Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG S.A Advogado do(a)
APELANTE: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
APELADO: JOSE COSMO DE LIMA Advogados do(a)
APELADO: DEBORA ALBUQUERQUE ARAUJO - PE35312, DEMETRYO ALBUQUERQUE ARAUJO - PB26335-A
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0804887-41.2024.8.15.0751 RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador)
Vistos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Tema Repetitivo 1.414, que busca pacificar a controvérsia sobre a validade dos contratos de cartão de crédito consignado. A afetação visa definir: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Em 13 de março de 2026, o Ministro Raul Araújo determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre essa matéria (art. 1.037, II, CPC). O objetivo é preservar a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes enquanto a tese vinculante não é fixada. No caso dos autos, a controvérsia central — validade do contrato de cartão consignado e seus reflexos indenizatórios — coincide exatamente com a delimitação do Tema 1.414. Portanto, o sobrestamento deste feito é medida impositiva. Ressalte-se que a suspensão não obsta a autocomposição. Caso as partes transijam, o acordo deverá ser submetido à homologação, com manifestação expressa sobre a desistência da ação ou continuidade da suspensão.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.037, II, do CPC e na decisão proferida no Tema Repetitivo 1.414/STJ, DETERMINO A SUSPENSÃO DESTE PROCESSO até o julgamento definitivo do precedente ou nova orientação da Corte Superior. Remetam-se os autos ao NUGEPNAC - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas, para fins de controle e estatística (Res. 33/2021 e Prov. 02/2023/CGJUS). Publique-se e Intime-se via Diário Judicial Eletrônico Nacional. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator -