Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0803081-36.2019.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Autor(a): FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SILVA Ré(u): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DECISÃO (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento. RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Ação de Restabelecimento de Aposentadoria por Invalidez Acidentária proposta por FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Na controvérsia do processo, foi determinada a produção de prova pericial, essencial para o deslinde da causa. A decisão proferida no ID 108093798 destituiu o perito anteriormente nomeado e designou o Dr. TIAGO MARTINS FORMIGA para atuar como perito judicial, fixando os honorários periciais em R$ 491,86 (quatrocentos e noventa e um reais e oitenta e seis centavos). A parte ré opôs Embargos de Declaração (ID 111831570) requerendo esclarecimentos e comprovando, conforme a informação contida na petição de ID 84340686 e o subsequente andamento processual, ter efetuado o pagamento dos honorários periciais. A parte embargada foi intimada para se manifestar sobre os embargos, conforme Despacho ID 113818293, certificando-se o decurso do prazo sem manifestação (ID 116325079). Vieram os autos conclusos para julgamento dos embargos. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual com aplicação restrita às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial, segundo o disposto no Código de Processo Civil. Neste caso, o acolhimento dos presentes embargos revela-se adequado, mas sem a modificação substancial da decisão embargada, conforme será detalhado. É imperioso reconhecer que a decisão anterior (ID 108093798) gerou obscuridade ao fixar a regra da antecipação pelo INSS em ações acidentárias, mas, na sequência, intimar o autor a recolher o valor. Tal determinação se deu em razão da manifestação da própria parte autora (anterior ao nomeação do segundo perito, conforme ID 84340686, ratificada pelo Despacho ID 84347312) em arcar com a verba honorária pericial, visando o rápido prosseguimento do feito. Desta forma, acolho a pretensão dos embargos apenas para sanar a omissão e esclarecer a situação fática do processo, qual seja, a efetivação do pagamento dos honorários periciais pela parte autora. Esta iniciativa demonstra o interesse em impulsionar o trâmite processual, garantindo a realização da prova técnica que é essencial ao seu pleito. Contudo, a pretensão meritória dos Embargos de Declaração, se interpretada como tentativa de reformar a responsabilidade pelo custeio já materializada pelo pagamento, deve ser rejeitada. Tendo a parte autora comprovado o pagamento, o ponto controvertido referente à antecipação da verba foi superado pela própria conduta processual do Embargante. O eventual acolhimento integral da tese recursal do Autor (se fosse no sentido de compelir o INSS a pagar, apesar do pagamento já efetuado) resultaria em uma situação juridicamente complexa e desnecessária neste momento. A essência da decisão embargada (nomeação do perito, valor dos honorários e necessidade da perícia) permanece válida e irretocável, sendo o pagamento realizado pelo Autor um fato consumado que apenas permite o prosseguimento da instrução. Seja como for, o reconhecimento da justiça gratuita concedida ao Autor implica que, em caso de sucumbência do INSS, haverá o ressarcimento dos valores adiantados pelo demandante (honorários periciais). Caso o INSS seja vencedor, os honorários do perito pagos pelo Autor serão suportados pelo Estado, nos termos já consignados na Decisão de ID 108093798 e na legislação pertinente. Acolhem-se os embargos para prestar os esclarecimentos devidos sobre o recolhimento, mas rejeita-se qualquer pretensão de alteração do mérito da decisão que deliberou sobre a produção da prova e a nomeação do perito, prosseguindo-se com o ato pericial. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no Código de Processo Civil, DECIDO: Acolher os Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA SILVA, conferindo-lhes efeitos meramente integrativos, para reconhecer a comprovação do pagamento dos honorários periciais efetuado pela parte autora, visando sanar a obscuridade detectada e validar o avanço da fase processual. Rejeitar os Embargos de Declaração no mérito, mantendo-se íntegra a decisão de ID 108093798 no que concerne à nomeação do perito Dr. TIAGO MARTINS FORMIGA e à fixação dos honorários, bem como a determinação de ressarcimento em caso de procedência do pleito. Diante da comprovação do depósito, OFICIE-SE o perito Dr. TIAGO MARTINS FORMIGA para que designe, com a máxima urgência, data, hora e local para a realização da perícia médica na parte autora, anexando cópia integral dos quesitos do Juízo e das partes. Com a designação, INTIMEM-SE o Autor pessoalmente para comparecer ao ato pericial, levando toda a documentação médica atualizada, sob pena de preclusão da prova. Intimem-se e cumpra-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 15.785,00