Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: IONE MARIA ARAUJO DA FONSECA.
REU: BANCO BMG SA. DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0800988-71.2024.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos Bancários].
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID 156290499) formulado pela parte autora, Sra. IONE MARIA ARAUJO DA FONSECA, em face do BANCO BMG SA, ante o noticiado descumprimento do acordo homologado por este juízo (ID 137017158). O acordo judicialmente homologado constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do Código de Processo Civil, devendo seu cumprimento seguir o rito previsto nos artigos 513 e seguintes do mesmo diploma legal. No caso, a parte exequente alega que a instituição financeira executada não cumpriu com as obrigações pactuadas, consistentes no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e no cancelamento do contrato que deu origem à lide. Isto posto, DEFIRO o pedido e DETERMINO O INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, adotando as seguintes providências: Intime-se a parte executada, BANCO BMG SA, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra voluntariamente a obrigação de pagar a quantia certa de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente atualizada desde a data da homologação do acordo. Fica o executado advertido de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Intime-se, ainda, o executado para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cancelamento definitivo do contrato objeto da lide, conforme transacionado, sob pena de multa diária que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a sua comprovação, autorizo, desde já, mediante simples requerimento da parte exequente com a apresentação de planilha de débito atualizada, a realização de penhora online de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em nome do executado (CNPJ 61.186.680/0001-74), até o limite do crédito exequendo. Publicado eletronicamente. Intimações necessárias. Cumpra-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO