de efeitos remuneratórios próprios do regime estatutário a servidores contratados irregularmente colide com os fundamentos constitucionais do art. 37, II e § 2º, da CF/88, que impõem a nulidade da contratação e restringem seus efeitos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravos internos desprovidos. Tese de julgamento: A contratação irregular no serviço público não gera direito à percepção de diferenças remuneratórias por desvio de função, nos termos da jurisprudência firmada pelo STF nos Temas 73 e 916 da repercussão geral. Não se aplica a tese do Tema 916 do STF para reconhecer igualdade de direitos entre servidores estatutários e contratados irregularmente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II e § 2º; CPC/2015, arts. 1.030, I, “a” e “b”; 1.042. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 578.657 RG/RN (Tema 73), Rel. Min. Menezes Direito, j. 24.04.2008, DJe 06.06.2008; STF, RE 765.320 RG/MG (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, j. 15.09.2016, DJe 23.09.2016; STJ, AgInt no AREsp 1.833.154/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 0009991-66.2013.8.15.2001 VISTOS, relatados e discutidos os autos de Agravo Interno acima identificado. ACORDA o Egrégio Tribunal Pleno desta Corte, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de recursos de agravo interno (Id’s. 34489048 e 34489047) interpostos por Ivanilson dos Santos Coitinho, com o propósito de desconstituir a decisão monocrática de Id. 33765723, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ele aventado, em virtude da declaração de inexistência de repercussão geral da matéria pelo STF e, também, ao recurso especial manejado. Na primeira petição recursal (Id. 34489048), o agravante aponta, em síntese, que a matéria debatida é objeto dos Temas 339, 551, 916 e 1.344 do STF, os quais, analisados em conjunto, garantem o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado na atividade de fato exercida e que, por isso, deve ser afastada a aplicação do Tema 73, também do STF. Postula, por isso, o provimento do agravo, visando à retratação da decisão hostilizada. Na segunda petição recursal (Id. 34489047), invoca os mesmos fundamentos apresentados no primeiro inconformismo. Contrarrazões pela parte adversa (Id. 35319068). É o relatório. VOTO Tratando-se de dois recursos de agravo interno autônomos, aprecio, individualmente, cada um deles. O primeiro agravo interno se volta contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. Na ótica do insurgente, a matéria debatida é objeto dos Temas 339, 551, 916 e 1.344 do STF, os quais, analisados em conjunto, garantem o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado na atividade de fato exercida e que, por isso, deve ser afastada a aplicação do Tema 73, também do STF. A súplica não merece ser provida. A pretensão autoral deduzida no presente feito diz respeito à perseguida diferença de remuneração em virtude de desvio de função. Como destacado na decisão hostilizada, tal questão já foi enfrentada pelo STF no julgamento do RE nº 578.657 RG/RN (Tema 73). Na oportunidade, a Corte Suprema decidiu pela inexistência de repercussão geral da matéria. Ora, diante da inexistência de repercussão geral, a negativa de seguimento ao recurso era medida impositiva, como, aliás, determina o art. 1.030, I, “a” do CPC. Embora a parte mencione que outros temas de repercussão geral devem ser aplicados no caso concreto, pela especificidade da questão, o Tema 73, acima indicado, é o único que se adéqua à hipótese. A negativa de seguimento do RE, portanto, foi decisão acertada. O segundo inconformismo, de igual modo, não merece ser provido. Como já destacado, o próprio Supremo Tribunal afastou a existência de repercussão geral sobre o direito a diferenças salariais decorrentes de desvio funcional (Tema 73), rechaçando a possibilidade de que tal matéria fosse levada à apreciação daquela Corte. Observe-se que, se a Corte Suprema não reconheceu repercussão geral sobre a matéria referente ao desvio funcional, seja o servidor contratado regularmente ou não, está claro que este tema não tem alcance constitucional apto a provocar uma decisão específica em recurso extraordinário. Por outro lado, ao contrário do alegado pela parte agravante, a tese adotada pelo STF no Tema 916 não garante aos servidores contratados irregularmente o direito às diferenças por desvio de função. Na verdade, o verbete é expresso ao limitar