Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800482-48.2022.8.15.0551 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária proposto por MARIA LUCIA MEDEIROS SILVA, em face de MANOEL PASSOS MEDEIROS SILVA, INÁCIA MARIA MEDEIROS SILVA, MARIA DO SOCORRO MEDEIROS SILVA e MARIA DO DESTERRO MEDEIROS SILVA, qualificado nos autos.
Trata-se de uma sobra do terreno que tinha por doação, que afirma “que não constava descrito no lote que da autora, mas a quem coube a posse do mesmo desde a época da doação”. Afirma que vendeu a casa, mas a sobra de terreno não estava incluída, tendo a mesma continuado na posse até os dias atuais, tendo inclusive começado a construir um imóvel na sobra do terreno referido. Indica como confinante a pessoa de Amadeu Belmino de Souza. Indeferido a AJG (id 61799365), custas reduzidas para R$ 150,00. Custas pagas (id 66406613). União informa não possui interesse (id 67243980), assim como o Estado da Paraíba (id 67299380). Município de Remígio (id 69152839) informa existir interesse. Inácia citada (id 67277476). Expedido edital em nome de Manoel Passos (id 70664692). Petição requerendo a intimação de Maria do Socorro e Maria do Desterro por meio do aplicativo de whatsapp (id 78408327). Determinada a expedição de novo mandado (id 78593252) e deferida a AJG para os demais atos do processo. Manoel Passos (citado id 80227373). Maria do Socorro (id 80239749) citada. Maria do Desterro (id 80248475) citada. Confinante Amadeu (id 80249111) citado. Amadeu (id 81158637) apresentou contestação, alegando que o espólio de João Bevenuto e Celina Barros é composta por 08 herdeiros, estando o polo passivo incompleto. Afirma que a Autora pleiteia “parte do terreno” que jamais teve a posse ou domínio, tentando na verdade apropriar-se deste que não sendo do município, é dos Requeridos por extensão de área “devoluta” ocorrida após a pavimentação do Bairro Baixa Verde, que diminuiu a margem de rolamento da via pública (como ocorre em toda extensão da Rua Manoel Gurita Neto), de forma sub reptícia, tentando utilizar o Judiciário, para obter vantagem patrimonial, aumentando de forma indevida seu patrimônio; já que suas alegações são falsas e ficarão amplamente comprovadas. Explica ainda que ainda no último ano (2022), a autora buscou construir na área em litígio, sendo proibida de continuar a construção, por ordem direta do município, que na verdade é o real proprietário da área, sendo assim, não possuía a propriedade, como afirma em sua inicial. Acosta imagem no id 81159351. Réplica (id 83698170). O confinante pugna pela prova testemunhal (id 86273537), da mesma forma a autora (id 86564895). Despacho de chamamento do feito a ordem (id 88397907) determinando que seja anexado aos autos certidão de inteiro teor o imóvel usucapiendo atualizada. Petição da autora (id 89985582) indicando os demais herdeiros. Determinado a intimação de JOÃO DE DEUS MEDEIROS SILVA (id 101316460). Citado (id 102177778). Certidão do oficial de justiça dizendo que “diligenciei junto ao Sr. João de Deus Medeiros Silva contato telefônico de para informar o endereço ou Maria de Lourdes Medeiros Silva e Francisco Xavier Medeiros Silvos tendo este informado a mim Oficial desta diligência que não sabe o endereço e nem o contato telefônico dos seus parentes, informou por fim que as pessoas quem podem informar o contato dos mesmos é o Sr. Manoel dos Passos Medeiros Silva, Inácia Maria Medeiros Silva e a própria autora desta ação na pessoa de Maria Lucia Medeiros Silva. O referido é verdade; dou fé.”. Petição do confinante (id 103769958) informando que a autora quando do protocolo da ação não atendeu aos requisitos básicos para válido prosseguimento do feito. Citação de Francisco Xavier (id 109517810) Determinada a citação por edital de Maria de Lourdes (id 120190677). Despacho cancelando a citação por edital (id 121535364) além disso, determinando diligência a ser cumprida pelo oficial de justiça. Certidão do oficial de justiça (id 121703431) “verifiquei que o imóvel pertencente ao Sr Amadeu Belmino de Souza de fato é confinante, não obstante o número correto é " S/N" vizinho ao nº 363 e defronte ao nº 358. Certifico que no imóvel reside a Sra Maria Iris Vicente da Silva Souza, seu esposo - Sr Ricardo Vieira Ribeiro e um filho menor (05 anos) de nome Gabriel. Certifico que a Sra Maria Iris vem a ser filha do confinante Amadeu Belmino de Souza. Certifico que o imóvel descrito neste mandado de nº 410 da Rua Frei Damião pertenceu ao Sr Amadeu Belmino muitos anos atrás, cerca de 20 anos, mas este último não é confinante da área pleiteada nesta demanda judicial. Certifico, finalmente, que a área objeto destes autos é apenas terreno, não havendo construção e, consequentemente, moradores.”. Sem sucesso pelo oficial de justiça em diligenciar endereço da Sra. Maria de Lourdes. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Primeiramente, reforço que cabe a autora, principal interessada no processo, a qualificação correta e melhor condução do processo, a fim de viabilizar seu direito. Observa-se que a inicial foi instruída, indicando apenas 4 herdeiros, quando a autora sabia que seriam mais. Apenas com a manifestação do confinante, que alertou este juízo sobre a omissão da autora, é que foi diligenciado, informando os novos nomes. Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação. § 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu. Grifo nosso Acrescento que apenas poderia ser recebido a emenda a inicial, com correção do polo passivo, caso houvesse manifestação da ILEGITIMIDADE PASSIVA pelo promovido. O que não acontece nos autos, mas sim, que o confinante alerta este Juízo no equívoco/omissão pela parte autora. Outro ponto, já dito em outros processos de usucapião, é pela ausência de qualificação e diligências prévias antes da propositura da ação. Digo isso, porque não é de hoje que este juízo se vale, erroneamente, da função do oficial de justiça, para cumprir diligências que caberiam ao maior interessado, qual seja: o(a) autor(a). Acrescento, após análise de todo o processo, que um ponto chama grande atenção. Vejamos a certidão do oficial de justiça (id 121703431) “verifiquei que o imóvel pertencente ao Sr Amadeu Belmino de Souza de fato é confinante, não obstante o número correto é " S/N" vizinho ao nº 363 e defronte ao nº 358. Certifico que no imóvel reside a Sra Maria Iris Vicente da Silva Souza, seu esposo - Sr Ricardo Vieira Ribeiro e um filho menor (05 anos) de nome Gabriel. Certifico que a Sra Maria Iris vem a ser filha do confinante Amadeu Belmino de Souza. Certifico que o imóvel descrito neste mandado de nº 410 da Rua Frei Damião pertenceu ao Sr Amadeu Belmino muitos anos atrás, cerca de 20 anos, mas este último não é confinante da área pleiteada nesta demanda judicial. Certifico, finalmente, que a área objeto destes autos é apenas terreno, não havendo construção e, consequentemente, moradores.”. Da mesma forma, após análise das fotografias anexada nos autos comprovam que não há construção, plantio e nem demarcação da suposta área objeto do processo. Todavia, a inexistência de edificação ou exploração econômica do imóvel não impede o reconhecimento da usucapião extraordinária, desde que comprovado o exercício da posse com animus domini, por meio de atos compatíveis com a natureza do bem. Dessa forma, para minimamente comprovar a “posse” do bem, determino que a autora e o confinante informem, de forma manifestamente comprovada, quem cuida do terreno em questão, pois observa-se que o mesmo está aparentemente bem cuidado. Ato contínuo, determino que o Município seja intimado para informar qual o interesse que possui no bem objeto da presente ação, ante sua declaração de interesse. Por fim, no mesmo prazo, para economia de tempo, determino que a autora acoste meio de contato da Sra. MARIA DE LOURDES, já que possui acesso ao filho desta, apenas o mesmo não está ciente do que se trata. Então, se houve um mínimo interesse no seguimento da ação, que diligencie de forma efetiva, explicando do que se trata e buscando o numero da senhora MARIA DE LOURDES. Cumpra-se. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito