Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 43310233) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2026, 17:53
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
15/07/2026, 10:15
Mérito
13/07/2026, 11:51
Decurso de Prazo
04/07/2026, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Julho de 2026, às 14h00, até 13 de Julho de 2026.
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 15:22
Publicação
16/06/2026, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 14:31
Para julgamento de mérito
16/06/2026, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 14:31
Mero expediente
12/06/2026, 08:47
Conclusão (para despacho)
11/06/2026, 13:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
09/06/2026, 09:31
Conclusão (para despacho)
02/06/2026, 08:28
Petição (Contraminuta)
01/06/2026, 09:27
Publicação
26/05/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADELINA ALVES DE OLIVEIRA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de maio de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0801311-25.2024.8.15.0271
25/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 07:02
Mero expediente
21/05/2026, 17:50
Conclusão (para despacho)
21/05/2026, 09:47
Decurso de Prazo
21/05/2026, 02:33
Decurso de Prazo
21/05/2026, 00:45
Petição (Contraminuta)
15/05/2026, 12:42
Petição (Contraminuta)
04/05/2026, 18:52
Publicação
29/04/2026, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 41561768) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 14:07
Provimento em Parte
22/04/2026, 10:37
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:41
Mérito
09/04/2026, 12:59
Publicação
25/03/2026, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 14:32
Para julgamento de mérito
23/03/2026, 14:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
23/03/2026, 11:15
Inclusão no Juízo 100% Digital
18/03/2026, 06:39
Distribuição (sorteio)
18/03/2026, 06:39
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADELINA ALVES DE OLIVEIRA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
EXPEDIENTE - PROCESSO Nº 0801311-25.2024.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e pedido de danos morais envolvendo as partes qualificadas autos. Alega em síntese a parte autora que não autorizou a cobrança em sua conta corrente de valor mensal relativo à Tarifa Bancária “CESTA B.EXPRESSO3”, no valor que varia de R$4,72 a R$49,90, uma vez que usa a conta exclusivamente para receber o seu benefício previdenciário. Tais cobranças se iniciaram em 01/2014 e perduraram até 12/2023. Afirma que as cobranças são indevidas e que essa situação lhe gerou danos morais. Pede ao final a procedência dos pedidos para converter a conta corrente da parte autora em conta benefício, condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, bem como o ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente. Citado, o BANCO BRADESCO S/A apresentou contestação, arguindo preliminares de ações em massa e fracionamento de ações, litigância de má-fé, prescrição quinquenal, falta de interesse de agir por não ter o autor buscado a solução do litígio nas vias administrativas e impugnação à justiça gratuita. No mérito, refuta os fatos narrados pelo autor, argumentando que o promovente se utilizou dos serviços bancários prestados e que foi devidamente contratado. Pede ao final o acolhimento das preliminares e no mérito a improcedência do pedido ou, alternativamente, a fixação da repetição de indébito na forma simples. A parte autora apresentou impugnação à contestação rebatendo as alegações apresentadas. É o breve relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo a necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art.355, I, do CPC. Das Preliminares Da matéria relativa à conduta ética e demanda predatória As questões trazidas em sede de matérias preliminar, relativa à conduta ética do advogado do autor e prática de advocacia predatória devem ser encaminhadas por representação pela promovida, quer no TJPB, quer na OAB/PB, haja vista envolver outros processos que não são da competência desta comarca, cujo conteúdo esse juízo desconhece, inviabilizando qualquer juízo de valor. No caso em exame, limita-se a parte promovida a relacionar outras ações, envolvendo partes diferentes e causa de pedir diversas, não demonstrando o fracionamento de ações. Sendo assim, indefiro os pedidos formulados nesses sentidos, cabendo à parte promovida elaborar dossier e representar aos órgãos competentes. Da Prescrição Quinquenal Analisando a preliminar arguida pela parte promovida, tenho que não merece acolhimento, uma vez que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o prazo de prescrição envolvendo relação de consumo é o previsto no art. 27 do CDC, cujo prazo é 05 anos. Nesse sentido é o julgamento do STJ, conforme AgInt no AREsp: 743795 RN 2015/0170647-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022, cuja ementa é: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. 1. Aplica-se o prazo de prescrição do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor (5 anos) aos casos de defeito do produto ou serviço. 