os efeitos contratuais aos salários (em seu sentido estrito e em conformidade com os valores ajustados) e ao FGTS do período trabalhado. Em nenhum momento se garantiu igualdade de tratamento entre os servidores irregularmente contratados e os servidores efetivos. Por isso, sustentar que o Tema 916 garante aos servidores irregularmente contratados todos os direitos dos servidores estatutários é desconhecer a jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal. Assim, ao negar o direito às diferenças decorrentes da almejada equiparação do servidor contratado temporária e irregularmente, com contrato declarado nulo, aos servidores estatutários, integrantes de regime diverso, a E. Câmara somente afirmou o que já está preconizado no Tema 916 – RE 765.320 RG/MG, estando com ele em perfeita harmonia. A tese está assim posta: “A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.” Não se deve esquecer que a decisão do STF foi tomada em função do disposto no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, que impõe a nulidade da admissão de servidores sem observância do concurso público. E aquela Corte terminou por estender a possibilidade de efeitos limitados aos contratos e admissões irregulares, mas sem colocá-los em pé de igualdade com os regularmente efetivados. Em nenhum momento o Supremo Tribunal Federal declarou a equivalência, para efeito de direitos, do servidor concursado com aquele irregularmente admitido; ao contrário, tratou de delimitar muito claramente a diferença entre eles. Destaque-se que, como restou assentado no julgamento do Tema 551/STF, nem mesmo os servidores temporários regularmente contratados têm direito automático à integralidade dos direitos conferidos aos estatutários, salvo previsão legal expressa. Ora, se nem os legalmente contratados fazem jus à equiparação, com mais razão deve ser rejeitada tal equiparação para servidores contratados irregularmente. Não se pode olvidar, também, que, diante da constatação de que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com tese de repercussão geral fixada pelo STF, a negativa de seguimento a recurso especial é medida correta e homenageia os princípios processuais da economia e da efetividade da jurisdição. A propósito, o próprio Superior Tribunal de Justiça tem pacificado o entendimento nesse sentido. Senão, vejamos: “(…) 4. A negativa de seguimento do recurso especial, pelo Tribunal de origem, sob a compreensão de que o aresto recorrido está em harmonia com tese de repercussão geral firmada pelo STF não importa em error in procedendo. (…).” (STJ. AgInt nos EDcl no RMS n. 73.457/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.). ““(...) II - A racionalidade de julgamento promovida pela legislação processual civil visa à uniformidade na prestação jurisdicional. Preza o Código de Processo Civil de 2015 pela oportunidade de adequação das decisões proferidas nas Cortes Estaduais e Regionais. Assim, cabe às Cortes Estaduais e Regionais a concretização dos entendimentos firmados nos precedentes jurisprudenciais (art. 927 do CPC/2015). III - Relativamente aos recursos excepcionais (recurso especial e recurso extraordinário), em primeiro juízo de admissibilidade (art. 1.030 do CPC/2015), cabe à Corte de origem verificar a adequação do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ e do STF, seja para negar seguimento ao recurso (art. 1.040, I, do CPC/2015), seja para determinar a realização do juízo de retratação pelo órgão interno prolator do decisum (art. 1.040, II, do CPC/2015). IV - Ultrapassados os óbices processuais objetivos sanáveis (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), e verificado que há afetação para julgamento repetitivo (recurso especial) ou repercussão geral reconhecida (recurso extraordinário), os demais pressupostos relacionados aos óbice à admissibilidade, que dizem respeito à matéria de fundo, tal como a incidência dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do STJ, devem ser superados em respeito à primazia da decisão de mérito (arts. 6º, 317 e 932, parágrafo único, todos do CPC/2015). (...) VI - Portanto, antes da verificação da presença de óbices à admissibilidade do recurso especial, deve ser realizada a verificação da existência ou não de pendência de: afetação para julgamento repetitivo; repercussão geral reconhecida sobre a matéria, incidente de resolução de demandas repetitivas ou outro incidente de uniformização de jurisprudência. VII - Não há a necessidade de interposição de recurso extraordinário para sobrestamento do recurso especial. Isto porque a interposição de recurso extraordinário depende da existência de fundamento constitucional no acórdão proferido pela Corte de origem (e. n. 126/STJ) ou de discussão essencialmente constitucional no recurso especial, caso este em que deve ser determinada a conversão do recurso especial em recurso extraordinário, se já não foi interposto recurso extraordinário (art. 1.032 do CPC/2015). Assim, nos casos em que não há fundamento constitucional no acórdão, ou não se trata de discussão essencialmente constitucional, é inviável a interposição de recurso extraordinário (art. 102, III, da CF/88). VIII - Por outro lado, o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de repercussão geral sobre determinada matéria vincula a discussão relacionada à mesma matéria, desde que presente a prejudicialidade no julgamento do recurso. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.364.531/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019; AgRg no REsp n. 1.295.652/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2019, DJe 10/6/2019. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais não poderão deixar de aplicar o entendimento vinculante, firmado no Supremo Tribunal Federal, sobre a matéria submetida à repercussão geral (art. 1.040, I e II, do CPC/2015). IX - Assim, havendo discussão, no recurso especial, sobre a matéria cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário o sobrestamento do julgamento do recurso especial, ainda que não haja recurso extraordinário interposto na Corte de origem. Nesse mesmo sentido: Pet no Recurso Especial n. 1.671.247 - CE (2017/0109744-0 Relator: Ministro Og Fernandes, publicado em 16/11/2018. A determinação de devolução do recurso especial, para que se aguarde novo juízo de admissibilidade, após o julgamento da repercussão geral, funda-se, portanto, na racionalidade do sistema processual, que preza pela uniformidade de julgamento, sobre a mesma matéria, nas Cortes de Justiça (art. 1.039 do CPC/2015). X - Também, a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para se aguardar o julgamento de matéria submetida à repercussão geral, independe de determinação de sobrestamento pelo relator do processo no STF. XI - Conforme a jurisprudência do STJ, havendo o reconhecimento de repercussão geral, ou afetação para julgamento como repetitivo de recurso especial, é de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se aguarde o julgamento da matéria paradigma. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.131.306/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 15/2/2019; AgInt no REsp n. 1.615.887/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/2/2019, DJe 12/2/2019. Esta decisão é irrecorrível, por não gerar nenhum prejuízo para a parte. Eventual argumentação de distinguish também pode ser formulada no Juízo a quo. XII - No julgamento dos REsp n. 1.202.071/SP e 1.292.976/SP v.g, na Corte Especial do STJ, decidiu-se pela não devolução dos autos, especificamente nestes casos, diante da falta dessa determinação pelo relator do acórdão paradigma. XIII - Vigora a jurisprudência desta Casa de que, se o relator não determinou o sobrestamento dos processos nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, a determinação de sobrestamento, diante do reconhecimento de prejudicialidade do processo paradigma, é uma faculdade do relator. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.252.924/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 4/4/2019. XIV - Assim, tornam-se sem efeitos as decisões e acórdãos proferidos nesta Corte, consideram-se prejudicados os recursos interpostos e determina-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Supremo Tribunal Federal, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça. XV - Embargos de declaração acolhidos para determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo.’ (EDcl na PET no REsp 1768061/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)” (destaquei). Vê-se, portanto, que a negativa de seguimento ao REsp foi decisão acertada, já que a tentativa de extensão de efeitos ilimitados aos contratos nulos esbarra em Tema específico da Corte Suprema (Tema 916). Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AOS AGRAVOS INTERNOS. É como voto. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba