Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERALDO CONSTANTINO DE SOUZA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Pombal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802666-77.2024.8.15.0301 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 126766769) opostos pelo BANCO BMG S.A. em face da sentença (ID 125535585) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RCC), determinando a cessação dos descontos e a restituição em dobro dos valores que excederem o montante comprovadamente creditado na conta do autor. O banco embargante alega a existência de omissão na r. sentença quanto à análise do pedido de compensação/restituição dos valores disponibilizados à parte autora (R$ 2.343,00), requerendo que o comando seja explicitado no dispositivo, com a devida atualização monetária, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Instada a se manifestar sobre os embargos (ID 128892175), a parte embargada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID 157621462. Vieram os autos conclusos. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material. A finalidade deste recurso é, portanto, o aperfeiçoamento da decisão judicial. No presente caso, assiste razão ao embargante. Embora a fundamentação da sentença tenha enfrentado a questão do depósito de R$ 2.343,00 e reconhecido a necessidade de compensação para evitar o enriquecimento ilícito, o dispositivo limitou-se a determinar a restituição dos valores descontados que "tenham excedido o valor efetivamente depositado". Tal redação carece de precisão técnica quanto aos parâmetros de atualização do valor a ser compensado, o que pode gerar incertezas na fase de cumprimento de sentença. A compensação de valores, decorrente do retorno das partes ao status quo ante após a declaração de nulidade do negócio jurídico (art. 182 do Código Civil), exige que o montante creditado em favor do consumidor também sofra atualização monetária, garantindo a recomposição do valor nominal da moeda e o equilíbrio entre as partes. Dessa forma, os embargos devem ser acolhidos para integrar o dispositivo da sentença, estabelecendo critérios claros para a compensação do crédito incontroverso. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG S.A. e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a omissão apontada e integrar o item (ii) do dispositivo da sentença (ID 125535585), que passa a ter a seguinte redação: "(ii) Determinar que o réu restitua, em dobro, as quantias devidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, referentes ao contrato objeto da lide. Do montante final da condenação deverá ser abatido/compensado o valor de R$ 2.343,00 (dois mil trezentos e quarenta e três reais), comprovadamente creditado na conta do autor. O valor a ser compensado deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE, a contar da data da efetiva disponibilização do crédito (20/09/2022) até a data da efetiva compensação/liquidação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Sobre o saldo remanescente em favor do autor, se houver, incidirão os consectários legais já fixados na sentença." Mantêm-se inalteradas as demais disposições da sentença embargada (ID 125535585). Esta decisão passa a ser parte integrante da sentença para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz(a) de Direito