Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUILHERME SIQUEIRA LUCAS PEREIRA.
REU: LIEGE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, GBM ENGENHARIA LTDA. SENTENÇA Trata de Embargos de Declaração interpostos pela parte ré/embargante em face da sentença de ID. 124749560, alegando, em síntese, omissão quanto à consequência jurídica de o autor integrar a associação que assumiu a obra, argumentando ausência de interesse de agir e renúncia ao direito indenizatório com base no REsp 1.881.806/SP. Intimada, a parte embargada/autora apresentou contrarrazões. É o suficiente relatório. Passo à decisão. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais rígidos, cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material na decisão judicial. O exame detido da sentença embargada demonstra a inexistência de qualquer omissão no tocante às alegações do embargante, ao revés, não há falar em vício sanável quando as questões colocadas à apreciação judicial foram suficientemente examinadas e resolvidas, de forma clara. A decisão enfrentou a matéria ao delimitar a responsabilidade das rés exatamente até o marco da destituição e imissão da associação na posse (13/09/2019), reconhecendo o dever de indenizar pelos danos consolidados no período anterior à sucessão da incorporadora, em estrita observância à jurisprudência do STJ. Com efeito, a decisão vergastada reconheceu expressamente a ocorrência da destituição judicial da incorporadora e a assunção da obra pela associação de adquirentes, fato esse incontroverso nos autos e confessado pelo autor em seu depoimento pessoal (ID 115591419). O ponto central da fundamentação foi, precisamente, delimitar a responsabilidade das rés ao período anterior a esse marco, qual seja, 13 de setembro de 2019, condenando-as a reparar os danos - lucros cessantes e morais - causados exclusivamente durante o período de sua mora contratual. Na verdade, existe mero inconformismo do réu, não prestando o recurso de embargos de declaração para o reexame da matéria decidida e, principalmente, quando se pretende substituição da sentença recorrida por outra, como no caso em análise. DISPOSITIVO Posto isso, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença embargada em todos os seus termos. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, evolua a classe processual para “cumprimento de sentença” e, em seguida, remeta os autos por distribuição às Varas Especializadas de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais desta Comarca, conforme previsão expressa no art. 4° da Resolução n° 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba. O gabinete intimou as partes pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802236-11.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].