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).3. Agravo interno a que se nega provimento. No caso dos autos, o autor questiona desconto efetuado nas datas de 01/2014 a 12/2023, enquanto a ação foi proposta em 10/2024. Em casos como este, o prazo prescricional inicia-se a partir do último desconto, ou seja, em 12/2023. Logo, o prazo prescricional de 05 anos ainda não se consumou. Portanto, não há que se falar em prescrição. Falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir por não ter o autor buscado a via administrativa, não merece ser acolhida. Com efeito, em razão do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, não se faz necessário que a parte busque previamente a solução extrajudicial do problema. Nesse particular, ressalto as exceções definidas pelo STF em relação as ações previdenciárias e de seguro DPVAT, bem como algumas orientações técnicas estabelecidas em outros Tribunais de Justiças, o que não é o caso do TJPB, que existe a busca da via administrativa para somente depois, se não solucionado o problema, provocar o Poder Judiciário. Nesse sentido é a jurisprudência do TJ-MG, conforme julgamento da Apelação nº 10000220308373001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 25/05/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/05/2022, cuja ementa é: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE. Em regra, não é requisito de acesso à justiça a prévia tentativa de solução administrativa. O interesse de agir se consuma com a mera ameaça ou lesão a direito. Recurso provido para cassar a sentença. Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da impugnação a justiça gratuita Ademais, a impugnação ao pedido de justiça gratuita não deve ser acolhida, eis que o acesso à justiça é direito constitucional e eventuais entraves com despesas processuais somente deve ocorrer quando devidamente comprovado que a parte requerente não preenche os requisitos de baixa renda para receber o benefício da justiça gratuita, o que não é o caso em exame. Com efeito, o documento apresentado (extrato) revela que a parte autora tem benefício previdenciário de 01 salário-mínimo. Por essas razões, indefiro a impugnação apresentada. Do Mérito Da Obrigação de Fazer Inicialmente, tenho que o pedido de obrigação de fazer formulado pela parte autora merece ser acolhido, eis que o arcabouço normativo do Banco Central do Brasil prevê o direito do beneficiário do INSS ter uma conta bancária exclusivamente para a perceber seu benefício, sem cobrança de taxas bancárias, conforme previsto nas Resoluções nº 3.402/06 e 2.718/00. Portanto, nessa parte o pleito da parte autora de converter sua conta bancária em conta benefício merece acolhimento. Da Cobrança da Tarifa Cesta Básica Expresso No mérito, o cerne da presente lide é a existência de relação contratual entre a parte autora e a promovida que justifique a cobrança das tarifas bancárias incidentes na conta corrente da parte autora. Nesse contexto, constata-se que a parte promovida trouxe aos autos o Termo de Opção à Cesta de Serviços, regularmente assinado de forma eletrônica, com uso de assinatura digital criptografada e recurso de geolocalização, apto a conferir validade jurídica e autenticidade ao documento. Ademais, ainda que a parte autora seja pessoa idosa, não se aplica ao caso a vedação contida na Lei n. 12.027/2021, tendo em vista que a exigência de assinatura física prevista em normas de proteção ao idoso refere-se a contratos de operação de crédito, não se aplicando à contratação de pacotes de tarifas bancárias, que se inserem no cotidiano das relações de consumo e possuem baixa onerosidade e padronização contratual. Dessa forma, tendo a promovida se desincumbido do ônus de comprovar a contratação que justifica os encargos lançados na conta da parte autora, não se pode falar em inexistência de relação jurídica nem em ilicitude da cobrança, razão pela qual a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. Do ressarcimento em dobro Em consequência, não tem a parte autora direito a qualquer repetição dos valores descontados. Do Dano Moral Por conseguinte, comprovada a relação contratual válida, não há caracterização de qualquer dano moral pelas cobranças efetuadas. Dispositivo Posto isto, rejeito as preliminares e no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes em parte os pedidos para obrigar a parte promovida a converter a conta bancária da autora em conta benefício, sem cobrança de taxas bancárias. Comprovada a contratação válida, julgo improcedentes os pedidos de ressarcimento em dobro dos valores e o pedido de danos morais. Tendo em vista que a parte promovida sucumbiu em parte mínima dos pedidos, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, eis que o pedido maior era de R$ 10.000,00, com fulcro no art. 86, Parágrafo Único do CPC, cuja execução fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º do CPC. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito